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Resolução do Conselho de Ministros 48/86, de 25 de Junho

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Sumário

Confere às dotações provisionais inscritas no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças para 1986 maior mobilidade, a fim de permitir a consecução oportuna dos fins que juridicamente legitimaram a sua constituição.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/86
Considerando a conveniência de conferir às dotações provisionais inscritas no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças para 1986 maior mobilidade, a fim de permitir a consecução oportuna dos fins que juridicamente legitimaram a sua constituição;

Tendo em conta o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro:

O Conselho de Ministros, reunido em 5 de Junho de 1986, resolveu:
1 - Autorizar o Ministro das Finanças a transferir parcelarmente das dotações provisionais inscritas no vigente orçamento do Ministério das Finanças sob o capítulo 60 e afectas à Intendência-Geral do Orçamento as importâncias necessárias ao reforço ou à inscrição de dotações dos diversos ministérios ou departamentos equiparados, para fazer face a despesas não previstas e inadiáveis.

2 - As transferências parcelares referidas no número anterior serão autorizadas por despacho e revestirão a forma de declaração a publicar no Diário da República pela Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-04 - Decreto-Lei 46/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Define e estabelece as regras a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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