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Diretiva 8/2020, de 28 de Maio

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Sumário

Aprova as condições gerais do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica e a metodologia de cálculo das garantias a prestar junto da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica

Texto do documento

Diretiva n.º 8/2020

Sumário: Aprova as condições gerais do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica e a metodologia de cálculo das garantias a prestar junto da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica.

Aprova as condições gerais do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica e a metodologia de cálculo das garantias a prestar junto da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica

A presente Diretiva aprova as condições gerais do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica, na sequência de proposta da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME), nos termos previstos pelo artigo 17.º do Regulamento da Mobilidade Elétrica, aprovado pelo Regulamento 854/2019, de 4 de novembro.

As condições gerais do contrato de adesão à rede da mobilidade elétrica aprovadas foram sujeitas a consulta pública, tendo beneficiado de sugestões apresentadas por interessados do setor da mobilidade elétrica.

Um dos aspetos fundamentais do regime jurídico inerente ao funcionamento das condições de adesão à mobilidade elétrica diz respeito à multiplicidade de relações jurídicas inerentes à adesão à mobilidade elétrica, constituindo as presentes condições gerais o instrumento para garantir a unicidade e a simplicidade contratual, no respeito do equilíbrio e liberdade contratual das partes. As presentes condições gerais concretizam o modelo, estabelecido no Regulamento da Mobilidade Elétrica (RME), que estabelece a existência de um contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica, celebrado entre todos os comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME), operadores do ponto de carregamento (OPC) e detentores de pontos de carregamento (DPC) e a EGME. Desta forma, garante-se que todos os utilizadores de veículos elétricos (UVE), independentemente do seu CEME, têm acesso a todos os pontos de carregamento de acesso público de qualquer OPC, sem exigir a obrigação de celebração de contratos entre cada CEME (representante dos UVE) e OPC, de forma individualizada.

Adicionalmente, o n.º 4 do artigo 27.º do Regulamento 854/2019 estabelece que a ERSE aprova a metodologia de cálculo das garantias a prestar junto da EGME por parte dos CEME, dos OPC e dos DPC. Para o efeito, o n.º 5 do mesmo artigo prevê que a EGME apresente à ERSE uma proposta de metodologia no prazo máximo de 45 dias úteis após a entrada em vigor do RME.

Dando cumprimento ao estabelecido regulamentarmente, a EGME submeteu a sua proposta.

A metodologia que agora se aprova tem por base a proposta da EGME e, para além de atender ao disposto no RME, em particular aos pressupostos previstos nos artigos 26.º, 27.º e 29.º, considera os ritmos atual e previsto de crescimento do setor da mobilidade elétrica.

Dada a relação entre as garantias e a faturação, nomeadamente a sua periodicidade, optou-se pela aprovação conjunta dos dois temas, procurando assim um ajustamento das opções tomadas.

Face ao exposto, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 2, al. y), 10.º, 11.º, n.º 2, al. c), e 31.º, n.º 2, alínea e) dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente tendo por última alteração a introduzida pelo Decreto-Lei 76/2019 de 3 de junho, dos artigos 5.º, n.º 7, 43.º e 44.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na redação vigente tendo como última alteração a Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, os artigos 17.º e 27.º do Regulamento da Mobilidade Elétrica, aprovado pelo Regulamento 854/2019, de 4 de novembro, delibera o Conselho de Administração da ERSE a aprovação:

1 - Das condições gerais do contrato de adesão à rede da mobilidade elétrica, nos termos do Anexo I da presente Diretiva e que dela faz parte integrante;

2 - Da metodologia de cálculo das garantias a prestar junto da Entidade Gestora da Mobilidade Elétrica, nos termos do Anexo II da presente Diretiva e que dela faz parte integrante.

3 - O Anexo II da presente Diretiva entra em vigor no 15.º dia após a publicação no Diário da República.

28 de abril de 2020. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho

ANEXO I

Condições Gerais do Contrato de Adesão à Rede de Mobilidade Elétrica

(conforme referido no n.º 1 da presente Diretiva)

Cláusula 1.ª

Objeto e definições

1 - As presentes condições gerais do contrato de adesão à Rede de Mobilidade Elétrica ("Condições Gerais") regulam os aspetos da adesão à Rede de Mobilidade Elétrica pelos comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME), operadores de pontos de carregamento (OPC) ou detentores de ponto de carregamento de acesso privativo (DPC).

2 - Os termos em maiúsculas e siglas que não sejam objeto de definição expressa nas presentes Condições Gerais têm o significado que lhes é dado no Regulamento 854/2019, de 4 de novembro (Regulamento da Mobilidade Elétrica) (RME).

3 - Para efeitos das presentes Condições Gerais, são intervenientes na Rede de Mobilidade Elétrica as entidades que exercem as atividades de CEME, de OPC ou de DPC, bem como a Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME).

4 - Constituem objeto de regulação específica pelas presentes Condições Gerais as seguintes matérias:

a) Obrigações de CEME, OPC e DPC;

b) Condições de acesso e manutenção do sistema de gestão da EGME;

c) Faturação entre CEME, OPC, DPC e EGME;

d) Faturação entre CEME e OPC;

e) Cessação do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica;

f) Cessão da posição contratual;

g) Lei aplicável e foro judicial.

5 - As presentes condições gerais, que não esgotam a disciplina jurídica da mobilidade elétrica, são elaboradas tendo por base o Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na sua redação vigente, e o RME.

Cláusula 2.ª

Obrigações do CEME

Para além das demais obrigações constantes das presentes Condições Gerais e das disposições legais e regulamentares aplicáveis, constituem ainda obrigações do CEME:

a) Utilizar o Sistema de Gestão da EGME exclusivamente para o fim a que este se destina;

b) Pagar aos OPC os valores das faturas emitidas por estes;

c) Pagar à EGME o valor correspondente à tarifa da EGME;

d) Informar a EGME, com a celeridade possível, sobre qualquer anomalia, falha, avaria ou paralisação no Sistema de Gestão da EGME de que tenha conhecimento e, na medida em que lhe seja possível e exigível, colaborar na resolução do problema, designadamente através da prestação de qualquer informação útil de que disponha;

e) Informar e cooperar com a EGME visando o cumprimento das obrigações relativas à gestão e monitorização dos fluxos energéticos e financeiros, e as relativas ao aprovisionamento de energia, a todo o tempo;

f) Com exceção da informação respeitante ao próprio CEME e ao estado de operacionalidade da rede, utilizar a informação que lhe é fornecida pela EGME exclusivamente para informação interna, não disponibilizando essa informação a terceiros sem o consentimento expresso, por escrito, da EGME.

Cláusula 3.ª

Obrigações do OPC

Para além das demais obrigações constantes das presentes Condições Gerais e das disposições legais e regulamentares aplicáveis, constituem ainda obrigações do OPC:

a) Utilizar o Sistema de Gestão da EGME exclusivamente para o fim a que este se destina;

b) Manter a EGME constantemente informada sobre os preços praticados nos seus pontos de carregamento;

c) Manter a EGME constantemente informada sobre as características técnicas dos seus pontos de carregamento.

d) Emitir faturas aos vários CEME, referentes aos serviços por si prestados, tendo em consideração as quantidades disponibilizadas pela EGME e os preços referidos na alínea anterior;

e) Incluir nas faturas emitidas toda a informação necessária à boa e completa validação das mesmas;

f) Pagar o valor correspondente à tarifa da EGME;

g) Informar a EGME, com a celeridade possível, sobre qualquer anomalia, falha, avaria ou paralisação no Sistema de Gestão da EGME de que tenha conhecimento e, na medida em que lhe seja possível e exigível, colaborar na resolução do problema, incluindo através da prestação de qualquer informação útil de que disponha;

h) Com exceção da informação respeitante ao próprio OPC e ao estado de operacionalidade da rede, utilizar a informação que lhe é fornecida pela EGME exclusivamente para informação interna, não disponibilizando essa informação a terceiros sem o consentimento expresso, por escrito, da EGME.

Cláusula 4.ª

Obrigações do DPC

Para além das demais obrigações constantes das presentes Condições Gerais e das disposições legais e regulamentares aplicáveis, constituem ainda obrigações do DPC:

a) utilizar o Sistema de Gestão da EGME exclusivamente para o fim a que este se destina;

b) pagar o valor correspondente à tarifa da EGME;

c) informar a EGME, com a celeridade possível, sobre qualquer anomalia, falha, avaria ou paralisação no Sistema de Gestão da EGME de que tenha conhecimento e, na medida em que lhe seja possível e exigível, colaborar na resolução do problema, incluindo através da prestação de qualquer informação útil de que disponha;

d) com exceção da informação respeitante ao próprio DPC, utilizar a informação que lhe é fornecida pela EGME exclusivamente para informação interna, não disponibilizando essa informação a terceiros sem o consentimento expresso, por escrito, da EGME.

Cláusula 5.ª

Condições de acesso aos sistema de gestão da EGME

1 - A EGME atribui ao Aderente o acesso ao Sistema de Gestão da EGME exclusivamente para efeitos do exercício, pelo mesmo, da sua atividade, nos termos do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na sua redação vigente, e do RME.

2 - Os níveis de acesso ao Sistema de Gestão da EGME são função da atividade desempenhada pelo Aderente.

3 - O acesso ao Sistema de Gestão da EGME pelo Aderente implica a tomada de conhecimento e a aceitação das presentes Condições Gerais.

4 - O Aderente obriga-se a ter vigentes todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício da respetiva atividade, nos termos do disposto no Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na sua redação vigente e demais legislação e regulamentação aplicáveis.

5 - Em caso de incumprimento de obrigações contratuais ou de violação de normas legais ou regulamentares aplicáveis, a EGME suspende o acesso do Aderente ao Sistema de Gestão da EGME.

6 - Sem prejuízo do previsto no RME, a suspensão referida no número anterior deve ser precedida de pré-aviso de 10 dias úteis para resolução do incumprimento.

7 - A EGME obriga-se a cumprir todas as disposições legais e regulamentares referentes à proteção de dados pessoais e de informação comercialmente sensível, devendo o sistema informático garantir a todo o tempo o acesso à informação por parte dos OPC e dos CEME, designadamente para efeitos de faturação e gestão de consumos.

Cláusula 6.ª

Autenticação para acesso ao sistema de gestão da EGME

1 - Para efeitos de acesso ao Sistema de Gestão da EGME, a EGME atribui aos CEME, aos OPC e aos DPC um número máximo de dez "Códigos de Acesso", compostos pela identificação do respetivo utilizador, a indicar pelo Aderente, e por uma palavra-chave.

2 - A correta utilização dos "Códigos de Acesso" e respetiva rastreabilidade interna são da exclusiva responsabilidade do Aderente.

3 - A atribuição de Códigos de Acesso para além do limite definido no ponto 1. depende de pedido fundamentado do Aderente, designadamente com base no respetivo volume de atividade.

Cláusula 7.ª

Manutenção do sistema de gestão da EGME

1 - A EGME, os CEME, os OPC e os DPC cooperam, sempre que possível, no sentido de realizar as intervenções de manutenção do Sistema de Gestão da EGME que a EGME considere como essenciais ao seu bom funcionamento, com o objetivo de minimizar eventuais períodos de paralisação ou eventuais anomalias resultantes daquelas intervenções.

2 - A EGME compromete-se a proceder, no âmbito das intervenções referidas no número anterior, com a maior diligência e rapidez, para evitar ou minimizar eventuais períodos de paralisação ou eventuais anomalias apresentadas pelo Sistema de Gestão da EGME como consequência daquelas intervenções.

3 - A EGME deve informar, sempre que tenha conhecimento, os CEME, OPC e DPC de avarias que ocorram no Sistema de Gestão da EGME que tenham impacte nas operações dos referidos agentes.

Cláusula 8.ª

Tarifas

O Aderente paga à EGME as tarifas determinadas pela ERSE, nos termos previstos no RME.

Cláusula 9.ª

Faturação

1 - Na ausência de acordo entre a EGME e os aderentes, a faturação relativa às tarifas da EGME:

a) Tem periodicidade mensal;

b) Tem como prazo de pagamento 30 dias após a receção da fatura.

2 - Na ausência de acordo entre CEME e OPC ou DPC, a respetiva faturação:

a) Tem periodicidade mensal;

b) Tem como prazo de pagamento 30 dias após a receção da fatura.

Cláusula 10.ª

Comunicações

1 - Quaisquer comunicações no âmbito do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica devem ser efetuadas por e-mail, com recibo de entrega, entregues em mão ou enviadas por correio registado, exceto se explicitamente determinado pelo presente contrato de forma distinta.

2 - Para os efeitos do presente ponto, os contactos do Aderente são os registados na ficha de adesão, devendo qualquer alteração ser comunicada no prazo máximo de 10 dias úteis à EGME.

Cláusula 11.ª

Cessão da posição contratual

1 - O CEME e o OPC não podem ceder a sua posição contratual no presente contrato, salvo se o cessionário for uma entidade com quem esteja em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

2 - A cessão da posição contratual admitida nos termos do número anterior está dependente de comunicação à EGME no prazo máximo de 10 dias, devendo esta comunicar o facto a todos os demais Aderentes, através de publicitação em local público ou através de outro meio idóneo.

Cláusula 12.ª

Vigência do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica

1 - O presente contrato é aplicável ao Aderente que exerça qualquer das atividades mencionadas na cláusula 1.ª, e enquanto mantiver a sua qualidade de interveniente na Rede de Mobilidade Elétrica.

2 - A caducidade, a extinção ou revogação de licenças ou registos necessários ao exercício da respetiva atividade, para além de implicar a impossibilidade de exercício dessa atividade, é causa de cessação do presente contrato, sem prejuízo das obrigações de pagamento ou direitos de recebimento e outras responsabilidades associadas a factos anteriores às mencionadas vicissitudes da licença ou registo, as quais se mantêm nos termos previstos no presente contrato.

3 - O Aderente pode denunciar o contrato a todo o tempo, mediante notificação à EGME, enviada através de carta registada com aviso de receção, ou outro meio idóneo que garanta o envio para o endereço da EGME e que permita verificar a data da respetiva receção, com pelo menos 30 dias de antecedência.

4 - A resolução, assim como o incumprimento definitivo do presente contrato, por parte do Aderente, determina a exclusão do Sistema de Gestão da EGME, sem prejuízo da manutenção das licenças ou de outros títulos atribuídos ao Aderente para o exercício da respetiva atividade, nos termos do disposto no Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na sua redação vigente, no RME e na demais legislação e regulamentação complementar.

Cláusula 13.ª

Lei aplicável e foro

1 - As presentes Condições Gerais e a sua execução e interpretação regem-se pela lei portuguesa.

2 - Quaisquer divergências ou dúvidas de interpretação ou execução das presentes Condições Gerais, que não sejam resolvidas entre as Partes, no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação por uma à outra, serão dirimidas pelo tribunal português competente.

Cláusula 14.ª

Vinculação do aderente perante demais aderentes à rede de mobilidade elétrica

A outorga do contrato de adesão vincula o Aderente, nos exatos termos previstos nas Condições Gerais, perante a EGME e perante cada um dos demais Aderentes ao contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica, quer se trate de Aderentes existentes à data da outorga do presente contrato de adesão pela Parte aderente, quer de Aderentes futuros.

ANEXO II

Metodologia de Cálculo das Garantias Devidas no Âmbito da Mobilidade Elétrica

(conforme referido no n.º 2 da presente Diretiva)

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente Anexo estabelece a metodologia de cálculo das garantias a prestar junto da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica por parte dos detentores de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, dos operadores de pontos de carregamento e dos detentores de pontos de carregamento de acesso privativo.

Artigo 2.º

Sujeitos intervenientes

Para efeitos do presente Anexo, são sujeitos intervenientes:

a) A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica;

b) Os detentores de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica;

c) Os operadores de pontos de carregamento;

d) Os detentores de pontos de carregamento de acesso privativo.

Artigo 3.º

Siglas

No presente Anexo são utilizadas as seguintes siglas:

a) CEME - detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica;

b) DPC - detentor de ponto de carregamento de acesso privativo;

c) EGME - entidade gestora da rede de mobilidade elétrica;

d) OPC - operador de ponto de carregamento;

e) RME - Regulamento da Mobilidade Elétrica;

f) UVE - utilizador de veículo elétrico.

Artigo 4.º

Princípios gerais da metodologia de cálculo

1 - A presente metodologia de cálculo determina o valor mínimo das garantias a prestar pelos CEME, pelos OPC e pelos DPC à EGME.

2 - As condições de reforço das garantias prestadas pelos CEME, pelos OPC e pelos DPC encontram-se estabelecidas no artigo 29.º do RME.

3 - Salvo indicação em contrário, os valores constantes dos artigos seguintes são expressos em euros.

Artigo 5.º

Garantia a prestar pelos CEME à EGME

1 - Nas situações em que o histórico de dados para faturação do CEME seja inferior a 4 meses, o valor mínimo da garantia a prestar por esse CEME à EGME é o estabelecido na alínea a), do n.º 2 do artigo 27.º do RME.

2 - Nas situações em que o histórico de dados para faturação do CEME seja de, pelo menos, 4 meses, o valor mínimo da garantia a prestar por esse CEME à EGME é dado pela seguinte expressão:

(ver documento original)

3 - Para efeitos do número anterior, o valor médio diário dos pagamentos devidos pelo CEME (P(índice CMEj,Q,q)) é dado pela seguinte expressão:

(ver documento original)

Artigo 6.º

Garantia a prestar pelos OPC à EGME

1 - Nas situações em que o histórico de dados para faturação do OPC seja inferior a 4 meses, o valor mínimo da garantia a prestar por esse OPC à EGME é o estabelecido na alínea b), do n.º 2 do artigo 27.º do RME.

2 - Para efeitos do número anterior, devem ser considerados os pontos de carregamento do OPC integrados na rede de mobilidade elétrica à data do dia anterior ao dia de referência para o cálculo da garantia.

3 - Nas situações em que o histórico de dados para faturação do OPC seja de, pelo menos, 4 meses, o valor mínimo da garantia a prestar por esse OPC à EGME é dado pela seguinte expressão:

(ver documento original)

4 - Para efeitos do número anterior, o valor médio diário dos pagamentos devidos pelo OPC (P(índice OPCj,Qq)) é dado pela seguinte expressão:

(ver documento original)

Artigo 7.º

Garantia a prestar pelos DPC à EGME

1 - Nas situações em que o histórico de dados para faturação do DPC seja inferior a 4 meses, o valor mínimo da garantia a prestar por esse DPC à EGME é o estabelecido na alínea c), do n.º 2 do artigo 27.º do RME.

2 - Para efeitos do número anterior, devem ser considerados os pontos de carregamento do DPC integrados na rede de mobilidade elétrica à data do dia anterior ao dia de referência para o cálculo da garantia.

3 - Nas situações em que o histórico de dados para faturação do DPC seja de, pelo menos, 4 meses, o valor mínimo da garantia a prestar por esse DPC à EGME é dado pela seguinte expressão:

(ver documento original)

4 - Para efeitos do número anterior, o valor médio diário dos pagamentos devidos pelo DPC (P(índice DPCj,Qq)) é dado pela seguinte expressão:

(ver documento original)

Artigo 8.º

Regras de contagem de prazos

Os prazos a que se refere o presente Anexo são contados de forma contínua, exceto quando for expressamente feita referência a dias úteis.

313250533

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4128227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-03 - Decreto-Lei 76/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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