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Regulamento 506/2020, de 28 de Maio

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Sumário

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Saúde da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Regulamento 506/2020

Sumário: Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Saúde da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Dando cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, foi aprovado por despacho reitoral de 14 de maio de 2020, o Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Saúde da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

21/05/2020. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Saúde da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Disposições Gerais

As Instituições de Ensino Superior podem oferecer cursos, não conferentes de grau, denominados Cursos Técnicos Superiores Profissionais, doravante designados por CTesP.

Estes ciclos de estudos são ministrados no âmbito do ensino politécnico e visam introduzir no ensino superior, cursos de curta duração. Nesse sentido, a Escola Superior de Saúde da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (ESS-UTAD), estabeleceu diversas parcerias com a envolvente empresarial e os operadores no mercado de trabalho, visando direcionar a aprendizagem para uma efetiva inserção profissional.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento caracteriza os CTesP da ESS-UTAD e estabelece as regras de acesso e ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais ministrados pela ESS-UTAD.

Artigo 2.º

Tipologia da formação

1 - Os CTeSP são formações de nível superior, não conferente de grau académico.

2 - A aprovação num CTeSP confere um Diploma de Técnico Superior Profissional.

Artigo 3.º

Duração e estrutura do curso técnico superior profissional

1 - Os CTeSP têm 120 créditos e a duração de quatro semestres letivos.

2 - Os CTeSP são constituídos por um conjunto de unidades curriculares organizadas nas seguintes componentes:

a) Formação geral e científica, que visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação;

b) Formação técnica, que integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional;

c) Formação em contexto de trabalho, que visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços, e concretizando-se através de um estágio no final do ciclo de estudos.

Artigo 4.º

Áreas de formação e articulação com o mercado de trabalho

1 - As áreas de formação em que seja conferido o diploma de Técnico Superior Profissional são definidas pelo Conselho Técnico-Científico da ESS-UTAD, tendo em consideração as necessidades do mercado de trabalho.

2 - Tendo em vista a concretização da formação em contexto de trabalho e a integração no mercado de trabalho, a ESS-UTAD pode promover a articulação com outras Instituições de Ensino Superior, com Escolas e outras Entidades que ministrem cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente, com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações que melhor se adequem à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados.

CAPÍTULO II

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao CTeSP aqueles que reúnem as seguintes condições de acesso:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa.

2 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso ao CTeSP, os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de Técnico Superior Profissional ou de um grau de ensino superior.

3 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com a ESS-UTAD têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas para os CTesP e para os quais reúnam as condições de ingresso.

Artigo 6.º

Condições de ingresso

1 - Para efeito de ingresso no CTeSP o estudante tem obrigatoriamente de demonstrar qualificação académica específica.

2 - A verificação da qualificação académica específica incide sobre os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.

Artigo 7.º

Seriação e seleção

Os candidatos serão selecionados e seriados pela seguinte ordem de critérios:

1 - Colocação do curso a que se candidatam como 1.ª opção;

2 - Titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, na área relevante do CTeSP, tendo em consideração a média final do curso, seguida da nota ou média das notas obtidas nas disciplinas da área relevante do CTeSP;

3 - Indivíduos com idade igual ou superior a 23 anos, tendo em consideração a classificação final obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior na área relevante do CTeSP a que se candidata, seguida da nota da prova de conhecimentos específicos;

4 - Titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, em área não relevante do CTeSP, tendo em consideração a média final do curso, seguida do maior número de disciplinas realizadas na área relevante do CTeSP a que se candidata;

5 - Titulares de um curso de nível 5 na área relevante do CTeSP a que se candidata, tendo em consideração a média final do curso, seguida da nota ou média das notas obtidas nas disciplinas da área relevante do CTeSP;

6 - Titulares de um curso de nível 5 em área não relevante do CTeSP a que se candidata, tendo em consideração a média final do curso, seguida do maior número de disciplinas realizadas na área relevante do CTeSP a que se candidata;

7 - Titulares de um curso superior, independentemente da área do mesmo, tendo em consideração a média final do curso, seguida do maior número de disciplinas realizadas na área relevante do CTeSP a que se candidata.

Artigo 8.º

Júri para análise de candidaturas

1 - O Presidente da ESS-UTAD nomeia um júri composto por pelo menos três docentes, sendo um o Presidente, a quem compete a análise das candidaturas.

2 - A nomeação é válida por um ano e pode ser renovada.

3 - Os júris poderão propor ao presidente da Escola, a cooptação de vogais considerados necessários para a aferição de aspetos concretos relacionados com o curso.

CAPÍTULO III

Artigo 9.º

Edital de abertura

1 - A abertura das candidaturas é decidida anualmente pelo Reitor, depois de ouvida a ESS - UTAD.

2 - O edital de candidatura é publicitado na página da internet dos Serviços Académicos da UTAD.

Artigo 10.º

Vagas

1 - O número de vagas aberto para cada admissão de novos estudantes é fixado anualmente pelo Reitor.

2 - É condição para o funcionamento do CTeSP a inscrição de um número mínimo de 15 novos estudantes por cada curso, podendo ser excecionalmente admitido, mediante fundamentação adequada, um mínimo de 12 estudantes desde que se tratem de cursos ministrados pela primeira vez.

3 - Caso o número de vagas previstas no n.º 1 do presente artigo não seja preenchido na totalidade, poder-se-á realizar uma 2.ª fase e, eventualmente, uma 3.ª fase de candidaturas, sendo disponibilizadas em cada uma dessas fases as vagas não ocupadas nas fases anteriores.

Artigo 11.º

Candidatura

1 - A apresentação da candidatura ao ingresso nos CTeSP é efetuada via online e deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura, devidamente preenchida;

b) Curriculum Vitae detalhado;

c) Certificado de habilitações, com informação do nível da qualificação académica e ou profissional.

2 - A apresentação da candidatura está sujeita ao pagamento dos emolumentos definidos na tabela de emolumentos da UTAD.

3 - A candidatura ao ingresso nos CTeSP e a consequente matrícula e inscrição dos candidatos colocados decorrem nos prazos definidos anualmente por despacho do Reitor da UTAD, ouvidos os órgãos competentes da ESS-UTAD.

4 - A candidatura por parte de um candidato já colocado, a uma fase de candidaturas subsequente, seguida de colocação, resulta na anulação da colocação anterior e consequente libertação de vaga.

5 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de acesso/ingresso integram o processo individual do candidato.

Artigo 12.º

Divulgação dos resultados

Os resultados finais, na forma de listagem seriada dos candidatos admitidos, bem como a listagem de candidatos excluídos, devidamente fundamentada, são divulgados na página da internet dos Serviços Académicos.

Artigo 13.º

Reclamações

1 - Os candidatos excluídos ou não colocados podem reclamar da decisão através de requerimento dirigido ao Reitor, nos prazos fixados no calendário do concurso das candidaturas, devidamente fundamentado.

2 - O Reitor decidirá da reclamação, sendo os resultados publicados no prazo fixado para o efeito no calendário das candidaturas.

3 - A reclamação não poderá afetar os restantes candidatos previamente admitidos, pelo que, em situação de deferimento, dever-se-ão salvaguardar essas situações, criando-se para o efeito uma vaga adicional.

CAPÍTULO IV

Artigo 14.º

Propinas

1 - Pela frequência do CTeSP é devido o pagamento de propinas.

2 - O valor das propinas é fixado, anualmente, pelo Conselho Geral da UTAD, após proposta do Reitor.

3 - Aos estudantes do CTeSP aplica-se o regime de pagamento vigente para os restantes ciclos de estudos, nomeadamente quanto à possibilidade de pagamento em prestações da propina anual, conforme previsto no Regulamento de propinas da UTAD.

4 - Em caso de desistência ou anulação de matrícula, são aplicadas as normas do Regulamento de Propinas em uso na UTAD.

Artigo 15.º

Ação social

Os estudantes inscritos no CTeSP são abrangidos pela ação social escolar do ensino superior, podendo candidatar-se a Bolsa de Estudo de acordo com o previsto no Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto.

CAPÍTULO V

Artigo 16.º

Pessoal docente

1 - A ministração do ensino CTeSP é assegurada pelo pessoal docente da ESS-UTAD.

2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo do recurso:

a) A pessoal docente com a qualificação adequada de outras escolas da UTAD;

b) À contratação de pessoal com a qualificação adequada, por períodos limitados de tempo, nos regimes legais aplicáveis, para assegurar a ministração do ensino de unidades curriculares ou módulos específicos;

c) Aos docentes e formadores de outras instituições de educação e formação que integrem as redes previstas no Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto.

Artigo 17.º

Órgãos de Gestão dos Cursos

1 - São órgãos de gestão dos CTeSP:

a) Diretor de Curso;

b) Comissão de Curso.

2 - O Diretor de Curso e a Comissão de Curso são nomeados nos termos dos estatutos da UTAD.

Artigo 18.º

Regulamento Pedagógico

Os CTeSP seguem o Regulamento Pedagógico da UTAD, com as devidas adaptações.

Artigo 19.º

Estágio

1 - O estágio de formação em contexto de trabalho realiza-se no final do curso, em entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, preferencialmente na área geográfica onde o curso é lecionado ou da residência do estudante.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ESS-UTAD celebra um protocolo de colaboração com a entidade onde decorrerá o estágio, também designada por Entidade de Acolhimento (EA).

3 - A cooperação referida no número precedente concretiza-se através de um acordo de estágio entre a ESS-UTAD, a EA e o estudante, o qual especifica, nomeadamente, o plano de trabalhos e as atividades a realizar, o início e o termo do mesmo e os direitos e obrigações de cada parte interveniente.

4 - O acompanhamento da realização do estágio é efetuado por docentes da ESS-UTAD que lecionam no CTeSP e por profissionais da EA.

Artigo 20.º

Regime de Avaliação e Classificação do Estágio

O regime de precedências, prescrição, avaliação e classificação do estágio é estabelecido em regulamento específico, aprovado pelo Conselho Pedagógico e pelo Conselho Técnico-Científico da ESS-UTAD.

Artigo 21.º

Classificação final

1 - A classificação final dos CTeSP é a média aritmética ponderada pelos ECTS das classificações das unidades curriculares que integram o respetivo plano de estudos, arredondada às unidades (considerando como unidade a parte decimal igual ou superior a 5).

2 - Considera-se aprovado no CTeSP o estudante que tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares do plano de estudos.

Artigo 22.º

Diploma de Técnico Superior Profissional

1 - O diploma de técnico superior profissional é conferido de acordo com o previsto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

2 - A emissão do diploma é acompanhada da emissão de um suplemento elaborado de acordo com a Portaria 30/2008 de 10 de janeiro.

3 - A emissão do diploma é realizada com número de registo.

4 - Os diplomas e o suplemento ao diploma serão emitidos no prazo de 30 dias úteis após a data do pedido e desde que se encontrem reunidas as condições necessárias para a referida emissão.

5 - Os elementos que constam dos diplomas são:

a) Nome completo do estudante;

b) Nacionalidade;

c) Número do documento de identificação do estudante;

d) Identificação do ciclo de estudos /curso;

e) Data de conclusão do curso;

f) Classificação final do curso;

g) Data de emissão do documento;

h) Assinatura do responsável pela emissão.

Artigo 23.º

Prosseguimento de estudos

1 - Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem ingressar nos ciclos de estudos de licenciatura ministrada na ESS-UTAD, através do regime de concursos especiais.

2 - Aos detentores do CTeSP que ingressem num curso de licenciatura, é creditada a formação realizada, de acordo com o regulamento em vigor e a tabela de creditação aprovada pelo Conselho Técnico-Científico da ESS-UTAD.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 24.º

Emolumentos

1 - Pela candidatura aos CTeSP são devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da UTAD.

2 - Os emolumentos relacionados com a candidatura não são passíveis de devolução, exceto se a edição do curso para o qual o candidato haja sido admitido não venha a funcionar.

Artigo 25.º

Entrada em vigor e casos omissos

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir à sua publicação no Diário da República.

2 - As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, pela redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor.

3 - Sempre que se revelar necessário, o presente regulamento poderá ser alterado, sob proposta da ESS-UTAD.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4128242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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