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Despacho 5682/2020, de 21 de Maio

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Sumário

Regulamento eleitoral do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

Texto do documento

Despacho 5682/2020

Sumário: Regulamento eleitoral do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa.

No uso das competências que me são conferidas pela lei, homologo o Regulamento Eleitoral do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, publicado em anexo a este despacho.

Este regulamento foi objeto de aprovação pelo Conselho de Supervisão de 13 de dezembro de 2019 e homologado pelo Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa em 11 de fevereiro de 2020. Entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação no conselho de supervisão.

8 de maio de 2020 .- O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Prof. Coordenador Jorge Alberto Mendes de Sousa.

ANEXO

Regulamento eleitoral do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Abrangência do regulamento

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento rege as eleições do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, adiante designado como ISEL, nos termos dos seus estatutos, dos estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado como IPL, e da Lei.

Artigo 2.º

Eleições abrangidas

1 - Este regulamento abrange as eleições contempladas nos estatutos do ISEL para eleger:

a) O presidente do ISEL;

b) O conselho de supervisão;

c) As assembleias ad-hoc do conselho de supervisão;

d) Os docentes do conselho técnico científico;

e) Os representantes dos estudantes nas comissões coordenadoras de curso e no conselho pedagógico;

f) O presidente de cada área departamental;

g) O coordenador de cada curso;

h) O representante dos professores adjuntos no conselho coordenador de cada área departamental;

i) O coordenador de cada secção autónoma.

j) O representante do pessoal não docente na comissão executiva de cada área departamental âncora;

k) A mesa do conselho de supervisão.

2 - As eleições definidas nas alíneas do ponto anterior estão respetivamente detalhadas nas secções VIII a XII do capítulo II e nas secções V a X do capítulo III.

SECÇÃO II

Capacidade eleitoral ativa

Artigo 3.º

Posse de capacidade eleitoral ativa

Gozam de capacidade eleitoral ativa os docentes, o pessoal não docente e os discentes, vinculados ao ISEL, nos termos da Lei, dos estatutos do ISEL, dos estatutos do IPL e deste regulamento.

Artigo 4.º

Corpo docente

Constituem o corpo docente, os docentes que pertençam a uma das categorias previstas no estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico, ou com equiparação a uma delas, com contrato efetivo com o ISEL.

Artigo 5.º

Corpo discente

1 - Constituem o corpo discente, os alunos com matrícula efetiva em qualquer curso do ISEL conferente de grau.

2 - Estão excluídos deste corpo, os alunos que apenas estejam inscritos em unidades curriculares isoladas.

Artigo 6.º

Corpo do pessoal não docente

Constituem o corpo não docente, os trabalhadores vinculados ao ISEL que exercem funções não docentes e que pertençam a uma das carreiras previstas na lei.

Artigo 7.º

Capacidade eleitoral por vários corpos

1 - Em cada eleição, os elementos que possuam os requisitos de capacidade eleitoral, por dois ou mais corpos eleitorais diferentes, deverão declarar a sua opção por um deles, perdendo as suas condições de capacidade eleitoral nos restantes.

2 - A declaração de opção referida no ponto anterior deve ser entregue ao secretariado do presidente do ISEL, dirigido à comissão eleitoral, até 15 dias antes das eleições.

3 - Os elementos nas condições do n.º 1, que não entreguem a declaração de opção, pertencerão automaticamente ao primeiro dos corpos eleitorais a que possuem requisitos, pela ordem: corpo docente, corpo de pessoal não docente, corpo discente.

Artigo 8.º

Colégio eleitoral do ISEL

O colégio eleitoral do ISEL é composto por todos os docentes, discentes e pessoal não docente, dos corpos definidos no artigo 4.º até ao artigo 6.º deste regulamento.

Artigo 9.º

Colégio eleitoral da secção

O colégio eleitoral de cada secção é composto pelos membros do corpo docente afetos à respetiva secção ou secção autónoma.

Artigo 10.º

Colégio eleitoral da área departamental

O colégio eleitoral de cada área departamental é composto pelos elementos:

a) Dos colégios eleitorais das secções que compõem a respetiva área departamental;

b) Do corpo do pessoal não docente que estão afetos à área departamental.

Artigo 11.º

Colégio eleitoral do curso

1 - O colégio eleitoral de cada curso conferente de grau é composto pelos elementos:

a) Do corpo docente com serviço docente afeto ao respetivo curso no ano letivo das eleições em causa;

b) Do corpo discente com matrícula efetiva no curso à data de elaboração dos cadernos eleitorais.

2 - No disposto na alínea a) do ponto anterior, considera-se com serviço docente afeto ao curso, o docente com uma das funções:

a) Elemento da comissão coordenadora do curso;

b) Coordenador de grupo disciplinar do curso;

c) Regente ou responsável de unidade curricular do curso;

d) Que lecione unidades curriculares do curso;

e) Orientador de trabalho ou dissertação do curso.

Artigo 12.º

Direito de voto

1 - São eleitores do ISEL, os possuidores de capacidade eleitoral ativa, que figurem nos cadernos eleitorais, publicados ao abrigo deste regulamento.

2 - São também eleitores do ISEL, os possuidores de capacidade eleitoral ativa e que, não estando abrangidos pelo número anterior, façam prova da sua vinculação ao ISEL de acordo com este regulamento, à data de elaboração dos cadernos eleitorais.

3 - O direito de voto é exercido, direta e presencialmente, pelo eleitor.

4 - Não é permitido o voto por correspondência.

5 - A cada eleitor, só é permitido votar uma vez, em cada eleição.

SECÇÃO III

Capacidade eleitoral passiva

Artigo 13.º

Elegibilidade

1 - São elegíveis os eleitores ativos que, sem prejuízo do artigo seguinte, cumpram as condições e restrições estipuladas na Lei, nos estatutos do ISEL e do IPL e neste regulamento.

2 - Ninguém pode ser candidato por mais de uma lista concorrente ao mesmo órgão, sob pena de inelegibilidade.

Artigo 14.º

Inelegibilidades

São inelegíveis:

a) Os que se encontrem na situação de aposentados;

b) Os elementos de forças militarizadas, pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço ativo;

c) Os condenados em infração disciplinar ou penal, durante o cumprimento da pena;

d) Os abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na Lei.

SECÇÃO IV

Boletins de voto

Artigo 15.º

Formato

1 - Os boletins de voto são de forma retangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas ou candidatos, e são impressos em papel branco ou colorido, liso e não transparente.

2 - Em cada boletim de voto é impressa a designação da eleição correspondente, e as denominações de cada lista ou candidatos, dispostas horizontalmente, umas abaixo das outras, por ordem alfabética ou numérica, em uma ou mais colunas. Na linha correspondente a cada denominação figura um quadrado em branco, para ser assinalado com a escolha do eleitor, tal como é exemplificado em anexo a este regulamento.

Artigo 16.º

Impressão

A impressão dos boletins de voto é encargo do ISEL e é realizada em número igual aos dos eleitores, acrescido de dez por cento.

Artigo 17.º

Voto em branco ou nulo

1 - Considera-se voto em branco, o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 - Considera-se voto nulo, o do boletim de voto no qual:

a) Tenha sido assinalado mais de um quadrado numa votação de seleção simples, ou mais do que o número máximo de escolhas numa votação de seleção múltipla.

b) Haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;

c) Tenha sido assinalado um quadrado correspondente a uma denominação de uma lista que tenha desistido das eleições, ou que não tenha sido admitida ou de um candidato inexistente.

d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;

3 - Não se considera voto nulo, o do boletim no qual uma cruz, embora não perfeitamente desenhada, ou excedendo os limites do quadrado, assinala inequivocamente a vontade do eleitor.

Artigo 18.º

Destino dos boletins de voto

1 - Os boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do presidente do ISEL.

2 - Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente, o presidente do ISEL promove a destruição dos boletins.

SECÇÃO V

Sistema eleitoral

Artigo 19.º

Modo de eleição

1 - Todas as eleições previstas neste regulamento que sejam por sufrágio secreto têm urnas específicas para cada corpo eleitoral, dispondo cada eleitor de um voto singular.

2 - São designadas eleições gerais as que são realizadas em sessão pública e eleições restritas as realizadas em reunião plenária.

CAPÍTULO II

Eleições gerais

Artigo 20.º

Abrangência

As eleições referidas nas alíneas a) até e) do artigo 2.º, respetivamente detalhadas nas secções VIII a XII, são realizadas em sessão pública e são designadas eleições gerais.

Artigo 21.º

Início do processo eleitoral

1 - O presidente do ISEL ou a conselho de supervisão, conforme a eleição, inicia o processo eleitoral com antecedência mínima de trinta dias antes da eleição:

a) Marcando o dia da eleição;

b) Nomeando o presidente da comissão eleitoral.

2 - As eleições são realizadas em local público da escola, durante um dia útil, das nove às vinte e duas horas, fora da época de exames ou férias escolares.

SECÇÃO I

Comissão eleitoral

Artigo 22.º

Função

Para cada eleição geral é criada uma comissão eleitoral que coordena o processo eleitoral e zela pelo cumprimento deste regulamento, dos estatutos do ISEL, dos estatutos do IPL, da Lei e das normas cívicas.

Artigo 23.º

Composição

1 - A comissão eleitoral é constituída por um presidente e pelos mandatários de cada lista concorrente às eleições.

2 - O presidente da comissão eleitoral nomeado deve ser um eleitor que não seja candidato ou subscritor, de qualquer lista, ou, não sendo possível, uma pessoa de reconhecida idoneidade.

3 - Pode o presidente do ISEL deliberar a criação de uma comissão eleitoral única para todas as eleições gerais que eventualmente se realizem na mesma altura.

4 - As decisões da comissão eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente direito a voto de qualidade.

Artigo 24.º

Duração do mandato

A comissão eleitoral entra em funções após o prazo de apresentação de listas, e mantêm o seu mandato até ser entregue ao presidente do ISEL o relatório sobre o processo eleitoral.

SECÇÃO II

Candidaturas

Artigo 25.º

Mandatários das listas

Os candidatos de cada lista designam, de entre eles ou de entre os seus proponentes, dois mandatários, que os representarão na comissão eleitoral.

Os mandatários terão que ser elegíveis e pertencer ao corpo eleitoral em causa.

Artigo 26.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas cabe aos mandatários das listas.

2 - A apresentação faz-se até quinze dias após o início do processo eleitoral, no secretariado do presidente do ISEL.

3 - As candidaturas dos corpos docente e não docente são obrigatoriamente subscritas por um número mínimo de 5 % do total de eleitores que constituem o corpo docente e do corpo não docente do colégio eleitoral envolvido.

4 - As candidaturas do corpo discente são obrigatoriamente subscritas por um número mínimo de 50 eleitores do corpo discente, caso o colégio eleitoral envolvido seja o colégio eleitoral do ISEL, e por um número mínimo de 5 % do total de eleitores do corpo discente, caso o colégio eleitoral envolvido seja o colégio eleitoral do curso.

Artigo 27.º

Requisitos de apresentação

1 - A apresentação consiste na entrega do processo de candidatura, o qual deve conter:

a) A lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos, suplentes e mandatários;

b) Declaração de candidatura;

c) Assinaturas dos proponentes, acompanhadas do respetivo número de identificação interno;

d) Indicação da denominação pretendida.

2 - A denominação consiste numa letra do alfabeto português, escolhida pela lista. Em caso de mais de uma lista requerer uma mesma denominação, ficará com ela a que primeiro tiver apresentado o processo de candidatura.

3 - Para efeito do disposto na alínea a) do n.º 1, entende-se por elementos de identificação, os seguintes:

a) Nome completo;

b) Número de identificação interno;

c) Caso seja docente, a categoria e o curso, ou cursos, em que tem serviço docente;

d) Caso seja discente, o curso onde está matriculado e o ano do curso onde está inscrito em mais unidades curriculares.

4 - A declaração de candidatura é assinada, conjunta ou separadamente, pelos candidatos e suplentes, e dela deve constar que:

a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;

b) Não figuram em mais nenhuma lista de candidatura;

c) Aceitam a candidatura pela lista em que foram propostos;

d) Concordam com os mandatários indicados na lista.

Artigo 28.º

Verificação das listas

1 - Terminado o prazo para apresentação das listas, nos dois dias subsequentes, a comissão eleitoral verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram, e a elegibilidade dos candidatos.

2 - Verificando-se irregularidade processual, o presidente da comissão eleitoral manda notificar imediatamente os mandatários da lista, para a suprir no prazo de dois dias.

3 - São rejeitados os candidatos inelegíveis, sendo os mandatários imediatamente notificados para que procedam à sua substituição no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

4 - Se a lista não contiver o número exigido de candidatos, os mandatários devem completá-la, no prazo de dois dias, sob pena de rejeição da lista.

5 - Findos os prazos referidos nos números anteriores, a comissão eleitoral faz operar nas listas as retificações ou aditamentos requeridos pelos respetivos mandatários.

Artigo 29.º

Publicação definitiva das listas

Findos os prazos referidos no artigo anterior, o presidente da comissão eleitoral manda afixar cópias das listas aceites, nos locais de estilo da escola, e a indicação das que tenham sido rejeitadas, com o respetivo fundamento.

Artigo 30.º

Cadernos eleitorais

1 - Findos os prazos referidos no artigo 28.º, a comissão eleitoral promove a elaboração dos cadernos eleitorais com o apoio dos serviços centrais.

2 - Os cadernos eleitorais são realizados por corpos tendo em atenção o disposto no artigo 7.º

Artigo 31.º

Recurso da apresentação das listas

1 - Das decisões da comissão eleitoral, relativas à apresentação de candidaturas, cabe recurso para o presidente do ISEL.

2 - O recurso deve ser interposto pelos mandatários no prazo de dois dias, a contar da data de afixação das listas.

3 - O requerimento de interposição de recurso, do qual constarão os fundamentos, será entregue no secretariado do presidente do ISEL, acompanhado dos elementos de prova.

4 - O presidente do ISEL tem três dias para deliberar sobre eventuais recursos.

5 - A decisão do presidente é definitiva, e será comunicada à escola, no próprio dia.

Artigo 32.º

Desistência de candidaturas

1 - É lícita a desistência da lista, até dois dias antes do dia das eleições.

2 - A desistência deve ser comunicada, pelos mandatários, ao presidente da comissão eleitoral, o qual, por sua vez, o deve comunicar à escola, através de edital, afixado nos lugares de estilo.

3 - É igualmente lícita, a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita, mantendo-se a validade da lista apresentada, sendo o cargo em questão preenchido nos termos do artigo seguinte.

Artigo 33.º

Substituição de candidatos

1 - Apenas há lugar à substituição de candidatos na lista, até cinco dias antes das eleições, nos seguintes casos:

a) Eliminação do candidato, por julgamento definitivo de inelegibilidade;

b) Morte ou doença, que determine impossibilidade física ou psíquica;

c) Desistência de candidato.

2 - Em caso de substituição de candidatos, procede-se a nova publicação das respetivas listas alteradas, no prazo de vinte e quatro horas.

SECÇÃO III

Assembleia de voto

Artigo 34.º

Secções de voto

1 - De acordo com os corpos abrangidos no colégio eleitoral de cada eleição, a assembleia de voto divide-se nas seguintes secções de voto:

a) Secção de voto do corpo docente;

b) Secção de voto do corpo do pessoal não docente;

c) Secção de voto do corpo discente para cada curso.

2 - Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada, as Secções de voto podem ser divididas ou anexadas, usando boletins de cores diferentes, por decisão da comissão eleitoral.

Artigo 35.º

Dia, hora e local da assembleia de voto

A assembleia de voto reúne-se, no dia das eleições, às nove horas da manhã, no local público da escola definido pela comissão eleitoral.

Artigo 36.º

Mesas da assembleia de voto

1 - Em cada secção de voto, é constituída uma mesa, para promover e dirigir as operações eleitorais, composta por um presidente e dois escrutinadores, eleitores da respetiva secção.

2 - A constituição da mesa é rotativa, devendo os nomes dos seus componentes constar em ata, bem como os respetivos períodos de permanência no local.

3 - Para validade das operações eleitorais, é necessária a presença, em cada momento, de pelo menos dois dos membros referidos no ponto 1.

Artigo 37.º

Delegados das listas

1 - Para além dos membros referidos no artigo anterior, pode haver em cada secção de voto um delegado, nomeado por cada lista concorrente às eleições, e que pode não estar inscrito nessa secção.

2 - Não é lícito às listas, impugnar a eleição, com base na falta do delegado.

Artigo 38.º

Designação dos membros da mesa

1 - A escolha dos membros das mesas de voto é feita pela comissão eleitoral, devendo cada mandatário da lista designar uma lista de nomes possíveis.

2 - Em caso de necessidade, poderão os delegados de lista acumular funções de membros da mesa.

Artigo 39.º

Constituição da mesa

1 - A mesa da secção de voto, não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os atos em que participar, e da eleição.

2 - Sem prejuízo do número anterior, os membros da mesa das secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento, quinze minutos antes da hora marcada para o início das operações eleitorais.

3 - Se à hora marcada para a abertura da assembleia, for impossível constituir a mesa, por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, a comissão eleitoral designa substitutos dos membros ausentes.

Artigo 40.º

Poderes dos delegados das listas

Os delegados das listas, têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, para que possam fiscalizar todas as operações eleitorais;

b) Serem ouvidos, em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da assembleia, quer durante a votação, quer durante o apuramento;

c) Assinar ou rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;

d) Obter todas as certidões que requererem sobre as operações de votação e apuramento.

Artigo 41.º

Elementos de trabalho da mesa

1 - A comissão eleitoral providenciará para fornecer, a cada secção de voto, duas cópias, ou fotocópias autenticadas, dos cadernos eleitorais do ISEL.

2 - Os delegados das listas podem, a todo o momento, consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos eleitorais.

SECÇÃO IV

Campanha eleitoral

Artigo 42.º

Início e termo

O período da campanha eleitoral inicia-se no décimo segundo dia anterior, e finda às 22 horas da véspera, do dia designado para as eleições.

Artigo 43.º

Promoção, realização e âmbito

1 - A promoção e realização da campanha eleitoral cabe aos candidatos e listas, sem prejuízo da participação dos eleitores.

2 - Qualquer candidato, ou lista, pode livremente realizar a campanha eleitoral, em todas as instalações do ISEL, respeitando o regulamento eleitoral e as determinações da comissão eleitoral.

Artigo 44.º

Denominação, siglas e símbolos

Cada lista utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação respetiva, e, se desejar, sigla e símbolo próprios.

Artigo 45.º

Igualdade de oportunidades e liberdade de expressão

1 - Os candidatos, e as listas que os propõem, têm direito a igual tratamento por parte dos órgãos do ISEL, a fim de efetuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

2 - No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação, à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.

3 - A liberdade de reunião para fins eleitorais, e no período da campanha eleitoral, rege se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, tendo em conta as particularidades especiais da escola.

4 - As reuniões, comícios, manifestações, desfiles e a propaganda sonora podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito, de trabalho e de estudo, os decorrentes do período de encerramento do ISEL, e ainda os impostos por este regulamento, podendo carecer de autorização do presidente do ISEL.

Artigo 46.º

Propaganda eleitoral

1 - Entende-se por propaganda eleitoral, toda a atividade que vise, direta ou indiretamente, promover candidaturas, nomeadamente a publicação de textos, sons ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade.

2 - A afixação de cartazes e outra propaganda gráfica não carece de autorização, nem de comunicação prévia à comissão eleitoral.

3 - A utilização da propaganda sonora carece de autorização prévia da comissão eleitoral.

4 - As listas candidatas, não têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às emissões de áudio ou vídeo de qualquer organização do ISEL.

5 - A partir da publicação do despacho que marca a data das eleições, é proibida a propaganda política feita, diretamente ou indiretamente, através dos meios de publicidade comercial do ISEL.

6 - É proibido qualquer propaganda eleitoral dentro do local da assembleia de voto.

Artigo 47.º

Esclarecimento Cívico

Cabe à comissão eleitoral promover, através de qualquer meio de informação, o esclarecimento dos eleitores, sobre o significado das eleições para a vida da escola, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

SECÇÃO V

Sufrágio

Artigo 48.º

Abertura da votação

1 - Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, procede com os restantes membros da mesa, e os delegados das listas, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa, e exibe a urna perante os eleitores, para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.

2 - Não havendo nenhuma irregularidade, votam de imediato os membros da mesa e os delegados das listas inscritos nessa secção de voto.

Artigo 49.º

Requisitos do exercício do direito de voto

1 - Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito nos cadernos eleitorais ou ser portador de declaração, nos termos do artigo 12.º

2 - Simultaneamente, deve ser reconhecida pela mesa a identidade do eleitor.

Artigo 50.º

Segredo do voto

1 - Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto, nem ser perguntado sobre o mesmo, por qualquer entidade.

2 - Dentro da assembleia de voto, e fora dela até à distância de vinte metros, ninguém pode revelar em que lista irá votar ou votou.

Artigo 51.º

Continuidade das operações eleitorais

1 - Os eleitores votam pela ordem de chegada à secção de voto, dispondo-se em fila.

2 - A assembleia eleitoral funciona, ininterruptamente, até serem concluídas todas as operações de votação.

3 - A admissão de eleitores na secção de voto faz-se até às vinte e duas horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.

4 - O presidente declara encerrada a votação, logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos, ou, depois das vinte e duas horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes.

Artigo 52.º

Não realização da votação

1 - Não pode realizar-se a votação, em qualquer secção de voto, se a mesa não se puder constituir, ou se ocorrer tumulto que determine a interrupção das operações, por mais de três horas.

2 - No caso previsto no número anterior, a eleição será realizada no mesmo dia da semana seguinte, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 21.º, considerando-se sem efeito quaisquer atos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 - O reconhecimento da impossibilidade da eleição se efetuar, e o seu adiamento, competem à comissão eleitoral.

Artigo 53.º

Manutenção da ordem

1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos escrutinadores, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem, e regular o bom funcionamento da assembleia, adotando para esse efeito as providências necessárias.

2 - Não são admitidos na secção de voto, e são mandados retirar pelo presidente, os eleitores que se apresentarem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.

Artigo 54.º

Modo como vota cada eleitor

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número e o seu nome, entregando ao presidente o Cartão de identidade do ISEL. Na falta do cartão, a identificação do eleitor faz-se por meio do cartão de cidadão, ou de outro documento que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

2 - Reconhecido o eleitor, o presidente diz, em voz alta, o seu número e o seu nome e, depois de verificada a sua inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

3 - O eleitor entra na câmara de voto, situada na assembleia, e aí, sozinho, exerce o seu direito de voto, e dobra o boletim em quatro.

4 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o coloca na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, assinalando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada, e na linha correspondente ao nome do eleitor.

5 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve, no boletim devolvido, a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos previstos neste regulamento.

6 - Os cegos, e quaisquer outras pessoas afetadas por doenças ou deficiências físicas notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os atos descritos neste artigo, votam acompanhados de um eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que seja obrigado a absoluto sigilo.

Artigo 55.º

Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 - Qualquer eleitor inscrito na secção de voto, ou qualquer dos delegados das listas, pode suscitar dúvidas, e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto, relativo às operações eleitorais da mesma secção, e instruí-los com os documentos convenientes.

2 - A mesa não pode negar a receção das reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às atas.

3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm que ser objeto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afeta o andamento normal da votação.

4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate.

SECÇÃO VI

Apuramento eleitoral

Artigo 56.º

Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados, e dos que foram inutilizados pelos eleitores, e encerra-os em subscrito próprio, que fecha e lacra. De seguida entrega as urnas, e documentos de trabalho da mesa, à comissão eleitoral.

Artigo 57.º

Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 - Encerrada a operação preliminar, o presidente da comissão eleitoral manda contar os votantes, pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.

2 - Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, para conferir o número de boletins de voto entrados.

3 - Em caso de divergência entre o número de votantes apurados, e o número de boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

Artigo 58.º

Contagem dos votos

1 - Um dos membros da comissão eleitoral desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. Um outro membro da comissão eleitoral regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco, e os votos nulos.

2 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente da comissão eleitoral, que os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco, e aos votos nulos.

3 - Terminadas essas operações, o presidente da comissão eleitoral procede à contra prova da contagem, pela contagem dos boletins em cada um dos lotes separados.

4 - Os delegados das listas têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objeções em relação à contagem, ou qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos, ou apresentar reclamações ou protestos, perante o presidente.

5 - A comissão eleitoral, reunida para o efeito, decidirá de imediato sobre os protestos.

Artigo 59.º

Ata das operações eleitorais

1 - Compete ao Secretariado do presidente do ISEL, proceder à elaboração da ata das operações de votação e apuramento.

2 - Da ata devem constar:

a) Os nomes dos membros da comissão eleitoral;

b) A hora de abertura e de encerramento da votação, e local da assembleia de voto;

c) A constituição das mesas das secções de voto;

d) As deliberações tomadas pela mesa, durante as operações;

e) O número total de eleitores inscritos, e o de votantes;

f) O número de votos em cada lista, em branco e nulos;

g) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamações ou protesto;

h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 57.º, com indicação precisa das diferenças notadas;

i) O número de reclamações, protestos e contraprotestos, apensos à ata;

j) Quaisquer outras ocorrências que a comissão eleitoral julgar dever mencionar.

Artigo 60.º

Proclamação e publicação dos resultados

1 - Os resultados do apuramento são proclamados pela comissão eleitoral e, em seguida, publicados por meio de edital, afixado nos locais de estilo da escola.

2 - Aos candidatos e mandatários de cada lista, se o requerem, são passadas pelo secretariado do presidente do ISEL, certidões ou fotocópias da ata de apuramento.

Artigo 61.º

Destino do processo eleitoral

O Processo eleitoral, incluindo a ata das operações eleitorais e os processos de candidatura, será enviado ao presidente do ISEL, no prazo de cinco dias.

SECÇÃO VII

Deliberações excecionais

Artigo 62.º

Recurso

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação, e no apuramento, podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto, apresentado no ato em que se verificaram.

2 - Da decisão, sobre a reclamação ou protesto, podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contraprotesto, os candidatos e os seus mandatários.

3 - A petição deve especificar os fundamentos de facto e de direito de recurso, e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da ata.

Artigo 63.º

Entidade competente e Prazos

1 - O recurso é interposto no prazo de dois dias, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 60.º, perante o presidente do ISEL e, no caso da eleição do presidente do ISEL, perante o presidente do IPL.

2 - A decisão do recurso deve ser comunicada à escola, no prazo de quinze dias.

Artigo 64.º

Nulidade das Eleições

1 - A votação em qualquer secção de voto, e a votação no todo, só são julgadas nulas, quando se haja verificado ilegalidades, que possam influir no resultado geral da eleição.

2 - Anulada a eleição de uma secção de voto, ou de todas, os atos eleitorais correspondentes serão repetidos, na segunda semana posterior à decisão.

SECÇÃO VIII

Eleição do presidente do ISEL

Artigo 65.º

Processo eleitoral

1 - Os eleitores pertencem ao colégio eleitoral do ISEL, de acordo com o artigo 8.º

2 - O presidente do ISEL em exercício inicia o processo eleitoral sessenta dias antes de concluído o seu mandato.

3 - Para além dos requisitos dos pontos anteriores, a eleição cumpre os restantes artigos da presente secção.

Artigo 66.º

Candidaturas

1 - O candidato deve ser um professor de carreira.

2 - Na candidatura deverá constar uma lista fechada de até oito candidatos a vice-presidente, também professores de carreira.

3 - A candidatura deve incluir o programa de ação e deve ser subscrita por docentes de todas as áreas departamentais.

Artigo 67.º

Apuramento dos resultados

1 - Será eleito o candidato cujos votos nos três corpos satisfizer em proporção relativa a todos os votos expressos, a primeira das seguintes condições:

a) 3/4 dos docentes;

b) 2/3 dos docentes e 1/2 dos discentes;

c) 2/3 dos docentes e 1/2 do pessoal não docente;

d) 1/2 dos docentes e 2/3 dos discentes;

e) 1/2 dos docentes e 2/3 do pessoal não docente;

f) 1/2 dos docentes, 1/2 dos discentes e 1/2 do pessoal não docente.

g) 1/2 dos docentes, 1/2 dos discentes e 1/3 do pessoal não docente.

h) 1/2 dos docentes, 1/3 dos discentes e 1/3 do pessoal não docente.

2 - Caso a eleição seja com dois candidatos no procedimento definido no ponto anterior, não são contabilizados os votos brancos ou nulos.

3 - Caso a eleição seja de candidato único e este não consiga satisfazer nenhuma das condições apresentadas no n.º 1 realiza-se uma segunda volta nas mesmas condições do número anterior.

4 - Caso a eleição tenha mais do que dois candidatos e nenhum candidato tenha conseguido satisfazer nenhuma das condições apresentadas no n.º 1, realiza-se uma segunda volta com os dois candidatos mais votados no corpo docente, deixando de ser contabilizados os votos brancos e nulos, para efeitos do cálculo da proporção de votos, relativamente a cada corpo.

5 - Caso o procedimento eleitoral, definido nos números anteriores, não permita a existência de um candidato eleito será reaberto um novo processo eleitoral.

Artigo 68.º

Comunicação dos resultados

Para além do referido no artigo 61.º, a comissão eleitoral comunicará o resultado das eleições, no prazo de cinco dias, ao presidente do IPL, para homologação.

SECÇÃO IX

Eleição do conselho de supervisão

Artigo 69.º

Processo eleitoral

1 - Os eleitores pertencem ao colégio eleitoral do ISEL, de acordo com o artigo 8.º

2 - O presidente do ISEL inicia o processo eleitoral.

3 - A eleição é realizada por corpos e listas completas.

4 - Para além dos requisitos dos pontos anteriores, a eleição cumpre os restantes artigos da presente secção.

Artigo 70.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são realizadas por corpos para eleger dez elementos do corpo docente, dez do corpo discente e cinco do corpo do pessoal não docente.

2 - Na candidatura deverá constar uma lista fechada de elementos efetivos e suplentes, em igual número, para um dos corpos.

Artigo 71.º

Apuramento dos resultados

A composição do conselho de supervisão resulta da aplicação do método de Hondt por cada um dos corpos.

Artigo 72.º

Comunicação dos resultados

Para além do referido no artigo 61.º, a comissão eleitoral comunicará o resultado das eleições, no prazo de cinco dias, ao presidente do IPL.

SECÇÃO X

Eleição das assembleias ad-hoc do conselho de supervisão

Artigo 73.º

Processo eleitoral

1 - Os eleitores pertencem ao colégio eleitoral do ISEL, de acordo com o artigo 8.º

2 - O conselho de supervisão inicia o processo eleitoral.

3 - A eleição é realizada por corpos e listas completas.

4 - Para além dos requisitos dos pontos anteriores, a eleição cumpre os restantes artigos da presente secção.

Artigo 74.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são realizadas por corpos para eleger dez elementos do corpo docente, cinco do corpo discente e dois do corpo do pessoal não docente.

2 - Na candidatura deverá constar uma lista fechada de elementos efetivos e suplentes, em igual número, para um dos corpos.

Artigo 75.º

Apuramento dos resultados

A composição da assembleia ad-hoc resulta da aplicação do método de Hondt por cada um dos corpos.

Artigo 76.º

Comunicação dos resultados

Para além do referido no artigo 61.º, a comissão eleitoral comunicará o resultado das eleições, no prazo de cinco dias, ao presidente do conselho de supervisão.

SECÇÃO XI

Eleição dos docentes do conselho técnico-científico

Artigo 77.º

Processo eleitoral

1 - A eleição dos docentes do conselho técnico científico é uma eleição geral realizada em sessão pública, em que o processo eleitoral é a duas voltas, com votação de seleção múltipla, sem candidaturas e campanha eleitoral.

2 - O colégio eleitoral é formado pelos professores de carreira e os equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato há mais de dez anos nessa categoria, do colégio eleitoral do ISEL, de acordo com o artigo 8.º

3 - É formada apenas uma secção de voto e uma mesa da assembleia de voto com os elementos da comissão eleitoral, nomeada pelo presidente do ISEL.

4 - O presidente do ISEL inicia o processo eleitoral, indicando, além do estabelecido no artigo 21.º, o número de docentes a eleger, o dia adicional para a segunda volta e nomeia dois elementos adicionais da comissão eleitoral.

5 - Para além dos requisitos dos pontos anteriores, a eleição deve cumprir os restantes artigos da presente secção.

Artigo 78.º

Candidatos e Voltas

1 - Para a primeira volta, todos os membros do colégio eleitoral são elegíveis, dos quais cada eleitor escolhe até trinta candidatos.

2 - Com o resultado da primeira volta os candidatos são ordenados por ordem decrescente do número de votos, usando critérios de desempate pela seguinte ordem:

a) A categorial mais elevada;

b) A antiguidade na respetiva categoria.

3 - Para a segunda volta, são elegíveis os trinta primeiros candidatos da lista ordenada no ponto anterior, dos quais cada eleitor seleciona até cinco candidatos.

Artigo 79.º

Boletim de voto e listagens informativas

1 - No boletim de voto deve constar o número de identificação de todos os membros elegíveis, conforme exemplo em anexo.

2 - No local de voto devem estar afixadas as listagens com os números de identificação e respetivos nomes dos candidatos, por ordem numérica da identificação e por ordem alfabética do nome.

Artigo 80.º

Fiscalização das operações eleitorais

1 - Em cada volta, qualquer membro elegível poderá requerer, com antecedência mínima de cinco dias das eleições, ao presidente da comissão eleitoral, para assumir o papel de delegado de lista em eleições gerais, com os poderes definidos no artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 41.º e no n.º 4 do artigo 58.º

2 - Havendo mais do que um número mínimo de requerimentos de elementos elegíveis, o presidente da comissão eleitoral pode decidir reuni-los para nomearem entre eles quais os que irão assumir o papel de delegados.

3 - Por decisão do presidente da comissão, havendo delegados em número suficiente, estes poderão integrar a comissão eleitoral, sendo dispensados os dois elementos nomeados.

Artigo 81.º

Apuramento dos resultados

1 - Com o resultado da segunda volta os trinta candidatos são ordenados por ordem decrescente do número de votos, usando os critérios de desempate do n.º 2 do artigo 78.º, sendo eleitos os docentes que ocupam as primeiras posições desta lista ordenada.

2 - Substituições, renuncias e impedimentos serão resolvidos com os candidatos restantes da lista ordenada.

SECÇÃO XII

Eleição dos representantes dos estudantes nas comissões coordenadoras de cada curso e no conselho pedagógico

Artigo 82.º

Processo eleitoral

1 - Os representantes dos estudantes, nas comissões coordenadoras de cada curso e no conselho pedagógico, são eleitos em sessão pública, nos termos do capítulo II.

2 - Os eleitores pertencem ao corpo discente do colégio do curso em causa, de acordo com o artigo 11.º

3 - O presidente do ISEL inicia o processo eleitoral para as eleições de cada curso que, sempre que possível, devem ser realizadas em simultâneo

4 - A eleição é realizada por curso com listas completas.

5 - Para além dos requisitos dos pontos anteriores, esta eleição cumpre os restantes artigos da presente secção.

Artigo 83.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são realizadas por curso, para eleger um estudante representante de cada ano curricular do curso.

2 - Os eleitos farão parte da comissão coordenadora do curso durante um ano letivo e um, ou dois, deles representarão também o curso no conselho pedagógico.

3 - Na candidatura deverá constar uma lista fechada com um membro efetivo e, pelo menos, um suplente por cada ano curricular do curso.

4 - Considera-se representante de um ano curricular do curso, o estudante que durante o ano letivo do mandato, tenha matrícula efetiva no curso e que seja nesse ano curricular onde está inscrito em mais unidades curriculares.

5 - Os membros efetivos devem constar também numa lista ordenada como candidatos a representar o curso no conselho pedagógico.

Artigo 84.º

Apuramento dos resultados

1 - Farão parte da comissão coordenadora do curso os representantes da lista mais votada do curso.

2 - O primeiro elemento da lista referida no n.º 5 do artigo 83.º, da lista mais votada do curso, será o representante do curso no conselho pedagógico e os restantes, os suplentes.

Artigo 85.º

Comunicação dos resultados

Para além do referido no artigo 61.º, a comissão eleitoral comunicará o resultado das eleições, no prazo de cinco dias, ao coordenador do curso e ao presidente do conselho pedagógico.

Artigo 86.º

Seleção do estudante representante de todos os cursos no conselho pedagógico

1 - O conjunto dos representantes de cada curso no conselho pedagógico, referidos no n.º 2 do artigo 84.º, é convocado pelo presidente do conselho pedagógico no prazo de dez dias, após as últimas eleições, para selecionar o elemento representante dos alunos para o conselho pedagógico, de entre os segundos elementos das listas referidas no n.º 5 do artigo 83.º, das listas vencedoras.

2 - O estudante selecionado será o que reunir mais votos dos representantes dos cursos, por votação de braço no ar.

3 - Havendo empate nos mais votados, no ponto anterior, será selecionado o segundo elemento da lista do curso com mais matrículas no ano letivo corrente.

CAPÍTULO III

Eleições restritas

Artigo 87.º

Abrangência

As eleições referidas nas alíneas f) até k) do artigo 2.º, respetivamente detalhadas nas secções V a X, são realizadas em reunião plenária do colégio eleitoral, marcada especificamente para as eleições em causa e são designadas como eleições restritas.

Artigo 88.º

Início do processo eleitoral

O presidente do ISEL inicia o processo eleitoral de cada eleição restrita, marcando o dia da reunião plenária, com antecedência mínima de duas semanas, e nomeando o presidente da comissão eleitoral.

SECÇÃO I

Comissão eleitoral

Artigo 89.º

Função

1 - Para cada eleição restrita é criada uma comissão eleitoral que promove e dirige a eleição, e zela pelo cumprimento deste regulamento, dos estatutos do ISEL, dos estatutos do IPL, da Lei e das normas cívicas.

2 - O presidente da comissão eleitoral convoca a reunião plenária para a realização das eleições com antecedência mínima de uma semana, enviando convocatória aos membros do colégio eleitoral e providencia a elaboração dos cadernos eleitorais respetivos.

Artigo 90.º

Composição

1 - A comissão eleitoral é constituída por um presidente e dois colaboradores que o ajudarão na organização das eleições.

2 - O presidente da comissão deverá ser uma pessoa de reconhecida idoneidade e deve pertencer ao colégio eleitoral, mas, sempre que possível, não deve ser elegível.

3 - Os colaboradores pertencem ao colégio eleitoral, são convidados pelo presidente da comissão no início da reunião plenária e aceites pela maioria da assembleia por votação de braço no ar.

4 - As decisões da comissão serão tomadas por maioria simples.

Artigo 91.º

Duração do mandato

A comissão eleitoral entra em funções após a nomeação do presidente e mantém o seu mandato até ser entregue ao presidente do ISEL a ata da reunião plenária com o resultado das eleições.

SECÇÃO II

Candidatos

Artigo 92.º

Elegibilidade

1 - São elegíveis os membros do colégio eleitoral respetivo que foram convocados para a reunião plenária e que obedeçam aos critérios da eleição, sem prejuízo dos pontos seguintes.

2 - Os candidatos poderão estar sujeitos a regras mais específicas da eleição em causa.

3 - Quando possível, o presidente da comissão eleitoral não será elegível.

4 - Não são elegíveis os membros com pedido de escusa aceite, conforme o artigo seguinte.

Artigo 93.º

Pedido de escusa

1 - Qualquer elemento elegível pode apresentar à comissão eleitoral um pedido de escusa devidamente justificado.

2 - A comissão eleitoral coloca à consideração da assembleia, cada pedido de escusa, que se pronuncia logo de seguida por votação de braço no ar.

3 - Só serão aceites os pedidos de escusa que colham a maioria dos votos da assembleia.

Artigo 94.º

Apresentação dos candidatos

1 - Por decisão da comissão eleitoral, poderá ser dada a hipótese de cada candidato fazer uma declaração de candidatura limitada temporalmente.

2 - A comissão eleitoral coloca em local visível a lista dos candidatos por ordem crescente do seu número de identificação, atribuindo uma letra a cada um.

Artigo 95.º

Hipótese de realização da eleição por voto aberto

1 - Caso estejam presentes todos os elementos convocados que não justificaram a falta, para agilizar o processo eleitoral, deverá ser proposto à assembleia a realização da eleição por votação nominal de braço no ar.

2 - Se nenhum membro se opuser à proposta do ponto anterior, é realizada imediatamente a votação não sendo necessário cumprir os artigos referidos na secção III do presente capítulo.

SECÇÃO III

Realização por sufrágio secreto

Artigo 96.º

Abertura da votação

1 - O presidente da comissão declara iniciada a operação eleitoral e exibe a urna perante os eleitores, para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.

2 - A votação deve iniciar-se antes das dezoito horas.

Artigo 97.º

Operação eleitoral

1 - O presidente da comissão chamará um a um os eleitores, por ordem crescente do seu número de identificação, para exercer o seu direito de voto, e anota no caderno eleitoral os que já votaram.

2 - Um dos colaboradores da comissão eleitoral controla a introdução dos boletins preenchidos na urna.

3 - O terceiro elemento da comissão eleitoral substitui um dos outros para que possam exercer o seu direito de voto.

4 - Terminada a chamada dos eleitores a urna deve permanecer aberta caso não tenham votado todos os elementos chamados.

5 - Os restantes elementos votarão por ordem de chegada.

6 - O presidente da comissão declara encerrada a votação, logo que tiverem votado todos os elementos convocados, ou, depois das dezanove horas, ou mais tarde por decisão da comissão eleitoral, logo que tenham votado todos os eleitores presentes.

Artigo 98.º

Não realização da votação

1 - Não pode realizar-se a votação, se ocorrer tumulto que determine a interrupção das operações

2 - No caso previsto no número anterior, a comissão eleitoral deve convocar nova reunião plenária no prazo de uma semana, de acordo com o n.º 2 do artigo 89.º

3 - O reconhecimento da impossibilidade da eleição se efetuar, e o seu adiamento, competem à comissão eleitoral.

Artigo 99.º

Modo como vota cada eleitor

1 - Caso o eleitor não seja reconhecido pelo presidente da comissão eleitoral, este poderá solicitar ao eleitor o cartão de identidade do ISEL ou, na falta do cartão, outro documento que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade.

2 - Reconhecido o eleitor, o presidente entrega-lhe um boletim.

3 - O eleitor exerce o seu direito de voto em local privado, e dobra o boletim em quatro.

4 - Voltando para junto da urna, o eleitor coloca o boletim na urna, enquanto o presidente anota no caderno eleitoral como eleitor que já votou.

5 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.

Artigo 100.º

Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 - Encerrada a votação, a comissão eleitoral conta os boletins não utilizados, os boletins que foram inutilizados pelos eleitores, e os votantes anotados no caderno eleitoral.

2 - Concluída essa contagem, o presidente abre a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados.

3 - Em caso de divergência entre o número de votantes apurados, e o número de boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

Artigo 101.º

Contagem dos votos

1 - Um dos membros da comissão eleitoral desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro membro da comissão eleitoral regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada candidato, os votos em branco, e os votos nulos.

2 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente da comissão eleitoral que os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada um dos candidatos votados, aos votos em branco, e aos votos nulos.

3 - Terminadas essas operações, o presidente da comissão eleitoral procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins em cada um dos lotes separados.

SECÇÃO IV

Resultados finais

Artigo 102.º

Apuramento dos resultados

1 - O candidato eleito será aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos.

2 - Não havendo nenhum candidato que reúna as condições do ponto anterior, é realizada uma segunda volta com os dois candidatos mais votados.

Artigo 103.º

Ata da reunião plenária

1 - No final, a comissão eleitoral elabora a ata da reunião plenária que deve ser dada a conhecer ao presidente do ISEL, no prazo de dois dias.

2 - Excetuando as eleições dos coordenadores das secções autónomas, a ata também deve ser dada a conhecer ao presidente, em exercício, da área departamental associada às eleições.

3 - Da ata devem constar:

a) Os nomes dos membros da comissão eleitoral;

b) A hora de início da reunião, da abertura e de encerramento da votação.

c) Local da reunião plenária;

d) Nomes dos candidatos e respetivas letras associadas;

e) O número total de eleitores inscritos;

f) Se foi necessário segunda volta;

g) O de votantes por cada volta;

h) O número de votos por candidato em cada volta;

i) O número de votos em branco e nulos por volta, caso a eleição tenha sido realizada por sufrágio secreto;

j) Quaisquer outras ocorrências que a comissão eleitoral julgar dever mencionar.

SECÇÃO V

Eleição do presidente de área departamental

Artigo 104.º

Processo eleitoral

1 - O colégio eleitoral para a eleição do presidente de cada área departamental é formado pelos docentes do colégio eleitoral da área departamental respetiva, nos termos do artigo 10.º, que sejam:

a) Professores de carreira, ou

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato há mais de dez anos nessa categoria, ou

c) Docentes com o grau de doutor em regime de tempo integral com contrato não inferior a um ano, ou

d) Docentes com o título de especialista em regime de tempo integral com contrato há mais de dois anos, ou

e) Investigadores em regime de tempo integral com contrato não inferior a um ano.

2 - São candidatos todos os professores coordenadores do colégio eleitoral.

SECÇÃO VI

Eleição do coordenador de curso

Artigo 105.º

Processo eleitoral

1 - O colégio eleitoral para a eleição do coordenador de cada curso é composto pelo corpo docente do colégio eleitoral do curso, de acordo com o artigo 11.º, e pelos estudantes da respetiva comissão coordenadora de curso.

2 - Para agilizar o processo e sem prejuízo das eleições, poderá existir apenas uma reunião plenária para eleger simultaneamente vários coordenadores de cursos ancorados na mesma área departamental, havendo uma única comissão eleitoral presidida por um docente da área departamental.

SECÇÃO VII

Eleição do representante dos professores adjuntos no conselho coordenador da área departamental

Artigo 106.º

Processo eleitoral

O colégio eleitoral para a eleição do representante dos professores adjuntos no conselho coordenador de cada área departamental é formado pelos professores adjuntos do colégio eleitoral da área departamental respetiva, nos termos do artigo 10.º

SECÇÃO VIII

Eleição do coordenador de secção autónoma

Artigo 107.º

Processo eleitoral

1 - O colégio eleitoral para a eleição do coordenador de cada secção autónoma é formado pelo corpo docente do colégio eleitoral da secção respetiva, de acordo com o artigo 9.º

2 - São candidatos todos os professores coordenadores ou todos os professores adjuntos, caso não existam professores coordenadores, do colégio eleitoral.

SECÇÃO IX

Eleição do representante do pessoal não docente na comissão executiva da área departamental âncora

Artigo 108.º

Processo eleitoral

O colégio eleitoral para a eleição do representante do pessoal não docente na comissão executiva de cada área departamental âncora é composto pelo corpo do pessoal não docente do colégio eleitoral da área departamental, de acordo com o artigo 10.º

SECÇÃO X

Eleição da mesa do conselho de supervisão

Artigo 109.º

Processo eleitoral

1 - A eleição da mesa do conselho de supervisão é uma eleição restrita, realizada na primeira reunião plenária dos membros eleitos, com processo eleitoral em que os candidatos são substituídos por candidaturas para formação da mesa e a comissão eleitoral é constituída apenas pelo seu presidente, não sendo aplicados os artigos 88.º, 90.º até 93.º e 97.º do presente capítulo.

2 - O colégio eleitoral para a eleição da mesa do conselho de supervisão é formado pelos membros deste conselho, eleitos de acordo com a secção IX do capítulo II.

3 - O presidente em exercício do conselho de supervisão, ou o presidente do IPL em sua substituição, assume o papel de presidente da comissão eleitoral, sem direito a voto, e convoca a reunião plenária do conselho de supervisão eleito, até dez dias após a tomada de posse dos seus membros.

4 - A mesa do conselho de supervisão é formada por elementos de todos os corpos eleitorais, constituída pelo presidente do conselho de supervisão, dois vice-presidentes e um secretário, sendo docentes o presidente e um vice-presidente.

5 - As candidaturas para formação da mesa são realizadas durante a reunião e são subscritas por qualquer conjunto de membros do conselho que inclua a mesa proposta, podendo um membro subscrever várias candidaturas.

6 - A ata da reunião, referida no artigo 103.º, deve também ser dada a conhecer ao presidente do IPL no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 110.º

Prazos

1 - O termo dos prazos respetivos a qualquer ato processual, previsto no presente regulamento, considera-se referido ao termo do horário normal de funcionamento, do secretariado do presidente do ISEL, exceto quando expresso no texto.

2 - Os prazos consideram-se referidos a dias de calendário, exceto quando expresso no texto.

3 - Prazos com número de dias inferior a uma semana, são contados em dias úteis, exceto quando expresso no texto.

4 - Quando os termos dos prazos coincidirem com os dias de encerramento dos serviços do ISEL, consideram-se os termos dos prazos conforme o previsto na Lei.

Artigo 111.º

Norma revogatória

Ficam revogados, todos os regulamentos, ou normas, que disponham em coincidência ou em contrário, com o estabelecido no presente regulamento.

Artigo 112.º

Casos omissos

A resolução dos casos omissos e a interpretação deste regulamento cabe ao conselho de supervisão do ISEL.

Artigo 113.º

Entrada em vigor

O presente regulamento eleitoral entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação no conselho de supervisão.

ANEXOS

Exemplo de boletim de voto para eleição do presidente de área departamental

(ver documento original)

Exemplo de boletim de voto para a segunda volta da eleição dos docentes do conselho técnico-científico

(ver documento original)

313239242

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4121700.dre.pdf .

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