Sumário: Determinação da quota mensal suportada pelos beneficiários dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.
Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 42 794, de 31 de dezembro de 1959, diploma que cria os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, encontra-se definido que a quota mensal suportada pelos beneficiários é determinada por despacho do Ministro da Administração Interna.
Assim, ao abrigo da competência que me foi delegada, nos termos do Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de janeiro de 2020, face ao disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 42 794, de 31 de dezembro de 1959, diploma que cria os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, determino que:
1 - A quota mensal a pagar pelos beneficiários dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública é fixada em 0,5 % do respetivo vencimento mensal ou pensão, gratificações e demais remunerações.
2 - A quota mensal incide apenas sobre os 12 vencimentos mensais ou pensões.
3 - É revogado o despacho de 12 de outubro de 1976, publicado na Ordem de Serviço n.º 186 (i parte) de 29 de novembro de 1976.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de maio de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
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