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Despacho (extrato) 5925/2020, de 29 de Maio

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Sumário

Classifica como arvoredo de interesse público um exemplar isolado da espécie Cedrus libani A. Rich., sito na zona da frutuária, União das Freguesias de Sobrado e Bairros, do concelho de Castelo de Paiva

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 5925/2020

Sumário: Classifica como arvoredo de interesse público um exemplar isolado da espécie Cedrus libani A. Rich., sito na zona da frutuária, União das Freguesias de Sobrado e Bairros, do concelho de Castelo de Paiva.

Pelo meu despacho de 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, considerando que:

Luís da Silva Moreira requereu a classificação de interesse público de exemplar da espécie Cedrus libani A. Rich, situado em frutuária, União das freguesias de Sobrado e Bairros, concelho de Castelo de Paiva.

O exemplar arbóreo referido apresenta no geral bom estado vegetativo e sanitário, não aparenta sinais de pouca resistência estrutural ou risco sério para a segurança de pessoas e de bens e não se encontra sujeito ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.

Mostram-se reunidos, relativamente ao exemplar arbóreo proposto, os seguintes critérios gerais de classificação e parâmetros de apreciação:

a) Porte, apresenta grande dimensão e porte majestoso, com 5,05 m de perímetro na base do tronco (PB); 4,87 m de perímetro à altura do peito (PAP), 21,00 m de altura total (AT) e 22,5 m de diâmetro médio da copa (DMC), cumprindo o parâmetro de apreciação monumentalidade;

b) Idade, é uma árvore antiga, com idade estimada em cerca de 200 anos, cumprindo o parâmetro de apreciação especial longevidade;

c) Desenho, tem uma silhueta sublime, possuindo uma copa larga e bem proporcionada, com ramos abundantes e vigorosos, cumprindo o parâmetro de apreciação valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;

d) Particular significado paisagístico, impõe-se visualmente no local em que se encontra, pela sua dimensão e valor cénico e constitui um elemento ornamental e identitário do sítio em que se encontra, cumprindo o parâmetro de apreciação valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos.

A particular importância e atributos daquele exemplar são reveladores da necessidade da sua cuidadosa conservação e justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.

No âmbito do procedimento da classificação foram ouvidos o requerente, a Câmara Municipal de Castelo de Paiva e demais interessados, não tendo sido apresentadas pronúncias.

No que respeita às intervenções de manutenção, nomeadamente ao nível da copa, que visem minimizar o risco de acidentes, mas mantenham a arquitetura natural e a boa condição do exemplar, as mesmas são compatíveis com a sua classificação de interesse público.

A proibição de remoção de terras ou outro tipo de escavações na zona geral de proteção ao arvoredo classificado é fundada na necessidade de evitar intervenções que provoquem a sua destruição ou mortalidade futura, não sendo abrangidas as intervenções que suportam a continuidade das atividades presentes nessa zona, desde que observadas técnicas conciliáveis com a preservação do arvoredo classificado.

Assim:

1 - É classificado de interesse público o exemplar da espécie Cedrus libani A. Rich, de nome comum cedro-do-líbano, situado na zona de Frutuária, União das freguesias de Sobrado e Bairros, concelho de Castelo de Paiva, distrito de Aveiro, pertencente à Câmara Municipal de Castelo de Paiva, na categoria de exemplar isolado, com o código AIP01061179I, conforme a planta anexa ao presente despacho de decisão e que dele faz parte integrante.

2 - É estabelecida uma zona geral de proteção excecionalmente delimitada por um raio de 20 metros medido a partir da base do exemplar, atendendo às suas dimensões, em particular do diâmetro da copa e ao facto de se encontrar situado em meio urbano, em canteiro localizado entre vias de trânsito, cuja delimitação se encontra representada na planta anexa referida no número anterior.

3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o exemplar classificado, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;

b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção;

c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;

d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo do exemplar classificado, designadamente a colocação de painéis publicitários ou informativos.

4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação no exemplar arbóreo classificado ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções na respetiva zona geral de proteção:

a) A reparação e alteração de pavimentos;

b) A reparação e alteração de sistemas de drenagem de águas, de irrigação e de esgotos;

c) A reparação e alteração de muros e muretes sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas;

d) A instalação de novos pontos de iluminação pública e de linhas elétricas;

e) A reparação de pontos de iluminação pública e de linhas elétricas sempre que envolva a utilização de maquinaria, exija a mobilização do solo ou implique obras subterrâneas;

f) A substituição ou introdução de novos elementos arbóreos ou arbustivos;

g) A construção de edificações e alteração da tipologia das edificações existentes;

h) A instalação de mobiliário urbano ou de outro equipamento.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de abril de 2020. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Banza.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 e 2)

(ver documento original)

313227124

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4129686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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