Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 30/2020, de 29 de Junho

Partilhar:

Sumário

Transpõe a Diretiva (UE) n.º 2015/1535, relativa aos procedimentos de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação

Texto do documento

Decreto-Lei 30/2020

de 29 de junho

Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) n.º 2015/1535, relativa aos procedimentos de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.

O procedimento de notificação prévia à Comissão Europeia relativamente a regras técnicas e a regras respeitantes aos serviços da sociedade de informação foi instituído em 1983, pela Diretiva n.º 83/189/CEE, do Conselho, de 28 de março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, tendo o seu regime sido codificado pela primeira vez pela Diretiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, e alterada pela Diretiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998. As suas estatuições foram transpostas para o direito nacional através do Decreto-Lei 58/2000, de 18 de abril.

Recentemente, o procedimento foi codificado pela segunda vez pela Diretiva (UE) n.º 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, tendo sofrido alterações decorrentes sobretudo da publicação de outros atos da União Europeia. Assim, por exemplo, este procedimento deixou de se referir especificadamente às normas e à atividade de normalização, já que esse domínio passou a estar abrangido pelo Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia.

Nos termos da referida Diretiva (UE) n.º 2015/1535, os Estados-Membros devem informar previamente a Comissão Europeia sobre qualquer projeto de regra técnica ou de regras respeitantes aos serviços da sociedade de informação. Na data da notificação do projeto, tem início um período durante o qual o Estado-membro notificante não pode adotar a regra técnica em causa, de modo a possibilitar que a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros analisem o projeto notificado e apresentem eventuais pareceres circunstanciados ou observações.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o incumprimento das obrigações de notificação e de observância dos períodos de «status quo» consignadas na diretiva, implica a inaplicabilidade, mediante declaração dos tribunais nacionais, da regra técnica em causa. Esta cominação é reveladora da crucial importância que reveste o procedimento de notificação prévia para o funcionamento do mercado interno da União.

Em Portugal, o organismo responsável pelo encaminhamento, tratamento e gestão do procedimento de notificação prévia é o Instituto Português da Qualidade, I. P., entidade notificadora, a quem compete concretizar as determinações previstas neste domínio.

Tendo em conta a relevância da matéria em causa, importa, assim, transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, e proceder à revogação do Decreto-Lei 58/2000, de 18 de abril.

Com a presente transposição fica assegurada, no ordenamento jurídico interno, a aplicação atualizada do procedimento de notificação prévia e a desmaterialização do mesmo, caucionando-se o cumprimento das obrigações do Estado português nesta matéria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece as regras a que obedece o procedimento de informação no domínio das regras técnicas relativas a produtos e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei não é aplicável:

a) Aos serviços de radiodifusão sonora;

b) Aos serviços de radiodifusão televisiva referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º da Diretiva n.º 2010/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010;

c) Às regras relativas a questões sujeitas à regulamentação da União Europeia, em matéria de serviços de telecomunicações referidos na Diretiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002;

d) Aos serviços indicados no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;

e) Às regras relativas a questões sujeitas à regulamentação da União Europeia, em matéria de serviços financeiros, nomeadamente os referidos no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;

f) Às regras enunciadas pelos ou para as plataformas de negociação, na aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, ou outros órgãos que efetuem operações de compensação ou de liquidação desses mercados, com exceção da alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do presente decreto-lei;

g) Às medidas consideradas necessárias, no âmbito dos Tratados, para assegurar a proteção das pessoas e, em especial, dos trabalhadores, durante a utilização dos produtos, desde que essas medidas não afetem esses produtos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Especificação técnica», a especificação que consta de um documento que define:

i) As características exigidas a um produto, tais como os níveis de qualidade, ou de propriedade de utilização, o desempenho, a segurança ou as dimensões, incluindo os requisitos que lhe são aplicáveis no que respeita à denominação de venda, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e respetivos métodos, à embalagem, à marcação e à rotulagem, bem como aos procedimentos de avaliação da conformidade;

ii) Os métodos de produção e os processos relativos aos produtos agrícolas, ao abrigo do 2.º parágrafo do n.º 1 do artigo 38.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

iii) Os métodos e processos de produção relativos aos produtos destinados à alimentação humana e animal;

iv) Os métodos e os processos relativos aos medicamentos definidos no artigo 1.º da Diretiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001;

v) Os métodos de produção e os processos relativos a outros produtos, desde que estes tenham incidência sobre as características destes últimos;

b) «Outra exigência», qualquer requisito que, não constituindo uma especificação técnica, seja imposta a um produto por motivos de defesa, nomeadamente, dos consumidores ou do ambiente, e que vise o seu ciclo de vida após a colocação no mercado, em que se incluem as condições da respetiva utilização, de reciclagem, de reutilização ou de eliminação, sempre que essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização;

c) «Produto», qualquer produto de fabrico industrial e qualquer produto agrícola, incluindo produtos da pesca;

d) «Projeto de regra técnica», texto de uma especificação técnica, de outra exigência ou de uma regra relativa aos serviços, incluindo disposições administrativas, elaborado com o objetivo de adotar ou de a fazer adotar como regra técnica, e que se encontre numa fase de preparação que permita ainda a introdução de alterações substanciais;

e) «Regra relativa aos serviços», qualquer requisito de natureza geral que vise especificamente o acesso e o exercício das atividades incluídas nos serviços referidos na alínea g), nomeadamente as disposições relativas ao prestador de serviços, aos serviços e ao destinatário dos mesmos, com exclusão das regras que não visem especificamente os serviços definidos nessa mesma disposição, considerando-se que:

i) Uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação sempre que a sua motivação e o texto do seu articulado tenham como finalidade e objetivo específicos, na totalidade ou em algumas disposições, regulamentar de modo explícito e circunscrito esses serviços;

ii) Uma regra não tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação, caso diga apenas respeito a esses serviços de modo implícito ou incidental;

f) «Regra técnica», a especificação técnica, outra exigência ou uma regra relativa aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, a utilização, a prestação de serviços ou o estabelecimento de um operador de serviços, assim como, salvaguardado o disposto no artigo 7.º, qualquer disposição legal, regulamentar ou administrativa que proíba o fabrico, a importação, a comercialização ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento de um prestador de serviços, abrangendo, nomeadamente:

i) As disposições legais, regulamentares ou administrativas que remetam para especificações técnicas, outras exigências ou regras relativas aos serviços, ou para códigos profissionais ou de boa prática, cuja observância confira uma presunção de conformidade com as prescrições estabelecidas nas referidas disposições;

ii) Os acordos voluntários em que uma entidade pública seja parte contratante e que visem, numa perspetiva de interesse geral, a observância de especificações técnicas, de outros requisitos ou de regras relativas aos serviços, com exceção dos cadernos de encargos dos contratos públicos;

iii) As especificações técnicas, outras exigências, ou regras relativas aos serviços relacionados com medidas de caráter fiscal ou financeiro, que afetem o consumo de produtos ou de serviços, e que se destinem a garantir a observância das referidas especificações técnicas, outros requisitos ou regras relativas aos serviços, com exceção dos relacionados com os regimes nacionais de segurança social;

g) «Serviço», qualquer prestação de atividade à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual do seu destinatário, geralmente mediante remuneração, considerando-se, para efeitos da presente definição:

i) «À distância», um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes;

ii) «Por via eletrónica», um serviço enviado da origem e recebido no destino através de meios eletrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados que seja inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;

iii) «Mediante pedido individual do seu destinatário», um serviço fornecido por transmissão de dados mediante um pedido individualizado.

Artigo 4.º

Organismo nacional competente para a notificação

Para efeitos do presente decreto-lei, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), enquanto organismo nacional competente para a notificação:

a) Receber e gerir a informação referente à notificação de regras técnicas relativas a produtos e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação a que se refere o presente decreto-lei;

b) Divulgar as informações recolhidas na alínea anterior, no que respeita às notificações efetuadas por outros Estados-Membros;

c) Comunicar atempadamente aos serviços ou entidades que tenham elaborado os projetos de regras técnicas notificados, eventuais pareceres circunstanciados e observações emitidos pela Comissão Europeia ou por outros Estados-Membros;

d) Assegurar a representação nacional no Comité Permanente da Diretiva (UE) n.º 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.

Artigo 5.º

Procedimento de notificação

1 - Para efeitos de notificação à Comissão Europeia, os serviços ou entidades que elaborem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que contenham regras técnicas relativas a produtos ou a serviços, devem enviar os respetivos projetos ao IPQ, I. P., em fase prévia à circulação legislativa ou da aprovação dos mesmos, consoante a situação em causa.

2 - A notificação referida no número anterior deve ser efetuada através do IPQ, I. P., utilizando o formulário eletrónico disponibilizado para o efeito na respetiva página eletrónica.

3 - Os serviços ou entidades, referidos no n.º 1, devem ainda, através do IPQ, I. P.:

a) Comunicar, de imediato, à Comissão Europeia qualquer projeto de regra técnica, referindo as razões da necessidade de estabelecimento da mesma, salvo se as mesmas razões já transparecerem do decreto-lei;

b) Transmitir, simultaneamente, o texto das disposições legislativas e regulamentares de base, caso o seu conhecimento seja necessário para apreciar o alcance do projeto de regra técnica, salvo se já tiver sido apresentado com uma comunicação anterior;

c) Comunicar à Comissão Europeia, nas condições referidas nas alíneas anteriores, as alterações significativas ao projeto de regras técnicas notificado, que tenham por efeito modificar o âmbito de aplicação, reduzir o calendário de aplicação inicialmente previsto ou aditar especificações e outras exigências, tornando-as mais rigorosas;

d) Comunicar à Comissão Europeia todos os pedidos apresentados ao IPQ, I. P., enquanto organismo nacional de normalização, com o objetivo de elaborar especificações técnicas ou uma norma para determinados produtos com vista à adoção de uma regra técnica para esses produtos que constitua um projeto de regra técnica, indicando os motivos que justificam a sua adoção;

e) Comunicar, também, à Comissão Europeia, sempre que o projeto de regra técnica se destine, em especial, a limitar a comercialização ou a utilização de uma substância, de uma preparação ou de um produto químico, designadamente por razões de saúde pública, defesa dos consumidores ou proteção do ambiente, um resumo ou as referências dos dados pertinentes relativos à substância, à preparação ou ao produto em causa e os referentes aos produtos alternativos conhecidos e disponíveis, na medida em que tais informações estejam disponíveis, bem como os efeitos previsíveis da medida sobre a saúde pública, a defesa dos consumidores e a proteção do ambiente, efetuando, quando necessário, uma análise de risco, de acordo com os princípios gerais de avaliação de riscos dos produtos químicos referidos na secção ii. 3 do anexo xv do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas, na versão constante da Retificação, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 29 de maio de 2007;

f) Comunicar, de imediato, à Comissão Europeia o texto definitivo de qualquer regra técnica;

g) Considerar, na medida do possível, na elaboração final de uma regra técnica, as observações e pareceres circunstanciados que tenham sido feitos pela Comissão Europeia ou por outros Estados-Membros sobre o respetivo projeto.

4 - A Direção-Geral das Atividades Económicas, enquanto entidade responsável pela consolidação da posição nacional, pode, através do IPQ, I. P., dirigir a qualquer Estado-membro que tenha apresentado um projeto de regra técnica relativa a produtos ou de regras relativas a serviços, pareceres circunstanciados ou observações, com os comentários que considere pertinentes, após consulta das entidades governativas competentes em razão da matéria.

5 - Os pareceres circunstanciados referidos no número anterior, referentes a projetos de regras relativas aos serviços, não podem prejudicar as medidas de política cultural, nomeadamente no domínio do audiovisual, que os Estados-Membros possam adotar, nos termos do direito da União Europeia, tendo em conta a sua diversidade linguística, as especificidades nacionais e regionais, e os seus patrimónios culturais.

6 - No que respeita às especificações técnicas, outras exigências ou regras relativas aos serviços referidas na subalínea iii) da alínea f) do artigo 3.º, as observações ou os pareceres circunstanciados apenas podem incidir sobre os aspetos suscetíveis de constituir entraves às trocas comerciais ou, no que diz respeito às regras relativas aos serviços, à livre circulação dos serviços ou à liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços, e não sobre a vertente fiscal ou financeira da medida em questão.

7 - As informações fornecidas ao abrigo do presente artigo não são consideradas confidenciais, exceto se a confidencialidade da notificação for expressa e fundamentadamente requerida.

8 - O deferimento do pedido de confidencialidade não prejudica a realização de consultas, para efeitos de peritagem, por parte do Comité Permanente da Comissão ou dos serviços da Administração Pública, por si ou através de pessoas singulares ou coletivas, devendo, no entanto, ser adotadas as precauções que o processo exigir.

9 - Sempre que os projetos de regras técnicas se insiram em medidas cuja comunicação na fase de projeto esteja prevista noutros atos da União Europeia, a comunicação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do presente artigo pode ser efetuada nos termos desse ato, sob reserva de indicar formalmente que a comunicação é igualmente válida nos termos da Diretiva (UE) n.º 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.

10 - A ausência de reação da Comissão Europeia, no âmbito da Diretiva (UE) n.º 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, em relação a um projeto de regra técnica, não prejudica a decisão a adotar no âmbito dos outros atos da União Europeia.

Artigo 6.º

Prazos de aprovação dos projetos de regras técnicas

1 - Nenhum projeto de regra técnica pode ser aprovado antes do decurso de três meses contados da data da receção pela Comissão Europeia da comunicação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Sempre que a Comissão Europeia ou um Estado-membro emitir um parecer circunstanciado no prazo referido no número anterior, segundo o qual a medida prevista pode, eventualmente, criar obstáculos à livre circulação das mercadorias e dos serviços ou à sua liberdade de estabelecimento, o prazo de aprovação passa a ser de:

a) Quatro meses:

i) Quando o projeto de regra técnica adotar a forma de acordo voluntário na aceção da subalínea ii) da alínea f) do artigo 3.º;

ii) Quando se tratar de um projeto de regra relativa aos serviços definidos na alínea g) do artigo 3.º;

b) Seis meses, quando se tratar de qualquer outro projeto de regra técnica não relativa aos serviços.

3 - Em caso de receção de pareceres circunstanciados emitidos pela Comissão Europeia ou por outro Estado-membro, nos termos do número anterior, compete ao IPQ, I. P., apresentar à Comissão Europeia um relatório, elaborado pelo serviço ou entidade proponente, sobre o seguimento que pretende dar a esses pareceres circunstanciados, devendo, sempre que oportuno e quando os mesmos respeitarem a projeto de regra relativa a serviços, indicar os motivos pelos quais não é possível ter em conta os referidos pareceres.

4 - O prazo referido no n.º 1 passa a ser de:

a) 12 meses:

i) Quando se tratar da adoção de projeto de regra técnica, com exclusão dos relativos aos serviços se, nos três meses subsequentes à data da sua receção, a Comissão Europeia manifestar intenção de propor ou adotar uma diretiva, um regulamento ou uma decisão sobre a matéria, nos termos do artigo 288.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia;

ii) Quando a Comissão Europeia, nos três meses subsequentes à data da sua receção, verificar que o projeto de regra técnica incide sobre matéria abrangida por uma proposta de diretiva, de regulamento ou de decisão apresentada ao Parlamento e ao Conselho nos termos do artigo 288.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia;

b) 18 meses, se o Conselho adotar uma posição em primeira leitura durante o período referido na alínea anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - As obrigações a que se refere o número anterior cessam quando a Comissão Europeia informar os Estados-Membros que renuncia à intenção de propor ou adotar um ato vinculativo, ou que retira o seu projeto ou proposta, ou, ainda, quando o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão Europeia adotem um ato vinculativo nesse domínio.

Artigo 7.º

Exceções

1 - O disposto nos artigos 5.º e 6.º não é aplicável às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, ou aos acordos voluntários que prossigam as seguintes finalidades:

a) Dar cumprimento a atos vinculativos da União Europeia cujo efeito seja a adoção de especificações técnicas ou de regras relativas aos serviços;

b) Observar os compromissos decorrentes de um acordo internacional cujo efeito seja a adoção de especificações técnicas ou de regras relativas aos serviços e que sejam comuns a toda a União Europeia;

c) Invocar cláusulas de salvaguarda previstas em atos vinculativos da União Europeia;

d) Aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Diretiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos;

e) Dar apenas execução a acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia;

f) Alterar apenas uma regra técnica na aceção da alínea g) do artigo 2.º, de acordo com um pedido da Comissão Europeia, tendo em vista eliminar entraves às trocas comerciais, livre circulação dos serviços ou à liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços.

2 - O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior não se aplica aos acordos voluntários a que se refere a subalínea ii) da alínea f) do artigo 3.º

3 - O disposto no artigo anterior também não é aplicável:

a) Às disposições legislativas, regulamentares e administrativas que visem a proibição de fabrico, na medida em que não entravem a livre circulação dos produtos;

b) Às especificações técnicas ou outras exigências, nem às regras relativas aos serviços a que se refere a subalínea iii) da alínea f) do artigo 3.º

Artigo 8.º

Procedimento de urgência

1 - O previsto no artigo 6.º não é aplicável quando:

a) Por razões de urgência, resultantes de uma situação grave e imprevisível, que envolva a defesa da saúde das pessoas e dos animais, a preservação das plantas ou a segurança e, no que se refere às regras relativas aos serviços, a ordem pública, em especial a proteção dos menores, seja necessário elaborar, com a maior brevidade, regras técnicas a adotar e a aplicar de imediato, sem possibilidade de proceder a uma consulta;

b) Por razões de urgência resultantes de uma situação grave que envolva a proteção da segurança e integridade do sistema financeiro, nomeadamente tendo em vista a defesa dos depositantes, investidores e segurados, se torne necessário adotar e aplicar de imediato regras relativas a serviços financeiros.

2 - Na comunicação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º devem constar os motivos que justificam a urgência das medidas em questão.

Artigo 9.º

Referência à diretiva

A adoção de regras técnicas pela legislação nacional deve fazer referência à Diretiva (UE) n.º 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa aos procedimentos de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 58/2000, de 18 de abril.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 23 de junho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 25 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

Lista dos serviços que não estão abrangidos pela alínea d) do artigo 2.º

1 - Serviços que não são prestados «à distância»

Os serviços prestados na presença física do prestador e do destinatário, ainda que a sua prestação implique a utilização de dispositivos eletrónicos:

a) Exames ou tratamentos num consultório médico por meio de equipamentos eletrónicos, mas na presença física do paciente;

b) Consulta de um catálogo eletrónico num estabelecimento comercial na presença física do cliente;

c) Reserva de um bilhete de avião de uma rede de computadores numa agência de viagens na presença física do cliente;

d) Disponibilização de jogos eletrónicos numa sala de jogos na presença física do utilizador.

2 - Serviços que não são fornecidos «por via eletrónica»

a) Serviços cujo conteúdo é material, mesmo quando impliquem a utilização de dispositivos eletrónicos:

i) Distribuição automática de notas e bilhetes, tais como notas de banco e bilhetes de comboio;

ii) Acesso às redes rodoviárias, parques de estacionamento e instalações análogas, mediante pagamento, mesmo que existam dispositivos eletrónicos à entrada e ou saída para controlar o acesso e ou garantir o correto pagamento;

b) Serviços «off-line»: distribuição de CD-ROM ou de «software» em disquetes;

c) Serviços não fornecidos por intermédio de sistemas eletrónicos de armazenagem e processamento de dados:

i) Serviços de telefonia vocal;

ii) Serviços de telecópia e telex;

iii) Serviços prestados por telefonia vocal ou telecópia;

iv) Consulta de um médico por telefone ou telecópia;

v) Consulta de um advogado por telefone ou telecópia;

vi) Marketing direto por telefone ou telecópia.

3 - Serviços que não são fornecidos «mediante pedido individual de um destinatário de serviços»

Serviços fornecidos por envio de dados sem pedido individual e destinados à receção simultânea por um número ilimitado de destinatários (transmissão de «ponto para multiponto»):

a) Serviços de radiodifusão televisiva, referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º da Diretiva n.º 2010/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010;

b) Serviços de radiodifusão sonora;

c) Teletexto televisivo.

ANEXO II

Lista indicativa dos serviços financeiros previstos na alínea e) do artigo 2.º

a) Serviços de investimento;

b) Operações de seguro e resseguro;

c) Serviços bancários;

d) Operações relativas aos fundos de pensões;

e) Serviços relativos a operações a prazo ou em opção.

Estes serviços compreendem em especial:

a) Os serviços de investimento referidos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, na sua redação atual, os serviços de organismos de investimento coletivo;

b) Os serviços abrangidos pelas atividades que beneficiam do reconhecimento mútuo contemplados no anexo i da Diretiva n.º 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

c) As operações respeitantes às atividades de seguro e resseguro referidas no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pelo Lei 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

113347167

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4156134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Decreto-Lei 486/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-18 - Decreto-Lei 58/2000 - Ministério da Economia

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 98/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa aos procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e às regras relativas aos serviços da sociedade da informação.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 147/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico d (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-01-04 - Decreto-Lei 3/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o termo «couro» e estabelece as condições da sua utilização, enquanto denominação da composição dos produtos colocados no mercado nacional

  • Tem documento Em vigor 2022-08-16 - Lei 16/2022 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2023-06-19 - Decreto-Lei 47/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda