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Despacho 5988-A/2020, de 2 de Junho

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Sumário

Regulamento para os Cargos de Direção Intermédia da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 5988-A/2020

Sumário: Regulamento para os Cargos de Direção Intermédia da Universidade do Porto.

Aprova o Regulamento para os Cargos de Direção Intermédia da Universidade do Porto

Ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 1, alínea n) dos Estatutos da Universidade do Porto, aprovados pelo Despacho Normativo 8/2015, de 18 de maio, republicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio, conjugado com o artigo 92.º, n.º 1, alínea o) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior estabelecido pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, após apreciação de anteprojeto pelo Conselho de Diretores em reunião de 4 de dezembro de 2019, submissão de projeto a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e conforme decisão do Conselho de Gestão em reunião de 14 de maio de 2020, aprovo o Regulamento para os Cargos de Direção Intermédia da Universidade do Porto em anexo ao presente despacho.

Publique-se no sistema de informação da U. Porto e no Diário da República.

15 de maio de 2020. - O Reitor, António Manuel de Sousa Pereira.

Regulamento para os Cargos de Direção Intermédia da Universidade do Porto

Preâmbulo

O Regulamento para os Cargos de Direção Intermédia da Universidade do Porto data de 2009, ano da passagem da Universidade do Porto a Fundação Pública de Direito Privado, tendo tido um aditamento de âmbito muito limitado em 2013. Uma década volvida, afigura-se necessário introduzir alterações que confiram maior dinâmica na seleção, avaliação e renovação dos cargos de direção intermédia.

Fazendo uso de instrumentos e soluções inovadoras pretende-se, também, mantendo os princípios e normas consagrados no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado (Lei 2/2004 de 15 de janeiro), dar resposta a um conjunto de necessidades identificadas nos últimos anos.

Entre as alterações, cumpre destacar:

O reforço da avaliação das comissões de serviço, especialmente em contexto de renovação, passando a exigir-se um relatório de atividades da comissão cessante e um plano de atividades, caso haja pretensão de renovar a comissão de serviço;

A estrutura remuneratória para os dirigentes intermédios passa a prever dois escalões remuneratórios por grau, a atribuir de acordo com a experiência do dirigente, exceto para os cargos de direção intermédia de 4.º grau, atento o seu caráter transitório;

A previsão do cargo de direção intermédia de 5.º grau, destinado a coordenadores de equipas de caráter permanente com um mínimo de cinco trabalhadores adstritos, atenta a importância das funções de execução e coordenação de equipas em contextos altamente dinâmicos e diferenciados, como são os da colaboração entre os diferentes serviços e entidades constitutivas da Universidade do Porto, quer em processos internos, quer perante o exterior.

O projeto de regulamento foi sujeito a consulta pública pelo período de 30 dias úteis, entre 7 de fevereiro e 19 de março de 2020, nos termos do artigo 101.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis aos cargos de direção intermédia em regime de direito privado da Universidade do Porto, designadamente, os níveis de direção intermédia e respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção, regime do contrato e estatuto remuneratório.

2 - O presente regulamento é aplicável a todas as entidades constitutivas da Universidade do Porto.

Artigo 2.º

Cargos de direção intermédia

1 - Na Universidade do Porto, os cargos de direção intermédia qualificam-se em:

a) Direção intermédia de 1.º grau;

b) Direção intermédia de 2.º grau;

c) Direção intermédia de 3.º grau;

d) Direção intermédia de 4.º grau;

e) Direção intermédia de 5.º grau.

2 - Os cargos de direção intermédia constam dos regulamentos orgânicos das entidades constitutivas da Universidade do Porto.

CAPÍTULO II

Princípios de atuação

Artigo 3.º

Missão

É missão dos dirigentes intermédios garantir o desenvolvimento das atribuições cometidas à unidade funcional que dirigem, assegurando o seu bom desempenho, através da otimização de recursos humanos materiais e financeiros e promovendo a satisfação dos destinatários da sua atividade, de acordo com os objetivos da Universidade e as determinações recebidas dos respetivos órgãos de governo ou de gestão.

Artigo 4.º

Princípios gerais de ética

Os titulares de cargos de direção intermédia devem observar os valores e princípios fundamentais previstos na lei e nos Estatutos da Universidade do Porto, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, transparência e boa-fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança da comunidade académica e dos cidadãos em geral.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

1 - Os dirigentes intermédios devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos anuais a atingir e as funções definidas, prevendo os recursos a utilizar e avaliando sistematicamente os resultados da atividade.

2 - A atuação dos dirigentes intermédios deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação e comunicação eficaz bem como de aproximação aos destinatários da sua atividade.

3 - A atuação dos dirigentes intermédios deve ser promotora da motivação e empenho dos seus colaboradores bem como da boa imagem da Universidade, identificando necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional e promovendo ações de valorização e formação compatíveis com a melhoria das competências dos trabalhadores e o desempenho da unidade funcional.

Artigo 6.º

Incompatibilidades e impedimentos

Os dirigentes intermédios estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas.

CAPÍTULO III

Funções e competências

Artigo 7.º

Funções dos dirigentes intermédios

Aos graus de direção intermédia correspondem as seguintes funções:

a) Os dirigentes intermédios de 1.º grau dirigem áreas de atividade abrangentes que determinem a assunção de responsabilidades cíveis, criminais ou disciplinares pelos próprios dirigentes e que tenham uma grande interação, sobretudo externa à Universidade do Porto, com influência direta no prestígio e imagem da Universidade e que pela sua dimensão ou muito elevado grau de responsabilidade exigido justifique este grau de direção intermédia;

b) Os dirigentes intermédios de 2.º grau coadjuvam um dirigente intermédio de 1.º grau da mesma área, se existir, ou dirigem unidades funcionais que determinem diretamente a assunção de responsabilidades cíveis, criminais ou disciplinares e que tenham uma interação com o exterior com influência direta no prestígio e imagem da Universidade e que pela sua dimensão ou elevado grau de responsabilidade exigido justifique este grau de direção intermédia;

c) Os dirigentes intermédios de 3.º grau coadjuvam o dirigente de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade funcional, com uma missão para a qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção;

d) Os dirigentes intermédios de 4.º grau coordenam uma equipa constituída especificamente para executar um projeto cuja duração não exceda três anos;

e) Os dirigentes intermédios de 5.º grau exercem funções de coordenação de uma equipa de caráter permanente com um mínimo de cinco trabalhadores adstritos, mantendo funções de execução.

Artigo 8.º

Competências dos dirigentes intermédios

1 - Sem prejuízo das competências que neles sejam delegadas ou subdelegadas, e daquelas que lhes sejam conferidas noutros dispositivos legais e regulamentares, os dirigentes detêm as competências próprias constantes do presente artigo e dos regulamentos orgânicos das respetivas entidades constitutivas, consoante o grau de direção em que se encontrem posicionados.

2 - A delegação ou subdelegação de competências não prejudica o poder de emissão de diretivas ou instruções vinculativas por parte do órgão delegante ou subdelegante, nem os poderes de avocação, anulação, revogação ou substituição do ato praticado pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação.

3 - Compete especificamente aos dirigentes intermédios de 1.º grau:

a) Definir os objetivos de atuação do serviço que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos ao seu serviço, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade;

e) Justificar ou injustificar faltas dos trabalhadores que integram o respetivo serviço;

f) Avaliar o desempenho dos trabalhadores, podendo delegar esta competência em dirigentes de grau inferior, desde que estes sejam de grau superior ao avaliado;

g) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no respetivo serviço, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

4 - Compete especificamente aos dirigentes intermédios de 2.º grau:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

b) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados à melhoria da qualidade do serviço a prestar;

c) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pela unidade, e debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos da unidade, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

d) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

e) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

f) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade;

g) Praticar os atos previstos no n.º 3 do presente artigo, quando não se encontrem diretamente dependentes de dirigentes intermédios de 1.º grau.

CAPÍTULO IV

Recrutamento, seleção e contratação

Artigo 9.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia

1 - Os dirigentes intermédios são recrutados de entre os trabalhadores da Universidade do Porto ou no exterior, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Direção intermédia de 1.º e 2.º grau: no mínimo, formação superior graduada de licenciatura, e seis ou quatro anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou 2.º grau, respetivamente;

b) Direção intermédia de 3.º grau: no mínimo, formação superior graduada de licenciatura e dois anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida;

c) Direção intermédia de 4.º e 5.º grau: no mínimo, formação superior graduada de licenciatura e dois anos de experiência profissional relevante para as funções a desempenhar.

2 - Em casos excecionais, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 5.º grau pode ser alargado a quem não seja titular de licenciatura, mas seja detentor de um curriculum profissional assinalável com pelo menos dez anos de experiência profissional relevante reconhecida para as funções a desempenhar;

3 - A proposta e contratação dos cargos dirigentes é feita de acordo com o quadro de competências previstas no regulamento orgânico da entidade constitutiva, atendendo às disponibilidades orçamentais.

4 - O recrutamento de dirigentes só pode ser autorizado se o cargo tiver previsão no regulamento orgânico vigente, com exceção dos cargos de direção intermédia de 4.º grau, atento o caráter transitório dos projetos que visam coordenar.

Artigo 10.º

Seleção e contratação dos dirigentes intermédios

1 - A contratação para os cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º e 3.º grau é precedida de processo de seleção, conforme especificado no regulamento de celebração de contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador, sendo objeto de divulgação na página da Universidade do Porto e, eventualmente, em outros órgãos de imprensa nacional, se tal se revelar adequado para o universo de recrutamento a atingir.

2 - A publicitação referida no n.º 1 deve indicar, nomeadamente, a área de atuação, as funções a executar, a formação académica e a experiência profissional requeridas.

3 - A seleção deverá recair no candidato que melhor corresponda ao perfil pretendido, sendo para os cargos de direção intermédia de 4.º e 5.º grau feita através de nomeação de entre os trabalhadores da Universidade do Porto.

4 - Os despachos de homologação de seleção, renovação de comissão de serviço ou recondução dos dirigentes intermédios são publicados no Diário da República.

Artigo 11.º

Regime de contrato de trabalho dos dirigentes intermédios

1 - Os dirigentes intermédios de 1.º, 2.º e 3.º grau são contratados em regime de contrato de trabalho em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 - Os dirigentes intermédios de 4.º grau são contratados em regime de contrato de trabalho em comissão de serviço, por um período até três anos.

3 - Os dirigentes intermédios de 5.º grau são contratados em regime de contrato de trabalho em comissão de serviço, pelo período de dois anos, com possibilidade de recondução por iguais períodos.

4 - No caso de admissão de um dirigente na sequência de processo de recrutamento, podem ser acordados os termos da integração de um trabalhador externo à Universidade do Porto no fim da respetiva comissão de serviço, caso seja do interesse das partes.

5 - O contrato para exercício de cargo de dirigente intermédio em comissão de serviço, está sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Indicação do cargo a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;

c) No caso de trabalhador da U. Porto, a atividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão;

d) No caso de trabalhador admitido em regime de comissão de serviço que se preveja permanecer na U.Porto, a atividade que vai exercer após cessar a comissão.

6 - No caso dos trabalhadores da U.Porto, o tempo de serviço prestado como dirigente intermédio conta para todos os efeitos como se tivesse sido prestado na categoria de que o trabalhador é titular.

7 - A renovação da contratação em comissão de serviço depende da manutenção da previsão orgânica do cargo dirigente, de um julgamento de oportunidade face à alternativa de abertura de um concurso, das classificações obtidas nas avaliações de desempenho e da apreciação positiva do trabalho realizado, do relatório de atividades da comissão de serviço cessante e resultados obtidos, e ainda da apresentação do plano de atividades proposto para a nova comissão.

8 - A renovação da comissão de serviço deve ser comunicada ao dirigente intermédio até 60 dias consecutivos antes do seu termo, cessando a mesma no final do respetivo período, se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar.

9 - Os dirigentes intermédios deverão produzir um relatório de atividades da comissão de serviço, até 90 dias consecutivos antes do seu termo, devendo, nos casos em que pretendam propor a renovação da comissão, elaborar um plano de atividades para a mesma, a apresentar no mesmo prazo.

10 - O processo de recondução para direção intermédia de 5.º grau deverá ter em consideração o disposto nos números 7, 8 e 9, com as necessárias adaptações.

11 - Numa situação de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente ou, transitoriamente, em regime de substituição até à designação de novo titular.

12 - O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias consecutivos.

CAPÍTULO V

Remuneração e exercício de funções

Artigo 12.º

Remuneração dos dirigentes intermédios

1 - A remuneração dos dirigentes intermédios é a seguinte:

a) Direção intermédia de 1.º grau: 80 % ou 85 % do vencimento de diretor-geral da Administração Pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública e de subsídio de refeição igual ao da Administração Pública;

b) Direção intermédia de 2.º grau: 70 % ou 75 % do vencimento de diretor-geral da Administração Pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de 2.º grau da Administração Pública e de subsídio de refeição igual ao da Administração Pública;

c) Direção intermédia de 3.º grau: 60 % ou 65 % do vencimento de diretor-geral da Administração Pública, acrescido de subsídio de refeição igual ao da Administração Pública;

d) Direção intermédia de 4.º grau: 55 % do vencimento de diretor-geral da Administração Pública, acrescido de subsídio de refeição igual ao da Administração Pública;

e) Direção intermédia de 5.º grau: 45 % ou 50 % do vencimento de diretor-geral da Administração Pública, acrescido de subsídio de refeição igual ao da Administração Pública.

2 - O pessoal dirigente que tenha vínculo à Administração Pública pode, mediante acordo expresso no contrato, optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Reitor.

3 - Podem ainda ser atribuídas remunerações acessórias, designadamente sob a forma de prémios de desempenho, de acordo com critérios a definir em regulamento próprio e exclusivamente no âmbito das disponibilidades financeiras da Universidade do Porto.

4 - Na primeira contratação ou nomeação para determinado grau de direção intermédia, a remuneração corresponderá à percentagem inferior definida para o respetivo grau, salvo se a remuneração base for superior àquela que resultar da aplicação daquela percentagem, caso em que a remuneração corresponderá à percentagem superior definida para o respetivo grau, sem prejuízo da possibilidade de optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem.

5 - A remuneração corresponderá percentagem superior definida para o respetivo grau a partir da segunda contratação para o mesmo grau de direção intermédia através de concurso ou, para os dirigentes de 5.º grau, em caso de recondução.

6 - O disposto no número anterior não se aplica à renovação da comissão de serviço realizada no âmbito do n.º 7 do artigo 11.º

Artigo 13.º

Acumulação de cargos e funções

1 - O dirigente pode acumular cargos de direção intermédia do mesmo grau na Universidade do Porto, sem direito à acumulação de remunerações.

2 - O exercício de cargos dirigentes em acumulação fica sujeito ao disposto no Regulamento de Acumulação de Funções da Universidade do Porto.

Artigo 14.º

Responsabilidade

1 - É responsabilidade dos dirigentes intermédios assegurar a conformidade dos atos praticados pelo pessoal sob a sua hierarquia com o estatuído na lei, estatutos e regulamentos e com os legítimos interesses dos cidadãos.

2 - No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da lei e dos regulamentos da Universidade do Porto.

Artigo 15.º

Apoio judiciário

Aos titulares de cargos de direção intermédia da U.Porto é aplicável o regime de assistência e patrocínio judiciário previsto na lei.

Artigo 16.º

Salvaguarda de direitos

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia gozam, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos trabalhadores da unidade funcional em que exerçam funções.

2 - Os titulares de cargos de direção intermédia conservam o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que estão abrangidos, não podendo ser prejudicados na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.

CAPÍTULO VI

Cessação da comissão de serviço

Artigo 17.º

Cessação do contrato de trabalho dos dirigentes intermédios

1 - Qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 30 ou 60 dias consecutivos, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior.

2 - A falta de aviso prévio não obsta à cessação da comissão de serviço, constituindo a parte faltosa na obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do Código do Trabalho.

3 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos de direção intermédia cessa ainda:

a) Pelo seu termo, nos casos do n.º 8 do artigo 11.º;

b) Por extinção ou reorganização da unidade funcional que dirige ou do projeto que coordena, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível;

c) Violação do regime de acumulação de funções, previsto no Regulamento de Acumulação de Funções da Universidade do Porto, ou das normas previstas no Código do Procedimento Administrativo;

d) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:

i) Incumprimento dos objetivos previstos;

ii) Insuficiência grave de prestação de informações;

iii) Incumprimento de ordens ou instruções;

iv) Necessidade de imprimir uma nova orientação à unidade funcional;

e) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar.

4 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea d) do número anterior pressupõe a prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo.

Artigo 18.º

Efeitos da cessação da comissão de serviço

Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito:

a) Caso se mantenha ao serviço da Universidade do Porto, a exercer a atividade desempenhada antes da comissão de serviço, ou a correspondente à categoria a que tenha progredido ou, ainda, a atividade prevista no acordo a que se refere a alínea c) ou d) do n.º 5 do artigo 11.º;

b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias consecutivos seguintes à decisão da Universidade do Porto que ponha termo à comissão de serviço, com direito a compensação calculada nos termos do Código do Trabalho;

c) Tendo sido admitido para trabalhar como dirigente intermédio com contrato de trabalho em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa da Universidade que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a compensação calculada nos termos do Código do Trabalho.

Artigo 19.º

Regime de substituição

1 - Os cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º e 3.º grau podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do posto de trabalho.

2 - A substituição é feita pelo Reitor ou pelo Diretor da entidade constitutiva, consoante o caso, devendo ser observados todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para o provimento do cargo, com exceção do processo de seleção a que se refere o artigo 10.º do presente regulamento.

3 - A substituição cessa:

a) Na data em que o titular retome funções;

b) Passados 90 dias sobre a data da vacatura do posto de trabalho, salvo se estiver em curso procedimento tendente à contratação de novo titular; ou

c) A qualquer momento, por decisão do Reitor ou do Diretor da entidade constitutiva, consoante o caso, ou a pedido do substituto, logo que deferido.

4 - O período de substituição conta para efeitos de antiguidade no lugar de origem do substituto.

5 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do dirigente substituído.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Disposições transitórias

1 - O disposto no presente regulamento é aplicável aos titulares de cargos de direção intermédia em exercício de funções aquando da entrada em vigor do presente normativo, com exceção do disposto no n.º 2.

2 - Os titulares de cargos de direção intermédia em exercício de funções aquando da entrada em vigor do presente normativo mantêm o vencimento na comissão de serviço em curso, e não poderão ter um vencimento inferior em caso de renovação da atual comissão de serviço.

3 - Mantêm-se válidos os processos de recrutamento cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data de entrada em vigor do presente regulamento, os quais deverão prosseguir os seus termos ao abrigo da regulamentação em vigor à data da sua abertura.

4 - Os despachos de homologação de seleção ou renovação de comissão de serviço dos dirigentes intermédios em exercício de funções aquando da entrada em vigor do presente regulamento são publicados no Diário da República.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313274153

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4133631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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