Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 511/2020, de 29 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova o Código de Conduta da Freguesia de São Romão de Neiva

Texto do documento

Regulamento 511/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta da Freguesia de São Romão de Neiva.

O presente Código de Conduta estabelece o conjunto de princípios e valores em matéria de ética e regras a observar por todos os colaboradores da Freguesia de São Romão de Neiva, sem prejuízo de outras normas aplicáveis aos mesmos em virtude do desempenho das suas funções.

O presente Código de Conduta visa constituir uma referência, no que respeita aos padrões de conduta, quer no relacionamento entre colaboradores, quer no relacionamento com terceiros, contribuindo para que a Freguesia seja reconhecida como um exemplo de excelência, integridade, responsabilidade e rigor.

A responsabilidade social da Freguesia de São Romão de Neiva assume a aplicação do princípio da sustentabilidade - nas dimensões económica, social e ambiental - como valor orientador de todas as atividades.

O Código de Conduta constitui um elemento enquadrador da atuação relacional dos colaboradores da Freguesia de São Romão de Neiva, bem como do seu Órgão Executivo, e visa contribuir para o correto, digno e adequado desempenho de funções públicas e prestação de serviço público.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e, em cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I a Lei 75/2013, de 12 de setembro, considerando o disposto na alínea c) do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, é elaborado e aprovado o presente Código de Conduta.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Código de Conduta aplica-se a todos os elementos desta Freguesia de São Romão de Neiva, entendendo-se, como tal, os membros do Órgão Executivo e colaboradores, independentemente do seu vínculo contratual, bem como da posição hierárquica que ocupem, nas suas relações entre si e para com os cidadãos.

2 - Os membros do órgão do executivo da Freguesia de São Romão de Neiva ficam sujeitos às disposições deste código, na parte que lhes seja aplicável, e em tudo o que não seja contrariado pelo estatuto normativo específico a que se encontram sujeitos.

3 - A aplicação do presente Código de Conduta, e a sua observância, não impede nem dispensa a aplicação de outras regras deontológicas ou de conduta, de fonte legal ou de qualquer outra natureza, aplicáveis a determinadas funções, atividades, coletividades ou grupos socioprofissionais.

Capítulo II

Princípios Gerais

Artigo 2.º

Princípios Gerais

1 - No exercício das suas atividades, funções e competências, o Órgão executivo e seus colaboradores devem atuar, tendo em vista a prossecução dos interesses da Freguesia de São Romão de Neiva, e no respeito pelos valores, compromisso com o cidadão, valorização da componente humana, rigor, integridade e transparência, cidadania e lealdade, tendo em consideração a missão e a políticas de qualidade, em vigor.

2 - Os princípios referidos no número anterior devem ser especialmente observados no relacionamento com entidades de regulação e supervisão, cidadãos, fornecedores, prestadores de serviços, órgãos de comunicação social, entidades públicas e privadas, público em geral e nas relações internas entre os colaboradores e superiores hierárquicos.

Artigo 3.º

Princípio da legalidade

1 - Os colaboradores atuam em conformidade com a Constituição, a lei e o direito, devendo, nomeadamente, velar para que as decisões que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo esteja de acordo com a lei ou com os fins pela mesma prosseguidos.

2 - Em caso de dúvida sobre o direito aplicável, a questão deve ser colocada aos superiores hierárquicos, não devendo essa dúvida servir como fundamento para a recusa ou protelamento da decisão.

Artigo 4.º

Princípio do interesse público

1 - Os colaboradores encontram-se exclusivamente ao serviço da comunidade, prosseguindo o interesse público, no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o qual deverá prevalecer sempre sobre o interesse particular e/ou grupal.

2 - Os colaboradores regem-se por critérios de dignidade, integridade e probidade, desempenhando as suas funções de modo responsável, competente e diligente, devendo manter uma atitude construtiva, pró-ativa e prática e um profundo sentido de responsabilidade.

3 - Os colaboradores devem abster-se de qualquer prática e recusar qualquer influência que implique a sua subordinação a interesses privados.

Artigo 5.º

Princípio da igualdade e não discriminação

1 - Nas suas relações com os cidadãos, os colaboradores respeitam o princípio da igualdade, assegurando que situações idênticas são objeto de tratamento igual.

2 - Sempre que ocorra uma diferença de tratamento, os colaboradores devem garantir que a mesma é justificada pelos dados objetivos e relevantes do caso em questão.

3 - Aos colaboradores está vedada qualquer discriminação injustificada dos cidadãos, que tenha designadamente por base a nacionalidade, o género, a raça, a cor, a origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, a religião ou crença, as opiniões políticas ou qualquer outra opinião, a condição económica, o nascimento, a deficiência, a idade ou a orientação sexual.

Artigo 6.º

Princípio da proporcionalidade

1 - Os colaboradores atuam com ponderação e razoabilidade.

2 - Quando tomam decisões, certificam-se de que as medidas adotadas são adequadas, necessárias e proporcionais aos objetivos a realizar.

3 - Os colaboradores devem, nomeadamente, evitar restrições aos direitos dos cidadãos ou impor-lhes encargos, sempre que não existir um equilíbrio razoável entre tais restrições ou encargos e os objetivos que se pretendem alcançar.

4 - Os colaboradores devem exigir aos cidadãos apenas o indispensável à realização da atividade administrativa.

Artigo 7.º

Princípio da justiça e imparcialidade

1 - Os colaboradores atuam com justiça e equidade, sendo vedadas práticas ou decisões arbitrárias.

2 - Os colaboradores atuam de forma isenta e neutra, tendo sempre presente a igual dignidade dos cidadãos e a sua igualdade perante a lei.

3 - Os colaboradores devem abster-se de qualquer comportamento que comporte a atribuição de benefício ou de prejuízo ilegítimo para os cidadãos, qualquer que seja a sua motivação.

Artigo 8.º

Princípio da independência e objetividade

1 - Os colaboradores devem abster-se de qualquer conduta incompatível com a sua qualidade de servidor da coisa pública ou suscetível de os colocar em situação de conflito de interesses, seja real, potencial ou meramente percecionado como tal, ou de sujeição a qualquer tipo de pressões, designadamente políticas ou de grupos.

2 - Os colaboradores devem, em especial, recusar participar nas decisões em que tenham interesses pessoais ou familiares, designadamente de índole económica, financeira ou patrimonial.

3 - No desempenho da sua atividade, o colaborador deve ter em consideração todos os fatores pertinentes e atribuir a cada um o peso relativo adequado aos fins da atividade que lhe é pedida, excluindo do âmbito da mesma qualquer elemento irrelevante.

Artigo 9.º

Princípio de integridade e lealdade

Os colaboradores regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter, devendo agir de forma leal, solidária e cooperante.

Artigo 10.º

Princípio da competência e responsabilidade

Os colaboradores agem de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional.

Artigo 11.º

Princípio da proteção da confiança

1 - Os colaboradores pautam a sua atuação por critérios de previsibilidade, coerência e de não contraditoriedade, tendo nomeadamente em consideração a confiança gerada nos cidadãos e as suas legítimas expectativas que decorram de práticas administrativas anteriores do órgão ou serviço público em causa.

2 - A modificação das práticas constantes no número anterior deve ser devidamente justificada.

Artigo 12.º

Princípio da colaboração e boa-fé

Os colaboradores devem, no exercício da sua atividade, colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da boa-fé com vista à realização do interesse da comunidade, fomentando a sua participação na atividade administrativa.

Artigo 13.º

Princípio da informação e qualidade

Os colaboradores devem prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida.

Capítulo III

Valores Éticos de Conduta Profissional

Artigo 14.º

Valores éticos

Os colaboradores da Freguesia de São Romão de Neiva, no exercício das respetivas funções, devem atuar sempre no respeito pelos seguintes valores profissionais:

a) Lealdade e Colaboração - Os colaboradores, no exercício da sua atividade, devem atuar sempre de forma leal, solidária e cooperante e exibir diligência e disponibilidade para com o serviço e os seus utentes;

b) Integridade - Os colaboradores devem atuar, em todas as circunstâncias, com retidão de carácter, honestidade pessoal e profissional e respeito pelos demais, não podendo adotar quaisquer atos que possam de algum modo prejudicar os restantes colaboradores ou as pessoas ou entidades com as quais se relacionem;

c) Competência e Responsabilidade - Os colaboradores devem agir de forma competente e responsável, dedicada e crítica, empenhando-se em cultivar o permanente e sistemático conhecimento e atualização profissionais com vista ao bom desempenho do seu posto de trabalho e respetiva valorização pessoal e profissional;

d) Qualidade e Inovação - Os colaboradores devem prestar um serviço de elevada qualidade técnica, com credibilidade, responsabilidade e competência e apresentar e ou colaborar nos processos de melhoria organizacional, no âmbito das opções estratégicas fixadas superiormente;

e) Confidencialidade - Os colaboradores, no exercício das suas funções, devem pautar a sua atuação com terceiros em respeito absoluto pela confidencialidade dos processos e pessoas ou trabalhadores envolvidos;

f) Solidariedade e responsabilidade social - Os colaboradores comprometem-se a conduzir a sua atuação com respeito aos valores da pessoa e dignidade humanas, da cidadania e da inclusão.

Capítulo IV

Parâmetros de Conduta

Artigo 15.º

Dever de sigilo e proteção de dados pessoais

1 - Os colaboradores que tenham a seu cargo o tratamento de dados pessoais ou que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de dados pessoais, devem estrito respeito à reserva da vida privada dos respetivos titulares e as normas aplicáveis em matéria de proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais pelas entidades públicas.

2 - Os colaboradores da Freguesia não devem, por si ou por interposta pessoa, utilizar informação que não tenha sido tornada pública ou não seja acessível ao público para promover interesses próprios ou de terceiros.

3 - Os colaboradores ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções, nos termos legais.

Artigo 16.º

Informação e acesso aos documentos administrativos

1 - Os órgãos e serviços públicos pautam-se pela abertura e transparência, devendo os colaboradores, designadamente, assegurar que os cidadãos estão cientes de qual a informação a que tem direito a aceder e quais as condições de exercício do mesmo direito.

2 - Os colaboradores tratam os pedidos de acesso aos arquivos e registos administrativos em conformidade com o princípio da administração aberta e o disposto nas normas aplicáveis em matéria de acesso aos documentos administrativos.

Artigo 17.º

Atendimento aos cidadãos

1 - Os colaboradores devem ser corteses, prestáveis e acessíveis nas suas relações com os cidadãos.

2 - Os colaboradores devem procurar assegurar que os cidadãos estão cientes dos seus direitos e deveres, bem como do que podem ou não esperar da atuação do município.

3 - Ao prestar informações e outros esclarecimentos, os colaboradores devem fazê-lo em termos exatos, completos e claros, tendo sempre presentes as circunstâncias individuais dos interlocutores, designadamente a sua capacidade para compreender as normas e procedimentos em concreto aplicáveis.

4 - Recaindo a informação sobre prazos e requisitos de admissibilidade, devem os colaboradores assegurar que a informação prestada é inequívoca e suficientemente pormenorizada.

5 - Em caso de erro, os colaboradores devem estar disponíveis para a sua correção, designadamente e consoante o caso, com revisão do procedimento incorreto, apresentação de um pedido de desculpas ou uma explicação adequada.

6 - Os colaboradores devem respeitar o direito de reclamação, em especial como forma de recurso perante más condutas ou más práticas e mostrar disponibilidade para ouvir os cidadãos e as pessoas coletivas que demandam os serviços.

Artigo 18.º

Transparência

1 - Os colaboradores devem abster-se de toda a atuação que possa, por qualquer forma, impedir ou dificultar a publicitação e a acessibilidade das suas decisões ou dos procedimentos respetivos, salvas as exceções expressamente previstas na lei.

2 - Os colaboradores da Freguesia devem fundamentar as suas decisões, bem como elaborar os seus pareceres ou outros documentos, de forma que seja clara e perfeitamente compreensivo para os interessados nos procedimentos e para o público em geral.

Artigo 19.º

Utilização dos recursos da Freguesia

1 - Os equipamentos e instalações da Freguesia só podem ser utilizados para uso profissional.

2 - Os colaboradores devem respeitar e proteger o património da Freguesia e não permitir a sua utilização por terceiros, salvo quando devidamente autorizados.

3 - Os colaboradores da Freguesia devem, igualmente, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas, a fim de permitir o uso mais eficiente dos recursos disponíveis.

Artigo 20.º

Exercício da atividade

1 - Os colaboradores devem adotar métodos de trabalho em equipa, promovendo a comunicação interna e a cooperação intersetorial, desenvolvendo a motivação para o esforço conjunto de melhorar os serviços e compartilhar os riscos e responsabilidades.

2 - Os colaboradores devem adotar procedimentos que garantam a sua eficácia e a assunção de responsabilidades, designadamente identificando sempre de forma clara e inequívoca a respetiva autoria.

3 - Os colaboradores devem privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos.

4 - O exercício de quaisquer outras atividades remuneradas externas pelos colaboradores da Freguesia carece de autorização prévia da Junta, nos termos legalmente previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 21.º

Conflito de interesses

1 - Os colaboradores devem evitar incorrer em qualquer situação de interesses que possa conduzir um terceiro a razoavelmente presumir existir um risco para a objetividade e imparcialidade da sua atuação, mesmo que efetivamente tal não suceda.

2 - Independentemente das situações que, de acordo com o Código do Procedimento Administrativo, fundamentam casos de impedimento, escusa ou suspeição, os conflitos de interesses podem resultar, nomeadamente, de:

a) Interesse financeiro não despiciendo, detido direta ou indiretamente, pelo próprio ou pelo respetivo cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, numa entidade que forneça ou possa vir a fornecer bens e serviços à Freguesia;

b) Exercício de funções por cônjuge ou pessoa em condição equiparada a de cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral enquanto membro de órgão de Administração, gestão, direção ou gerência numa entidade que forneça ou possa vir a fornecer bens ou serviços à Freguesia;

c) Relações comerciais, com uma entidade sujeita a supervisão, ou entidade que forneça ou possa vir a fornecer bens ou serviços à Freguesia, designadamente, quando exista qualquer tratamento preferencial ou uma situação de conflito;

d) Exercício prévio de funções, independentemente do tipo de vínculo em entidade que forneça ou possa vir a fornecer bens ou serviços à Freguesia ou negociações relativas a perspetivas de emprego ou aceitação de cargos numa dessas entidades;

e) Qualquer outra situação pessoal da qual casuisticamente possa resultar vantagem para o próprio, o seu cônjuge ou pessoa em condição equiparada à de cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, e que conflitue com os deveres profissionais.

3 - No caso de o destinatário se encontrar em qualquer das situações descritas anteriormente deve reportar a situação ao respetivo superior hierárquico.

4 - A informação prevista no número anterior é prestada a título confidencial e só pode ser utilizada se tal for exigido para a gestão de um conflito de interesses potencial ou atual ou para efeitos de eventual procedimento disciplinar.

5 - Sempre que a situação seja considerada materialmente relevante pelo respetivo superior hierárquico, ou pelo órgão executivo, conforme os casos, a pessoa que se encontre numa situação de potencial ou atual conflito de interesses encontra-se impedida de participar no processo instrutório, na decisão ou respetiva execução que afete a entidade envolvida, sem prejuízo dos impedimentos gerais resultantes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Dever de obediência

1 - Os colaboradores da Freguesia devem cumprir as ordens e instruções emanadas em matéria de serviço pelos seus legítimos superiores hierárquicos, sem prejuízo do direito de delas reclamar e de exigir a sua transmissão por escrito.

2 - O dever de obediência cessa quando o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.

Artigo 23.º

Combate à corrupção

1 - Os membros do Órgão Executivo e colaboradores devem combater veementemente todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, com especial acuidade aos favores e cumplicidades que possam traduzir-se em vantagens ilícitas que constituem formas subtis de corrupção, como é o caso de ofertas ou outros recebimentos de cidadãos, fornecedores ou outras entidades.

2 - Os membros do Órgão Executivo e colaboradores devem exercer as suas funções e as competências que lhes forem atribuídas tendo sempre em conta, única e exclusivamente, o interesse público e recusando, em qualquer circunstância, a obtenção de vantagens pessoais.

Artigo 24.º

Relações internas

1 - Os membros do Órgão Executivo e colaboradores devem na sua conduta interpessoal, promover a existência de relações cordiais e saudáveis, designadamente, adotando os seguintes comportamentos:

a) Fomentar o respeito pelo próximo, disponibilidade para o outro, partilha de informação, espírito de equipa e de pertença à Freguesia de São Romão de Neiva;

b) Agir com cortesia, bom senso e autodomínio na resolução das situações que se lhes apresentem em contexto profissional;

c) Abster-se de qualquer comportamento que possa intervir com o normal desempenho da sua função.

2 - No exercício das suas funções, os membros do Órgão Executivo e colaboradores devem agir com lealdade, espírito de equipa e zelo, em cumprimento das tarefas que lhes são atribuídas.

3 - Os colaboradores com funções dirigentes devem, no âmbito da respetiva unidade orgânica que dirigem e nas relações intrainstitucionais desenvolver e incutir aos seus colaboradores uma cultura de respeito, rigor, zelo e transparência, estimulando o diálogo, o espírito de equipa, colaboração e partilha, no seio do serviço.

Artigo 25.º

Relações externas

1 - Os membros do Órgão Executivo e colaboradores devem assegurar o bom relacionamento na interação com terceiros, no âmbito do exercício das suas funções, atuando sempre de modo diligente, cordial e cooperante.

2 - Os colaboradores devem, ainda, pautar-se por princípios de respeito, disponibilidade, eficiência, correção e cortesia, devendo fornecer as informações e os esclarecimentos que lhes sejam solicitados, salvaguardando o êxito das ações e o dever de sigilo profissional que lhes está adstrito.

3 - É proibido aos colaboradores, a realização de quaisquer diligências em nome da Freguesia de São Romão de Neiva, sem que para tal estejam efetivamente mandatados ou que possam violar a lei.

4 - Nos procedimentos de contratação pública e de recrutamento de recursos humanos, os colaboradores devem cumprir escrupulosamente a legislação aplicável.

5 - Durante o decurso da tramitação dos procedimentos identificados no número anterior, é vedada aos colaboradores a comunicação verbal de quaisquer informações decorrentes dos mesmos, os quais devem ser comunicados exclusivamente através dos canais oficiais.

Artigo 26.º

Relações com órgãos de comunicação social

1 - Os colaboradores devem abster-se de, por sua iniciativa, ou a pedido de qualquer órgão de comunicação social, prestar qualquer esclarecimento ou informação sobra a atividade da Freguesia de São Romão de Neiva, e/ou qualquer procedimento administrativo concreto em que tenham tido intervenção, remetendo o contacto para o dirigente máximo do serviço.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 27.º

Incumprimento

Todos os atos que decorram do incumprimento de princípios deste código deverão ser imediatamente comunicados e reparados, estando sujeitos a ações disciplinares quando enquadradas no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 28.º

Publicação

O presente código de conduta é publicado no Diário da República e disponibilizado na página da Internet, da Freguesia de São Romão de Neiva, e por comunicação interna.

Artigo 29.º

Aprovação

O presente código de conduta foi aprovado pelo Órgão Executivo da Freguesia de São Romão de Neiva, na sua reunião extraordinária de 11 de março de 2020.

Artigo 30.º

Vigência

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

11 de março de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia de São Romão de Neiva, Manuel Rodrigues Salgueiro.

313250266

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4129752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda