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Portaria 148/2020, de 19 de Junho

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Sumário

Terceira alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, que estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios

Texto do documento

Portaria 148/2020

de 19 de junho

Sumário: Terceira alteração à Portaria 64/2009, de 22 de janeiro, que estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios.

O artigo 5.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, determina que a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil é a entidade competente para proceder à credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e inspeções às condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).

O procedimento de credenciação das referidas entidades consta da Portaria 64/2009, de 22 de janeiro, com a redação dada pela Portaria 136/2011, de 5 de abril, e pela Portaria 54/2020, de 3 de março.

Na sequência da alteração do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, através da aprovação do Decreto-Lei 224/2015, de 9 de outubro, do Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, e da Lei 123/2019, de 18 de outubro, bem como do processo de transferência de competências para as autarquias locais constante da Lei 50/2018, de 16 de agosto, torna-se necessário proceder à adequação dos pressupostos de credenciação.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria 64/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 136/2011, de 5 de abril, e pela Portaria 54/2020, de 3 de março, que estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 64/2009, de 22 de janeiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º da Portaria 64/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A presente portaria estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).

Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) 'Parecer', a apreciação da conformidade e adequação das condições e requisitos:

1) Das medidas de autoproteção, previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;

2) [Revogada.]

3) Dos projetos de especialidade de SCIE, previstos nos artigos 14.º, 14.º-A e 17.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;

4) [Revogada.]

b) 'Vistoria', a verificação do cumprimento das condições de SCIE e dos respetivos projetos e fichas de segurança, com vista à emissão de autorização de utilização ou funcionamento, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;

c) 'Inspeção', o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da implementação das medidas de autoproteção, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.

d) [Revogada.]

Artigo 3.º

[...]

1 - [Revogado.]

2 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), mediante protocolos de cooperação celebrados com os municípios, pode credenciar:

a) Técnicos municipais, para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e inspeções na área do respetivo município, para os edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;

b) Elementos dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos detidos pelos municípios, para a realização, na respetiva área geográfica de intervenção, de inspeções regulares, a realizar em edifícios e recintos classificados na 2.ª categoria de risco.

3 - A ANEPC, mediante protocolos de cooperação celebrados com associações humanitárias de bombeiros, pode credenciar elementos dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos, para a realização, na respetiva área geográfica de intervenção, de inspeções regulares, a realizar em edifícios e recintos classificados na 2.ª categoria de risco.

4 - [Revogado.]

5 - [Revogado.]

Artigo 4.º

Requisitos para a credenciação

1 - [Revogado.]

2 - [Revogado.]

3 - Os técnicos municipais, a credenciar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser titular de formação habilitante nos domínios da arquitetura, engenharia ou engenharia técnica, reconhecida em Portugal, e estar inscrito na respetiva ordem profissional;

b) Possuir formação específica em SCIE, de acordo com os requisitos a estabelecer pela ANEPC.

c) [Revogada.]

4 - Os elementos dos corpos de bombeiros, a credenciar nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo anterior, devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Possuir formação específica em SCIE, de acordo com os requisitos a estabelecer pela ANEPC;

b) [...]:

i) Elementos dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos detidos por municípios:

1) No quadro de comando dos corpos de bombeiros profissionais e municipais, o cargo de adjunto técnico;

2) Nas carreiras de bombeiro municipal e de bombeiro sapador, a categoria de subchefe de 1.ª classe;

ii) Elementos de corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos por associações humanitárias de bombeiros:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

c) [...].

Artigo 5.º

[...]

[...]:

a) [Revogada.]

b) [Revogada.]

c) Para os técnicos municipais, a credenciar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º:

1) Proposta de credenciação, subscrita pelo presidente da câmara municipal, dirigida ao presidente da ANEPC, demonstrando o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo anterior;

2) Documento comprovativo de inscrição na respetiva ordem profissional;

3) Documento comprovativo da formação específica em SCIE;

4) Nota curricular detalhada, explicitando, caso existam, as atividades desenvolvidas no âmbito da prática profissional ou académica na área de SCIE;

d) Para os elementos dos corpos de bombeiros, a credenciar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º:

1) Proposta de credenciação, subscrita pelo comandante do corpo de bombeiros e aprovada pelo presidente da câmara municipal, dirigida ao presidente da ANEPC, demonstrando o cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea a), na subalínea i) da alínea b) e na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior;

2) Certificado de habilitações;

3) Documento comprovativo da formação específica em SCIE;

4) Nota curricular detalhada, explicitando, caso existam, as atividades desenvolvidas no âmbito da prática profissional ou académica na área de SCIE;

e) Para os elementos dos corpos de bombeiros, a credenciar nos termos do n.º 3 do artigo 3.º:

1) Proposta de credenciação, subscrita pelo comandante do corpo de bombeiros e aprovada pelo órgão de administração da associação humanitária de bombeiros, dirigida ao presidente da ANEPC, demonstrando o cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea a), na subalínea ii) da alínea b) e na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior;

2) Certificado de habilitações;

3) Documento comprovativo da formação específica em SCIE;

4) Nota curricular detalhada, explicitando, caso existam, as atividades desenvolvidas no âmbito da prática profissional ou académica na área de SCIE.

Artigo 7.º

Procedimentos

As entidades credenciadas devem emitir os pareceres e elaborar os relatórios de vistoria e de inspeção regular, bem como efetuar os respetivos registos no sistema informático da ANEPC, para homologação, de acordo com o estabelecido nas orientações da ANEPC constantes no manual de procedimentos relativos aos serviços de SCIE publicitado no sítio da ANEPC na Internet.

Artigo 8.º

[...]

As entidades credenciadas são detentoras dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam das prerrogativas constantes das alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, designadamente:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

Artigo 9.º

[...]

As entidades credenciadas, para além das regras deontológicas especialmente reguladas pelas respetivas ordens profissionais, estão obrigadas a:

a) [...];

b) [...];

c) Acatar as recomendações e as instruções da ANEPC;

d) Cumprir o manual de procedimentos relativos aos serviços de SCIE da ANEPC;

e) [Revogada.]

f) Na realização de atos para os quais estão credenciados, fazer-se acompanhar do cartão de identificação profissional e de livre-trânsito, de modelo previsto na Portaria 54/2020, de 3 de março.

Artigo 10.º

[...]

Sem prejuízo das incompatibilidades previstas no artigo 31.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, e nos estatutos das respetivas ordens profissionais, a atividade de SCIE das entidades credenciadas é incompatível com:

a) [Revogada.]

b) [...];

c) O exercício da função de técnico responsável, ao abrigo do artigo 6.º da Portaria 773/2009, de 21 de julho, na sua redação atual.

Artigo 11.º

[...]

1 - As entidades credenciadas estão impedidas de realizar:

a) Vistorias de SCIE a edificações cujo projeto ou medidas tenham sido objeto de parecer seu;

b) A primeira inspeção regular de SCIE a edifícios ou recintos por si vistoriadas ou que não tenham sido objeto de vistoria no âmbito da SCIE mas cujo projeto ou medidas de autoproteção tenham sido objeto de parecer seu;

c) Duas inspeções regulares consecutivas ao mesmo edifício ou recinto.

2 - As entidades credenciadas estão, ainda, impedidas de emitir pareceres ou realizar vistorias e inspeções relativas a determinado processo quando:

a) [...];

b) [...].

Artigo 13.º

[...]

O presidente da ANEPC suspende a credenciação e determina a sua cassação quando verifique que as entidades credenciadas deixam de reunir os requisitos exigidos para a credenciação ou não cumprem as normas decorrentes daquela, até que se verifique a resolução das causas que a motivaram.

Artigo 14.º

[...]

Os serviços prestados, nos termos da presente portaria, pelas entidades credenciadas são remunerados no montante correspondente a 60 % do valor das respetivas taxas, sendo pagos pela ANEPC:

a) [Revogada.]

b) À câmara municipal respetiva, quando prestados por entidades credenciadas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;

c) À associação humanitária de bombeiros respetiva, quando prestados por entidades credenciadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 15.º

Auditorias às entidades credenciadas

A ANEPC realiza, no âmbito das suas competências, de forma aleatória e sistemática, auditorias às entidades credenciadas, com o fim de verificar o cumprimento dos requisitos e normas decorrentes da credenciação.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados as subalíneas 2) e 4) da alínea a) e a alínea d) do artigo 2.º, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 3.º, os n.os 1 e 2 e a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, as alíneas a) e b) do artigo 5.º, a alínea e) do artigo 9.º, a alínea a) do artigo 10.º e a alínea a) do artigo 14.º da Portaria 64/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 64/2009, de 22 de janeiro, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar, em 15 de junho de 2020.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Portaria 64/2009, de 22 de janeiro

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria entende-se por:

a) «Parecer», a apreciação da conformidade e adequação das condições e requisitos:

1) Das medidas de autoproteção, previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;

2) [Revogada.]

3) Dos projetos de especialidade de SCIE, previstos nos artigos 14.º, 14.º-A e 17.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;

4) [Revogada.]

b) «Vistoria», a verificação do cumprimento das condições de SCIE e dos respetivos projetos e fichas de segurança, com vista à emissão de autorização de utilização ou funcionamento, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;

c) «Inspeção», o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da implementação das medidas de autoproteção, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.

d) [Revogada.]

Artigo 3.º

Credenciação

1 - [Revogado.]

2 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), mediante protocolos de cooperação celebrados com os municípios, pode credenciar:

a) Técnicos municipais, para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e inspeções na área do respetivo município, para os edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;

b) Elementos dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos detidos pelos municípios, para a realização, na respetiva área geográfica de intervenção, de inspeções regulares, a realizar em edifícios e recintos classificados na 2.ª categoria de risco.

3 - A ANEPC, mediante protocolos de cooperação celebrados com associações humanitárias de bombeiros, pode credenciar elementos dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos, para a realização, na respetiva área geográfica de intervenção, de inspeções regulares, a realizar em edifícios e recintos classificados na 2.ª categoria de risco.

4 - [Revogado.]

5 - [Revogado.]

Artigo 4.º

Requisitos para credenciação

1 - [Revogado.]

2 - [Revogado.]

3 - Os técnicos municipais, a credenciar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser titular de formação habilitante nos domínios da arquitetura, engenharia ou engenharia técnica, reconhecida em Portugal, e estar inscrito na respetiva ordem profissional;

b) Possuir formação específica em SCIE, de acordo com os requisitos a estabelecer pela ANEPC.

c) [Revogada.]

4 - Os elementos dos corpos de bombeiros, a credenciar nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo anterior, devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Possuir formação específica em SCIE, de acordo com os requisitos a estabelecer pela ANEPC;

b) Possuir, no mínimo:

i) Elementos dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos detidos por municípios:

1) No quadro de comando dos corpos de bombeiros profissionais e municipais, o cargo de adjunto técnico;

2) Nas carreiras de bombeiro municipal e de bombeiro sapador, a categoria de subchefe de 1.ª classe;

ii) Elementos de corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos por associações humanitárias de bombeiros:

1) No quadro de comando, o cargo de adjunto de comando, e ter concluído toda a formação exigida para o ingresso neste quadro;

2) Na carreira de oficial bombeiro, a categoria de oficial bombeiro de 2.ª;

3) Na carreira de bombeiro, a categoria de bombeiro de 1.ª;

c) Ter no mínimo o 12.º ano de escolaridade.

Artigo 5.º

Documentos que instruem o processo de credenciação

O processo de credenciação deve incluir, no mínimo, os seguintes documentos:

a) [Revogada.]

b) [Revogada.]

c) Para os técnicos municipais, a credenciar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º:

1) Proposta de credenciação, subscrita pelo presidente da câmara municipal, dirigida ao presidente da ANEPC, demonstrando o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo anterior;

2) Documento comprovativo de inscrição na respetiva ordem profissional;

3) Documento comprovativo da formação específica em SCIE;

4) Nota curricular detalhada, explicitando, caso existam, as atividades desenvolvidas no âmbito da prática profissional ou académica na área de SCIE;

d) Para os elementos dos corpos de bombeiros, a credenciar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º:

1) Proposta de credenciação, subscrita pelo comandante do corpo de bombeiros e aprovada pelo presidente da câmara municipal, dirigida ao presidente da ANEPC, demonstrando o cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea a), na subalínea i) da alínea b) e na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior;

2) Certificado de habilitações;

3) Documento comprovativo da formação específica em SCIE;

4) Nota curricular detalhada, explicitando, caso existam, as atividades desenvolvidas no âmbito da prática profissional ou académica na área de SCIE;

e) Para os elementos dos corpos de bombeiros, a credenciar nos termos do n.º 3 do artigo 3.º:

1) Proposta de credenciação, subscrita pelo comandante do corpo de bombeiros e aprovada pelo órgão de administração da associação humanitária de bombeiros, dirigida ao presidente da ANEPC, demonstrando o cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea a), na subalínea ii) da alínea b) e na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior;

2) Certificado de habilitações;

3) Documento comprovativo da formação específica em SCIE;

4) Nota curricular detalhada, explicitando, caso existam, as atividades desenvolvidas no âmbito da prática profissional ou académica na área de SCIE.

Artigo 6.º

[Revogado.]

Artigo 7.º

Procedimentos

As entidades credenciadas devem emitir os pareceres e elaborar os relatórios de vistoria e de inspeção regular, bem como efetuar os respetivos registos no sistema informático da ANEPC, para homologação, de acordo com o estabelecido nas orientações da ANEPC constantes no manual de procedimentos relativos aos serviços de SCIE publicitado no sítio da ANEPC na Internet.

Artigo 8.º

Poderes de autoridade

As entidades credenciadas são detentoras dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam das prerrogativas constantes das alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, designadamente:

a) Aceder e inspecionar, sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspeção no âmbito do SCIE;

b) Requisitar para análise equipamentos e documentos;

c) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações de SCIE que por razões de segurança devam ter execução imediata.

Artigo 9.º

Deveres

As entidades credenciadas, para além das regras deontológicas especialmente reguladas pelas respetivas ordens profissionais, estão obrigadas a:

a) Exercer a sua atividade de acordo com princípios de interesse público, de isenção e de competência;

b) Prestar os seus serviços com diligência e pontualidade;

c) Acatar as recomendações e as instruções da ANEPC;

d) Cumprir o manual de procedimentos relativos aos serviços de SCIE da ANEPC;

e) [Revogada.]

f) Na realização de atos para os quais estão credenciados, fazer-se acompanhar do cartão de identificação profissional e de livre-trânsito, de modelo previsto na Portaria 54/2020, de 3 de março.

Artigo 10.º

Incompatibilidades

Sem prejuízo das incompatibilidades previstas no artigo 31.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, e nos estatutos das respetivas ordens profissionais, a atividade de SCIE das entidades credenciadas é incompatível com:

a) [Revogada.]

b) Ser sócio, gerente ou administrador de qualquer sociedade que tenha como objeto a prestação de quaisquer serviços de SCIE;

c) O exercício da função de técnico responsável, ao abrigo do artigo 6.º da Portaria 773/2009, de 21 de julho, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Impedimentos

1 - As entidades credenciadas estão impedidas de realizar:

a) Vistorias de SCIE a edificações cujo projeto ou medidas tenham sido objeto de parecer seu;

b) A primeira inspeção regular de SCIE a edifícios ou recintos por si vistoriadas ou que não tenham sido objeto de vistoria no âmbito da SCIE mas cujo projeto ou medidas de autoproteção tenham sido objeto de parecer seu;

c) Duas inspeções regulares consecutivas ao mesmo edifício ou recinto.

2 - As entidades credenciadas estão, ainda, impedidas de emitir pareceres ou realizar vistorias e inspeções relativas a determinado processo quando:

a) Nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios;

b) Por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer outra pessoa que com ele viva em economia comum ou união de facto.

Artigo 12.º

Segredo profissional

As entidades credenciadas estão sujeitas a segredo profissional, no âmbito do exercício da atividade de SCIE, nomeadamente:

a) No que respeita a todos os factos e documentos cujo conhecimento lhe advenha, em matéria de emissão de pareceres e realização de vistorias e inspeções;

b) Relativamente a documentos com classificação de segurança, reservado ou superior.

Artigo 13.º

Suspensão de credenciação

O presidente da ANEPC suspende a credenciação e determina a sua cassação quando verifique que as entidades credenciadas deixam de reunir os requisitos exigidos para a credenciação ou não cumprem as normas decorrentes daquela, até que se verifique a resolução das causas que a motivaram.

Artigo 14.º

Pagamento de serviços

Os serviços prestados, nos termos da presente portaria, pelas entidades credenciadas são remunerados no montante correspondente a 60 % do valor das respetivas taxas, sendo pagos pela ANEPC:

a) [Revogada];

b) À câmara municipal respetiva, quando prestados por entidades credenciadas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;

c) À associação humanitária de bombeiros respetiva, quando prestados por entidades credenciadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 15.º

Auditorias às entidades credenciadas

A ANEPC realiza, no âmbito das suas competências, de forma aleatória e sistemática, auditorias às entidades credenciadas, com o fim de verificar o cumprimento dos requisitos e normas decorrentes da credenciação.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4147132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2015-10-09 - Decreto-Lei 224/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 45/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2019-07-18 - Decreto-Lei 95/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas

  • Tem documento Em vigor 2019-10-18 - Lei 123/2019 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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