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Despacho 6436/2020, de 19 de Junho

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Sumário

Subdelegação de competências da diretora-geral nos diretores de finanças e chefes de serviços de finanças

Texto do documento

Despacho 6436/2020

Sumário: Subdelegação de competências da diretora-geral nos diretores de finanças e chefes de serviços de finanças.

Subdelegação de competências

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º e 48.º do Código do Procedimento Administrativo, com referência ao artigo 62.º da lei geral tributária e a coberto do n.º 4 do Despacho de 10 junho de 2020 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, subdelego:

1 - Nos Diretores de Finanças de Lisboa, Fernando Cristóvão Cardoso Lopes, do Porto, Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva, de Angra do Heroísmo e de Horta (em acumulação), Alberto Manuel Crisóstomo Medeiros Gonçalves, de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares, de Beja, Francisco Henrique Teixeira Naia, de Braga, Júlia Maria Moutinho Sousa Neto, de Bragança, Carlos Alberto Morais, de Castelo Branco, Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches, da Guarda, Maria Helena Martins Pernadas, de Coimbra, Jaime Mariquinhas Devesa, de Évora, Hilário Estêvão Cochicho Modas, de Faro, Francisco Carlos da Silva Lima Dias, de Leiria, José Manuel Lourenço Gante, de Ponta Delgada, João Oliveira Carreiro, de Portalegre, Joaquim Jorge Tomaz Santos Lima, de Santarém, José Maria Isaac Carvalho, de Setúbal, Maria do Carmo Nunes Farinha Oliveira Morgado, de Viana do Castelo, Joaquim Gonçalves Silva, de Vila Real, Nuno Duarte Coelho Chaves, de Viseu, António dos Santos Barroso Inês, as seguintes competências que me foram subdelegadas, que exercerão na área geográfica das respetivas Direções de Finanças, mas com exclusão das que, por lei ou regulamento, sejam da competência do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, para:

a) Autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, quando as importâncias em dívida de natureza fiscal sem inclusão de juros de mora sejam inferiores a 1 000 000 EUR;

b) Decidir sobre a exclusão do regime previsto no referido decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do mesmo diploma, em relação a dívidas de 25 000 EUR a 1 000 000 EUR;

c) Decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de insolvência.

2 - Nos Chefes de Serviços de Finanças, relativamente às respetivas circunscrições geográficas:

2.1 - A competência relativa à aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, para autorizar:

a) O pagamento das importâncias em dívida, com dispensa de juros vencidos, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º;

b) O pagamento das importâncias em dívida, com dispensa de juros vincendos, em período inferior a 2 anos, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º;

c) O pagamento das importâncias em dívida, no número de prestações requerido pelo contribuinte, até ao máximo legalmente admitido, quando a dívida de natureza fiscal sem inclusão de juros de mora seja inferior a 250 000 EUR.

2.2 - As competências para indeferir os requerimentos que não obedeçam ao modelo estabelecido pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do referido decreto-lei ou não se apresentem instruídos com os correspondentes anexos.

2.3 - A competência para decidir sobre a exclusão do regime de regularização previsto no mesmo decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do referido diploma, em relação a dívidas até 25 000 EUR.

3 - A subdelegação de competências a que se refere o número anterior no que concerne à aplicação das medidas previstas no Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, não abrange:

3.1 - A apreciação de requerimentos por parte de entidades abrangidas pelos procedimentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º ou cuja falência se encontre requerida ou decretada;

3.2 - A apreciação de situações em que se verifique a existência, para além das dívidas de natureza fiscal, de dívidas com a natureza referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º;

3.3 - A apreciação de pedidos para o pagamento efetuado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 4.º, se realizar através da dação de bens em pagamento.

4 - As subdelegações de competências, nos Diretores de Finanças e Chefes de Serviços de Finanças, são extensivas aos respetivos substitutos legais.

5 - Consideram-se ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências.

6 - Este despacho produz efeitos desde 26 de outubro de 2019.

10 de junho de 2020. - A Diretora-Geral, Helena Alves Borges.

313311275

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4147179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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