Sumário: Cria o Gabinete Regional de Intervenção para a Supressão da COVID-19 em Lisboa e Vale do Tejo.
No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, Portugal tem vindo a adotar medidas para a prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção, cujas repercussões positivas na contenção da pandemia foram notórias.
Contudo, apesar de se verificar uma tendência decrescente do número de novos casos de doença na maioria das regiões do território nacional, regista-se uma incidência persistente em algumas áreas da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), concretamente, em concelhos da Área Metropolitana de Lisboa (AML).
Com efeito, desde há um mês que a mencionada região tem representado, consistentemente, mais de dois terços do número diário de novos casos notificados no país, sendo que a incidência por 100 000/habitantes mais elevada do país se concentra nos concelhos de Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Sintra.
Neste contexto, por despacho conjunto do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro da Administração Interna, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, foram determinadas diversas medidas de saúde pública, tendo em vista a redução do número de contágios, nos referidos concelhos e áreas de atividade, a que importa dar continuidade, tendo em vista interromper as cadeias de transmissão.
Concluído que está o rastreio da infeção por SARS-CoV-2 nas principais áreas de atividade económica em que os inquéritos epidemiológicos tinham revelado maior incidência de infeção SARS-CoV-2, aplicado o confinamento domiciliário aos casos confirmados e determinada a vigilância aos respetivos contactos, impõe-se não só acompanhar os surtos ativos como também identificar precocemente novos casos e cadeias de transmissão, num contexto de elevada complexidade da intervenção.
Nessa medida, importa criar um Gabinete Regional de Intervenção para a Supressão da COVID-19 na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, ao qual incumbe a coordenação e monitorização do processo, designadamente garantindo que o Ministério da Saúde e o Governo dispõem, em cada momento, da melhor evidência para a adoção das medidas necessárias a proteger a saúde e segurança da população.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - É criado o Gabinete Regional de Intervenção para a Supressão da COVID-19 em Lisboa e Vale do Tejo, doravante Gabinete, ao qual incumbe a coordenação, monitorização e acompanhamento dos surtos ativos de infeção por SARS-CoV-2 na Área Metropolitana de Lisboa, prioritariamente nos concelhos de Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Sintra, e em outros, sempre que a situação epidemiológica o justifique.
2 - O Gabinete tem por missão:
a) A elaboração e acompanhamento de um plano de ação semanal, por concelho, que inclua respostas específicas à necessidade de supressão da doença;
b) O mapeamento e georreferenciação de todos os casos ativos de doença por concelho e freguesia;
c) A identificação e caraterização das respetivas cadeias de transmissão, designadamente a identificação de clusters de infeção;
d) A definição do procedimento de vigilância diária de todos os casos ativos de doença;
e) A identificação dos casos recuperados;
f) A avaliação da implementação coordenada de medidas de saúde pública, nomeadamente encerramento de locais por razões de grave risco para a saúde pública e incumprimento das regras definidas pela Direção-Geral da Saúde;
g) O reporte diário ao Ministério de Saúde, Direção-Geral da saúde e municípios envolvidos de relato da situação epidemiológica integrado por indicadores de caraterização;
h) A apresentação de propostas que contribuam para o cumprimento do seu mandato, nomeadamente estratégias de testagem e de comunicação comportamental.
3 - O referido Gabinete integra:
a) Rui Gentil de Portugal e Vasconcelos Fernandes, médico da área de saúde pública, que coordena;
b) Mário Durval Póvoa do Rosário, delegado de saúde regional de Lisboa e Vale do Tejo, do mapa de pessoal da ARSLVT;
c) Nuno Filipe Ambrósio Lopes, delegado de saúde regional adjunto de Lisboa e Vale do Tejo, do mapa de pessoal da ARSLVT;
d) António Carlos da Silva, coordenador da Unidade de Saúde Pública da Amadora;
e) Teresa Pestana Gonçalves, coordenadora da Unidade de Saúde Pública de Lisboa Norte;
f) Mário Manuel da Costa Pereira, coordenador da Unidade de Saúde Pública de Lisboa Central;
g) Ana Isabel Gaspar, coordenadora da Unidade de Saúde Pública de Lisboa Ocidental e Oeiras;
h) José Manuel Neto de Almeida Calado, coordenador da Unidade de Saúde Pública de Loures-Odivelas;
i) Noémia Luísa Ataíde Regueira Caetano Alves Gonçalves, coordenadora da Unidade de Saúde Pública de Sintra;
j) Cláudia Bargão d'Arbuez Gomes Rainha, membro do Departamento de Planeamento e Contratualização da ARSLVT.
4 - A diretora-geral da Saúde, o presidente do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e o presidente do conselho de administração da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., ou quem, respetivamente, os represente, têm também assento no Gabinete.
5 - O Gabinete pode chamar a colaborar outros técnicos de áreas consideradas relevantes para o cumprimento do seu mandato ou especialistas da academia.
6 - O Gabinete reporta, diariamente, toda a informação resultante do mandato em exercício ao meu Gabinete e ao Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, designado pelo Despacho 5373-B/2020, do Primeiro-Ministro, de 4 de maio, para coordenar a execução da declaração do estado de calamidade na Região de Lisboa e Vale do Tejo.
7 - Os serviços centrais e desconcentrados da ARSLVT e os demais serviços do Ministério da Saúde prestarão as informações necessárias ao bom andamento dos trabalhos que lhes sejam solicitadas.
8 - A ARSLVT assegura o apoio logístico e administrativo necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
9 - O presente despacho entra em vigor no dia da sua assinatura.
9 de junho de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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