A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 8/92/A, de 20 de Março

Partilhar:

Sumário

Revoga o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/A, de 13 de Novembro, que dispensa o visto prévio da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas dos contratos celebrados pelo Gabinete de Execução do Programa Agro-Pecuário (GEPAP).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/92/A
Revoga o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 22/89/A, de 13 de Novembro

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo único. É revogado o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 22/89/A, de 13 de Novembro.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 31 de Janeiro de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-13 - Decreto Legislativo Regional 22/89/A - Região Autónoma dos Açores - Gabinete da Presidência - Assembleia Legislativa Regional

    DISPENSA O VISTO PRÉVIO DA SECÇÃO REGIONAL DOS AÇORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS CONTRATOS CELEBRADOS PELO GABINETE DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA AGRO-PECUARIO (GEPAP).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda