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Despacho 5698/2020, de 22 de Maio

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Sumário

Adota medidas extraordinárias no âmbito do Fundo Azul

Texto do documento

Despacho 5698/2020

Sumário: Adota medidas extraordinárias no âmbito do Fundo Azul.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, que aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, determinou, no n.º 2, a adoção de medidas de incentivo às empresas, designadamente a liquidação dos incentivos no mais curto prazo possível após a apresentação dos pedidos de pagamento, podendo ser efetuados, no limite, a título de adiantamento, sendo estes posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar pelo organismo pagador.

No quadro da referida resolução e de modo a minimizar os impactos económico-financeiros decorrentes da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, o Ministério do Mar adota, no âmbito do Fundo Azul, as seguintes medidas extraordinárias:

1 - São efetuadas todas as diligências para agilizar a realização de pagamentos, que incluem a adoção das seguintes medidas excecionais:

a) Sempre que, por motivos não imputáveis às empresas e demais entidades privadas beneficiárias do Fundo, seja impossível proceder à validação do pedido de pagamento, a título de reembolso de despesa realizada e paga, em prazo não superior a 30 dias úteis contados da data de submissão do pedido pelo beneficiário, o pedido é pago a título de adiantamento;

b) Os pedidos de pagamento validados nos termos da alínea anterior são liquidados até ao valor máximo de 70 % do apoio público que lhe corresponda;

c) O pagamento efetuado a título de adiantamento, nos termos da alínea anterior, é convertido em pagamento a título de reembolso, após validação da correspondente despesa, devendo ocorrer com a maior brevidade possível;

d) Os pedidos de adiantamento podem ser apresentados e considerados para pagamento desde que a soma dos adiantamentos já realizados e não justificados com despesa submetida e validada não ultrapasse os 50 % da despesa pública aprovada para cada projeto;

e) No caso do pagamento efetuado a título de adiantamento contra fatura, nos termos da alínea anterior, o beneficiário fica obrigado a apresentar ao Fundo Azul, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento, só podendo haver lugar a novo pedido de pagamento caso este prazo seja cumprido;

f) No caso do pagamento efetuado a título de adiantamento, nos termos da alínea d), o beneficiário fica obrigado a apresentar ao Fundo Azul, no prazo de 60 dias úteis a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento, só podendo haver lugar a novo pedido de pagamento caso este prazo seja cumprido. Em casos excecionais e perante adequada justificação, o prazo de 60 dias pode ser prorrogado até um máximo de 30 dias adicionais;

g) Não obstante o referido nas alíneas anteriores, em cada operação, os pagamentos só podem ser efetuados até ao limite de 90 % do montante da decisão de financiamento, ficando o pagamento do respetivo saldo (10 %) condicionado à apresentação pelo beneficiário do pedido de pagamento de saldo final, verificação da despesa e confirmação pelo conselho de gestão do Fundo, da execução da operação nos termos exigidos.

2 - São elegíveis para reembolso as despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, previstas em projetos aprovados.

3 - Em complemento ao previsto no número anterior, não são penalizados os projetos que, devido aos impactos negativos decorrentes do COVID-19, não atinjam o orçamento aprovado e a plena execução financeira prevista na concretização de ações ou metas e ou deem lugar à insuficiente concretização dessas ações ou metas, podendo ser reprogramados ou encerrados e dados como concluídos, desde que não ponham em causa o alcance dos objetivos para os quais a operação foi aprovada e desde que executados, na totalidade, os pagamentos que tenham dado origem aos adiantamentos eventualmente recebidos.

4 - Sempre que, devido aos impactos negativos decorrentes do COVID-19, se mostre possível e necessário, quando o prazo contratualmente definido para a conclusão do projeto tiver por referência o ano de 2020, pode esta data ser objeto de prorrogação para 2021 e em prazo compatível com a finalização da sua execução físico-financeira, desde que tal seja solicitado pelo beneficiário e aceite pelo conselho de gestão do Fundo.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

8 de maio de 2020. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.

313234488

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4122671.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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