Decreto Legislativo Regional 7/92/A
Requisição de funcionários do Estado e trabalhadores por conta de outrem para participação em actividades associativas
Considerando que o desenvolvimento do associativismo juvenil está intimamente ligado à competência dos seus dirigentes;
Considerando que as funções dos dirigentes associativos e as actividades das respectivas associações têm um carácter amador;
Considerando que estes dirigentes desenvolvem simultaneamente as suas profissões e actividades associativas;
Considerando a necessidade da criação de legislação que permita contornar os impedimentos profissionais que dificultam a participação dos dirigentes associativos em acções de actualização e aperfeiçoamento:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º Os trabalhadores, a qualquer título, vinculados ao Estado, às autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público, sob proposta fundamentada das associações juvenis, podem ser requisitados pelo Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos pelos seguintes períodos:
a) Não superiores a 15 dias por ano, seguidos ou interpolados, a fim de participarem como formandos ou monitores em acções de formação;
b) Não superiores a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, a fim de participarem em actividades associativas de interesse público, considerando-se como tal os assim declarados pelos Secretários Regionais da Administração Interna e da Juventude e Recursos Humanos.
Art. 2.º - 1 - Os trabalhadores por conta de outrem do sector privado, público ou das empresas públicas podem, sob proposta fundamentada das associações juvenis, ser requisitados pelo Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos pelos períodos estabelecidos no artigo 1.º, constituindo o pagamento das suas remunerações encargo da Direcção Regional da Juventude.
2 - Da requisição não poderá resultar qualquer prejuízo para o trabalhador.
Art. 3.º O destacamento e a requisição dependem da anuência da entidade empregadora e do trabalhador, podendo cessar a todo o tempo, designadamente em resultado do incumprimento do trabalhador do regime a que esteja sujeita a participação nos cursos referidos ou em quaisquer actividades associativas.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 30 de Janeiro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.