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Aviso 8360/2020, de 28 de Maio

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Sumário

Aprova o Código de Ética e de Conduta da Freguesia de São Miguel de Poiares

Texto do documento

Aviso 8360/2020

Sumário: Aprova o Código de Ética e de Conduta da Freguesia de São Miguel de Poiares.

João Carlos Henriques de Carvalho Féteira, Presidente da Freguesia de São Miguel de Poiares, em observância do regime estipulado no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, torna público que o órgão executivo da Freguesia de São Miguel de Poiares aprovou por unanimidade, em sessão ordinária de 21 de abril de 2020, o Código de Ética e de Conduta da Freguesia de São Miguel de Poiares, bem como a sua respetiva publicação no Diário da República, conforme consta do anexo ao presente aviso.

22 de abril de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia de São Miguel de Poiares, João Carlos Henriques de Carvalho Féteira.

ANEXO

Código de Ética e de Conduta da Freguesia de São Miguel de Poiares

Preâmbulo

A Lei 52/2019, de 31/07, veio aprovar o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Dispõe no n.º 1 do seu artigo 19.º que as entidades públicas abrangidas pelo seu regime devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade. Decorre da alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo conjugado com o n.º 6 do artigo 25.º que tais Códigos são aprovados pelos órgãos das autarquias locais, num prazo de 120 dias após a entrada em vigor daquele diploma legal, prevendo, entre outros, os deveres de registo de ofertas e hospitalidades, bem como o organismo competente para esse registo.

Ora, nos termos deste enquadramento legal, o órgão executivo da Freguesia de São Miguel de Poiares decidiu proceder à elaboração de um mecanismo mais abrangente que enquadrasse, além dos deveres mencionados no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 6 do artigo 25.º, ambos da Lei 52/2019, de 31/07, outro tipo de critérios e valores éticos e deontológicos que pautem a atuação profissional de todos os colaboradores em correlação com as funções que desempenham nesta autarquia local, sem prejuízo de quaisquer outras normas que possam ser aplicáveis por força da lei.

Assim, considerando que se verifica a necessidade de implementação de medidas que possam contribuir para uma sociedade mais justa, igualitária, inclusiva e responsável;

Atendendo à vontade desta Junta de Freguesia em garantir e efetivar uma administração séria, íntegra, solidária, sustentável, responsável e livre de corrupção, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

Tendo presente que nesta atual conjuntura os próprios cidadãos cada vez mais realizam uma permanente fiscalização da conduta dos representantes que elegeram e dos respetivos colaboradores e que, neste sentido, devem neles encontrar um sério exemplo de práticas com altos padrões de transparência, imparcialidade e honestidade;

Considerando, ainda, que deve ser fomentado em todos os colaboradores deveres e valores que pautem as suas condutas com o intuito de obter altos níveis de qualidade e integridade do serviço público prestado;

Cumpre criar um instrumento normativo que estabeleça os princípios e os critérios orientadores que devem presidir ao adequado exercício de funções públicas.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º conjugada com o disposto no n.º 7 do artigo 112.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, em observância do regime supramencionado, decidiu o órgão executivo o seguinte:

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, o presente Código de Ética e de Conduta foi concebido tendo presente os preceitos legais estabelecidos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, no n.º 6 do artigo 25.º conjugado com o artigo 19.º, ambos da Lei 52/2019, de 31/07, observando-se em todos os diplomas mencionados a sua atual redação.

2 - Foi também tida em consideração a Recomendação do Conselho da OCDE sobre integridade pública, datada de 26 de janeiro de 2017, onde se enquadram as Recomendações do Concelho de Prevenção da Corrupção do Tribunal de Contas, datadas de 07 de novembro de 2012 e de 08 de janeiro de 2020, relacionadas com a gestão de conflitos de interesses no setor público.

Artigo 2.º

Âmbito objetivo

1 - O Código de Ética e de Conduta da Freguesia de São Miguel de Poiares estabelece um conjunto de regras, princípios, diretrizes e valores éticos e deontológicos que orientam e pautam a atuação profissional de todos os colaboradores que exercem funções na Freguesia de São Miguel de Poiares.

2 - São igualmente prescritas as respetivas sanções caso se verifique a inobservância do regime contemplado no presente Código.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

1 - O disposto neste Código é aplicável ao órgão executivo da Freguesia de São Miguel de Poiares, respetivamente, Presidente, Secretário(a) e Tesoureiro(a).

2 - O Código de Ética e de Conduta aplica-se, extensivamente e com as devidas adaptações, a todos os colaboradores que exerçam funções na Junta de Freguesia de São Miguel de Poiares, independentemente do regime e do vínculo de contratação a que estejam sujeitos.

3 - O regime plasmado no presente diploma é aplicável quer às relações internas, efetuadas entre colaboradores, quer às relações externas, realizadas com os cidadãos em geral.

CAPÍTULO II

Dos princípios e deveres fundamentais

Artigo 4.º

Princípios e deveres gerais de ética e de conduta

1 - No exercício das suas funções, todos os sujeitos mencionados no artigo anterior devem orientar a sua conduta por princípios da atividade administrativa consagrados na Lei e na Constituição, designadamente os de interesse público, legalidade, boa administração, transparência e publicidade, imparcialidade, justiça, competência, proporcionalidade, boa fé, proteção da confiança, gestão participativa, de modo a assegurar o respeito e a confiança dos trabalhadores e da sociedade no serviço público.

2 - No desempenho das suas funções, os mesmos sujeitos devem ainda reger as suas condutas por princípios e valores gerais de integridade, honestidade, lealdade para com a Junta de Freguesia, responsabilidade, independência, probidade, profissionalismo, urbanidade, civilidade, simplicidade, discrição e confidencialidade quanto a assuntos dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções, bem como observar comportamentos de colaboração, cooperação e partilha de conhecimentos, em prol da melhoria qualitativa e quantitativa do serviço público prestado.

3 - No âmbito da sua atuação, observam ainda os princípios gerais relativos à organização, estrutura e funcionamento dos serviços da Freguesia, previstos no artigo 4.º do Regulamento da Organização dos Serviços da Freguesia de São Miguel de Poiares.

Artigo 5.º

Princípio da legalidade

No exercício das suas funções, todos os sujeitos mencionados no artigo 3.º devem atuar em estrito cumprimento da Constituição, da lei e das decisões legítimas dos seus superiores hierárquicos, quando aplicável, dentro dos limites estabelecidos e no respeito pelos fins a prosseguir estipulados na legislação em vigor.

Artigo 6.º

Princípio da prossecução do interesse público

1 - Os sujeitos referidos no artigo 3.º do presente Código atuam exclusivamente em função da prossecução do interesse público, abstendo-se de atender a quaisquer interesses pessoais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é estritamente proibido:

a) Usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem;

b) Fazer uso indevido de qualquer recurso público ao seu dispor, designadamente em benefício próprio ou de terceiros;

c) Fazer uso indevido da sua posição para satisfazer qualquer interesse privado que colida com o exercício das suas funções públicas.

Artigo 7.º

Princípio do serviço público de qualidade

1 - Todos os sujeitos referidos no artigo 3.º devem exercer as suas funções exclusivamente ao serviço do interesse público, agindo com qualidade, coerência, transparência, rigor, elevado espírito de missão e consciência de que prestam um serviço de excelência relevante e socialmente indispensável aos cidadãos.

2 - O interesse público prevalece sobre os interesses privados ou de grupo, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 8.º

Princípio da boa-fé e da colaboração

1 - Os sujeitos referidos no artigo 3.º devem atuar profissionalmente segundo os ditames da boa fé, atendendo aos valores da confiança, prestabilidade, zelo, respeito e cortesia.

2 - Tais sujeitos devem agir em estrita colaboração com os cidadãos, fornecendo as informações e as explicitações requeridas de modo claro, objetivo, completo, adequado, simples e cordial.

3 - Na impossibilidade de prestar as devidas informações, seja por desconhecimento ou ignorância, seja por não se enquadrarem no âmbito das suas competências e/ou atribuições, deverá tal ser devidamente justificado e encaminhado para o serviço competente.

4 - Constatando-se um erro que se revele ofensivo de direitos ou interesses legalmente protegidos de um ou mais cidadãos, deve-se proceder de imediato à sua correção promovendo, na medida do possível, a reposição da situação anterior.

Artigo 9.º

Princípio da neutralidade e da igualdade

1 - Tendo em conta que todos os cidadãos são iguais perante a lei, os sujeitos identificados no artigo 3.º do presente Código, no desempenho das suas funções, devem reger-se por estritos critérios de objetividade, coerência, imparcialidade, razoabilidade e equidade, demonstrando isenção nos seus juízos e opiniões e independência de quaisquer outros interesses que não sejam públicos nas suas decisões.

2 - Tais sujeitos devem levar a cabo tratamentos justos e igualitários nos relacionamentos inerentes ao desempenho das suas funções, sem observância de quaisquer favoritismos ou preconceitos que possam conduzir a discriminações de qualquer natureza.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos mencionados no artigo 3.º devem primar pelo respeito do princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever qualquer pessoa em razão do sexo, raça, idade, aspeto físico, ascendência, língua e nacionalidade, orientação sexual, instrução, convicções religiosas, políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.

Artigo 10.º

Princípio da competência e da responsabilidade

1 - Os sujeitos mencionados no artigo 3.º devem assumir comportamentos de elevado profissionalismo, adequados, esclarecidos e ajustados às devidas circunstâncias, pautando-se por critérios de eficiência, zelo, diligência e qualidade no desempenho das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tais sujeitos devem empenhar-se na sua valorização profissional mediante o aprimoramento contínuo dos seus conhecimentos práticos e teóricos, por forma a promover entendimentos e saberes relevantes e atuais.

3 - Devem ainda ser adotadas condutas responsáveis por forma a impedir o surgimento de quaisquer ações suscetíveis de comprometer ou dificultar o exercício das atribuições e competências legais pela Freguesia e a reputação e eficácia do serviço público prestado.

Artigo 11.º

Princípio da proporcionalidade

Tais sujeitos devem ainda atuar no respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, garantindo que os deveres que lhes são impostos se apresentam como proporcionais, adequados e necessários aos objetivos e fins a alcançar e promovendo o equilíbrio entre interesses privado e público.

Artigo 12.º

Princípio da integridade e lealdade

1 - Os sujeitos aludidos no artigo 3.º do presente Código devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 19.º e 21.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

2 - No desempenho das suas funções, tais sujeitos devem ainda atuar lealmente nas relações referidas no n.º 3 do artigo 3.º, preservando a credibilidade e a confiança dos cidadãos nesta autarquia local.

Artigo 13.º

Princípio da proteção de dados

1 - Tendo presente que todos os cidadãos têm direito à proteção dos seus dados pessoais e à segurança e integridade dos mesmos, seja em suporte informático, seja em suporte documental, os sujeitos indicados no artigo 3.º devem observar escrupulosamente todas as disposições legais relativas ao acesso, circulação e tratamento de todos os dados considerados pessoais.

2 - No desempenho das suas tarefas, os sujeitos descritos no artigo 3.º não podem fazer uma utilização abusiva dos dados pessoais de que tenham conhecimento, entendendo-se tal como a sua utilização para fins ilegítimos ou a sua transmissão a pessoas não autorizadas sem o devido consentimento.

Artigo 14.º

Princípio da sustentabilidade

1 - Os sujeitos aludidos no artigo 3.º devem preservar todos os recursos materiais existentes na autarquia, independentemente da sua natureza, não empreendendo utilizações imprudentes, irresponsáveis e não autorizadas.

2 - Tais sujeitos devem adotar todas as medidas necessárias e adequadas por forma a minimizar os custos e as despesas da Freguesia, promovendo o correto e eficiente uso dos recursos disponíveis.

Artigo 15.º

Proibição do assédio

1 - É expressamente proibido a prática de qualquer forma de assédio durante o exercício de funções inerentes aos respetivos cargos e/ou categorias, seja de caráter sexual, moral, económico, social ou outro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como qualquer forma de assédio o comportamento ilegítimo e indesejado de qualquer sujeito mencionado no artigo 3.º que provoque, perturbe, constranja ou afete a dignidade de um qualquer cidadão ou que o sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo ou, ainda, que o impeça ou prejudique gravemente no acesso aos serviços públicos prestados pela autarquia.

CAPÍTULO III

Das especificidades aplicáveis ao órgão executivo

Artigo 16.º

Princípios e deveres específicos

1 - Para além da observância dos princípios e deveres fundamentais plasmados no capítulo anterior, o órgão executivo deve garantir a prossecução do interesse público, pautando as suas atuações por critérios de qualidade, eficácia, eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação eficaz, aproximação do cidadão, otimização de recursos, financeiros e materiais e integridade pública.

2 - Para efeitos de integridade pública, a Junta de Freguesia deve:

a) Demonstrar compromissos políticos e administrativos por forma a aumentar a integridade pública e a diminuir a corrupção;

b) Estabelecer responsabilidades institucionais, objetivas e claras, para fortalecer a integridade pública;

c) Promover uma cultura e educação cívica de integridade pública a toda a sociedade, envolvendo os cidadãos;

d) Certificar que os mecanismos de cumprimento do conteúdo plasmado no presente Código proporcionam respostas adequadas a todas as violações suspeitas de padrões de integridade pública, designadamente, mediante uma aplicação justa, objetiva e pontual da observância de tais padrões;

e) Incentivar a transparência e uma administração aberta e informada.

3 - O órgão executivo deve adotar uma política de formação que contribua para a valorização profissional dos seus colaboradores.

4 - A Junta de Freguesia deve proporcionar aos seus colaboradores um bom ambiente de trabalho, de modo a satisfazer eficientemente as condições adequadas de higiene, segurança e saúde no trabalho, contribuindo para a prevenção de potenciais acidentes e danos à saúde.

Artigo 17.º

Obrigações declarativas

A declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos dos membros do órgão executivo é prestada em conformidade com o disposto nos artigos 13.º a 18.º da Lei 52/2019, de 31/07.

Artigo 18.º

Impedimentos

São aplicáveis aos membros do órgão executivo as disposições referentes aos impedimentos estabelecidas na Lei 52/2019, de 31/07.

Artigo 19.º

Ofertas institucionais e hospitalidades

1 - Os membros do órgão executivo abstêm-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, ou públicas estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Entende-se que exista um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado superior a 150(euro) (cento e cinquenta euros).

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome da Freguesia, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo seguinte.

5 - Não está sujeita a dever de registo, nos termos do artigo seguinte, a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento que ocorra no contexto das relações pessoais ou familiares.

Artigo 20.º

Registo e destino de ofertas

1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150(euro) recebidas devem ser forçosamente entregues aos serviços administrativos no prazo máximo de 10 dias úteis para efeitos de registo da oferta e apreciação do seu destino final.

2 - Quando seja recebido de uma mesma entidade várias ofertas de bens materiais ou de serviços que, no decurso do mesmo ano, perfaçam o valor mencionado no número anterior, deve comunicar-se esse facto e proceder à sua entrega aos serviços administrativos no prazo fixado no número anterior, para efeitos de registo das ofertas.

3 - Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Junta de Freguesia, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.

4 - As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:

a) Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.

5 - As ofertas dirigidas à Freguesia de São Miguel de Poiares são sempre registadas e entregues aos serviços administrativos independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.

6 - Compete aos serviços administrativos da Freguesia assegurar um registo de acesso público das ofertas, nos termos do presente artigo.

Artigo 21.º

Convites ou benefícios similares

1 - Sem prejuízo de outras regras aplicáveis ao cargo ou categoria, os membros do órgão executivo que, nessa qualidade sejam convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.

2 - Os membros do órgão executivo, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 150 (euro):

a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

CAPÍTULO IV

Das especificidades aplicáveis aos colaboradores

Artigo 22.º

Princípios e deveres específicos

1 - Para além do cumprimento dos princípios e deveres fundamentais plasmados no Capítulo II, todos os colaboradores são obrigados a acatar as decisões e recomendações do órgão executivo da Freguesia, agindo, para o efeito, com altos padrões de imparcialidade, zelo, independência, responsabilidade, discrição e confidencialidade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é permitido aos colaboradores:

a) Solicitar ou receber quaisquer instruções de entidades alheias à Freguesia;

b) Aceitar ou solicitar qualquer remuneração, recompensa, benefício ou vantagem de qualquer natureza pelo exercício de atividades que desempenham no âmbito das suas funções, com exceção das que advém do âmbito de representação da Freguesia;

c) Discutir ou divulgar assuntos confidenciais/sigilosos e não disponíveis para o público em geral com/a pessoas não autorizadas, designadamente, familiares e/ou amigos e comunicação social.

Artigo 23.º

Relacionamento interno

Todos os colaboradores se devem relacionar no respeito e cooperação mútuos, promovendo um bom ambiente de trabalho, o espírito de equipa e a partilha de saberes, evitando qualquer situação suscetível de originar conflitos.

Artigo 24.º

Relacionamento externo

1 - Todos os colaboradores devem evidenciar a posição oficial da autarquia no âmbito de quaisquer contactos que tenham com terceiros.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, terceiro é qualquer pessoa, singular ou coletiva, que não desempenhe qualquer função, atividade, cargo ou categoria na autarquia, sendo, portanto alheio aos serviços da mesma.

3 - Os colaboradores devem assegurar o cumprimento das normas legais em vigor no âmbito do relacionamento com fornecedores e/ou prestadores de serviços, adotando as medidas adequadas para honrar os compromissos da autarquia, firmados quer por contratos, quer mediante protocolos.

4 - Quando interpelados por qualquer entidade reguladora ou autoridade de fiscalização ou de supervisão, os colaboradores devem conceder as informações requeridas ou a cooperação solicitada.

CAPÍTULO V

Dos conflitos de interesses

Artigo 25.º

Conflitos de Interesses

1 - Qualquer sujeito identificado no artigo 3.º que, no exercício das suas funções, se depare com uma potencial situação de conflito de interesses deve comunicar imediatamente tal situação ao seu superior hierárquico.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe conflito de interesses quando os sujeitos mencionados no artigo 3.º do presente Código se encontrem perante uma situação em virtude da qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, incluindo qualquer situação real, aparente ou potencial, de sobreposição de interesses privados sobre os interesses públicos que devem ser protegidos durante o exercício de funções e após a sua cessação.

Artigo 26.º

Suprimento de conflitos de interesses

Os sujeitos descritos do artigo 3.º que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições legalmente aplicáveis.

Artigo 27.º

Registo de Interesses

Poderá ser criado um registo de interesses próprio e acessível através da internet, mediante deliberação da assembleia de freguesia, nos termos descritos no artigo 15.º da Lei 52/2019, de 31/07.

CAPÍTULO VI

Das sanções

Artigo 28.º

Regime sancionatório

1 - O regime sancionatório respeitante aos membros do órgão executivo consta da Lei 52/2019, de 31/07.

2 - A inobservância do estatuído no presente Código por qualquer trabalhador constitui infração disciplinar, nos termos previstos pela Lei 35/2014, e 20/06, na sua atual redação, podendo originar procedimento disciplinar em função da sua gravidade e circunstâncias, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional.

Capítulo VII

Das disposições finais

Artigo 29.º

Aplicação

O disposto no presente Código não impede a aplicação de outros Códigos, Regulamentos ou diplomas legais em vigor relativos a normas de conduta específicas para o exercício de determinadas funções e categorias profissionais.

Artigo 30.º

Publicidade

1 - O presente Código será publicitado, para além da publicação no Diário da República, no respetivo site oficial desta Autarquia.

2 - Devem ser tomadas todas as providências necessárias para que os sujeitos identificados no artigo 3.º tomem conhecimento do presente Código e respeitem os seus normativos.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Código de Ética e de Conduta da Freguesia de São Miguel de Poiares entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313249481

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4128322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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