Sumário: Alteração ao Plano Diretor Municipal para integração do RERAE.
António Miguel Ventura Pina, Presidente da Câmara Municipal de Olhão, torna público, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 12 do Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE) aprovado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, que a Assembleia Municipal, na sua reunião ordinária de 10 de fevereiro de 2020, aprovou por maioria dos votos presentes, sob proposta da Câmara Municipal (Proposta n.º 399/2019) aprovada na sua reunião ordinária de 27 de dezembro de 2019, o relatório de ponderação do período de discussão pública e a versão final da alteração do Plano Diretor Municipal para integração do RERAE.
Mais se torna público que, anexo a este Aviso e em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191 do RJIGT, se procede à publicação da deliberação da Assembleia Municipal de Olhão que aprovou a alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal para entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 94 e do n.º 2 dos artigo 192 e 193 do RJIGT, a alteração ao referido plano encontra-se disponível para consulta no sítio da Internet da Câmara Municipal de Olhão em www.cm-olhao.pt. ou diretamente no Departamento de Obras Municipais e Gestão Urbanística - Planeamento Urbanístico, no Largo Sebastião Martins Mestre, 8700-349 Olhão.
8 de maio de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Olhão, António Miguel Ventura Pina.
Deliberação
António Henrique Cabrita, Presidente da Assembleia Municipal de Olhão, declara para os devidos efeitos que a Assembleia Municipal de Olhão, em sessão ordinária, realizada a 10 de fevereiro de 2020, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea r) do n.º 1 do artigo 25 do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 90, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 119, ambos do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, após discussão e votação, deliberou, por maioria dos votos presentes, aprovar o relatório de ponderação do período de discussão pública e a versão final da alteração do Plano Diretor Municipal de Olhão para integração do Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas.
8 de maio de 2020. - O Presidente da Assembleia Municipal de Olhão, António Henrique Cabrita.
Artigo 1.º
Alteração
O n.º 2 do artigo 24.º-A do regulamento do PDM de Olhão passa a ter a seguinte redação:
Artigo 24.º-A
Proibição de edificação dispersa
1 - ...
2 - Excetuam -se do disposto no número anterior as edificações isoladas, os estabelecimentos hoteleiros isolados, as edificações de apoio, as pequenas unidades industriais de primeira transformação, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do presente Regulamento, a recuperação e ampliação de construções existentes, as unidades de turismo em espaço rural e de turismo da natureza, bem como as edificações, os estabelecimentos e as explorações para as quais, no âmbito das Conferências Decisórias previstas no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE), tenha sido proferida deliberação favorável ou favorável condicionada, sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos seguintes e das disposições específicas a cada classe de espaços.
Artigo 2.º
Aditamento
É aditada a subsecção I e o artigo 24.º-F à secção II do capítulo III do título III do regulamento do PDM de Olhão com a seguinte redação:
SUBSECÇÃO I
Artigo 24.º -F
A Legalização de operações urbanísticas no âmbito do Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas
1 - Nos termos e para efeitos do previsto no artigo 14.º do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE), as operações urbanísticas necessárias à regularização e alteração/ampliação de estabelecimentos e explorações que tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada no âmbito daquele regime extraordinário podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições deste Plano que lhe sejam aplicáveis, nos termos e nas condições definidos na ata da conferência decisória.
2 - Independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória, o uso e a edificabilidade admitidos para as operações urbanísticas mencionadas no número anterior correspondem ao estritamente necessário para efeitos de aplicação do RERAE e decorrem da apreciação efetuada em sede de conferência decisória, devendo cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Apenas são permitidas as operações urbanísticas inerentes a atividades económicas que tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada, e que se mantenham eficazes no âmbito do RERAE;
b) Sem prejuízo do previsto nos regimes legais setoriais, as operações urbanísticas mencionadas na alínea anterior devem respeitar a área a legalizar e a ampliar definida nos termos da conferência decisória.
3 - Quando as operações urbanísticas mencionadas nos números anteriores tenham por fundamento a necessidade de alteração da delimitação da Reserva Agrícola Nacional (RAN), consideram-se excluídos os solos e devem cumprir, cumulativamente, as condições estabelecidas no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 3.º
Regime transitório
A presente alteração aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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