Sumário: Determina as datas limite para a apresentação do pedido único (PU), bem como para a comunicação de alterações ao pedido único no ano de 2020.
Dada a conjuntura atual, resultante da pandemia causada pela COVID-19, e as importantes restrições legalmente impostas à circulação, o Regulamento de Execução (UE) 2020/501, da Comissão, de 6 de abril, veio prever derrogações ao Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, permitindo aos Estados-Membros alterarem, para 2020, entre outros, as datas-limite para a apresentação do pedido único (PU) bem como para a comunicação de alterações ao pedido único.
Nessa sequência, a nível nacional, foi prorrogado o período de apresentação do PU até 15 de junho e do respetivo pedido de alterações até 30 de junho.
Nos termos do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, as parcelas que correspondem aos hectares elegíveis ligados a um direito ao pagamento devem estar à disposição do agricultor em data não posterior à fixada para a alteração do PU, prevendo-se, a nível nacional, no âmbito do regime de pagamento base (RPB) aprovado em anexo à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, o dia 31 de maio de cada ano, salvo casos de força maior ou circunstâncias excecionais.
Neste contexto, justifica-se harmonizar a referida data com o prazo limite de apresentação de alterações ao PU, fixando-a, a título excecional, no ano de 2020, para o dia 30 de junho.
Assim, determino o seguinte:
1 - A título excecional, no ano de 2020, os agricultores que submetam o Pedido Único após 31 de maio, devem ter as subparcelas candidatas à respetiva ajuda à sua disposição a 30 de junho.
2 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
8 de maio de 2020. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
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