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Regulamento 488/2020, de 22 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio à Reabilitação de Habitações do Município da Figueira da Foz

Texto do documento

Regulamento 488/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Apoio à Reabilitação de Habitações do Município da Figueira da Foz.

Carlos Ângelo Ferreira Monteiro, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna Público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas n alínea b) do n.º 1 do art.º 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o teor integral do Regulamento Municipal de Apoio à Reabilitação de Habitações do Município da Figueira da Foz, aprovado pela Assembleia Municipal da Figueira da Foz na sua sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 14 de fevereiro de 2020.

6 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Ângelo Ferreira Monteiro.

Regulamento Municipal de Apoio à Reabilitação de Habitações do Município da Figueira da Foz

Nota justificativa

Considerando:

O consagrado na Constituição da República Portuguesa, no artigo 65.º, o direito a uma habitação condigna representa um dos aspetos fundamentais para a qualidade de vida dos cidadãos;

Que a proteção dos direitos, entre os quais, o direito à habitação, passa pela obrigação do Estado, em conjunto com as autarquias locais, de incentivar e promover medidas de apoio ou criar mecanismos para a resolução dos problemas habitacionais, sobretudo nas situações de maior carência;

Que no quadro das soluções e respostas de política pública prosseguidas pela Nova Geração de Politicas de Habitação, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, foi criado o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, novo programa de apoio público, orientado para assegurar o acesso a uma habitação adequada às pessoas que vivem em situações indignas e que não dispõem de capacidade financeira para aceder, sem apoio, a uma solução habitacional adequada.

O quadro legal de atribuições das autarquias locais, primacialmente identificado no Anexo I da Lei 75/2013, de 19 de setembro, e que aos Municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, designadamente, no que tange à habitação e ao desenvolvimento, nos termos, do previsto no Anexo I da referida Lei - alíneas i) e m) do artigo 23.º;

Que uma habitação condigna e adequada em termos de espaço, de condições de higiene e de conforto, representa um dos fatores essenciais para a qualidade de vida dos munícipes, e consequentemente, para o bem-estar do indivíduo e do seu agregado familiar;

O Município da Figueira da Foz, no cumprimento das metas preconizadas no âmbito das políticas públicas municipais de combate à exclusão social e resultado dos estudos apurados pelos Serviços Municipais de Ação Social entendeu ser de crucial importância a criação de um Regulamento Municipal de Apoio à Reabilitação de Habitações do Município da Figueira da Foz (RMARH), onde se estabelecem as tipologias de apoios, as condições de acesso e o limite para a concessão dos apoios por agregado familiar, procurando assim uma maior racionalidade, justiça e transparência na aplicação dos recursos.

Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), foi publicitado na página da Internet do Município da Figueira da Foz o início do procedimento administrativo relativo ao presente Regulamento, com o objetivo da eventualidade da constituição de interessados em dar contributos ao mesmo.

Observado o disposto no artigo 101.º do CPA, o projeto do presente Regulamento, aprovado por deliberação tomada na reunião de Câmara datada de 25 de novembro de 2019, foi publicado no Diário da República n.º 242, 2.ª série, em 17 de dezembro de 2019, para ser submetido a Consulta Pública, pelo período de 30 dias, com vista à recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo da Consulta Pública, a redação final do presente Regulamento foi aprovado em reunião de Câmara de 14/02/2020 e sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada no dia 28/02/2020, ao abrigo das respetivas competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Tendo em conta a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, designadamente nos domínios da saúde, da ação social, da habitação e da promoção do desenvolvimento é elaborado o presente Regulamento ao abrigo da competência regulamentar conferida pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, pelas alíneas h), i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como, no preceituado nos artigos 97.º e seguintes do CPA.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as normas para a intervenção do Município da Figueira da Foz, através da contratação de serviços para a execução de obras em habitações degradadas de agregados familiares em situação de insuficiência económica, residentes no Município da Figueira da Foz, dotando as habitações de conforto, salubridade e de segurança.

2 - A intervenção tem como objetivo contribuir para a melhoria das condições de vida dos munícipes carenciados residentes no Município da Figueira da Foz, através da realização de obras de beneficiação para a conservação de habitações degradadas.

3 - Este apoio destina-se exclusivamente a agregados familiares cuja situação socioeconómica não lhes permita proceder a intervenções necessárias à prossecução dos fins previstos nos números anteriores.

Artigo 3.º

Objeto

Constitui objeto deste Regulamento a definição do modelo de apoio à reabilitação de habitações para agregados familiares em situação de insuficiência económica residentes no Município da Figueira da Foz, definindo as formas e natureza dos apoios e demais normas aplicáveis.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) Agregado familiar - para além do/a requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;

ii) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau;

iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a requerente esteja confiado/a por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

v) Adotados/as e tutelados/as pelo individuo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao individuo ou a qualquer dos elementos do seu agregado.

b) Despesas dedutíveis - valor resultante da soma das despesas mensais relativas aos descontos obrigatórios para a segurança social e finanças, amortização de empréstimo relativo a habitação, saúde, educação, pensões de alimentos e despesas relativas a consumo de água, luz e gás (obtidos a partir da média mensal dos últimos três meses), até ao limite de 50 % do valor dos rendimentos declarados pelo agregado familiar.

c) Doenças crónicas - doenças de longa duração, potencialmente incapacitantes e clinicamente comprovadas.

d) Habitação degradada - aquela que, independentemente da data de construção, não reúna as condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade, nomeadamente por deficiência, falta de solidez ou inexistência de:

i) Redes de distribuição de água, esgotos e eletricidade;

ii) Instalações sanitárias;

iii) Fundações, estruturas e alvenarias adequadas, vãos e escadas;

iv) Revestimentos, pavimentos, coberturas e caixilharias adequadas a prevenirem a entrada de humidades ou de outros agentes atmosféricos, ou simplesmente que apresentem mau estado de conservação.

e) Habitação permanente - aquela onde o candidato e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;

f) Obras de beneficiação - Obras que englobem as adaptações indispensáveis e contribuam para o conforto do imóvel, conferindo aos edifícios condições de habitação condignas, de acordo com as suas características, podendo incluir a construção de rampas ou de outras obras de adaptação destinadas a indivíduos com deficiência ou mobilidade condicionada, bem como obras de ampliação, desde que as mesmas tenham como finalidade exclusiva, melhorar a segurança, condições de habitabilidade e de salubridade da habitação, sem alterarem a estrutura e o desenho existente;

g) Obras de conservação - são as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

h) Obras de Reparação - os trabalhos necessários à eliminação de deficiências e/ou patologias, que causem más condições de habitabilidade;

i) Rendimento Anual Ilíquido - valor correspondente à soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos pelos elementos do agregado familiar, durante o ano civil anterior e sem dedução de quaisquer encargos. A determinação dos rendimentos anuais ilíquidos do agregado familiar tem em conta os rendimentos auferidos em território nacional ou no estrangeiro, provenientes de:

i) Trabalho dependente;

ii) Trabalho independente;

iii) Rendimentos de capitais;

iv) Rendimentos prediais;

v) Pensões;

vi) Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho (doença, desemprego, maternidade e Rendimento Social de Inserção)

vii) Bolsas de estudo e formação

viii) Outras atividades não declaradas e não oficializadas;

j) Rendimento Mensal Per Capita - montante mensal disponível por elemento do agregado familiar;

k) Retribuição Mínima Mensal Garantida - remuneração mínima mensal legalmente definida;

l) Situação de insuficiência económica - situação de risco de exclusão social em que o/a individuo/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capitação mensal seja igual ou inferior a 50 % do valor da remuneração mínima mensal garantida em vigor à data do requerimento, após as deduções efetuadas, conforme a alínea b) do presente artigo.

Artigo 5.º

Formas e Natureza dos Apoios

1 - O apoio a atribuir no âmbito do presente Regulamento é materializado na execução de obras de conservação, reparação ou beneficiação, incluindo ligações às redes de abastecimento de água e saneamento através da contratação de serviços pelo Município da Figueira da Foz.

2 - Inclui-se nos apoios atrás referidos a elaboração de projetos de arquitetura e projetos de especialidades, quando se mostrem necessários à tipologia da obra a executar.

3 - O apoio a conceder, a fundo perdido, destina-se exclusivamente aos agregados familiares, cuja situação de insuficiência socioeconómica, apurada nos termos da alínea i) do artigo 4.º do presente Regulamento, não lhes permita proceder à execução das intervenções necessárias à prossecução dos fins nele previstos.

4 - A execução das obras é da responsabilidade do Município da Figueira da Foz.

5 - As obras previstas no presente Regulamento estão isentas do pagamento de taxas e licenças.

Artigo 6.º

Destino dos apoios

1 - Os apoios a atribuir pelo Município da Figueira da Foz, referidos no artigo anterior destinam-se à execução de obras de conservação, reparação ou beneficiação das habitações degradadas, incluindo ligação às redes de abastecimento de água, eletricidade e saneamento, em duas vertentes:

Obras de conservação no exterior do edifício;

Obras de melhoria e conservação no interior da habitação;

2 - São obras de conservação no exterior do edifico, nomeadamente as seguintes:

a) Reparação ou substituição de telhados e coberturas, desde que não altere a volumetria do edificado e a natureza dos materiais ou quando exista substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado, seja por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;

b) Instalações de ramais e baixadas elétricas;

c) Reparação/recuperação ou substituição de janelas e portas exteriores, desde que não alterem a forma das fachadas;

d) Rebocos, pinturas e caiações;

e) Limpeza de cantarias;

f) Recuperação de caleiras e tubos de queda;

g) Recuperação de azulejos com valor patrimonial;

h) Recuperação de gradeamentos.

3 - São obras de melhoria e conservação no interior da habitação, nomeadamente, as seguintes:

a) Instalação e beneficiação de instalações elétricas;

b) Construção e beneficiação de instalações sanitárias com equipamentos mínimos como lavatório, sanita e polibã ou banheira;

c) Instalação e beneficiação de redes prediais de abastecimento de água e redes prediais de drenagem de águas residuais domésticas;

d) Construção e beneficiação de equipamentos básicos de cozinha, quartos de dormir, salas e outros espaços fundamentais para o bem-estar do agregado familiar;

e) Beneficiação de pavimentos interiores em estado de ruína.

4 - Na mesma candidatura podem ser solicitados, cumulativamente, os dois tipos de apoio para a mesma habitação.

5 - Não serão realizadas obras de simples substituição de equipamentos.

6 - Para efeitos de apoio a conceder serão contempladas as seguintes situações:

a) Situações relativas a obras não abrangidas por programas de apoio da Administração Central;

b) Situações abrangidas por programas de apoio da Administração Central, unicamente quando os apoios em causa se revelarem comprovadamente insuficientes para a sua realização.

7 - As intervenções a realizar pelo Município da Figueira da Foz são asseguradas através de verbas inscritas no orçamento municipal, tendo como limites os montantes aí fixados, podendo ocorrer o reforço de tais verbas, nos termos legais, em casos excecionais devidamente fundamentados.

8 - O apoio financeiro ao abrigo do presente Regulamento não pode ultrapassar o montante de dez mil euros (10.000), por agregado familiar.

9 - Nas situações em que o valor ultrapasse o montante referido no número anterior, a decisão do apoio carece de deliberação da Câmara Municipal da Figueira da Foz.

10 - Não são comparticipáveis as obras executadas no momento da apresentação da candidatura.

Artigo 7.º

Destinatários e Candidaturas

1 - Poderão candidatar-se aos apoios previstos os agregados familiares residentes no Município da Figueira da Foz que, pretendendo fazer obras de conservação, beneficiação ou reparação nas suas habitações, não possuam capacidade financeira para as custear e preencham cumulativamente todos os requisitos fixados no presente Regulamento.

2 - As candidaturas são objeto de análise e parecer de uma Comissão de Avaliação, presidida pelo Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz ou pelo(a) Vereador(a) com o Pelouro da Ação Social e constituída por um(a) representante dos Serviços responsáveis pelas Obras Municipais, um(a) representante dos Serviços responsáveis pelo Urbanismo e um(a) representante dos Serviços responsáveis pela Ação Social.

3 - As candidaturas são avaliadas de acordo com as regras fixadas no presente Regulamento, sendo competente para a respetiva aprovação a Câmara Municipal da Figueira da Foz.

Artigo 8.º

Condições de Acesso

1 - O presente Regulamento contempla todos os candidatos mencionados no n.º 1 do artigo anterior.

2 - São condições cumulativas para acesso à comparticipação financeira, além do disposto no número anterior as seguintes:

a) Serem titulares do direito de propriedade da habitação a que se destina o apoio;

b) Residirem em permanência e em exclusivo na habitação objeto do apoio, há pelo menos, cinco anos;

c) Não ser proprietário, arrendatário ou possuir o candidato individual, ou o agregado familiar, sob qualquer título, outro bem imóvel destinado a habitação, para além daquele que é objeto do pedido de apoio;

d) O rendimento mensal per capita do agregado familiar deverá ser igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), definidos anualmente de acordo com Portaria publicada no Diário da República, nos termos indicados no Anexo I;

e) As construções existentes encontrarem-se devidamente licenciadas ou autorizadas pelo Município da Figueira da Foz, serem suscetíveis de licenciamento ou autorização, estarem isentas de licenciamento ou autorização, nos termos legais, ou ainda tratarem-se de edifícios legalmente existentes sem licença de construção ou título de autorização, por terem sido erigidos em momento anterior a esta exigência.

f) Todas as habitações a abranger pelo presente Regulamento terão que dispor da respetiva licença de utilização, exceto as isentas de licenciamento ou autorização nos termos legais, ou ainda, os edifícios legalmente existentes sem licença de construção ou título de autorização, por terem sido erigidos em momento anterior a esta exigência.

3 - Os encargos mensais permanentes do agregado familiar, devidamente comprovados, com a saúde e habitação, e, bem assim, com despesas provenientes de decisões judiciais, serão deduzidos ao rendimento mencionado na alínea d) do número anterior.

4 - Os agregados familiares não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos, independentemente do fogo ou habitação a que respeita o pedido.

Artigo 9.º

Formalização e instrução da candidatura

1 - Para poderem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, os candidatos, através das Comissões Sociais de Freguesia ou Juntas de Freguesia, terão, obrigatoriamente, de apresentar um requerimento, em formulário a fornecer pelo Município da Figueira da Foz e que será instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do agregado familiar e respetiva situação económica;

b) Declaração, sob compromisso de honra, mencionando a atividade profissional e a média de rendimento mensal, no caso de trabalhadores por conta própria (Anexo II ao presente Regulamento);

c) Declaração dos rendimentos obtidos emitida por entidade competente;

d) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia respetiva comprovativo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior e da composição do agregado familiar;

e) Documento comprovativo da propriedade do imóvel;

f) Planta de localização do imóvel;

g) Memória descritiva ou listagem das obras a executar;

h) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das informações prestadas no requerimento de candidatura, atestando que não beneficia de outro apoio destinado ao mesmo fim, ou, beneficiando, de que o mesmo é insuficiente, e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos além dos declarados (Anexo III ao presente Regulamento);

i) Declaração, sob compromisso de honra, de não alienar o imóvel intervencionado ou a intervencionar durante os cinco anos subsequentes à atribuição do apoio e de nele habitar efetivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo (Anexo IV ao presente Regulamento).

j) Extrato da ata da reunião realizada pela Comissão Social de Freguesia ou pela Junta de Freguesia que ateste que o caso foi analisado e aprovada a candidatura e que continuará a fazer o acompanhamento do agregado durante e após a intervenção na habitação.

2 - Com o requerimento serão juntas fotocópias dos seguintes elementos:

a) Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte dos elementos do agregado familiar ou, na sua falta, das cédulas pessoais;

b) Declarações/recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar, no caso de trabalhadores por conta de outrem;

c) Última declaração de IRS de cada um dos elementos do agregado;

d) Fotocópia do último recibo de pensão, dos elementos que se encontram nessa condição;

e) Declaração do rendimento social de inserção, se aplicável, emitida pelo Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra do ISS, IP, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma, bem como o programa de inserção definido para a família;

3 - As candidaturas devem ser formalizadas no Balcão de Atendimento Único do Município da Figueira da Foz, através das Comissões Sociais de Freguesia, quando constituídas, ou através das Juntas de Freguesia que se encontrem em processo de constituição das Comissões Sociais de Freguesia.

4 - Caso não se verifique o requisito do número anterior deverá a Junta de Freguesia fundamentar a candidatura, ficando a sua admissibilidade sujeita à análise e aprovação da Comissão de Avaliação.

Artigo 10.º

Documentos Complementares

1 - Para além dos documentos referidos no artigo anterior, deverão igualmente juntar-se ao requerimento, se aplicável, os seguintes documentos:

a) Declaração médica comprovativa da situação de incapacidade permanente ou de inaptidão para o trabalho;

b) Qualquer outro documento que o Município da Figueira da Foz entenda por necessário para a análise do pedido;

2 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, será condicionada a análise do pedido de apoio, à apresentação de documento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, comprovativo da situação de desemprego.

Artigo 11.º

Prazo de apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas para a atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, terá caráter anual, em período a definir pelo Município da Figueira da Foz e será publicitado mediante edital, a afixar no edifício dos Paços do Concelho, nas Juntas de Freguesia e nos locais de estilo, bem como no site do Município da Figueira da Figueira da Foz www.cm-figfoz.pt.

2 - Excecionalmente, poderá ser aberto um período extraordinário de candidatura, a definir por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, sob proposta da Comissão de Avaliação, para atribuição de verba eventualmente não concedida no período mencionado no número anterior.

3 - Quando, após a aprovação da candidatura, estejam em falta documentos necessários à sua instrução, o candidato tem o prazo de dez (10) dias úteis para apresentação daqueles, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.

Artigo 12.º

Apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas serão apreciadas pela Comissão de Avaliação e pelo Presidente da Comissão Social de Freguesia ou Junta de Freguesia do território em causa, que elaborarão um relatório com proposta devidamente fundamentada.

2 - Os Serviços responsáveis pela Ação Social do Município da Figueira da Foz organizarão os processos individuais, dos quais farão parte o formulário de candidatura e os documentos que o instruem, acrescidos da seguinte documentação:

a) Projeto de obra, quando exista e for necessário;

b) Relatório técnico, elaborado pelo serviço competente do Município da Figueira da Foz, comprovativo do estado de conservação da habitação e das obras de que a mesma carece, com indicação das que, de entre estas, se considerem prioritárias, bem como do seu cumprimento com as normas legais e regulamentares em vigor, e do procedimento necessário ao seu eventual licenciamento e/ou legalização.

3 - Sempre que se considere necessário, para uma melhor avaliação das candidaturas, será elaborado pelo Município da Figueira da Foz um Relatório Social que inclua um estudo socioeconómico do candidato e/ou do respetivo agregado familiar, fundamentado em visita domiciliária e nos documentos disponíveis.

Artigo 13.º

Critérios de concessão da comparticipação

1 - Será concedida prioridade na decisão dos processos de candidatura referentes às situações de urgência ou de grave carência, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Agregados familiares referenciados no Programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, no âmbito da Estratégia Local de Habitação da Figueira da Foz;

b) Avaliação da urgência/premência e necessidade das obras a efetuar, especificamente, nas situações em que estejam em causa situações de segurança dos candidatos, ou seja, o grau de degradação da habitação e condições de habitabilidade;

c) Avaliação socioeconómica do agregado familiar;

d) Agregados familiares que incluam:

i) Menores em risco;

ii) Indivíduos com deficiência, acamados ou comprovada dificuldade de mobilidade;

iii) Crianças;

iv) Idosos;

v) Vítimas de violência doméstica;

vi) Famílias monoparentais.

e) Aspetos relacionados com questões de salubridade dos fogos, designadamente infiltrações na cobertura, ausência ou deficiência nas redes de água e de esgotos e ausência ou deficiência nas instalações sanitárias e cozinhas;

f) Questões relacionadas com a melhoria das condições de conforto e de habitabilidade, designadamente alteração ou modificação dos compartimentos, melhoria do tipo de materiais de construção e ampliação para adequação à dimensão do agregado familiar.

2 - Em condições de igualdade será priorizada a candidatura que nunca, ou há mais tempo, tenha beneficiado de apoio financeiro previsto neste Regulamento, seguida da candidatura cujas obras a que se destina apresente maior necessidade de intervenção, mediante prévia apreciação pelos Serviços responsáveis pelas Obras Municipais do Município da Figueira da Foz.

3 - Caso não seja possível o escalonamento de acordo com as regras dos números anteriores, os Serviços responsáveis pela Ação Social do Município da Figueira da Foz poderão solicitar a apresentação de outros documentos, bem como efetuar diligências que considerem necessárias, tais como visitas domiciliárias e atendimentos exploratórios e elaborar os respetivos relatórios sociais.

Artigo 14.º

Exclusões

Não serão comparticipadas as seguintes obras:

a) As relativas à simples substituição de equipamentos, como por exemplo eletrodomésticos e outros equipamentos de natureza análoga;

b) As obras que não dizem respeito exclusivamente à área habitacional, como por exemplo, construção ou reconstrução de muros, garagens ou anexos e zonas de lazer;

c) As obras executadas no momento da apresentação da candidatura.

Artigo 15.º

Decisão

1 - A decisão de aprovação da candidatura, relativa ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento, será tomada pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, mediante prévia apreciação do relatório referido no n.º 1 do artigo12.º

2 - Não é admissível a apresentação de nova candidatura durante o prazo de cinco anos, contados a partir da data da deliberação que os atribuiu.

3 - No decurso do prazo referido no número anterior, não poderão ser apresentadas candidaturas para o imóvel que já tenha beneficiado dos apoios previstos neste Regulamento ou noutros Regulamentos ou Programas de Apoio Municipais ou Nacionais.

4 - Os Serviços responsáveis pela Ação Social do Município da Figueira da Foz elaborarão informação acerca da candidatura e notificarão o candidato quanto à admissibilidade e respetiva decisão da candidatura apresentada no prazo máximo de trinta (30) dias úteis.

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - O Município da Figueira da Foz poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos candidatos ou da sua real situação económica e familiar.

2 - O Município da Figueira da Foz executará, através da contratação de serviços, todas as obras que beneficiem de apoio nos termos e para os efeitos do presente Regulamento, verificando a sua conclusão.

3 - O incumprimento da execução das obras, por causa imputável ao candidato, dará origem às consequências previstas no artigo 20.º (Cessão, devolução do apoio e penalizações) do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Afetação do apoio e destino do Imóvel

1 - As habitações cuja alteração, conservação e ampliação tenham sido realizadas ao abrigo do presente Regulamento, destinam-se a habitação própria permanente dos proprietários e do respetivo agregado familiar.

2 - A utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior ou a sua alienação antes de decorrido o prazo de cinco (5) anos sobre a data da atribuição do apoio financeiro implica a restituição imediata, ao Município da Figueira da Foz, do valor das obras executadas.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, situações decorrentes de transmissão mortis causa.

Artigo 18.º

Acompanhamento das obras

As obras constantes das candidaturas aprovadas serão fiscalizadas pelo Serviço competente do Município da Figueira da Foz.

Artigo 19.º

Enquadramento financeiro do apoio

Todas as medidas de apoio social previstas no presente Regulamento são suportadas pela rubrica orçamental correspondente.

Artigo 20.º

Cessão, devolução do apoio e penalizações

1 - A Câmara Municipal da Figueira da Foz cessa e/ou exigirá indeminização do valor do apoio concedido, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) Alienação do imóvel antes de terem decorrido cinco (5) anos após a conclusão das obras comparticipadas, no âmbito do presente Regulamento;

b) Incumprimento das disposições legais em matéria urbanística;

2 - Nos casos indicados no n.º 1, o candidato fica obrigado a devolver a totalidade do valor do investimento;

3 - A atribuição deste apoio será indeferida ou cancelada, com a inerente devolução do valor do apoio concedido, sempre que existam indícios seguros de que o candidato dispõe de bens e rendimentos não comprovados, bem como outros sinais de riqueza não compatíveis com a situação socioeconómica apurada pelo Município da Figueira da Foz.

4 - Verificando-se alguma das situações previstas nos números anteriores, o candidato fica inibido de aceder a qualquer tipo de apoio previsto nos Regulamentos dos Programas Municipais de Apoio Social, pelo período de 24 meses.

5 - As falsas declarações determinam a anulação da candidatura e a reposição das verbas eventualmente despendidas na habitação, sem prejuízo de serem acionados os devidos mecanismos legais em matéria de direito criminal.

Artigo 21.º

Direitos dos Beneficiários

Constituem direitos dos beneficiários do apoio à recuperação de habitações degradadas do Município da Figueira da Foz:

a) Receber os apoios para os quais se candidatam;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento efetuado no ano a que a candidatura se reporte.

Artigo 22.º

Deveres dos Beneficiários

1 - Os agregados familiares ficam obrigados, sob pena de exclusão do processo a:

a) Participar qualquer alteração socioeconómica, de residência ou da composição do agregado familiar que surjam no decorrer do processo de atribuição do apoio;

b) Prestar esclarecimentos adicionais e fornecer todos os documentos necessários à análise e instrução do processo, sempre que tal lhe seja solicitado;

2 - Os candidatos ao apoio a que se reporta este Regulamento devem usar de boa-fé em todas as declarações prestadas.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

As situações não previstas no presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal da Figueira da Foz, sob proposta devidamente fundamentada, dos Serviços do Município da Figueira da Foz competentes para o efeito.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.

ANEXO I

Condições de Elegibilidade, em Função do Rendimento Mensal Per Capita do Agregado

(ver documento original)

Nota. - Valor dos Indexantes dos Apoios Sociais (IAS), definido anualmente através de Portaria Publicada em Diário da República, de acordo com a composição do agregado familiar.

ANEXO II

Declaração de compromisso a que se reporta a alínea b) do n.º1 do art.º 9.º do Regulamento Municipal de Apoio à Reabilitação de Habitações para Famílias Carenciadas do Município da Figueira da Foz

Nos termos e para os efeitos no disposto no referido Regulamento, (nome) ___, portador do BI/CC n.º ___ e contribuinte fiscal n.º ___, declara, sob compromisso de honra, que exerce a atividade de ___, por conta própria, sendo de (euro)___ o seu rendimento médio mensal.

Figueira da Foz, ___ de ___ de 20__

Assinatura: ___

ANEXO III

Declaração de compromisso a que se reporta a alínea h) do n.º1 do art.º 9.º do Regulamento Municipal de Apoio à Reabilitação de Habitações para Famílias Carenciadas do Município da Figueira da Foz

Nos termos e para os efeitos no disposto no referido Regulamento, (nome) ___, portador do BI/CC n.º ___ e contribuinte fiscal n.º ___, atesta, sob compromisso de honra, a veracidade de todas as informações constantes do processo de candidatura.

Figueira da Foz, ___ de ___ de 20__

Assinatura: ___

ANEXO IV

Declaração de compromisso a que se reporta a alínea j) do n.º1 do art.º 9.º do Regulamento Municipal de Apoio à Reabilitação de Habitações para Famílias Carenciadas do Município da Figueira da Foz

Nos termos e para os efeitos no disposto no referido Regulamento, (nome) ___, portador do BI/CC n.º ___ e contribuinte fiscal n.º ___, declara, sob compromisso de honra, não alienar o imóvel intervencionado ou a intervencionar durante os cinco anos subsequentes à concessão do apoio e de nele habitar efetivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo.

Figueira da Foz, ___ de ___ de 20__

Assinatura: ___

313234771

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4122712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-04 - Decreto-Lei 37/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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