Sumário: Subdelegação de competências no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea para a prática dos atos relativos à aquisição de 12 UAS classe 1.
Considerando que, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, o Governo adotou um conjunto de medidas que configuram uma reforma sistémica na prevenção e combate aos incêndios rurais nos termos propostos pela Comissão Técnica Independente, criada pela Assembleia da República, tendo determinado confiar à Força Aérea o comando e gestão centralizados dos meios aéreos de combate a incêndios florestais por meios próprios do Estado ou outros que sejam sazonalmente necessários;
Considerando o objetivo de edificar uma capacidade própria e permanente de meios aéreos do Estado, conforme proposto pelo grupo para o acompanhamento da implementação da reforma do modelo de comando e gestão centralizados dos meios aéreos, nomeado ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro, que permita otimizar a resposta a todas as missões de emergência, de proteção civil e outras missões do Estado;
Considerando que a capacidade própria e permanente de meios aéreos do Estado deve ser constituída também por sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS), especialmente vocacionadas para a vigilância, observação e coordenação aéreas;
Considerando a situação atual, relacionada com a pandemia do vírus SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19, e as consequências daí resultantes, nomeadamente a menor disponibilidade de recursos humanos, evidencia uma necessidade acrescida de obter meios complementares que confiram eficácia para as ações inseridas nas fases de prevenção, supressão e socorro, estabelecidas no quadro de gestão integrada de fogos rurais, bem como na vigilância da orla costeira, de áreas protegidas e de pedreiras;
Considerando que, para reforçar a vigilância aérea, a utilização de UAS Classe 1 é a medida mais célere e adequada para colmatar a necessidades urgentes, justificada pelas medidas de mitigação da pandemia da doença COVID-19, tendo o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/2020, de 18 de maio, determinado a aquisição imediata de 12 sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS) Classe 1 e a infraestruturação, incluindo a atualização e adaptação do sistema de comando e controlo;
Considerando que, através da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/2020, de 18 de maio, a Força Aérea foi autorizada a realizar em 2020 a despesa relativa à aquisição de 12 UAS classe 1 e à infraestruturação, incluindo a atualização e adaptação do sistema de comando e controlo, até ao montante de (euro) 4 545 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, com financiamento a 100 % do Fundo Ambiental, e delegou no Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da referida resolução;
Assim, atento o que precede, nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e no uso das competências que me foram delegadas pelo n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/2020, de 18 de maio, determino o seguinte:
1 - Subdelego, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General Joaquim Manuel Nunes Borrego, a competência para a prática de todos os atos necessários a realizar no âmbito dos procedimentos pré-contratuais relativos à aquisição de 12 UAS classe 1 e à infraestruturação, incluindo a atualização e adaptação do sistema de comando e controlo, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/2020, de 18 de maio.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
21 de maio de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
313265479