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Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 5/2020-R, de 26 de Junho

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Sumário

Tolerância e flexibilização de prazos relacionados com obrigações de prestação e divulgação de informação das empresas de seguros, mediadores de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões, no âmbito das medidas extraordinárias e de caráter urgente em resposta ao surto pandémico Coronavírus - COVID-19

Texto do documento

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 5/2020-R

Sumário: Tolerância e flexibilização de prazos relacionados com obrigações de prestação e divulgação de informação das empresas de seguros, mediadores de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões, no âmbito das medidas extraordinárias e de caráter urgente em resposta ao surto pandémico Coronavírus - COVID-19.

Norma regulamentar n.º 5/2020-R, de 27 de maio

Tolerância e flexibilização de prazos relacionados com obrigações de prestação e divulgação de informação das Empresas de Seguros, Mediadores de Seguros e Entidades Gestoras de Fundos de Pensões, no âmbito das medidas extraordinárias e de caráter urgente em resposta ao surto pandémico Coronavírus - Covid-19

A situação de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID - 19, provocada pelo coronavírus SA-CoV-2, obrigou Governo e Assembleia da República à adoção das medidas excecionais e temporárias de resposta ao surto epidémico, previstas, entre outros diplomas, no Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na Lei 1-A/2020, de 19 de março, e no Decreto 2-A/2020, de 20 de março, este último em regulamentação da aplicação do estado de emergência declarado através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março. Atendendo às prorrogações do estado de emergência através dos Decretos do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e n.º 20-A/2020, de 17 de abril, o Decreto 2-A/2020, de 20 de março, foi substituído, respetivamente, pelo Decreto 2-B/2020, de 2 de abril e pelo Decreto 2-C/2020, de 17 de abril.

Presentemente vigora em Portugal a situação de calamidade, declarada nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, e prorrogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, tendo o Governo mantido e redefinido um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, nomeadamente através do Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio.

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) tem vindo a acompanhar de perto a presente situação excecional, procurando, no que se encontra ao seu alcance, minimizar o impacto das várias medidas que têm sido adotadas no controlo do surto epidémico nos setores sob a sua supervisão. Neste contexto, a ASF publicou as Cartas-Circulares n.º 2/2020, 3/2020 e 4/2020, respetivamente de 30 de março, 1 de abril e 2 de abril, com o objetivo de estabelecer medidas de flexibilização e recomendações no âmbito da situação excecional relacionada com o surto pandémico Coronavírus - COVID-19. Em especial, considerando que o artigo 18.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, permitiu que as assembleias gerais das sociedades comerciais que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária possam ser realizadas até 30 de junho de 2020, e que a data da realização dessas assembleias gerais serve de referência para alguns prazos de prestação de informação previstos em normativos da ASF, tornou-se essencial adaptar os prazos de prestação de informação a esta nova realidade.

Assim, no âmbito das referidas cartas-circulares, a ASF informou as empresas de seguros, mediadores de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões da flexibilização de algumas obrigações de reporte para o ano de 2020 ou da concessão de uma tolerância extraordinária quanto ao seu cumprimento, em linha com o objetivo de garantir uma harmonização das práticas de supervisão com as autoridades de supervisão nacionais dos restantes Estados-Membros, e no seguimento da publicação das recomendações da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), de 20 de março de 2020, sobre a flexibilização dos requisitos de reporte e divulgação de informação das empresas de seguros. A presente Norma Regulamentar vem promover a correspondente consagração normativa das soluções encontradas, justificando-se nessa medida a retroatividade que lhe é conferida, por referência à data da publicação da primeira carta-circular mencionada.

Nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, o projeto da presente Norma Regulamentar esteve em processo de consulta pública, tendo as respostas recebidas sido ponderadas e acolhidas na versão final e processadas nos termos enunciados no correspondente Relatório da Consulta Pública n.º 5/2020.

Assim, a ASF, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 81.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro, no n.º 2 do artigo 4.º e da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 93.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de janeiro, na alínea e) do artigo 13.º da Lei 7/2019, de 16 de janeiro, e no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pela Lei 7/2019, de 16 de janeiro, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente norma regulamentar tem por objeto flexibilizar ou conferir tolerância de cumprimento de prazos relacionados com deveres de prestação ou divulgação de informação previstas em normativos da ASF, tendo em conta a necessidade de minimizar o impacto associado às várias medidas que têm vindo a ser adotadas para o controlo do surto pandémico Coronavírus - COVID-19 e o imperativo de as empresas de seguros e de resseguros, mediadores de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões poderem concentrar esforços na continuidade do seu negócio e respetiva monitorização da sua situação financeira e de solvência, com o objetivo de garantir a proteção dos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente norma regulamentar aplica-se às empresas de seguros e de resseguros, mediadores de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas a gerir fundos de pensões nos termos da legislação em vigor.

2 - A presente norma regulamentar aplica-se ainda às sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia no que se refere à atividade exercida em território português e às empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia no que se refere à atividade exercida em território português em regime de livre prestação de serviços, na medida em que os prazos mencionados lhes sejam aplicáveis nos termos da Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto.

3 - A flexibilização da obrigação de cumprimento de prazos ou respetiva tolerância de cumprimento mencionadas na presente norma regulamentar aproveitam exclusivamente as correspondentes obrigações respeitantes ao ano de 2020.

Capítulo II

Tolerância e flexibilização de prazos relacionados com obrigações de prestação de informação para empresas de seguros

SECÇÃO I

Prestação de informação anual baseada no regime de Solvência II

Artigo 3.º

Tolerância para o cumprimento de requisitos de prestação e divulgação de informação

Em linha com a recomendação da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) sobre a flexibilização dos requisitos de reporte e divulgação de informação das empresas de seguros, a ASF concede tolerância para o cumprimento de determinados prazos de prestação e divulgação de informação pelas empresas de seguros e de resseguros previstos do Título II da Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, nos termos previstos na presente secção.

SUBSECÇÃO I

Solvência Individual

Artigo 4.º

Tolerância relativa à prestação de informação

1 - A prestação de informação à ASF dos seguintes modelos de informação quantitativa anual relativos ao exercício de 2019, respeitantes a solvência individual, pode excecionalmente ocorrer até ao dia 21 de abril de 2020:

a) Modelo S.01.01 (conteúdo da submissão);

b) Modelo S.01.02 (informação de base);

c) Modelo S.02.01 (balanço);

d) Modelo S.13.01 (projeção de cash-flows - Vida);

e) Modelo S.22.01 (medidas de longo prazo);

f) Modelo S.23.01 (fundos próprios);

g) Modelos S.25.01 a S.25.03 (cálculo do SCR).

2 - A prestação de informação à ASF relativa ao relatório sobre a solvência e a situação financeira e ao relatório periódico de supervisão ou relatório que enuncie as alterações não negligenciáveis ocorridas durante o ano de 2019, mencionados respetivamente nas alíneas a) e b) do artigo 26.º da Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, bem como aos modelos de informação quantitativa anual não mencionados no número anterior, pode excecionalmente ocorrer até ao dia 2 de junho de 2020.

3 - A prestação de informação relativa aos relatórios do revisor oficial de contas e do atuário responsável, mencionados nas alíneas d), e) e f) do artigo 26.º da Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, pode excecionalmente ocorrer até ao dia 2 de junho de 2020.

Artigo 5.º

Tolerância relativa à divulgação de informação

1 - A divulgação de informação relativa aos seguintes modelos de informação quantitativa anual, respeitantes a solvência individual, os quais são parte integrante do relatório sobre a solvência e a situação financeira, pode excecionalmente ocorrer até ao dia 21 de abril de 2020:

a) Modelo S.02.01 (balanço);

b) Modelo S.22.01 (medidas de longo prazo);

c) Modelo S.23.01 (fundos próprios);

d) Modelo S.25.01 (cálculo do SCR).

2 - A divulgação de informação relativa ao remanescente do relatório sobre a solvência e a situação financeira não mencionada no número anterior pode excecionalmente ocorrer até ao dia 2 de junho de 2020;

3 - A divulgação das hiperligações para a publicação dos relatórios previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 26.º da Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, pode excecionalmente ocorrer até ao dia 2 de junho de 2020.

SUBSECÇÃO II

Solvência de Grupo

Artigo 6.º

Tolerância relativa à prestação de informação

1 - A prestação de informação à ASF dos seguintes modelos de informação quantitativa anual relativos ao exercício de 2019, respeitantes a solvência de grupo, pode excecionalmente ocorrer até ao dia 2 de junho de 2020:

a) Modelo S.01.01 (conteúdo da submissão);

b) Modelo S.01.02 (informação de base);

c) Modelo S.02.01 (balanço);

d) Modelo S.22.01 (medidas de longo prazo);

e) Modelo S.23.01 (fundos próprios);

f) Modelos S.25.01 a S.25.03 (cálculo do SCR);

g) Modelo S. 32.01 (empresas no âmbito do grupo).

2 - A prestação de informação à ASF relativa ao relatório sobre a solvência e a situação financeira e ao relatório periódico de supervisão ou relatório que enuncie as alterações não negligenciáveis ocorridas durante o ano de 2019, mencionados respetivamente nas alíneas a) e b) do artigo 27.º da Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, bem como aos modelos de informação quantitativa anual não mencionados no número anterior pode excecionalmente ocorrer até ao dia 14 de julho de 2020.

3 - A prestação de informação relativa aos relatórios do revisor oficial de contas e do atuário responsável, mencionados nas alíneas d), e) e f) do artigo 27.º da Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, pode excecionalmente ocorrer até ao dia 14 de julho de 2020.

Artigo 7.º

Tolerância relativa à divulgação de informação

1 - A divulgação de informação relativa aos seguintes modelos de informação quantitativa anual, respeitantes a solvência de grupo, os quais são parte integrante do relatório sobre a solvência e a situação financeira, pode excecionalmente ocorrer até ao dia 2 de junho de 2020:

a) Modelo S.02.01 (balanço);

b) Modelo S.22.01 (medidas de longo prazo);

c) Modelo S.23.01 (fundos próprios);

d) Modelo S.25.01 (cálculo do SCR).

2 - A divulgação de informação relativa ao remanescente do relatório sobre a solvência e a situação financeira não mencionada no número anterior pode excecionalmente ocorrer até ao dia 14 de julho de 2020;

3 - A divulgação das hiperligações para a publicação dos relatórios previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 27.º da Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, pode excecionalmente ocorrer até ao dia 14 de julho de 2020.

SECÇÃO II

Prestação de informação trimestral baseada no regime de Solvência II

Artigo 8.º

Tolerância relativa à prestação de informação

1 - A prestação de informação à ASF dos modelos de informação quantitativa trimestral relativa ao primeiro trimestre de 2020, no respeitante a solvência individual, pode excecionalmente ocorrer até ao dia 12 de maio de 2020, com exceção do Modelo S.08.02 (Derivados), que pode ser remetido à ASF até ao dia 2 de junho de 2020.

2 - A prestação de informação à ASF dos modelos de informação quantitativa trimestral relativa ao primeiro trimestre de 2020, no respeitante a solvência de grupo, pode excecionalmente ocorrer até ao dia 23 de junho de 2020, com exceção do Modelo S.08.02 (Derivados), que pode ser remetido à ASF até ao dia 14 de julho de 2020.

SECÇÃO III

Prestação de informação de índole contabilística e comportamental

Artigo 9.º

Prestação de informação de índole contabilística

1 - Os seguintes elementos de prestação de informação de índole contabilística previstos na Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, podem excecionalmente ser remetidos à ASF até 15 dias após a aprovação de contas em assembleia geral:

a) Contas e outros elementos contabilísticos das empresas de seguros e de resseguros, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;

b) Investimentos das carteiras que não PPR, nos termos da subalínea ii) alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º;

c) Análise dos ramos Não Vida e do ramo Vida, nos termos da alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 31.º, com exceção da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC.xls);

d) Elementos financeiros em base consolidada, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 31.º;

e) Relatório e Contas individual e consolidado, nos termos das alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 32.º;

f) Relatório com os critérios de imputação de custos pelas várias áreas funcionais e pelos diversos ramos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º;

g) Estrutura jurídica, organizacional e de governação do grupo, nos termos da alínea h) do artigo 27.º

2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior e relativamente às contas das empresas de seguros (Contas ES.xls), a flexibilização aproveita ao segundo semestre de 2019.

3 - Para os efeitos da alínea c) do n.º 1, a informação que deva ser reportada à ASF nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Norma Regulamentar n.º 15/2008-R, de 4 de dezembro, pode ser igualmente remetida à ASF até 15 dias após a aprovação de contas em assembleia geral.

4 - Para os efeitos da alínea d) do n.º 1 e relativamente às contas consolidadas (Contas Consolidadas.xls), a flexibilização aproveita ao segundo semestre de 2019.

Artigo 10.º

Prestação de informação de índole comportamental

1 - Os seguintes elementos de prestação de informação de índole contabilística previstos na Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, podem excecionalmente ser remetidos à ASF até ao dia 15 de julho:

a) Elementos sobre a atividade das sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia, nos termos da subalínea iv) da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º;

b) Elementos sobre a atividade em regime de livre prestação de serviços das empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia, nos termos da subalínea v) da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º

2 - Os seguintes elementos de prestação de informação de índole comportamental previstos na Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, podem excecionalmente ser remetidos à ASF até 15 dias após a aprovação de contas em assembleia geral:

a) Relatório relativo aos procedimentos específicos para a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo e aos mecanismos e procedimentos especificamente adotados no âmbito da política antifraude, nos termos dos n.os 2 e 4 da Circular n.º 1/2017, de 15 de fevereiro;

b) Declaração anexa ao relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de risco e de controlo interno, nos termos dos n.os 3 e 4 da Circular n.º 1/2017, de 15 de fevereiro.

Capítulo III

Flexibilização de prazos relacionados com obrigações de prestação de informação para mediadores de seguros

Artigo 11.º

Prazos relacionados com prestação de contas

1 - A informação que deve ser reportada em relação à atividade exercida no ano de 2019, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º da Norma Regulamentar n.º 15/2009-R, de 30 de dezembro, incluindo o ficheiro estatístico "Contas Corretores.xls", deve ser remetida à ASF até 15 dias após a aprovação das contas em assembleia geral e o mais tardar até 15 de julho de 2020, mesmo que o relatório e contas não se encontrem aprovados.

2 - Em derrogação do previsto no artigo 8.º da Norma Regulamentar n.º 15/2009-R, de 30 de dezembro, o prazo máximo para a publicação integral dos documentos de prestação de contas anuais no sítio da Internet ou para a sua disponibilização nos estabelecimentos do mediador de seguros ou resseguros é de nove meses após o termo do exercício económico de 2019.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 9.º da Norma Regulamentar n.º 15/2009-R, de 30 de dezembro, deve ser tido em consideração o prazo estabelecido no número anterior.

Capítulo IV

Flexibilização de prazos relacionados com obrigações de reporte para entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 12.º

Prestação de informação de índole contabilística aplicável às sociedades gestoras

Os seguintes elementos de prestação de informação de índole contabilística previstos na Norma Regulamentar n.º 18/2008-R, de 23 de dezembro, podem excecionalmente ser remetidos à ASF até 15 dias após a aprovação de contas em assembleia geral:

a) Contas da sociedade gestora de fundos de pensões, nos termos da alínea a) do artigo 3.º;

b) Relatório e contas da sociedade gestora de fundos de pensões, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) Relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da sociedade gestora de fundos de pensões, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;

d) Relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial da sociedade gestora de fundos de pensões, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 13.º

Prestação de informação de índole contabilística aplicável aos fundos de pensões

1 - Os seguintes elementos de prestação de informação de índole contabilística previstos na Norma Regulamentar n.º 18/2008-R, de 23 de dezembro, podem excecionalmente ser remetidos à ASF até ao dia 30 de junho de 2020:

a) Contas dos fundos de pensões, nos termos da subalínea i) da alínea c) do artigo 3.º;

b) Relatório e contas de cada fundo de pensões, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) Relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial de cada fundo de pensões, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;

d) Análise técnica dos fundos de pensões, nos termos da alínea f) do artigo 3.º;

2 - Os seguintes elementos de prestação de informação de índole contabilística previstos na Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, podem excecionalmente ser remetidos à ASF até ao dia 30 de junho de 2020:

a) Contas dos fundos de pensões, nos termos da subalínea i) da alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º;

b) Relatório e contas de cada fundo de pensões, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º;

c) Relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial de cada fundo de pensões, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º;

d) Análise técnica dos fundos de pensões, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 31.º

3 - Os seguintes elementos de prestação de informação de índole contabilística previstos na Norma Regulamentar n.º 18/2008-R, de 23 de dezembro, e na Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, podem excecionalmente ser remetidos à ASF até ao dia 8 de maio de 2020:

a) Informação contabilística e financeira, nos termos da subalínea ii) da alínea c) do artigo 3.º da Norma Regulamentar n.º 18/2008-R, de 23 de dezembro;

b) Informação contabilística e financeira, nos termos da subalínea ii) da alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º da Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto.

Artigo 14.º

Prestação de informação de índole comportamental

1 - O prazo para publicação previsto no artigo 16.º da Norma Regulamentar n.º 7/2010-R, de 4 de junho, é excecionalmente prorrogado até ao dia 15 de julho de 2020, podendo a informação à ASF mencionada no n.º 1 artigo 17.º do mesmo normativo ocorrer até dia 30 de julho de 2020.

2 - O prazo para publicação previsto no artigo 11.º da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio, é excecionalmente prorrogado até ao dia 15 de julho de 2020, podendo a informação à ASF mencionada no n.º 1 artigo 12.º do mesmo normativo ocorrer até dia 30 de julho de 2020.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 15.º

Cumprimento dos prazos

Todos os prazos de prestação e divulgação de informação previstos na legislação e regulamentação aplicável e não mencionados na presente Norma Regulamentar permanecem inalterados e devem ser pontualmente cumpridos.

Artigo 16.º

Realização das Assembleias Gerais

Os prazos da presente Norma Regulamentar que têm por referência a data de realização das assembleias gerais têm em consideração o dia 30 de junho de 2020 como limite máximo para a sua realização, em conformidade com o estipulado no artigo 18.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março.

Artigo 17.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente norma regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A presente norma regulamentar reporta os seus efeitos ao dia 30 de março de 2020.

27 de maio de 2020. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4154696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-20 - Decreto-Lei 12/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 147/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico d (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-01-16 - Lei 7/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto 2-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2020-04-17 - Decreto 2-C/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2020-05-01 - Decreto-Lei 20/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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