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Resolução do Conselho de Ministros 45-B/2020, de 22 de Junho

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Sumário

Define regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa no âmbito da situação de calamidade declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020

Sumário: Define regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa no âmbito da situação de calamidade declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual.

A situação epidemiológica em Portugal causada pela pandemia da doença COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de medidas extraordinárias com vista a prevenir a transmissão daquela doença.

A prioridade de prevenção da doença, contenção da pandemia e garantia da segurança dos portugueses, aliada ao levantamento gradual das suspensões e interdições decretados durante o período do estado de emergência, repercute-se agora num caminho de regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento, mediante a avaliação do quadro epidemiológico, sanitário, social e económico, caminho este que se pretende implementar através de diversas e subsequentes fases.

Na sequência dos trabalhos já realizados pelo Gabinete Regional de Intervenção para a Supressão da pandemia da doença COVID-19 em Lisboa e Vale do Tejo, e da avaliação efetuada pelas autoridades de saúde nesta Região, reconhece-se que a situação epidemiológica determina a adoção de mecanismos de atuação territorial em matéria de contenção da transmissão comunitária do vírus.

Assim, no âmbito da estratégia de prevenção, contenção e mitigação da pandemia da doença COVID-19 em Lisboa e Vale do Tejo, importa garantir a aplicação de medidas especiais e de caráter excecional na Área Metropolitana de Lisboa, por ser a mais afetada presentemente.

Neste sentido, através da presente resolução, o Governo estabelece as limitações especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa.

Ademais, o Governo procederá à aprovação, em diploma próprio, de um quadro sancionatório que promova e assegure o cumprimento das medidas indispensáveis à contenção da propagação da pandemia da doença COVID-19.

Assim:

Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 2 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«2 - [...]:

a) [...];

b) Limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a 20 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo das medidas especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa;

c) [...];

d) [...];

e) [...].

6 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 20 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo das medidas especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa.»

2 - Alterar os artigos 9.º e 12.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja alterado por efeito do número anterior podem adiar o horário de encerramento num período equivalente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º-B.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como a ginásios e academias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º-B.

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 12.º

[...]

1 - Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 20, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º-B e do número seguinte.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].»

3 - Aditar ao regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, o artigo 5.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-B

Medidas especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa

1 - Na Área Metropolitana de Lisboa o acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como as concentrações de pessoas na via pública, encontram-se limitados a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

2 - Na Área Metropolitana de Lisboa todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 20:00 h.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento.

4 - Excetuam-se, ainda, do disposto no n.º 2 os estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade.

5 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis localizados na Área Metropolitana de Lisboa.

6 - Na Área Metropolitana de Lisboa é proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito e nos termos da limitação estabelecida no n.º 2.

7 - A atividade operacional das forças e serviços de segurança e dos serviços de socorro a operar na Área Metropolitana de Lisboa, no âmbito da execução do presente regime, pode ser reforçada, em caso de necessidade, por efetivos de outras áreas geográficas, em articulação com a estrutura municipal de proteção civil.»

4 - Determinar que a publicação da presente resolução constitui para todos os efeitos legais cominação suficiente, designadamente para o preenchimento do tipo de crime de desobediência.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos às 00:00 h do dia 23 de junho de 2020.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de junho de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4149631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Lei 81/2009 - Assembleia da República

    Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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