Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 9/95/A, de 22 de Julho

Partilhar:

Sumário

INTRODUZ ALTERAÇÕES AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 7/92/A, DE 20 DE MARCO (POSSIBILITA A REQUISIÇÃO PELO SECRETÁRIO REGIONAL DA JUVENTUDE E RECURSOS HUMANOS, DE TRABALHADORES VINCULADOS AO ESTADO, AS AUTARQUIAS LOCAIS OU OUTRAS PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO, PARA PARTICIPAÇÃO EM ACTIVIDADES ASSOCIATIVAS).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/95/A
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/92/A, de 20 de Março (requisição de funcionários do Estado e trabalhadores por conta de outrem para participação em actividades associativas).

O Decreto Legislativo Regional 7/92/A, de 20 de Março, veio criar o regime da requisição para a participação em actividades promovidas pelas associações juvenis, o que muito tem contribuído para a dinamização do associativismo juvenil.

Com base na experiência colhida com a aplicação do referido diploma, são agora feitos alguns ajustamentos. Designadamente, é simplificado o regime de reconhecimento do interesse público da actividade para a qual é pedida a requisição e passa a ser feita a exigência de só as associações inscritas no registo regional de associações juvenis poderem pedir a requisição.

Por outro lado, são clarificados certos aspectos do regime em vigor, nomeadamente quanto à obrigação de pagamento da retribuição durante o período da requisição, que, no caso de pessoal vinculado à Administração Pública, cabe ao serviço respectivo e, nos restantes casos, à Direcção Regional da Juventude.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os trabalhadores do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social, bem como os funcionários e agentes da Administração Pública, podem ser requisitados para participação nas seguintes actividades promovidas por associações juvenis:

a) Acções de formação, podendo a participação ser como formando ou como formador;

b) Outras actividades associativas de reconhecido interesse público.
2 - O período da requisição não pode exceder 30 dias por ano, seguidos ou interpolados.

Art. 2.º - 1 - O período da requisição é equiparado, para todos os efeitos, a serviço efectivo, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Os encargos com as remunerações dos trabalhadores requisitados dos sectores público empresarial, privado e cooperativo e social, durante o período de requisição, são suportados pelo orçamento da secretaria regional responsável pela área da juventude.

Art. 3.º - 1 - A requisição é feita por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, por proposta fundamentada da associação juvenil interessada depois de obtida a anuência do trabalhador, funcionário ou agente.

2 - A requisição deve ser precedida, consoante os casos, de autorização do empregador ou de parecer do dirigente competente para autorizar licenças por período até 30 dias.

3 - A proposta de requisição só pode ser apresentada por associações inscritas no registo regional de associações juvenis.

Art. 4.º A requisição pode ser feita cessar a todo o tempo, por decisão do membro do Governo responsável pela área da juventude, nomeadamente em resultado do incumprimento por parte do requisitado do regime de participação na actividade associativa juvenil.

Art. 5.º É revogado o Decreto Legislativo Regional 7/92/A, de 20 de Março.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 31 de Maio de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-20 - Decreto Legislativo Regional 7/92/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Possibilita, na Região Autónoma dos Açores, a requisição de funcionários do Estado e trabalhadores por conta de outrem para participação em actividades associativas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda