Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020
Sumário: Define regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa no âmbito da situação de calamidade declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual.
A situação epidemiológica em Portugal causada pela pandemia da doença COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de medidas extraordinárias com vista a prevenir a transmissão daquela doença.
A prioridade de prevenção da doença, contenção da pandemia e garantia da segurança dos portugueses, aliada ao levantamento gradual das suspensões e interdições decretados durante o período do estado de emergência, repercute-se agora num caminho de regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento, mediante a avaliação do quadro epidemiológico, sanitário, social e económico, caminho este que se pretende implementar através de diversas e subsequentes fases.
Na sequência dos trabalhos já realizados pelo Gabinete Regional de Intervenção para a Supressão da pandemia da doença COVID-19 em Lisboa e Vale do Tejo, e da avaliação efetuada pelas autoridades de saúde nesta Região, reconhece-se que a situação epidemiológica determina a adoção de mecanismos de atuação territorial em matéria de contenção da transmissão comunitária do vírus.
Assim, no âmbito da estratégia de prevenção, contenção e mitigação da pandemia da doença COVID-19 em Lisboa e Vale do Tejo, importa garantir a aplicação de medidas especiais e de caráter excecional na Área Metropolitana de Lisboa, por ser a mais afetada presentemente.
Neste sentido, através da presente resolução, o Governo estabelece as limitações especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa.
Ademais, o Governo procederá à aprovação, em diploma próprio, de um quadro sancionatório que promova e assegure o cumprimento das medidas indispensáveis à contenção da propagação da pandemia da doença COVID-19.
Assim:
Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os n.os 2 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«2 - [...]:
a) [...];
b) Limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a 20 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo das medidas especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa;
c) [...];
d) [...];
e) [...].
6 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 20 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo das medidas especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa.»
2 - Alterar os artigos 9.º e 12.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja alterado por efeito do número anterior podem adiar o horário de encerramento num período equivalente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º-B.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como a ginásios e academias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º-B.
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 12.º
[...]
1 - Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 20, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º-B e do número seguinte.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»
3 - Aditar ao regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, o artigo 5.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-B
Medidas especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa
1 - Na Área Metropolitana de Lisboa o acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como as concentrações de pessoas na via pública, encontram-se limitados a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
2 - Na Área Metropolitana de Lisboa todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 20:00 h.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento.
4 - Excetuam-se, ainda, do disposto no n.º 2 os estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade.
5 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis localizados na Área Metropolitana de Lisboa.
6 - Na Área Metropolitana de Lisboa é proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito e nos termos da limitação estabelecida no n.º 2.
7 - A atividade operacional das forças e serviços de segurança e dos serviços de socorro a operar na Área Metropolitana de Lisboa, no âmbito da execução do presente regime, pode ser reforçada, em caso de necessidade, por efetivos de outras áreas geográficas, em articulação com a estrutura municipal de proteção civil.»
4 - Determinar que a publicação da presente resolução constitui para todos os efeitos legais cominação suficiente, designadamente para o preenchimento do tipo de crime de desobediência.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos às 00:00 h do dia 23 de junho de 2020.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de junho de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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