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Decreto Legislativo Regional 7/92/A, de 20 de Março

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Sumário

Possibilita, na Região Autónoma dos Açores, a requisição de funcionários do Estado e trabalhadores por conta de outrem para participação em actividades associativas.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/92/A
Requisição de funcionários do Estado e trabalhadores por conta de outrem para participação em actividades associativas

Considerando que o desenvolvimento do associativismo juvenil está intimamente ligado à competência dos seus dirigentes;

Considerando que as funções dos dirigentes associativos e as actividades das respectivas associações têm um carácter amador;

Considerando que estes dirigentes desenvolvem simultaneamente as suas profissões e actividades associativas;

Considerando a necessidade da criação de legislação que permita contornar os impedimentos profissionais que dificultam a participação dos dirigentes associativos em acções de actualização e aperfeiçoamento:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º Os trabalhadores, a qualquer título, vinculados ao Estado, às autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público, sob proposta fundamentada das associações juvenis, podem ser requisitados pelo Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos pelos seguintes períodos:

a) Não superiores a 15 dias por ano, seguidos ou interpolados, a fim de participarem como formandos ou monitores em acções de formação;

b) Não superiores a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, a fim de participarem em actividades associativas de interesse público, considerando-se como tal os assim declarados pelos Secretários Regionais da Administração Interna e da Juventude e Recursos Humanos.

Art. 2.º - 1 - Os trabalhadores por conta de outrem do sector privado, público ou das empresas públicas podem, sob proposta fundamentada das associações juvenis, ser requisitados pelo Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos pelos períodos estabelecidos no artigo 1.º, constituindo o pagamento das suas remunerações encargo da Direcção Regional da Juventude.

2 - Da requisição não poderá resultar qualquer prejuízo para o trabalhador.
Art. 3.º O destacamento e a requisição dependem da anuência da entidade empregadora e do trabalhador, podendo cessar a todo o tempo, designadamente em resultado do incumprimento do trabalhador do regime a que esteja sujeita a participação nos cursos referidos ou em quaisquer actividades associativas.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 30 de Janeiro de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41409.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-22 - Decreto Legislativo Regional 9/95/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    INTRODUZ ALTERAÇÕES AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 7/92/A, DE 20 DE MARCO (POSSIBILITA A REQUISIÇÃO PELO SECRETÁRIO REGIONAL DA JUVENTUDE E RECURSOS HUMANOS, DE TRABALHADORES VINCULADOS AO ESTADO, AS AUTARQUIAS LOCAIS OU OUTRAS PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO, PARA PARTICIPAÇÃO EM ACTIVIDADES ASSOCIATIVAS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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