Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho (extrato) 5926/2020, de 29 de Maio

Partilhar:

Sumário

Classifica como arvoredo de interesse público um exemplar isolado da espécie Morus nigra L., situado no Largo da Amoreira, freguesia de Atalaia do Campo, do concelho do Fundão

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 5926/2020

Sumário: Classifica como arvoredo de interesse público um exemplar isolado da espécie Morus nigra L., situado no Largo da Amoreira, freguesia de Atalaia do Campo, do concelho do Fundão.

Pelo meu despacho de 2 dezembro de 2019, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, considerando que:

O exemplar da espécie Morus nigra L., situado no Largo da Amoreira, freguesia de Atalaia do Campo, concelho do Fundão e distrito de Castelo Branco, pertencente à Junta de Freguesia de Atalaia do Campo, foi proposto para classificação de interesse público, por requerimento enviado por um coletivo de cidadãos locais, o qual foi avaliado e posteriormente iniciado o prosseguimento do procedimento de classificação à luz da Lei 53/2012, de 5 de setembro e de acordo com os atributos e critérios de classificação de arvoredo de interesse público vigentes.

O exemplar arbóreo referido, apesar da presença de algumas cavidades/feridas ao longo do fuste, não se encontra comprometido no que concerne ao seu estado vegetativo, sanitário ou resistência estrutural, nem representa risco sério para segurança de pessoas e bens, nem se encontra sujeito ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.

O exemplar arbóreo, cumpre com os seguintes critérios gerais de classificação e parâmetros de apreciação:

a) Idade, o exemplar segundo a informação recolhida, terá uma idade estimada de 300 anos. No entanto, e não existindo registos de idade mínima de referência para classificação, consideraram-se as informações facultadas, que indicam que a árvore terá sido plantada em meados do século XVIII por cidadãos locais. Neste sentido, e não existindo nenhum exemplar de amoreira classificado de interesse público em Portugal, entende-se que o exemplar reúne condições para ser enquadrado no critério idade e ser apreciado pelo parâmetro especial longevidade.

b) Necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular significado histórico e cultural, quanto ao significado histórico, segundo consta na informação existente, no verão de 1810 a amoreira já era um exemplar imponente e serviu para as tropas do regimento de cavalaria 1, de Castelo Branco, montarem uma emboscada às tropas francesas do general Junot. No que diz respeito ao significado cultural, refere-se que, até aos finais da década de 70 do século passado, todo o correio da aldeia era entregue sob a copa da árvore que cobria todo o largo. Além disso, a árvore está instalada no largo da amoreira que adotou o seu nome, estando rodeada por edifícios antigos de construção em granito, entre eles a antiga Câmara Municipal de Atalaia do Campo, tendo sido em 1570, sede de concelho. O exemplar faz também o enquadramento ao Pelourinho, classificado como imóvel de interesse público desde 1933. Neste sentido, os aspetos referidos, permitem atribuir ao exemplar um particular significado histórico e cultural.

A particular importância e atributos do exemplar são reveladores da necessidade de cuidadosa conservação, que justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.

Foi ouvida a Junta de Freguesia de Atalaia do Campo, proprietária do arvoredo e do espaço envolvente, a Câmara Municipal do Fundão, afixado edital, dando conhecimento aos demais interessados, nomeadamente os proprietários das edificações abrangidas pela zona geral de proteção, e notificado o representante do coletivo de cidadãos que requereram a classificação, não tendo havido pronúncias.

Assim:

1 - É classificado de interesse público, na categoria de exemplar isolado, o exemplar da espécie Morus nigra L., com o código AIP05043567I, situado no largo da amoreira, freguesia de Atalaia do Campo, concelho do Fundão e distrito de Castelo Branco, conforme a planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - É estabelecida uma zona geral de proteção (ZGP) ao exemplar arbóreo classificado, excecionalmente com um raio de 10 metros medido a contar do centro da base da árvore, atendendo à sua localização no pequeno largo ladeado por habitações antigas em granito, perfeitamente consolidadas, cuja delimitação se encontra representada na planta anexa, referida no número anterior.

3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o exemplar arbóreo classificado, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;

b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção;

c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;

d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo do exemplar classificado.

4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação no exemplar classificado, nomeadamente a desramação, a poda de formação ou sanitária ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções na respetiva zona geral de proteção:

a) A substituição ou introdução de novos elementos arbóreos ou arbustivos;

b) A reparação e alteração de pavimentos;

c) A reparação e alteração de sistemas de drenagem de águas, de irrigação e de esgotos;

d) A reparação e alteração de muros e muretes, sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas;

e) A instalação de novos pontos de iluminação pública;

f) A reparação de pontos de iluminação pública, sempre que envolva a utilização de maquinaria, exija a mobilização de solo ou implique obras subterrâneas;

g) A construção de edificações e alteração da tipologia das edificações existentes;

h) A instalação e remodelação de mobiliário urbano ou de outro equipamento.

5 - Estão isentas de pedidos de autorização, as obras que venham a ser necessárias realizar dentro das habitações, a nordeste, a noroeste e a sul do exemplar, abrangidas pela ZGP, com exceção das que possam alterar a tipologia das mesmas.

6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de abril de 2020. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Banza.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 e 2)

(ver documento original)

313228842

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4129687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda