Sumário: Constitui um grupo de trabalho para apresentar uma proposta de revisão da Lei de Saúde Mental.
A Lei 36/98, de 24 de julho, designada por Lei de Saúde Mental, estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, designadamente, das pessoas com doença mental. A partir da sua entrada em vigor, a disciplina do internamento compulsivo da pessoa com doença mental alterou-se e passou a ser determinada por decisão judicial do tribunal competente.
Dispõe o artigo 2.º da Lei de Saúde Mental que a proteção da saúde mental se efetiva através de medidas que contribuam para assegurar ou restabelecer o equilíbrio psíquico dos indivíduos, para favorecer o desenvolvimento das capacidades envolvidas na construção da personalidade e para promover a sua integração crítica no meio social onde vive.
Ao consagrar os princípios da necessidade e da proporcionalidade do internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, o regime previsto na Lei de Saúde Mental assegura o respeito pelos direitos, liberdades e garantias das pessoas.
Esta lei constitui assim um instrumento fundamental para proteção e promoção da saúde mental e dos direitos individuais do internando, aspeto particularmente importante pela vulnerabilidade potencialmente decorrente da presença de anomalia psíquica.
Decorridas duas décadas de vigência desta Lei, e no contexto da própria evolução da sociedade, constata-se que surgiram vários desenvolvimentos a nível tanto da prestação de cuidados, por um lado, como das novas exigências jurídicas na proteção dos direitos fundamentais. Em matéria médica, o internamento deve constituir a última opção, sendo possível garantir o necessário tratamento compulsivo em ambulatório, no meio menos restritivo e mais garantístico de liberdade, restaurando a saúde enquanto direito fundamental. Por outro lado, tem vindo a afirmar-se cada vez mais um modelo de intervenção médica que garanta a liberdade plena do cidadão em geral e do portador de anomalia psíquica em particular, importando abandonar um modelo paternalisticamente protetor, o que na legislação cível se traduziu também recentemente pela passagem do instituto da interdição, que privilegiava a representação, para a figura do acompanhamento, que favorece a assistência, na nova redação dada pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil conferida pela Lei 49/2018, de 14 de agosto. Por fim, ao ratificar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque em 30 de março de 2007, através da Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 146, de 30 de julho, Portugal comprometeu-se, em matéria de direitos humanos, a cumprir e a passar para a legislação nacional as disposições previstas naquela Convenção.
Nestas circunstâncias, é necessário efetuar uma revisão da Lei 36/98, de 24 de julho, de modo a incorporar os novos desenvolvimentos decorrentes tanto da evolução científica e da prestação de cuidados de saúde, como ao nível de matéria de direitos fundamentais, revelando-se necessário criar um Grupo de Trabalho para rever e apresentar uma proposta de revisão da Lei de Saúde Mental.
Assim, determina-se:
1 - A constituição de um Grupo de Trabalho para apresentar uma proposta de revisão da Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei 36/98, de 24 de julho, na sua atual redação, a submeter aos membros do Governo com competências nas áreas da justiça e da saúde.
2 - Sem prejuízo de outras matérias que no decorrer dos trabalhos venham a ser consideradas relevantes, incumbe ao Grupo de Trabalho a preparação de uma proposta de revisão da atual Lei de Saúde Mental, adaptando-a à evolução científica e aos novos modelos de prestação de cuidados de saúde, no respeito pelas obrigações internacionais a que o Estado Português se vinculou, em matéria de reconhecimento dos direitos fundamentais das pessoas que vivem processos de doença mental.
3 - No âmbito dos trabalhos referidos, deve o Grupo de Trabalho promover um amplo debate sobre a matéria, com os parceiros institucionais e comunidade em geral.
4 - O Grupo de Trabalho integra os seguintes elementos:
a) Prof.ª Maria João Antunes, professora associada na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, que coordena;
b) Prof. José Miguel Caldas de Almeida, presidente do Lisbon Institute for Global Mental Health;
c) Dr.ª Joaquina Castelão, presidente da Associação FamiliarMente;
d) Dr. António Leuschner, presidente do Conselho Nacional de Saúde Mental;
e) Dr.ª Diana Andrade, técnica especialista do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça;
f) Dr.ª Teresa Sousa Carneiro, adjunta do Gabinete da Ministra da Saúde;
g) Dr. Fernando Vieira, assistente graduado de psiquiatria no Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa;
h) Prof.ª Paula Távora Vítor, professora auxiliar na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra;
i) Prof. Miguel Xavier, diretor do programa para a área da Saúde Mental/DGS.
5 - O Grupo de Trabalho pode, sempre que entender necessário, solicitar o apoio que considerar adequado de outros elementos, como peritos, especialistas ou instituições, para o desenvolvimento dos trabalhos a realizar.
6 - O Grupo de Trabalho funciona com o apoio logístico e administrativo da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde e apresenta, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, em novembro, um relatório intercalar sobre o resultado dos trabalhos desenvolvidos.
7 - O exercício de funções no Grupo de Trabalho não confere o direito a qualquer remuneração ou suplemento, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo, nos termos legais em vigor.
8 - Atendendo à complexidade dos processos de auscultação e participação a promover pelo Grupo de Trabalho, o seu mandato terá a duração de um ano a contar da data de publicação do presente despacho.
9 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.
29 de maio de 2020. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. - 5 de junho de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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