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Regulamento 525/2020, de 15 de Junho

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Sumário

Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Oeiras

Texto do documento

Regulamento 525/2020

Sumário: Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Oeiras.

Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão extraordinária n.º 02, realizada em 12 de maio de 2020, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 29 de abril de 2020, o Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Oeiras e que seguidamente se transcreve:

Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Oeiras

Preâmbulo

Desde 2008 que o Município de Oeiras dispõe do Banco Local de Voluntariado de Oeiras, doravante designado por BLVO, formalizado através da assinatura de Protocolo com o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, cujas atribuições se encontram atualmente confiadas à Cooperativa António Sérgio para a Economia Social.

O Município de Oeiras reconhece e valoriza o papel essencial desempenhado pelo Voluntariado no reforço da coesão social, promovendo a cidadania ativa e a solidariedade, expressão de cultura democrática que coloca as pessoas em primeiro lugar.

Passados 10 anos sobre a instalação do Banco Local de Voluntariado de Oeiras, importa redefinir orientações, estrutura e medidas que, à luz de novos paradigmas de voluntariado, possam responder de forma cabal às necessidades sociais, económicas, culturais e ambientais que são atualmente colocadas pela sociedade.

Neste sentido, o presente documento tem como base legislativa a Lei 71/98, de 3 de novembro, o Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro e o Decreto-Lei 39/2017, de 4 de abril, nas suas atuais versões e pretende ser orientador da atuação do Banco Local de Voluntariado de Oeiras, plataforma facilitadora do voluntariado que, a nível local, é um espaço de encontro entre pessoas que expressam a sua disponibilidade e vontade para serem voluntárias e entidades que reúnem condições para integrar voluntários, promovendo o encontro entre a procura e a oferta de voluntariado, disponibilizando informação, formação e apoios às organizações e voluntários.

O respetivo projeto foi sujeito a consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências previstas na alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de Setembro, e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 janeiro, a Assembleia Municipal aprovou em 12 de maio de 2020 sob proposta da Câmara Municipal datada de 29 de abril de 2020, o presente Regulamento Municipal «Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Oeiras», que agora se publica.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k, u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual versão, e nos termos do disposto na Lei 71/98, de 3 de novembro, que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, pelo Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro, e pelo Decreto-Lei 39/2017, de 4 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto definir o âmbito e regime de intervenção do Banco Local de Voluntariado de Oeiras, e as regras de articulação entre a entidade enquadradora, as organizações promotoras, as entidades beneficentes e os voluntários.

Artigo 3.º

Objetivos e enquadramento do Banco Local de Voluntariado de Oeiras

1 - O Banco Local de Voluntariado de Oeiras, adiante designado por BLVO, tem como objetivos:

a) Promover o encontro entre a oferta e a procura de voluntariado, realizando a mediação entre os interessados em fazer trabalho voluntário e entidades/instituições do concelho de Oeiras, com necessidades e possibilidade de enquadrar voluntários em projetos e atividades socialmente úteis, de acordo com os interesses, capacidades e disponibilidade dos primeiros;

b) Sensibilizar os munícipes e as organizações para a prática do voluntariado;

c) Divulgar projetos e oportunidades de realização de trabalho voluntário;

d) Contribuir para aprofundar o conhecimento sobre voluntariado.

2 - O BLVO funcionará na dependência da unidade orgânica com competências em matéria de ação social do Município de Oeiras, sendo para o efeito designados representantes e técnicos em número adequado às suas necessidades de funcionamento.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Voluntariado» o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos.

b) «Voluntário» o indivíduo maior de idade que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora que atue no Concelho de Oeiras;

c) «Entidade Enquadradora» o Município de Oeiras, agindo na qualidade de agente motivador da atividade de voluntariado e de gestor do Banco Local de Voluntariado de Oeiras;

d) «Organizações Promotoras» as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade ou outras organizações socialmente reconhecidas que prossigam fins não lucrativos e reúnam as mesmas condições;

e) «Empresas beneficentes» as pessoas coletivas de direito privado, localizadas no Concelho de Oeiras, que pretendam conceder apoios ou incentivos no âmbito do voluntariado corporativo.

Artigo 5.º

Entidade Enquadradora e Promotora

O Município de Oeiras, enquanto entidade gestora da plataforma de voluntariado, é a entidade enquadradora do BLVO, assumindo igualmente o papel de organização promotora de voluntariado, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro.

Artigo 6.º

Princípios Gerais

De acordo com o artigo 6.º da Lei 71/98 de 3 de novembro, o voluntariado, enquanto expressão do exercício livre de uma cidadania ativa e solidária, obedece aos seguintes princípios legais:

a) O princípio da solidariedade, que se traduz na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do voluntariado;

b) O princípio da participação, que implica a intervenção das organizações representativas do voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os voluntários desenvolvem o seu trabalho;

c) O princípio da cooperação, que envolve a possibilidade de as organizações promotoras e as organizações representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de ação concertada;

d) O princípio da complementaridade, que pressupõe que o voluntário não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das atividades das organizações promotoras, estatutariamente definidas;

e) O princípio da gratuitidade, que pressupõe que o voluntário não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos, pelo exercício do seu trabalho voluntário;

f) O princípio da responsabilidade reconhece que o voluntário é responsável pelo exercício da atividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas aos destinatários do trabalho voluntário;

g) O princípio da convergência determina a harmonização da ação do voluntário com a cultura e objetivos institucionais da entidade promotora.

Artigo 7.º

Estrutura da atividade

1 - A atividade do Banco Local de Voluntariado pode ser desenvolvida em várias áreas da atividade humana como sejam: ação social, saúde, educação, ciência e cultura, defesa do património e ambiente, defesa do consumidor, cooperação para o desenvolvimento, emprego e formação profissional, reinserção profissional, proteção civil, desenvolvimento da vida associativa e economia social, promoção do voluntariado, e da solidariedade social.

2 - A atividade do Banco Local de Voluntariado terá as seguintes vertentes de atuação:

a) Coesão Social, dirigida a cidadãos maiores de 30 anos de idade;

b) Juventude, dirigida a cidadãos com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos;

c) Responsabilidade Social Corporativa, dirigida a empresas aderentes ao Programa Oeiras Solidária ou outras que manifestem interesse em integrar a plataforma BLVO.

3 - A atividade do Banco Local de Voluntariado terá como instrumentos operacionais privilegiados:

a) Base de Dados - plataforma de registo e gestão de voluntários e de organizações promotoras de voluntariado, organizada por áreas de interesse: Coesão e Desenvolvimento Social; Juventude, Educação e Desporto; Saúde; Cultura e Património; Ambiente e Ecologia e Turismo.

b) Formação - é promovida a formação inicial e contínua de voluntários e das organizações promotoras de voluntariado, através da dinamização de encontros, debates e seminários para troca de experiências de voluntariado.

c) Reconhecimento do trabalho voluntário - é efetuado uma distinção anual de reconhecimento do trabalho voluntário, integrada na Sessão Solene de distinção de cidadãos e entidades com Medalhas de Mérito Municipal, destacando voluntários, organizações promotoras de voluntariado e empresas localizadas no Concelho de Oeiras, envolvidas em iniciativas de voluntariado como prática da responsabilidade social corporativa.

Capítulo II

Organização e Funcionamento

Artigo 8.º

Intervenientes

1 - O BVLO aceita inscrições de intervenientes em três qualidades: voluntários, organizações promotoras e empresas.

2 - As intervenções referidas no número anterior operam do seguinte modo:

a) Os voluntários realizam ações de voluntariado sob coordenação de uma organização promotora;

b) As organizações promotoras intervêm como parceiros operacionais, coordenando os voluntários que lhes ficam adstritos e as respetivas ações de voluntariado, no âmbito das diversas áreas de responsabilidade social e em estreita parceria com os objetivos prosseguidos pelo Programa "Oeiras Solidária", desenvolvido paralelamente pelo Município de Oeiras;

c) As empresas beneficentes intervêm enquanto parceiros, numa lógica de responsabilidade social corporativa, contribuindo diretamente junto do público beneficiário tanto com recursos materiais (donativos pecuniários, bens em espécie ou serviços), como através do envolvimento direto dos seus recursos humanos.

Artigo 9.º

Inscrição dos intervenientes

1 - Os voluntários e as entidades promotoras de voluntariado, devem proceder a inscrição, através do sítio da Internet, www.cm-oeiras.pt, ou no Banco Local de Voluntariado de Oeiras.

2 - As empresas beneficentes devem proceder à inscrição no BLVO através da Plataforma/Programa Oeiras Solidária.

3 - Compete ao Município de Oeiras processar a inscrição dos voluntários e das organizações promotoras de voluntariado no BLVO, cabendo exclusivamente a este o tratamento dos respetivos dados, de acordo com a Lei.

4 - O Município de Oeiras deverá reunir condições técnicas e logísticas para realizar uma entrevista aos voluntários, com o objetivo da definição do seu perfil, nomeadamente:

a) Motivações, expectativas, aptidões e preferências;

b) Confirmar e completar as informações prestadas na ficha de inscrição;

c) Aprofundar questões que se considerem pertinentes.

5 - A entrevista referida no número anterior tem como objetivo um melhor conhecimento do voluntário, que permitirá um melhor encaminhamento e integração do mesmo, ajustando-se assim os interesses do voluntário com as necessidades da entidade promotora, contribuindo deste modo para o sucesso do serviço de voluntariado a prestar.

6 - O Município pode realizar, se necessário, uma entrevista com a entidade promotora, com o objetivo de conhecer a sua natureza, história, missão, experiência e interesses na área do voluntariado e, ainda, estabelecer ou aprofundar a sua relação com o Banco Local de Voluntariado.

7 - O Município de Oeiras, com os elementos recolhidos, deverá elaborar uma base de dados, que constituirá o BLVO, e cruzar as informações constantes das fichas, com os perfis e competências definidos, de forma a proporcionar um adequado encaminhamento para a organização mais consentânea com as aptidões e preferências demonstradas pelo voluntário, quanto ao exercício do voluntariado e com o perfil solicitado pela organização promotora.

Artigo 10.º

Procedimento de candidaturas e seleção

1 - Após receção das candidaturas, dos voluntários e das organizações, as mesmas serão previamente analisadas pelo Município de Oeiras, sendo da responsabilidade deste a seleção dos voluntários, adequando o seu perfil e área de interesse às necessidades das organizações promotoras candidatas à integração de voluntários.

2 - A competência da aceitação e admissão de candidaturas é da responsabilidade do Município de Oeiras enquanto entidade enquadradora e gestora do Banco Local de Voluntariado de Oeiras, sendo este responsável por fazer a mediação entre a oferta de voluntários/contribuições e as necessidades identificadas pelas organizações promotoras.

3 - Será dado conhecimento aos candidatos e às organizações do resultado da decisão tomada.

4 - Nos termos dos números anteriores, serão transmitidos pelo Município às organizações promotoras, o nome, idade, contacto telefónico e email dos voluntários selecionados em função das atividades de voluntariado a desenvolver, para uso exclusivo no âmbito dessas atividades, não estando as organizações promotoras autorizadas a transmiti-los a terceiros.

5 - A entidade promotora tem o direito de não aceitar o voluntário encaminhado pelo Município de Oeiras, sempre que considere que o mesmo não se adequa ao projeto a desenvolver, devendo dar conta desta decisão e do seu fundamento ao Município.

6 - No que se refere às empresas beneficentes, após prévia comunicação das necessidades de voluntariado recebidas pelo BLVO, a articulação será realizada através da Plataforma/Programa Oeiras Solidária.

Artigo 11.º

Integração de Voluntários

1 - O Município de Oeiras, enquanto entidade enquadradora do BLVO, consciente da necessidade de impulsionar o exercício esclarecido de voluntariado no município, assume-se como organização promotora de programas de voluntariado nas suas diversas estruturas orgânicas.

2 - Anualmente será atribuída uma verba, inscrita em sede das Grandes Opções do Plano do Município, que visa a integração de voluntários em projetos, eventos e iniciativas que o Município de Oeiras promoverá diretamente enquanto organização promotora, a fim de assegurar apólice de seguros de acidentes pessoais e de responsabilidade civil, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro.

3 - Cabe ao Município de Oeiras garantir que as despesas que possam resultar da implementação de projetos de voluntariado são devidamente assegurados pelo mesmo, nos termos do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro.

Capítulo III

Direitos e Deveres

Artigo 12.º

Deveres da Entidade Enquadradora

Constituem deveres do Município, enquanto entidade enquadradora:

a) Promover o encontro entre a oferta e a procura de voluntariado;

b) Apoiar a organização de projetos e programas de Voluntariado;

c) Divulgar projetos e oportunidades de voluntariado;

d) Acolher candidaturas de pessoas interessadas em fazer voluntariado e proceder ao encaminhamento para as organizações candidatas;

e) Definir o âmbito do trabalho de voluntariado em função do perfil do voluntário, nomeadamente a definição das suas funções, a sua participação nas atividades e a duração das mesmas, e as formas de desvinculação;

f) Promover formação inicial e contínua dirigida a pessoas que desenvolvem ou pretendem desenvolver atividades voluntárias, assim como às organizações interessadas em acolher voluntários;

g) Acompanhar a inserção dos voluntários nas organizações que promovam programas/ projetos de Voluntariado;

h) Avaliar periodicamente os resultados do trabalho desenvolvido pelos voluntários e pelas organizações;

i) Disponibilizar às organizações modelos tipos das fichas de assiduidade e pontualidade, assim como de avaliação do trabalho voluntário, bem como todos os que se venham a considerar pertinentes de serem implementados;

j) Disponibilizar ao público em geral informações sobre voluntariado;

k) Assegurar o tratamento e proteção de dados pessoais e informações que são fornecidos pelos diversos intervenientes ao BLVO, de acordo com a política de recolha, divulgação, consulta e eliminação de dados prevista na Lei.

Artigo 13.º

Deveres das Organizações Promotoras

1 - Constituem deveres das organizações promotoras:

a) Nomear um responsável da organização para representação no Banco Local de Voluntariado, e que acompanhe os voluntários durante o período de voluntariado na Instituição;

b) Definir, de acordo com as orientações indicadas pelo BLVO, o Perfil de Posto para o Programa de Voluntariado para o qual pretendem voluntários;

c) Estabelecer com o voluntário um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário a realizar;

d) Solicitar a emissão do cartão de identificação de voluntário à Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES), e de o receber e devolver à CASES nos casos de suspensão ou cessação da prestação do trabalho voluntário;

e) Organizar o Manual de Acolhimento do Voluntário, de forma a transmitir a orientação, missão e valores da organização, bem como sobre as funções que estão a oferecer;

f) Remeter, semestralmente, ao BLVO, informação sobre o processo de integração do voluntário ao nível do compromisso assumido;

g) Informar a unidade orgânica com competências em matéria de ação social do Município de Oeiras, em caso de cessação do Acordo de Colaboração com algum voluntário encaminhado para a organização pelo mesmo;

h) Avaliar periodicamente os resultados do trabalho desenvolvido pelo voluntário;

i) Garantir o seguro de responsabilidade civil para os voluntários;

j) Garantir seguro de acidente ou doença contraída no exercício de trabalho voluntário;

k) Cumprir as orientações e política de proteção de dados do Município, nomeadamente restringindo a sua utilização à finalidade para que foram transmitidos, nos termos da lei;

l) Proceder à acreditação e a certificação do trabalho voluntário, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro.

2 - Caso a organização promotora seja uma empresa, a mesma deve ainda:

a) Estar localizada e/ou ter atividade no Município de Oeiras;

b) Estar legalmente constituída;

c) Ter um colaborador designado para a função de gestor/interlocutor para o voluntariado/ responsabilidade social da empresa.

Artigo 14.º

Direitos dos Voluntários

São direitos dos voluntários:

a) Colaborar com a organização promotora no desenho de um programa de voluntariado, que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;

b) Desenvolver um trabalho de acordo com as suas motivações;

c) Dispor de um cartão de identificação enquanto voluntário;

d) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário

e) Receber apoio no desempenho do seu trabalho com acompanhamento e avaliação técnica;

f) Ter ambiente de trabalho favorável e em condições de higiene e segurança;

g) Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas. As faltas justificadas contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo e não podem implicar perda de quaisquer direitos ou regalias;

h) Participar nas decisões que digam respeito ao seu trabalho;

i) Ser reconhecido pelo trabalho que desenvolve com acreditação e certificação;

j) Ser abrangido pelo regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social, e ter garantido o seguro de acidentes pessoais;

Artigo 15.º

Deveres dos Voluntários

1 - Constituem deveres dos voluntários para com os beneficiários das ações de voluntariado, os seguintes:

a) Respeitar a vida privada e a dignidade da pessoa;

b) Respeitar as convicções ideológicas, religiosas, culturais, a orientação sexual, a origem étnica e a igualdade de género;

c) Guardar sigilo sobre assuntos confidenciais;

d) Informar os respetivos responsáveis de questões imprevistas que ocorram durante as ações de voluntariado, aguardando pelas orientações dos mesmos;

e) Atuar de forma gratuita e comprometida, sem esperar contrapartidas e compensações patrimoniais;

f) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário.

2 - Constituem deveres dos voluntários para com a Organização Promotora:

a) Cumprir os princípios e normas inerentes à atividade, em função dos domínios em que se insere;

b) Conhecer e respeitar o funcionamento da organização, bem como as normas dos respetivos programas e projetos;

c) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;

d) Zelar pela boa utilização dos bens e meios colocados ao seu dispor;

e) Participar em programas de formação para um melhor desempenho do seu trabalho;

f) Evitar conflitos no exercício do trabalho voluntário;

g) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário;

h) Não assumir o papel de representante da organização;

i) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade;

j) Informar a organização promotora com a antecedência mínima de 20 dias, sempre que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário;

k) Colaborar com os profissionais da organização promotora, potenciando a sua atuação no âmbito de partilha de informação e em função das orientações técnicas inerentes ao respetivo domínio de atividade.

3 - O voluntário deve respeitar a dignidade e liberdade dos outros voluntários, reconhecendo-os como pares e valorizando o seu trabalho.

Artigo 16.º

Reconhecimento dos Voluntários inscritos no BLVO

1 - Será promovido, com caráter anual, o reconhecimento do voluntariado promovido pelo BLVO, onde se destacará o mérito de voluntários, organizações promotoras e empresas localizadas no Município envolvidas em iniciativas de voluntariado como expressão de responsabilidade social corporativa.

2 - Os voluntários que perfaçam um mínimo de 50 horas de voluntariado anual, integrado no BLVO, terão ainda acesso, sempre que possível, a atividades e iniciativas organizadas ou apoiadas pelo Município de Oeiras, segundo normas específicas para o efeito, as quais serão oportunamente divulgadas.

Artigo 17.º

Programa de voluntariado

Com respeito pelas normas legais e estatutárias aplicáveis, designadamente o artigo 9.º da Lei 71/98, de 3 de novembro, deve ser acordado entre a organização promotora e o voluntário, e com a mediação do Município, através do BLVO, um programa de voluntariado do qual possam constar, designadamente:

a) A definição do âmbito do trabalho voluntário em função do perfil do voluntário e dos domínios da atividade previamente definidos pela organização promotora;

b) Os critérios de participação nas atividades promovidas pela organização promotora, a definição das funções delas decorrentes, a sua duração e as formas de desvinculação;

c) As condições de acesso aos locais onde deva ser desenvolvido o trabalho voluntário;

d) Os sistemas internos de informação e orientação para a realização das tarefas destinadas aos voluntários;

e) A avaliação periódica dos resultados do trabalho voluntário desenvolvido;

f) A realização das ações de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;

g) A cobertura dos riscos a que o voluntário está sujeito e dos prejuízos que pode provocar a terceiros no exercício da sua atividade, tendo em consideração as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil;

h) A identificação como participante no programa a desenvolver e a certificação da sua participação;

i) O modo de resolução de conflitos entre a organização promotora e o voluntário.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 18.º

Suspensão e cessação do trabalho voluntário

1 - O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a Organização Promotora ou o Banco Local de Voluntariado, com o prazo mínimo de 20 dias.

2 - A Organização Promotora ou o Banco Local de Voluntariado pode determinar a suspensão ou cessação da colaboração do voluntário no caso de incumprimento ou desadequação das tarefas efetuadas, da falta de assiduidade e pontualidade.

3 - O Município de Oeiras, por Despacho do(a) Vereador(a) com poderes delegados responsável pelo Banco Local de Voluntariado, reserva-se ao direito de suspender a colaboração do voluntário, com aviso prévio, quando o mesmo dê faltas sistemáticas e reiteradas que comprometam a organização e planeamento de atividades de voluntariado.

Artigo 19.º

Lacunas ou Casos Omissos

A existência de eventuais lacunas ou casos omissos decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal ou do (a) Vereador (a) com poderes delegados responsável pelo Banco Local de Voluntariado.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação, nos termos legais.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.

18 de maio de 2020. - O Presidente, Isaltino Morais.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4142273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 39/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera as atribuições da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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