Sumário: Determinação da quota mensal suportada pelos beneficiários dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana.
Nos termos do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 262/99, de 8 de julho, encontra-se definido que a quota mensal suportada pelos beneficiários é determinada por despacho do Ministro da Administração Interna.
Assim, ao abrigo da competência que me foi delegada, nos termos do Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, face ao disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 262/99, de 8 de julho, e considerando a proposta apresentada pelo conselho de direção dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, determino que:
1 - A quota mensal a pagar pelos beneficiários dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana é fixada nas seguintes percentagens do respetivo vencimento mensal ou pensão, gratificações e demais remunerações:
a) Beneficiários titulares - 0,5 %;
b) Beneficiários extraordinários - 0,15 %.
2 - A quota mensal incide apenas sobre os 12 vencimentos mensais ou pensões.
3 - É revogado o Despacho 6976/2002, de 4 de abril.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de maio de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
313283744