Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/87
A Lei 1/87, de 6 de Janeiro, estabelece no n.º 1 do artigo 10.º os critérios da repartição pelos municípios do Fundo de Equilíbrio Financeiro. O n.º 4 do mesmo artigo determina que os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos devem ser comunicados à Assembleia da República juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.
Por outro lado, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/84, de 16 de Agosto, aprovou o processo de prestação de informação estatística, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março. Assim, face a alterações introduzidas, considera-se necessário adaptar as medidas ali definidas às novas exigências decorrentes da nova Lei das Finanças Locais.
Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 28 de Maio de 1987, resolveu:
1 - As entidades referidas nos números seguintes deverão fornecer à Direcção-Geral da Adminsitração Autárquica, até 30 de Junho de cada ano, os dados estatísticos actualizados relativos aos sectores da sua competência, os quais deverão incluir, além dos valores relativos a cada município, os respectivos totais distritais e das regiões autónomas e o total nacional.
2 - O Instituto Nacional de Estatística (INE) fornecerá os dados estatísticos relativos a:
2.1 - Número de habitantes - estimativa anual da população residente;
2.2 - Estrutura etária da população, considerando os seguintes grupos etários: dos 0 aos 14 anos; dos 15 aos 64 anos, e com 65 e mais anos;
2.3 - População activa no sector primário e total da população activa;
2.4 - Percentagem da população não servida em água, electricidade, esgotos e recolha de lixo;
2.5 - Número de alojamentos;
2.6 - VAB da indústria transformadora.
3 - O Instituto Geográfico e Cadastral fornecerá os dados relativos às áreas das freguesias e municípios, incluindo as alterações das actualizações do cadastro.
4 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos fornecerá os dados relativos aos impostos cobrados nos municípios, discriminados os valores dos seguintes impostos:
Contribuição predial rústica;
Contribuição predial urbana;
Total da contribuição predial;
Imposto sobre veículos;
Contribuição industrial;
Imposto profissional;
Imposto complementar;
Imposto de capitais;
Imposto sobre as sucessões e doações;
Imposto de mais-valias;
Sisa;
Total dos impostos referidos.
Os valores fornecidos devem incluir o total das cobranças anuais por municípios, sendo a unidade de apresentação o conto.
No que se refere à contribuição predial, imposto sobre veículos, imposto de mais-valias e sisa, serão fornecidos os valores globais, incluindo os montantes correspondentes aos encargos de liquidação ou de liquidação e cobrança. No caso do fornecimento daquela informação ser dada líquida de tais encargos, deverá a mesma ser comunicada com suficiente evidência.
5 - O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações fornecerá os dados relativos à extensão da rede viária municipal.
6 - O Ministério da Indústria e Comércio fornecerá os dados relativos a energia consumida para fins domésticos.
7 - As entidades referidas nos números anteriores fornecerão, no 1.º ano, os dados totais discriminados na presente resolução e, nos anos seguintes, apenas as alterações constatadas ou a indicação de que as mesmas não tiveram lugar.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Maio de 1987. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.