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Regulamento 510/2020, de 29 de Maio

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Sumário

Regulamento de Alienação de Terrenos Contíguos ao Parque Industrial de Laúndos

Texto do documento

Regulamento 510/2020

Sumário: Regulamento de Alienação de Terrenos Contíguos ao Parque Industrial de Laúndos.

Alienação de terrenos contíguos a lotes do Parque Industrial de Laúndos

Preâmbulo

O Município da Póvoa de Varzim executou, em terrenos de sua propriedade - adquiridos por via amigável e através de procedimento expropriativo - o denominado Parque Industrial de Laúndos, constituído por lotes destinados a indústria e de acordo com o definido em Plano de Pormenor.

A alienação dos lotes, já concluída, obedeceu a dois Regulamentos distintos:

Os lotes inicialmente constituídos, ao Regulamento de Alienação de lotes de terreno do Parque Industrial de Laúndos, aprovado pela Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, em sessão de 3 de maio de 1995 e com as alterações introduzidas por este mesmo órgão em sessão de 14 de setembro de 1995;

Numa segunda fase, os novos lotes de terreno constituídos na sequência da alteração ao Plano de Pormenor ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2005, ao Regulamento de Alienação de lotes de terreno do Parque Industrial de Laúndos, aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 21 de março de 2005.

Decorridos quase vinte anos da conclusão do Parque Industrial de Laúndos, conclui-se que as áreas "sobrantes", isto é, situadas dentro dos seus limites, mas não integradas em lotes nem destinadas a infraestruturas - designadamente a Zona de Proteção Florestada, mas não só - têm uma dimensão excessiva.

Aliás, essa ampliação da área construtiva de cada lote decorre já da alteração - aprovada e em vigor - do Plano Diretor Municipal.

E é da maior importância que essas áreas possam vir a ser integradas em lotes existentes, de forma a poder aumentar a sua capacidade edificativa, assim possibilitando a expansão de cada indústria, com os consequentes reflexos na economia do concelho.

Na sequência da mencionada alteração do PDM, a Assembleia Municipal, por deliberação tomada em sessão de 23 de novembro de 2016, no exercício da competência que lhe é conferida pelas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 90.º e do n.º 3 do artigo 127.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio), revogou o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Laúndos (PPZIL) em vigor.

A decisão do órgão deliberativo foi tomada sob proposta da Câmara Municipal, consubstanciada em deliberação de 19 de setembro de 2016, de cujo teor constavam os seguintes fundamentos:

A - Enquadramento

1 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Laúndos (PPZIL) foi ratificado por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 23 de janeiro de 1992, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 1 de abril de 1992 e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2005, de 24 de fevereiro.

2 - De acordo com o n.º 1 do artigo 127.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, "os programas e os planos territoriais podem ser objeto de revogação sempre que a avaliação das condições ambientais, económicas, sociais e culturais assim o determine".

3 - Segundo o n.º 3 do mesmo artigo "a revogação dos programas e dos planos territoriais segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei para a sua aprovação e publicação".

B - Justificação

4 - Justificação da proposta:

4 - A dimensão dos lotes contíguos ao limite nascente da área do plano e a respetiva área de construção permitida têm-se manifestado insuficientes relativamente às necessidades e exigências das atividades económicas aí instaladas, pelo que, em face da faixa de terreno qualificada no PDMPV como "espaços de atividades económicas - AE1", afigura-se como uma medida dinamizadora das potencialidades económicas locais o aumento desses lotes.

4.2 - A necessidade do ajustamento do desenho urbano no que respeita à reconfiguração de alguns dos lotes e polígonos de construção.

4.3 - O PDM em vigor garante, por si só, a classificação de solo urbano da área do plano com a categoria de "Espaços de Atividades Económicas".

4.4 - O loteamento em vigor define as condições de edificabilidade, que são passíveis de alterações, compatíveis com o PDM em vigor, tornando-se desnecessárias quaisquer alterações ao plano de pormenor que, mais não corresponderiam do que a uma duplicação de procedimentos, sem qualquer vantagem do ponto de vista da gestão urbanística que se pretende salvaguardar.

Posto importa definir o regime de alienação de prédios ou parcelas de terreno municipal contíguas a lotes do Parque Industrial de Laúndos, que se destinem a complemento desses lotes particulares.

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se "complemento de lote", o prédio ou parcela de terreno municipal que cumpra as seguintes condições cumulativas:

a) Ser contígua a um lote particular destinado a indústria;

b) A sua alienação ser feita para integração nesse lote;

c) A sua aquisição permita aumentar as condições de edificabilidade do lote no qual se vai integrar.

Naturalmente que a área dessas parcelas é variável, sendo analisada caso a caso através de levantamento topográfico.

A alienação ficará dependente do interesse manifestado pelo proprietário do lote contíguo e será feita diretamente a este - uma vez que, tal como decorre da própria qualificação de "complemento de lote", o único interessado em cada aquisição será o proprietário do lote confinante.

Como atrás se referiu, o Município adquiriu os terrenos destinados à implantação do Parque Industrial de Laúndos e, posteriormente, através de empreitada de obra pública, executou todas as infraestruturas necessárias à utilização dos lotes industrias.

Olhando para os valores despendidos, na sua totalidade, o preço de custo da execução do Parque Industrial de Laúndos foi de 14,48 (euro) (catorze euros e quarenta e oito cêntimos), por metro quadrado de terreno.

Assim sendo, é de todo justificado que, para os terrenos que venham a ser alienados para integração em lotes do Parque Industrial de Laúndos, seja fixado um preço correspondente - ou muito próximo - ao seu custo.

Por esta razão, estabelece-se o valor de 15,00 (euro) (quinze euros) por metro quadrado, como preço de venda.

Assim,

A Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, por deliberação tomada em sessão ordinária de 6 de julho de 2017, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas g), i) e q) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro), sob proposta da Câmara Municipal, estabelece o seguinte Regulamento Municipal de Alienação de Terrenos Contíguos a Lotes do Parque Industrial de Laúndos:

Regulamento Municipal de Alienação de Terrenos Contíguos a Lotes do Parque Industrial de Laúndos

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se à alienação de prédios ou parcelas de terreno propriedade do Município da Póvoa de Varzim, independentemente da sua proveniência, destinadas a integração e consequente aumento de área de lotes do Parque Industrial de Laúndos.

Artigo 2.º

Requisitos

Poderão ser alienadas nos termos do presente Regulamento os prédios ou parcelas de terreno municipais que cumpram as seguintes condições cumulativas:

a) Serem contíguas a um lote particular destinado a indústria;

b) A sua alienação ser feita para integração nesse lote;

c) A sua aquisição permita aumentar as condições de edificabilidade do lote no qual se vai integrar.

Artigo 3.º

Preço

1 - O preço de venda de cada prédio ou a parcela de terreno municipal a alienar será determinado pelo produto resultante da multiplicação de 15,00 (euro) (quinze euros) pela sua área total.

2 - A aquisição está sujeita a incidência de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.

Artigo 4.º

Processo de alienação

A alienação de cada prédio ou a parcela de terreno municipal será feita diretamente ao proprietário do lote industrial contíguo e depende de manifestação de vontade por parte deste.

Artigo 5.º

Formalidades da compra e venda do lote

1 - A alienação será titulada por contrato-promessa de compra e venda, a celebrar em data a designar pelo Presidente da Câmara, dentro prazo de 30 dias a contar da data da notificação da deliberação que aprovar a atribuição do prédio ou parcela de terreno.

2 - Na data de celebração do contrato-promessa será paga a importância correspondente a metade do preço da venda.

3 - A restante parte do preço será paga até ao momento da outorga da escritura de compra e venda.

4 - A escritura de compra e venda terá lugar em dia, hora e cartório notarial a designar pelo Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 90 dias a contar da celebração do contrato-promessa, sendo marcada mediante carta registada a enviar para a morada do promitente-comprador referida no cabeçalho do contrato-promessa.

5 - Serão da responsabilidade do adquirente todos os encargos decorrentes da transmissão do complemento de lote, nomeadamente, o imposto de selo, emolumentos, custas, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e demais despesas resultantes da celebração da escritura.

Artigo 6.º

Desafetação de domínio público

São desafetadas do domínio público municipal, passando a integrar o domínio privado do Município, os seguintes bens imóveis, que atualmente constituem Zona de Proteção Florestada:

a) Terreno com a área de 23.690,00 (vinte e três mil seiscentos e noventa) metros quadrados, situado no Parque Industrial e Laúndos, que confronta pelo poente com os lotes 1 a 22 e 50;

b) Terreno com a área de 2.707,00 (dois mil setecentos e sete) metros quadrados, situado no Parque Industrial e Laúndos, que confronta pelo norte com os lotes 23 a 30.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia um do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2020-05-19. - O Presidente da Câmara, Aires Henrique do Couto Pereira.

313256488

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4129730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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