Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8503/2020, de 1 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Fundo de Emergência Social e Empresarial do Município de São Vicente - COVID-19

Texto do documento

Aviso 8503/2020

Sumário: Regulamento do Fundo de Emergência Social e Empresarial do Município de São Vicente - COVID-19.

José António Gonçalves Garcês, Presidente da Câmara Municipal de São Vicente, torna público, no uso de competências próprias, definidas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em cumprimento do preceituado no artigo 56.º do mesmo normativo legal, que foi aprovado o Regulamento de Criação do Fundo de Emergência Social e Empresarial do Município de São Vicente - COVID-19, pela Câmara Municipal de São Vicente, em reunião ordinária de 14 de maio de 2020, e pela Assembleia Municipal de São Vicente, em sessão ordinária de 25 de maio de 2020. Mais se torna público que, o respetivo regulamento estará disponível na página oficial deste Município em www.cm-saovicente.pt e será publicado no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

26 de maio de 2020. - O Presidente da Câmara, José António Gonçalves Garcês.

Regulamento do Fundo de Emergência Social e Empresarial do Município de São Vicente - COVID-19 (FESEMSV-COVID-19)

Medidas de Apoio às Pessoas, Famílias e Empresas

Nota Justificativa

A declaração de pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial de Saúde, desencadeou um conjunto de consequências em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas sem precedentes e cujos efeitos devastadores e catastróficos, quer a nível social, quer a nível económico, são ainda imprevisíveis.

Na Madeira, tal declaração de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional, determinou, desde logo, a declaração de Situação de Alerta pelo Despacho 100/2020, publicado no JORAM, 2.ª série de 13 de março, aditado pelo Despacho 101/2020, de 14 de março, que impôs medidas de prevenção e combate à propagação do Coronavírus, necessárias para a proteção da saúde pública, mas economicamente constrangedoras.

No quadro nacional, destaca-se, a aprovação do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, que tem vindo a sofrer sucessivas alterações em função da evolução da situação epidemiológica da COVID-19.

Seguiram-se as interdições de desembarque e licenças de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro para terra nos portos nacionais, restrições de acessos e afetação dos espaços nos estabelecimentos comercias e nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, interdições de viagens áreas e muitas outras medidas restritivas de confinamento e isolamento social, que culminaram com a obrigação e o dever de encerramento de muitos estabelecimentos comerciais e de suspensão do exercício de muitas atividades económicas.

Em face à evolução da epidemia, foi declarado o Estado de Emergência, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, regulamentado pelo Decreto 2-A/2020, de 20 de março, o qual foi prorrogado por duas vezes, pelos Decretos Presidenciais n.os 17-A/2020, de 02 de abril e 20-A/2020, de 17 de abril, respetivamente, regulamentados pelos Decretos n.os 2-B/2020, de 02 de abril e 2-C/2020, de 17 de abril, com todas as consequências que são publicamente conhecidas, e que, embora fundamentais para a proteção da saúde pública, provocaram uma grave e profunda crise económica e social, patente no recurso ao lay-off simplificado, no risco e perigo do aumento do desemprego para níveis insustentáveis, na perda de rendimentos das famílias e na quebra abrupta e acentuada das receitas das empresas.

Após a cessação do estado de emergência, foi declarada a situação de calamidade pública pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-B/2020, de 30 abril, mantendo-se em vigor muitas medidas de confinamento restritivas e limitativas da atividade económica.

Perante este cenário de calamidade pública, precedido de um estado de emergência que vigorou por 45 dias e impôs um regime de isolamento social e de paralisação económica inédito na nossa história, o Estado tem vindo a adotar medidas de apoio aos trabalhadores, empresas e famílias.

Contudo, impõe-se e urge adotar medidas de apoio complementares ao nível local, em função da realidade socioeconómica do Município de São Vicente, que visem salvaguardar o bem-estar da sua população e promover a defesa do interesse público municipal.

Com efeito, é imperioso conjugar esforços e adotar medidas de âmbito local para mitigar os efeitos económicos e sociais devastadores decorrentes da situação de calamidade pública, que ainda persiste.

É por demais evidente que a pandemia da COVID-19 já infetou e vai adoecer a economia nacional, regional e municipal, em especial as mais vulneráveis, sendo certo que a realidade socioeconómica do concelho de São Vicente, postula a implementação de medidas de reforço de mitigação da crise específicas.

O Município de São Vicente tem, por conseguinte, o dever de se associar ao combate da crise económica e social e de adotar medidas adequadas à sua realidade que evitem o agravamento do desemprego, o empobrecimento das famílias e a ausência das condições mínimas de subsistência da sua população, quer em termos de necessidades de consumo de bens e serviços essenciais e de habitação, bem como de apoio às empresas do concelho, as quais foram especialmente afetadas pelas medidas de confinamento e isolamento social, com vista à manutenção de postos de trabalho.

Com efeito, o Concelho de São Vicente, pelas suas especificidades sociais e económicas, de concelho rural e fortemente dependente do turismo, não pode olhar para o lado e deixar de associar-se aos esforços de todas as entidades públicas, instituições particulares, cidadãos e sociedade civil em geral na prestação de apoios sociais aos munícipes, famílias e empresas que exercem a sua atividade no Município de São Vicente, visando a manutenção e subsistência do próprio tecido empresarial, como condição absolutamente vital para evitar a insolvência de empresas, despedimentos, quebra de receitas e o agravamento da crise no concelho para níveis dificilmente recuperáveis ou até mesmo irreversíveis a curto e médio prazo.

Foi, pois, com este intuito que o Município, desde o início desta pandemia, tomou providências indispensáveis para impedir a sua propagação e apoiar as famílias e empresas, designadamente procedendo ao aditamento de uma cláusula de isenção ao Regulamento Tarifário dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos do Município de São Vicente, designadamente em situações de calamidade pública.

Mas impõe-se ir mais além e olhar para as necessidades das micro, pequenas e médias empresas que vivem tempos extremamente difíceis e de sufoco e dos trabalhadores independentes e profissionais liberais que estão a ser fortemente afetados pela crise económica e social provocado pela pandemia da COVID-19.

Por conseguinte, merecem uma particular atenção, pela especial gravidade dos prejuízos que estão a padecer no concelho os setores da restauração e similares, do comércio e da prestação de serviços, cujos empresários estão numa situação económica e social muito difícil.

Os apoios a conceder têm uma dupla natureza, a saber: social, porque se destinam a apoiar munícipes em situação de especial vulnerabilidade; e económica, porque preveem o compromisso de manter os estabelecimentos abertos e os respetivos postos de trabalho até ao termo do corrente ano civil, visando-se, em última instância apoiar o relançamento da economia local.

Estas medidas essenciais assumem caráter urgente, premente e inadiável, sendo efetuada a devida análise da situação económica e social do município em julho, para avaliar o impacto dos apoios, e dentro das possibilidades da Câmara, adotar as iniciativas que venham a ser consideradas necessárias para a defesa dos interesses e do bem-estar da população do concelho de São Vicente e de apoio à economia local.

Pelo Exposto e tendo ainda em consideração que:

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 112.º n.º 7 e 214.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 2.º, do artigo 23.º, n.º 2. alíneas g), h), i) e m), alínea g) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, artigo 32.º, artigo 33.º, n.º 1, alíneas k), o), v) e ff), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro e ao abrigo do disposto no artigo 107.º do Tratado da União Europeia.

Em virtude da aprovação do Regulamento do Fundo de Emergência Social e Empresarial do Município de São Vicente COVID-19, se revestir de carácter urgente e estar em causa a aprovação de apoios associados aos efeitos da pandemia da Covid-19, e a formalidade da consulta pública comprometer a célere execução do Regulamento, que deve entrar em vigor o mais urgentemente possível, não serão previstas nem cumpridas as formalidades para a constituição de interessados em virtude da mesma ser fundamentadamente dispensada, atento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que aprovou o atual Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA).

As alíneas a) e b) do n.º 3.º do artigo 100.º do CPA dispensam a audiência dos interessados quando se verifiquem situações urgentes que é o caso que estamos a enfrentar, visto que a pandemia Covid-19 motivou a que fosse decretado o estado de emergência e de calamidade pública, o qual tem tido efeitos nefastos na vida das famílias e das empresas.

Assim, atendendo à urgência em adotar medidas que visem minimizar o impacto da crise nos rendimentos das famílias e das empresas, com efeitos imediatos e retroativos ao dia 1 do mês de março de 2020, a realização de audiência prévia compromete a imediata entrada em vigor e execução do Regulamento.

Em virtude de se encontrar justificada a dispensa da audiência dos interessados, não se procederá também ao cumprimento da fase prevista no artigo 98.º do CPA que visa precisamente a constituição de interessados no procedimento.

Em síntese, as razões prementes que justificam a criação do Fundo De Emergência Social e Empresarial do Município de São Vicente - COVID-19, residem nas consequências nefastas na vida das pessoas, famílias, associações e empresas, empresários em nome individual, trabalhadores independentes e prestadores de serviços causadas pela pandemia da COVID-19 e da consequente necessidade urgente e imperiosa de se adotar medidas excecionais e temporárias de mitigação dos seus efeitos sociais e económicos no Concelho de São Vicente, visando o relançamento da economia local.

O Fundo de Emergência Social e Empresarial do Município de São Vicente - COVID-19, abreviadamente designado por FESEMSV-COVID-19, reger-se-á pelas seguintes normas:

Artigo 1.º

Objeto

As presentes normas estabelecem as medidas de natureza social e económica, excecionais e transitórias, de apoio às pessoas, famílias, associações, empresas, empresários em nome individual, trabalhadores independentes e prestadores de serviços sediados no Município de São Vicente, e as condições de acesso às mesmas, cuja adoção imperiosa e urgente se impõe por força do impacto dos efeitos negativos provocados pela Pandemia da COVID-19 na vida e bem-estar da população do concelho de São Vicente e na economia local.

Artigo 2.º

Objetivos dos apoios

Os apoios a conceder são de natureza pontual, excecional e temporária e visam contribuir para o relançamento económico e social do concelho de São Vicente, mais especificamente:

a) Minimizar e suprir situações de carência económica das pessoas e/ou agregados familiares;

b) Prevenir o agravamento da situação de risco social dos cidadãos e das famílias, resultante designadamente do flagelo do desemprego;

c) Promover a inclusão social das pessoas e dos agregados familiares;

d) Apoiar as associações e instituições de solidariedade social;

e) Minorar ou suprir os impactos financeiros e económicos das empresas, incluindo dos seus sócios-gerentes, e empresários em nome individual, e das associações sediadas no concelho de São Vicente;

f) Apoiar a prevenção e o combate à propagação da infeção da COVID-19.

Artigo 3.º

Tipologia dos apoios

Os apoios possuem a seguinte tipologia:

a) Apoios gerais e comuns às pessoas, famílias, associações e empresas (Apoios comuns);

b) Apoios específicos das pessoas e famílias (Apoios específicos);

c) Apoio à manutenção de postos de trabalho e à aquisição de equipamentos de proteção e combate à propagação da pandemia da COVID-19 (Apoios às empresas);

d) Apoios à economia local.

Artigo 4.º

Criação do fundo

Através do presente Regulamento é criado o Fundo De Emergência Social e Empresarial do Município de São Vicente - COVID-19 no valor inicial de 500.000,00 (euro) (quinhentos mil euros), destinado a suportar a aplicação das medidas de apoio social e económico nele previstas e todas as que sejam posteriormente aprovadas.

Artigo 5.º

Definições

1 - Agregado Familiar - para além do beneficiário direto, as pessoas a seguir descriminadas que com ele vivam em economia comum:

a) O cônjuge ou pessoa que viva com o beneficiário, em união de facto, há pelo menos 2 (dois) anos, mediante declaração da Junta de Freguesia da área de residência;

b) Os ascendentes ou descendentes que se encontrem na dependência económica exclusiva do beneficiário.

2 - Despesas de saúde - despesas que o médico competente prescreva como indispensáveis, sujeitas à taxa reduzida de IVA legalmente em vigor.

3 - Despesas de habitação - todos os gastos efetuados com empréstimos para habitação, renda de casa e com consumos de água, eletricidade e gás.

4 - Família numerosa - agregados familiares compostos por três ou mais descendentes, em que todos frequentam estabelecimentos de ensino do Agrupamento de Escolas de São Vicente, do 1.º ciclo ao ensino secundário, e ou estabelecimento de ensino superior.

5 - Postos de Trabalho - O número de trabalhadores constantes das folhas de segurança social do mês de fevereiro de 2020.

Artigo 6.º

Apoios comuns

1 - Constituem apoios comuns aos munícipes, famílias, associações, empresas, empresários em nome individual, trabalhadores independentes e prestadores de serviços de qualquer ramo de atividade:

a) A isenção de juros de mora nos pagamentos em atraso, com exceção dos que decorram de processos de contraordenação, vencidos entre 01 de março até ao dia 31 de julho de 2020;

b) A isenção das tarifas, preços e taxas de água referentes ao Regulamento Tarifário dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, Saneamento de Águas, Resíduos e Gestão de Resíduos Urbanos do Município de São Vicente, no período compreendido entre 01 de março a 31 de maio de 2020;

c) O reforço da higienização dos espaços e edifícios públicos.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal, em face à evolução dos efeitos decorrentes da pandemia da COVID-19, as medidas previstas no n.º 1 podem ser objeto de prorrogação, a qual não pode exceder o termo do corrente ano civil.

Artigo 7.º

Condições de acesso aos apoios comuns

O acesso aos apoios comuns é automático e não depende da verificação de quaisquer requisitos e formalidades prévias e decorre dos manifestos e notórios efeitos nefastos da pandemia da COVID-19 na vida das pessoas e empresas.

Artigo 8.º

Apoios específicos

Os apoios específicos das pessoas e famílias são os seguintes:

a) Reforço do Fundo de Emergência Social, na medida do que se revelar necessário na sequência da quantidade das solicitações de apoios efetuadas por pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade destinados, nomeadamente a despesas com habitação, medicamentos, refeições e alimentos;

b) Assegurar, em colaboração com as entidades da administração pública regional competentes, a disponibilização de material e equipamento informático, para a frequência do ensino à distância, incluindo o acesso móvel à internet, por parte dos alunos de famílias em situação de vulnerabilidade e com graves carências financeiras integrados nos Escalões A e B da Ação Social Escolar e dos que não sendo beneficiários de qualquer Escalão os não possuam e cujos rendimentos dos respetivos agregados familiares tenham sofrido uma quebra de rendimentos e ainda dos alunos que pertençam a famílias numerosas carenciadas;

c) Assegurar, através das Associações sem fins lucrativos, IPSS'S, Casas do Povo e outras Entidades Públicas, o fornecimento e/ou distribuição de refeições alimentos e medicamentos aos idosos e às pessoas em situação de vulnerabilidade;

d) Disponibilização de máscaras e luvas aos munícipes que delas demonstrem ter necessidade e às quais não consigam ter acesso.

Artigo 9.º

Condições de acesso aos apoios às pessoas e famílias

1 - O acesso aos apoios previstos no Fundo de Emergência Social faz-se nos termos nele previsto.

2 - O acesso a material e equipamentos informáticos e à internet depende da apresentação de um pedido, no qual devem ser indicados os fundamentos, designadamente carência económica e financeira decorrente de situação de desemprego, suspensão do contrato de trabalho, redução do período normal de trabalho, redução da atividade (no caso de trabalhador independente), empresário (sócio-gerente) em situação de lay-off total ou parcial, reservando-se a Câmara Municipal ao direito de exigir os documentos necessários para a respetiva comprovação.

3 - Os equipamentos que venham a ser disponibilizados serão sempre propriedade das entidades que os facultarem, devendo serem restituídos logo que cessem as razões que justificaram o empréstimo.

4 - A disponibilização de máscaras e luvas rege-se pelo previsto no número dois.

Artigo 10.º

Apoios à manutenção dos postos de trabalho e aquisição de equipamentos de proteção e combate à propagação da COVID-19

1 - O apoio à manutenção de postos de trabalho e à aquisição de equipamentos de proteção e combate à propagação da infeção da COVID-19 no âmbito do relançamento da economia local, consiste na atribuição de um apoio financeiro único no montante de 1.000,00 (euro) (mil euros), por posto de trabalho.

2 - O apoio financeiro abrange empresas de pessoas singulares, sociedades comerciais, os respetivos sócios-gerentes, empresários em nome individual e trabalhadores independentes e prestadores de serviços, que aufiram rendimentos exclusivamente da categoria B, de todas as áreas de atividade, designadamente turismo, restauração e similares, comércio de bens a retalho, prestação de serviços, construção civil, cultura e organização de eventos.

3 - O pagamento do apoio será obrigatoriamente efetuado por transferência bancária.

Artigo 11.º

Condições de acesso ao apoio à manutenção de postos de trabalho e aquisição de material de proteção e combate à propagação da COVID-19

1 - Apenas podem beneficiar do apoio à manutenção de postos de trabalho e para aquisição de material de proteção e combate à propagação da COVID-19, as empresas de pessoas singulares, sociedades comerciais, incluindo os respetivos sócios-gerentes, empresários em nome individual, e trabalhadores independentes e prestadores de serviços com rendimentos exclusivamente da categoria B, que cumulativamente:

a) Tenham encerrado, suspendido ou condicionado a sua atividade por força das medidas decretadas pelas autoridades competentes, na sequência da pandemia da COVID-19;

b) Tenham sofrido uma quebra abrupta e acentuada das receitas igual ou superior a 40 % nos meses de março e/ou abril, por referência aos meses de janeiro e fevereiro de 2020;

c) Tenham sede ou domicílio fiscal no Município de São Vicente à data de 31 de janeiro de 2020, e que a mantenham pelo menos até 31 de dezembro de 2020;

d) Tenham a situação regularizada perante a Segurança Social, Autoridade Tributária e Município de São Vicente;

e) Tenham obtido, no total, rendimentos ou faturação igual ou superior a (euro) 1.000,00 (mil euros), nos meses de janeiro e fevereiro de 2020.

2 - A atribuição do apoio depende da apresentação de requerimento, disponível no site do Município de São Vicente http://www.cm-saovicente.pt/, por via eletrónica para o endereço geral@cm-saovicente.pt ou em suporte papel entregue no Gabinete da Presidência, em conformidade com o modelo anexo ao presente Regulamento, no prazo de 45 dias úteis a contar da data da publicação do presente Regulamento no Diário da República.

3 - O requerimento deve ser obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão Permanente do Registo Comercial ou a indicação do respetivo código de acesso válido, no caso de sociedades comerciais, acompanhada da informação cadastral das finanças referente aos dados gerais de identificação e da atividade exercida;

b) Declaração de início de atividade acompanhada da informação cadastral das finanças referente aos dados gerais de identificação e da atividade exercida, no caso de empresários em nome individual, trabalhador independente ou prestador de serviços;

c) Declaração de IRS referente ao ano de 2019 no caso de empresários em nome individual, trabalhador independente ou prestador de serviços;

d) Declaração de inexistência de dívidas à Autoridade Tributária ou autorização de consulta à respetiva entidade;

e) Declaração de inexistência de dívidas à Segurança Social ou autorização de consulta à respetiva entidade;

f) Extrato da declaração de remuneração da Segurança Social referente ao mês de fevereiro de 2020;

g) Declaração mensal de remunerações (DMR) da Autoridade Tributária referente ao mês de fevereiro de 2020;

h) Extratos Mensais individuais do e-Fatura referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2020, acompanhados de declaração emitida pelo contabilista certificado, devidamente assinada e carimbada, atestando a quebra de receitas igual ou superior a 40 % nos meses de março e/ou abril por referência aos meses de janeiro e fevereiro de 2020, no caso de empresas, sociedades comerciais, empresários em nome individual, trabalhadores independentes ou prestadores de serviços enquadrados no regime da contabilidade organizada e que possuam contabilista certificado;

i) Extratos mensais individualizados do resumo de faturas ou recibos emitidos referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2020 certificados pelo Serviço de Finanças, no caso de se tratar de empresário em nome individual, trabalhador independente ou prestador de serviços no regime simplificado e que não possua contabilista certificado.

4 - A concessão do apoio pode ser objeto de posterior fiscalização do efetivo preenchimento das condições de acesso, através de prova documental, designadamente: balancetes contabilísticos dos meses de janeiro a abril do corrente ano, devidamente certificados e assinados pelo contabilista certificado; Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), mensais ou trimestrais, consoante o respetivo regime, declarações mensais de remunerações (DMR) e declarações de remuneração entregues na Segurança Social referente ao exercício de 2020; cópia de recibos e de faturas de bens e serviços prestados, declaração de IRS e IRC, IES, faturas da aquisição de material de proteção e de combate à propagação da COVID-19, entre outros que venham a ser considerados pertinentes pelo Município.

Artigo 12.º

Deveres e obrigações especiais dos beneficiários do apoio à manutenção dos postos de trabalho e à aquisição de material de proteção e combate à propagação da pandemia da COVID-19

Os beneficiários do apoio em causa ficam sujeitos aos seguintes deveres e obrigações especiais:

a) Manutenção do mesmo número de postos de trabalho apoiados até ao termo do corrente ano civil;

b) Manutenção das empresas e estabelecimentos em funcionamento e abertos ou da atividade até ao dia 31 de dezembro de 2020.

Artigo 13.º

Penalidades

1 - Determina a devolução integral dos apoios recebidos as seguintes situações, sem prejuízo das responsabilidades criminais a que houver lugar em virtude da prestação de falsas declarações:

a) A falta do efetivo preenchimento e/ou comprovação das condições de acesso na sequência de ações de fiscalizações promovidas pelo Município de São Vicente;

b) A não afetação dos apoios aos fins a que se destinam;

c) O encerramento das empresas, dos estabelecimentos e a cessação da atividade em data anterior a 31 de dezembro de 2020;

d) A não manutenção da totalidade dos postos de trabalho apoiados;

e) A não entrega de quaisquer documentos solicitados em sede de fiscalização.

2 - A não manutenção do mesmo número de postos de trabalho apoiados determina a devolução dos apoios em proporção aos números de postos de trabalhos a menos à data de 31 de dezembro de 2020.

Artigo 14.º

Apoios à economia local

As medidas de apoio à economia local consistem nas seguintes:

a) A redução do prazo de pagamentos aos fornecedores e prestadores de serviços do Município;

b) Promoção do comércio local através da divulgação dos seus produtos e serviços pelos meios de comunicação do Município.

Artigo 15.º

Proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se exclusivamente à instrução dos pedidos previstos no presente regulamento que cria o FESEMSV - COVID-19, sendo o Município de São Vicente o responsável pelo seu tratamento.

2 - São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados em conformidade com a legislação em vigor, ficando salvaguardado o direito de acesso, retificação e de eliminação, sempre que os requerentes o solicitem.

Artigo 16.º

Vigência das medidas

1 - As presentes medidas vigorarão até 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo dos prazos definidos para cada uma delas, data em que serão objeto de reavaliação de acordo com a evolução da situação atual.

2 - As presentes medidas produzem efeitos retroativas ao dia 1 de março de 2020.

3 - A isenção do pagamento das tarifas, preços e taxas dos serviços de abastecimento de água, saneamento e resíduos urbanos reportam-se aos meses de março, abril e maio de 2020.

Artigo 17.º

Obrigação de Comprovação da Manutenção de Postos de Trabalho

Os beneficiários do apoio financeiro à manutenção de postos de trabalho devem obrigatoriamente remeter por e-mail ou através da entrega em suporte papel as Declarações de Remuneração da Segurança Social referente ao mês de dezembro de 2020 até ao dia 31 de janeiro de 2021.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos que emergirem da aplicação do presente regulamento serão resolvidos, caso a caso, mediante Deliberação da Câmara Municipal de São Vicente.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

313271229

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4131244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda