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Despacho 1413/2015, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Medida "Comércio Investe" - Fase de apresentação de candidaturas

Texto do documento

Despacho 1413/2015

A Portaria 236/2013, de 24 de julho, do Ministro da Economia e do Emprego, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 141, de 24 de julho de 2013, criou e regulamentou a medida "Comércio Investe", no âmbito do Fundo de Modernização do Comércio, criado pelo Decreto-Lei 178/2004, de 27 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 143/2005, de 26 de agosto, e regulamentado pela Portaria 1297/2005, de 20 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1359/2006, de 4 de dezembro.

Nos termos do n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Regulamento anexo à citada Portaria 236/2013, de 24 de julho, a apresentação de candidaturas processa-se por fases, cujos períodos, entidades beneficiárias, datas de publicação das decisões, dotações orçamentais regionais e condições específicas de cada fase são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do comércio, o qual pode definir restrições adicionais às disposições do presente Regulamento.

Assim, determino o seguinte:

1. A fase de apresentação de candidaturas a que se refere o artigo 17.º do Regulamento anexo à Portaria 236/2013, de 24 de julho, adiante designado por Regulamento, processa-se durante os seguintes períodos, sendo aplicável a todas as regiões do continente:

(ver documento original)

2. As entidades beneficiárias são as previstas no artigo 3.º e nos n.os 01, 5 e 6 do artigo 9.º do Regulamento, aplicáveis respetivamente aos projetos individuais e aos projetos conjuntos.

3. Além das entidades beneficiárias excluídas no Regulamento, são ainda excluídas as que desenvolvam atividades correspondentes às seguintes CAE:

a) A subclasse 47783 (Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados);

b) A subclasse 47910 (Comércio a retalho por correspondência ou via Internet) quando não exercida em conjunto com outras atividades de comércio a retalho enquadráveis.

4. Estão ainda excluídos os estabelecimentos ou atividades de comércio a retalho, que estejam localizados ou inseridos em:

a) Estabelecimentos que desenvolvam atividades veterinárias (divisão 75 da CAE);

b) Estabelecimentos que desenvolvam atividades de saúde humana (divisão 86 CAE);

c) Estabelecimentos que desenvolvam atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza (classe 9602 CAE);

d) Estabelecimentos de venda de combustível com a subclasse 47300 (Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados).

5. Para efeitos do presente concurso, o ano anterior à candidatura definido no Regulamento para efeitos de aferição de condições de elegibilidade e avaliação da Pontuação Final, é o exercício económico de 2013, o qual é para este efeito designado de ano pré-projeto.

6. A comprovação das atividades efetivamente desenvolvidas pelas entidades beneficiárias é aferida pela informação disponibilizada no SICAE - Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e na IES -Informação Empresarial Simplificada, referente ao ano pré-projeto.

7. Para as empresas recém-criadas a partir de 1 de janeiro de 2014, a comprovação da atividade desenvolvida tem como suporte, além do registo no SICAE, a declaração de início de atividade.

8. No presente concurso apenas são apoiados os estabelecimentos de comércio a retalho tradicional e de proximidade, com área de venda inferior a 500 m2.

9. Nos projetos conjuntos, 80% dos estabelecimentos aderentes estão obrigados a observar o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento, devendo os restantes 20%, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento, ter atividade enquadrável no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 287/2007, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 65/2009, de 20 de março e pelo Decreto-Lei 148/2014, de 9 de outubro, em função da demonstração do seu contributo para a coerência do projeto conjunto e da complementaridade da oferta comercial do centro urbano alvo do projeto.

10. As candidaturas são formalizadas, após o registo prévio do promotor no sítio da internet do IAPMEI, Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., mediante a submissão dos projetos através do formulário eletrónico disponível na consola do cliente.

11. No caso da tipologia de projeto individual de modernização comercial, só podem ser apresentadas um máximo de duas candidaturas por promotor.

12. As candidaturas do mesmo promotor que excedam o número máximo permitido são consideradas não elegíveis.

13. As instruções a observar na formalização da candidatura encontram-se no Guia de "Orientações para a Candidatura do Comércio Investe" e os esclarecimentos/definições constam do documento "FAQ's- Comércio Investe", ambos publicados no sítio da internet do IAPMEI e na consola do cliente.

14. A majoração correspondente ao prémio de boa execução prevista no n.º 2 do Artigo 7.º do Regulamento é de 5% do valor do incentivo apurado.

15. Para o cálculo dos indicadores referidos no n.º 2 do Anexo A do Regulamento é utilizado o balanço referente ao final do exercício do ano-pré-projeto (2013).

16. Para efeitos de apresentação da candidatura, a empresa tem de cumprir o disposto na alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regulamento, através de certificação de PME válida com o estatuto de Micro ou Pequena empresa, no momento do seu registo prévio, nos termos do n.º 10 do presente despacho.

17. Para efeitos de apresentação da candidatura, a empresa tem de cumprir o disposto na alínea a) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regulamento, designadamente cumprir as condições legalmente exigíveis ao exercício da atividade no estabelecimento objeto da candidatura e apresentar os respetivos comprovativos, no momento do seu registo prévio, nos termos do n.º 10 do presente despacho.

18. A dotação orçamental para esta fase é de (euro) 20.000.000, com a seguinte distribuição:

(ver documento original)

19. A distribuição regional é determinada pelas áreas geográficas das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional: Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.

20. No caso da dotação orçamental afeta em qualquer das tipologias de projeto não ser totalmente comprometida e subsistirem tipologias de projeto com insuficiência de dotação orçamental face aos montantes de incentivo a atribuir, a Comissão de Investimentos poderá propor a reafetação das dotações excedentárias, sendo a reafetação efetuada prioritariamente à respetiva região.

21. Para efeitos do nº 3 do art.º 7.º e do 14º do Regulamento, o incentivo a conceder está sujeito ao limite de minimis de acordo com o Regulamento (UE) N.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro.

22. As decisões de concessão de incentivos são publicadas no sítio da internet do IAPMEI, I. P., no dia 22 de julho de 2015.

23. Tem início na data referida no número anterior o prazo para o envio dos elementos que permitam comprovar as condições de acesso, de elegibilidade e de aprovação aplicáveis, bem como para a celebração do contrato de concessão de incentivos, nos termos fixados no Regulamento da Medida "Comércio Investe".

24. A partir da data de publicação das decisões de concessão dos incentivos estão também disponíveis na consola do cliente, os termos e fundamentos das decisões, bem como a minuta de contrato de concessão de incentivos.

25. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

5 de fevereiro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias.

208422091

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/411492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 178/2004 - Ministério da Economia

    Cria o Fundo de Modernização do Comércio, no âmbito do Ministério da Economia, definindo as suas atribuições, financiamento, gestão e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-26 - Decreto-Lei 143/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, que cria o Fundo de Modernização do Comércio, no âmbito do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 287/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas, que define as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas aplicáveis no território do continente durante o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 65/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 287/2007, de 17 de Agosto, que aprova o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas, que define as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas aplicáveis no território do continente durante o período de 2007 a 2013, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-09 - Decreto-Lei 148/2014 - Ministério da Economia

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, estabelecendo o período até ao qual podem ser adotadas decisões de concessão de apoios em conformidade com as normas europeias da concorrência em matéria de auxílios de Estado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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