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Aviso 8319/2020, de 28 de Maio

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Sumário

Aprova o Código de Conduta do Município de Macedo de Cavaleiros

Texto do documento

Aviso 8319/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Macedo de Cavaleiros.

Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo Anexo e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º do Anexo I da citada Lei 75/2013 e nos termos do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, na reunião realizada em 07 de maio de 2020 aprovou o Regulamento designado de Código de Conduta, o qual se publica no Diário da República.

14 de maio de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues.

Capítulo I - Disposições Gerais

Artigo 1.º - Lei habilitante

Artigo 2.º - Objeto

Artigo 3.º - Definições

Capítulo II - Âmbito de Aplicação

Artigo 4.º - Âmbito material

Artigo 5.º - Âmbito pessoal

Capítulo III - Princípios Gerais

Artigo 6.º- Princípios

Artigo 7.º - Princípio da legalidade

Artigo 8.º - Princípio da igualdade

Artigo 9.º - Princípio da boa-fé

Artigo 10.º - Princípio da proporcionalidade

Artigo 11.º - Justiça, imparcialidade e independência

Artigo 12.º - Diligência, eficiência e responsabilidade

Artigo 13.º - Objetividade

Artigo 14.º - Expetativas legítimas

Artigo 15.º - Cortesia

Capítulo IV - Relacionamento com o Exterior

Artigo 16.º - Dever de reserva, discrição e sigilo

Artigo 17.º - Dever de lealdade, independência e responsabilidade

Artigo 18.º - Conflito de interesses

Artigo 19.º - Relações com terceiros

Capítulo V - Relações Internas

Artigo 20.º - Lealdade, respeito e cooperação

Artigo 21.º - Utilização dos recursos da Câmara Municipal

Artigo 22.º - Dever de comunicação de irregularidades

Capítulo VI - Regime de Ofertas

Artigo 23.º - Ofertas

Artigo 24.º - Registo e destino de ofertas

Artigo 25.º - Convites ou benefícios similares

Artigo 26.º - Registo de interesses

Capítulo VII - Aplicação e Sanções por Incumprimento

Artigo 27.º - Aplicação do Código de Conduta

Artigo 28.º - Incumprimento e sanções

Capítulo VIII - Disposições Finais

Artigo 29.º - Omissões

Artigo 30.º - Divulgação e acompanhamento

Artigo 31.º - Publicidade

Artigo 32.º - Entrada em vigor

Preâmbulo

A Lei 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Como resulta do disposto no artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Com o presente regulamento, o qual toma a designação de Código de Conduta, além de se dar cumprimento a uma disposição legal, pretende-se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas no Município de Macedo de Cavaleiros.

Ao abrigo do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o presente Código de Conduta foi aprovado, por ___, em reunião da Câmara Municipal realizada a ___-___-2020.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Código de Conduta é elaborado ao abrigo do disposto:

i) No artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

ii) No artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

iii) No artigo 19.º, n.º 2, alínea c) da Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O Código de Conduta estabelece o conjunto de princípios normas de autorregulação e de orientação, em matéria de ética profissional, que devem ser reconhecidos e adotados pelos cargos políticos abrangidos por este Código de Conduta e por todos os colaboradores ao serviço do Município de Macedo de Cavaleiros, sem prejuízo de outras normas de conduta que lhes sejam legalmente aplicáveis.

2 - Este Código de Conduta constitui igualmente uma referência para o público no que respeita ao padrão de conduta exigível ao Município de Macedo de Cavaleiros, quer enquanto entidade prestadora de serviços, quer no que respeita aos cargos políticos abrangidos por este Código e pelos seus colaboradores no relacionamento com terceiros.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Código de Conduta entende-se por:

a) Cargos políticos: os definidos como tal no artigo 2.º, n.º 1, alínea i) da Lei 52/2019, de 31 de julho.

b) Colaboradores: todas as pessoas que desempenhem atividades e funções na Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, independentemente do tipo de vínculo, designadamente, os trabalhadores, aqueles que se encontrem em exercício de funções dirigentes, os membros dos Gabinetes de Apoio e, ainda, aqueles que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços.

c) Terceiro: qualquer entidade que seja exterior ao Município de Macedo de Cavaleiros, independentemente da sua natureza.

d) Público: qualquer terceiro, independentemente de ser pessoa singular ou coletiva, que:

i) Se dirija à Câmara Municipal para obter uma informação, iniciar um procedimento ou ver atendida uma pretensão, ou

ii) Seja destinatário de algum ato praticado pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Âmbito de Aplicação

Artigo 4.º

Âmbito material

1 - O Código de Conduta contém os princípios gerais de boa conduta administrativa que se aplicam as todas as relações que os cargos políticos abrangidos por este Código de Conduta e colaboradores no desempenho das suas funções/atividades no âmbito interno da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros e nas relações destes com terceiros.

2 - A aplicação do Código de Conduta e a sua observância não impedem, nem afastam, a aplicação de outros dispositivos legais relativos a normas de conduta específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.

Artigo 5.º

Âmbito pessoal

1 - O Código de Conduta aplica-se ao presidente e aos vereadores da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, conforme resulta do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea i) da Lei 52/2019, de 31 de julho.

2 - O Código de Conduta aplica-se também aos colaboradores da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, conforme definidos no artigo 3.º, alínea b), nos termos seguintes:

a) Não estão sujeitos às obrigações declarativas previstas na Lei 52/2019, de 31 de julho, a não ser nos casos exigidos por lei.

b) O regime das ofertas institucionais e hospitalidades é-lhes aplicável, constituindo, também critério para aferição da imparcialidade, de acordo com os princípios constitucionais e do CPA e, ainda, para apreciação dos deveres gerais na sua atividade, previstos nomeadamente na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.

3 - O Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.

CAPÍTULO III

Princípios Gerais

Artigo 6.º

Princípios

1 - No exercício das suas atividades, funções e competências, os cargos políticos abrangidos por este Código de Conduta e os colaboradores devem pautar a sua atuação por princípios rigorosos de lealdade para com o Município de Macedo de Cavaleiros e pelo cumprimento rigoroso dos princípios vertidos no Código do Procedimento Administrativo, devendo pautar a sua atuação por princípios de responsabilidade, transparência, honestidade, independência, isenção, discrição e profissionalismo ao serviço do bem público.

2 - Devem, igualmente, aderir a padrões elevados de ética profissional e não atender a interesses pessoais, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses.

Artigo 7.º

Princípio da legalidade

No exercício das suas atividades, funções e competências, os cargos políticos abrangidos por este Código de Conduta e os colaboradores atuam de acordo com a lei e aplicam as normas e procedimentos estabelecidos, devendo, nomeadamente, velar por que as decisões que afetam os direitos ou interesses dos cidadãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo seja conforme com a lei.

Artigo 8.º

Princípio da igualdade

1 - No desempenho das suas atividades, funções e competências, os cargos políticos abrangidos por este Código de Conduta e os colaboradores devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.

2 - Na prossecução do disposto no número anterior não podem praticar qualquer tipo de discriminação, em especial, com base em ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, preferência sexual, opiniões políticas, ideologia, posições filosóficas ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social.

3 - Os cargos políticos abrangidos por este Código de Conduta e os colaboradores devem demonstrar sensibilidade e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento tido como ofensivo por outra pessoa.

4 - Qualquer diferença de tratamento, apenas, é admissível se justificada em função do caso concreto e legalmente admissível.

Artigo 9.º

Princípio da boa-fé

No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, os cargos políticos abrangidos por este Código de Conduta e os colaboradores devem agir e relacionar-se com terceiros segundo as regras da boa-fé.

Artigo 10.º

Princípio da proporcionalidade

1 - Na tomada de decisões, os cargos políticos abrangidos por este Código de Conduta e os colaboradores devem garantir que as medidas adotadas são proporcionais ao objetivo em vista, evitando, nomeadamente, restrições aos direitos dos cidadãos ou impor-lhes encargos, sempre que não existir uma proporção razoável entre tais encargos ou restrições e a finalidade da ação em vista.

2 - Na tomada de decisões deve ser respeitado o equilíbrio equitativo entre o interesse privado e o interesse público em geral.

Artigo 11.º

Justiça, imparcialidade e independência

1 - Os cargos políticos abrangidos por este Código de Conduta e os colaboradores devem tratar de forma justa e imparcial todas as pessoas com quem, por qualquer forma, se tenham que relacionar ou contactar em virtude do exercício da respetiva função.

2 - Os cargos políticos abrangidos por este Código de Conduta e os colaboradores devem ser imparciais e independentes, devendo abster-se de qualquer ação arbitrária que prejudique os utentes dos serviços, bem como qualquer tratamento preferencial, quaisquer que sejam os motivos.

3 - A conduta dos cargos políticos abrangidos por este Código de Conduta e os colaboradores não deve ser pautada por interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas ou outras, não devendo participar numa decisão na qual os próprios ou um dos membros da sua família tenham interesses financeiros ou outros, conforme adiante melhor se explicitará.

Artigo 12.º

Diligência, eficiência e responsabilidade

1 - Os cargos políticos abrangidos por este Código de Conduta e os colaboradores devem cumprir sempre com zelo, eficiência e da melhor forma possível, as responsabilidades e deveres que lhes incumbam no âmbito do seu exercício de funções.

2 - Os cargos políticos abrangidos por este Código de Conduta e os colaboradores devem estar conscientes da importância dos respetivos deveres e responsabilidades, ter em conta as expectativas do público relativamente à sua conduta, comportar-se por forma a manter e reforçar a confiança do público e contribuir para o eficaz funcionamento e a boa imagem da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 13.º

Objetividade

Na tomada de decisões, os cargos políticos abrangidos por este Código de Conduta devem ter em consideração os fatores pertinentes e atribuir a cada um deles o peso devido para os fins da decisão, excluindo da apreciação qualquer elemento irrelevante.

Artigo 14.º

Expetativas legítimas

1 - Os cargos políticos abrangidos por este Código de Conduta e os colaboradores devem ser coerentes com o seu comportamento administrativo, bem como com a ação administrativa municipal, devendo seguir as práticas administrativas usuais da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

2 - Os cargos políticos abrangidos por este Código de Conduta e os colaboradores devem respeitar as expetativas legítimas e razoáveis que terceiros possam ter, com base em atuações anteriores da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 15.º

Cortesia

1 - Os cargos políticos abrangidos por este Código de Conduta e os colaboradores devem ser conscienciosos, corretos, corteses e acessíveis nas suas relações com terceiros.

2 - Nas respostas a exposições, contactos telefónicos, correio eletrónico ou outro tipo de abordagem, os cargos políticos abrangidos por este Código de Conduta e os colaboradores devem responder da forma mais completa e exata possível às questões que lhes sejam colocadas no âmbito das suas atribuições e competências.

3 - No caso de um colaborador não ser o responsável por determinado assunto que lhe é colocado deverá encaminhar o cidadão para o colaborador e/ou serviço que seja competente para o efeito.

4 - As eventuais razões para o não fornecimento de informações devem ser justificadas de forma clara e compreensível.

CAPÍTULO IV

Relacionamento com o Exterior

Artigo 16.º

Dever de reserva, discrição e sigilo

1 - Os cargos políticos abrangidos por este Código de Conduta e os colaboradores devem guardar reserva e usar de discrição na divulgação para o exterior dos factos da atividade da Câmara Municipal de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e que, pela sua natureza, possam afetar os interesses desta entidade.

2 - Os cargos políticos abrangidos por este Código de Conduta e os colaboradores devem guardar sigilo e abster-se de usar informações de caráter confidencial obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho.

3 - Incluem-se no número anterior, nomeadamente, dados informáticos de âmbito pessoal ou outros considerados confidenciais, qualquer informação estratégica que ainda não tenha sido objeto de divulgação, bem como a relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, quando tal for assim classificado.

4 - Além do dever genérico de sigilo previsto nos números 2 e 3 do presente artigo, a reserva, a discrição e o sigilo abrange o acesso a dados pessoais ou envolvidos no respetivo tratamento, devendo respeitar-se o regime de proteção de dados em vigor.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, durante os procedimentos de decisão que corram termos na Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, os contactos a estabelecer com os terceiros devem ser, exclusivamente, através dos canais oficiais que para o efeito se encontrem definidos e divulgados, especialmente no que respeita a procedimentos de decisão relativos a:

a) Licenciamentos;

b) Contratação pública;

c) Concessão de benefícios;

d) Fiscalização.

6 - Os colaboradores devem, ainda, abster-se de produzir quaisquer declarações públicas ou emitir opiniões em matérias e assuntos sobre os quais se deva pronunciar a Câmara Municipal e que possam gravemente afetar a imagem desta.

Artigo 17.º

Dever de lealdade, independência e responsabilidade

1 - Os cargos políticos abrangidos por este Código de Conduta e os colaboradores devem assumir um compromisso de lealdade para com a Câmara Municipal, empenhando-se em salvaguardar a sua credibilidade, o seu prestígio e a imagem em todas as situações, devendo, para tal, agir com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das decisões tomadas em nome desta.

2 - O respeito pelo princípio da independência é incompatível com o facto de os cargos políticos abrangidos por este Código de Conduta e os colaboradores solicitarem, receberem ou aceitarem, de fonte externa à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, quaisquer benefícios, recompensas, remunerações ou dádivas e que de algum modo estejam relacionados com as suas atividades.

3 - Os cargos políticos abrangidos por este Código e os colaboradores deverão pautar a sua atuação pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes as funções que exercem, usando, assim, os bens atribuídos e o poder delegado, de forma não abusiva, orientada para a prossecução dos objetivos da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 18.º

Conflito de interesses

1 - No exercício da sua atividade profissional, os cargos políticos abrangidos por este Código de Conduta e os colaboradores devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo para tal, além do referido no artigo anterior, evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflito de interesses.

2 - Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos nos termos da lei, existe conflito de interesses sempre que haja um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções, nos termos dos números seguintes.

3 - Por interesse pessoal ou privado entende-se qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares, afins ou outros conviventes.

4 - Os cargos políticos abrangidos por este Código de Conduta e os colaboradores estão especialmente vinculados ao respeito das regras constantes nos artigos 69.º a 73.º do Código do Procedimento Administrativo que estabelecem os casos de impedimento de intervenção e as respetivas consequências.

5 - Aos cargos políticos abrangidos por este Código de Conduta aplica-se, ainda, os impedimentos e outras limitações previstas na Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 19.º

Relações com terceiros

1 - Quando se relacionem com quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas, no âmbito do exercício das suas funções profissionais, os colaboradores devem observar as orientações e posições da Câmara Municipal, pautando a sua atividade por critérios de qualidade, integridade e transparência.

2 - Os colaboradores devem fomentar e assegurar um bom relacionamento com essas pessoas e entidades, garantindo uma adequada observância dos direitos e deveres associados às diversas funções da responsabilidade da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

3 - Se esta já tiver sido definida, os contactos, formais ou informais, com representantes das pessoas e entidades suprarreferidas devem sempre refletir a posição oficial da Câmara Municipal.

4 - Na ausência de uma posição oficial, os colaboradores devem explicitamente preservar a imagem desta sobre determinado assunto quando se pronunciarem a título pessoal.

5 - Os colaboradores devem informar os respetivos superiores hierárquicos de qualquer tentativa no sentido de influenciar indevidamente a Câmara Municipal no desempenho das atribuições que lhe estão acometidas.

7 - Os cargos políticos abrangidos por este Código de Conduta e os colaboradores devem, ainda, evitar quaisquer práticas que possam pôr em causa a irrepreensibilidade do seu comportamento, nomeadamente, no que se refere a ofertas de ou a terceiros.

CAPÍTULO V

Relações Internas

Artigo 20.º

Lealdade, respeito e cooperação

1 - O conceito de lealdade implica não só o adequado desempenho das tarefas que lhes são atribuídas pelos seus superiores, o cumprimento das instruções destes últimos e o respeito pelos procedimentos, regras de funcionamento e de organização que a cada momento se encontrem consagrados na Câmara Municipal e, bem assim, pelos canais hierárquicos apropriados, mas também a transparência e a abertura no trato pessoal com aqueles superiores e demais colegas.

2 - Os cargos políticos abrangidos por este Código de Conduta e os colaboradores devem contribuir ativamente para que as pessoas envolvidas no tratamento de um mesmo assunto disponham da informação necessária e atualizada em relação aos trabalhos em curso e permitir-lhes que deem o respetivo contributo para a boa condução dos assuntos.

3 - Considera-se que não respeita o padrão de lealdade que se espera, a não revelação, por estes a superiores e colegas, de informações que possam afetar o andamento dos trabalhos, sobretudo com o intuito de obter vantagens pessoais, bem como o fornecimento de informações falsas, inexatas, insuficientes ou exageradas, a recusa em colaborar com os colegas e a demonstração de uma conduta, ativa ou passiva, que obstrua o tratamento do assunto.

4 - Os colaboradores que desempenhem funções de direção, coordenação ou chefia devem instruir os que com eles trabalhem ou colaborem de uma forma clara e compreensível, oralmente ou por escrito, evitando situações dúbias quanto ao modo e resultado esperados da sua atuação.

Artigo 21.º

Utilização dos recursos da Câmara Municipal

1 - Os colaboradores devem respeitar e proteger os recursos afetos à atividade da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros e não permitir a utilização abusiva por colegas e/ou terceiros, dos serviços e/ou dos equipamentos e/ou das instalações.

2 - Todo o equipamento, recursos e instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para o exercício de funções no âmbito de atuação da Câmara Municipal, salvo se a sua utilização privada tiver sido explicitamente autorizada.

3 - Os cargos políticos abrangidos por este Código e os colaboradores devem também, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas da Câmara Municipal, a fim de permitir o uso correto e mais eficiente dos recursos disponíveis.

Artigo 22.º

Dever de comunicação de irregularidades

Todos devem comunicar quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções quando os mesmos indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código de Conduta, suscetível de colocar em risco o correto funcionamento ou a imagem do Município de Macedo de Cavaleiros.

CAPÍTULO VI

Regime de Ofertas

Artigo 23.º

Ofertas

1 - Os cargos políticos abrangidos por este Código de Conduta e os colaboradores devem abster-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Entende-se que exista um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens ou serviços de valor estimado superior a 150,00 (euro).

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município de Macedo de Cavaleiros, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo seguinte.

Artigo 24.º

Registo e destino de ofertas

1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150,00(euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser apresentadas ao Departamento de Administração Geral, no prazo máximo de 3 dias úteis ou logo que se mostre possível tal apresentação, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.

2 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao Departamento de Administração Geral para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser apresentadas, ao referido Departamento Municipal, no prazo fixado no número anterior.

3 - Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser apresentadas e registadas é criada uma Comissão constituída por três membros, a designar pelo Presidente da Câmara, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte, ato sempre seguido da aprovação do Presidente da Câmara, desde que não seja o destinatário da oferta, ou, da câmara municipal, no caso de ocorrer essa circunstância.

4 - As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:

a) Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.

5 - As ofertas dirigidas ao Município de Macedo de Cavaleiros são sempre registadas e entregues à Comissão referida nesta disposição legal, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.

6 - Compete ao Departamento de Administração Geral assegurar o registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.

Artigo 25.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os cargos políticos abrangidos por este Código de Conduta e os colaboradores abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150,00(euro).

3 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de 150,00 (euro), nos termos dos números anteriores, desde que:

a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.

Artigo 26.º

Registo de interesses

1 - O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

2 - O Departamento de Administração Geral assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do artigo 15.º, n.º 3 e artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

3 - O registo de interesses é acessível através da internet e dele deve constar:

a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;

b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos órgãos do município.

4 - O registo de interesses será publicitado no sítio da internet do Município de Macedo de Cavaleiros.

Capítulo VI

Aplicação e Sanções por Incumprimento

Artigo 27.º

Aplicação do Código de Conduta

1 - A adequada aplicação do presente Código de Conduta depende do profissionalismo, consciência e capacidade de discernimento de todos os envolventes.

2 - Em particular, os cargos políticos abrangidos por este Código e os colaboradores que desempenhem funções de direção, chefia ou de coordenação, devem evidenciar uma atuação exemplar no tocante à adesão às regras estabelecidas no presente Código, bem como assegurar o seu cumprimento.

Artigo 28.º

Incumprimento e sanções

1 - Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, nos termos da legislação aplicável, a violação do disposto no presente Código de Conduta constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos.

2 - A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.

3 - Aos cargos políticos abrangidos por este Código de Conduta aplica-se o regime sancionatório previsto na Lei 52/2019, de 31 de julho.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 29.º

Omissões

As omissões que se verifiquem neste Código de Conduta regulam-se pela Lei 52/2019, de 31 de julho e outras legalmente aplicáveis.

Artigo 30.º

Divulgação e acompanhamento

1 - O Departamento de Administração Geral promoverá a adequada divulgação do presente Código de Conduta pela entidade de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos estabelecidos.

2 - As hierarquias devem diligenciar no sentido de que todos os seus colaboradores conheçam este Código e observem as suas regras.

Artigo 31.º

Publicidade

O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e passa a constar no sítio da internet do Município de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à aprovação pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4128274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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