Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5518/2020, de 14 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Empresas Spin-Off do Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 5518/2020

Sumário: Regulamento de Empresas Spin-Off do Instituto Politécnico de Coimbra.

Considerando as atribuições do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) ao nível da partilha e valorização do conhecimento e a necessidade de estabelecer os termos da criação e apoio às empresas Spin-off do IPC, promovida a discussão pública do presente regulamento, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES e da alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos do IPC, aprovo o Regulamento de Empresas Spin-Off do Instituto Politécnico de Coimbra, em anexo ao presente despacho.

4 de maio de 2020. - O Presidente do IPC, Doutor Jorge Manuel dos Santos Conde.

Regulamento de Empresas Spin-Off IPC

Nota justificativa

O Instituto Politécnico de Coimbra, doravante designado IPC, tem promovido um crescente investimento em atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) em diferentes áreas de formação. É importante desenvolver ferramentas e estratégias que potenciem as atividades de ensino, que valorizem o trabalho e atividades dos investigadores, docentes e não docentes, que facilitem a transferência de conhecimento e tecnologia e que promovam o empreendedorismo no seio do IPC. Em resposta a este desafio, o IPC estabelece os procedimentos legais para a criação e o apoio de empresas Spin-off.

Artigo 1.º

Definição

1 - Entende-se por empresas Spin-off IPC, as sociedades comerciais criadas para exploração comercial de produtos e ou serviços oriundos de resultados de investigação, ou atividades, realizadas no IPC ou fora dele, em que se mostre necessária ou conveniente uma relação institucional próxima com o IPC, como forma de valorizar os serviços ou produtos da empresa e/ou como forma de valorizar o ensino e a investigação.

Artigo 2.º

Objetivos do apoio à criação de empresas Spin-off IPC

São objetivos do apoio à criação de empresas Spin-off IPC, os seguintes:

1 - Facilitar a disseminação, transferência e valorização do conhecimento e da tecnologia criada no IPC, para benefício da sociedade, dos promotores da iniciativa, da região e de todos os stakeholders envolvidos, bem como do próprio IPC.

2 - Dotar o IPC de condições atrativas para o desenvolvimento de atividades, por parte de investigadores, alunos e empreendedores, de elevado potencial científico e empresarial.

3 - Contribuir para potenciar o crescimento económico, através da criação de entidades empresariais baseadas no conhecimento e na tecnologia.

4 - Gerar proveitos diretos e fontes alternativas de receitas próprias para o IPC.

Artigo 3.º

Modalidades

As Spin-off IPC podem constituir-se como:

a) Spin-off simples, que compreende as sociedades comerciais nas quais o IPC não detém qualquer participação no capital social, mas carecem da autorização do IPC para utilização da marca Spin-off IPC.

b) Em situações excecionais, Spin-off participada, que compreende as sociedades comerciais nas quais o IPC participa no capital social.

Artigo 4.º

Sócios proponentes e sócios participantes

1 - Podem ser sócios proponentes de uma Spin-off IPC:

a) Docentes, investigadores e trabalhadores não docentes do IPC com contrato a tempo integral;

b) Estudantes do IPC;

c) Outros colaboradores a exercer funções no IPC.

2 - Nas empresas Spin-off IPC podem participar, além das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo, outras pessoas singulares ou coletivas, ligadas ou não ao IPC.

3 - Nas empresas Spin-off IPC participadas, há obrigação de comunicar a participação ao Tribunal de Contas.

Artigo 5.º

Comissão de Spin-offs do IPC

1 - Para efeitos de autorização da utilização da marca Spin-off IPC, será constituída uma Comissão, composta pelos seguintes membros:

a) Presidente do IPC, ou seu representante, que preside;

b) Dois Presidentes de Unidades Orgânicas de Ensino que possam afetar recursos materiais ou humanos à criação e posterior atividade da Spin-off, designados anualmente pelo Presidente do IPC sobre proposta dos seus pares, e o Diretor do IIA;

c) Administrador do IPC;

d) Dois vogais, peritos do IPC em áreas relacionadas com a área de negócio, nomeados pelo Presidente do IPC.

2 - Compete ainda à Comissão de Spin-offs do IPC pronunciar-se sobre o pacto social das Spin-offs que venham a ser criadas.

3 - O apoio e acompanhamento da atividade comercial das empresas Spin-off IPC será feito por um coordenador de entre os dois vogais a que se refere a alínea d) do n.º 1.

Artigo 6.º

Projeto de criação de uma empresa Spin-off

1 - Para constituição de uma empresa Spin-off IPC, os sócios proponentes deverão preparar um projeto de criação da Spin-off, dirigido ao Presidente do IPC, com o seguinte conteúdo:

a) Identificação da empresa com o respetivo projeto e plano de investimento;

b) Curriculum vitae dos promotores e suas competências no âmbito da área do negócio;

c) Plano de criação e plano de negócios da empresa;

d) Caracterização do(s) produto(s) ou serviços da empresa e do(s) mercado(s) onde esta irá operar;

e) Mais-valia tecnológica do(s) produto(s) ou serviços, fundamentada através de estudo de mercado apropriado, estudo de perito independente qualificado sobre tecnologia, ou outros;

f) Vantagens competitivas dos produtos ou serviços;

g) Estratégia de investimento e fontes de financiamento previstas para realizar o projeto;

h) Estratégia de desenvolvimento de negócio;

i) Estrutura organizacional da empresa;

j) Planeamento financeiro e resultados esperados (valor residual, valor atual líquido e taxa interna de rentabilidade);

k) Análise de cenários;

l) Cronograma de atividades;

m) Parecer favorável da(s) UOE(s).

2 - Para além do plano de negócios, o projeto de criação de Spin-off IPC deverá incluir uma proposta de relacionamento institucional a estabelecer entre a empresa e o IPC, nos termos do artigo 8.º deste Regulamento.

3 - O projeto deverá indicar ainda se o proponente pretende a participação do IPC no capital social, ou se pretende a constituição de uma Spin-off simples.

4 - O projeto de constituição deverá ser enviado por correio registado, em envelope fechado, ou entregue em mão mediante a entrega de comprovativo, por sistema de gestão documental, ou por correio eletrónico sob a forma de documentos encriptados.

5 - Poderão ainda propor-se como empresas Spin-off IPC, empresas já constituídas antes da aprovação deste regulamento e cujos sócios ou missão da empresa se enquadre dentro do tipo de empresas Spin-off IPC.

Artigo 7.º

Aprovação do projeto

1 - O proponente deverá submeter o projeto de constituição de empresa Spin-off IPC ao Presidente do IPC, que o submeterá à Comissão de Spin-offs do IPC para apreciação.

2 - No prazo máximo de 30 dias úteis a contar da receção da informação completa referida no artigo anterior, a Comissão elaborará um parecer fundamentado acerca da viabilidade da constituição como empresa Spin-off IPC.

3 - O Conselho de Gestão do IPC decidirá sobre o interesse em apoiar a constituição da empresa como Spin-off IPC, e informará os proponentes no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de receção do parecer referido no n.º 2 do presente artigo.

4 - Os projetos empresariais aprovados mas ainda não formalmente constituídos como empresa dispõem de um prazo de 180 dias após a comunicação prevista no n.º 3 do presente artigo para proceder à constituição legal da empresa.

5 - As informações constantes do projeto de constituição de empresa Spin-off IPC serão objeto de tratamento sob estrita confidencialidade.

Artigo 8.º

Contributo do IPC para a empresa Spin-off

1 - Aprovado o projeto de constituição de empresa Spin-off, o IPC poderá contribuir para a atividade da empresa:

a) Participando no capital social, nos casos da alínea b) do artigo 3.º;

b) Concedendo licenças sobre patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais ou outros títulos de propriedade industrial, mediante remuneração;

c) Autorizando a utilização de instalações, laboratórios ou outros meios do IPC, mediante definição das condições de utilização;

d) Autorizando a colocação no logótipo da empresa marca spin-off do IPC de acordo com o manual de imagem do IPC.

2 - Os termos da participação e contribuição do IPC para a empresa spin-off reger-se-ão através de um acordo a estabelecer entre o IPC e a empresa, no qual deverão constar as seguintes disposições:

a) Informação e acompanhamento da gestão da sociedade;

b) Permanência dos sócios;

c) Dissolução da sociedade;

d) Transmissão das ações/quotas a terceiros;

e) Depósito de ações ou realização de quotas;

f) Resolução de litígios;

g) Direitos de propriedade intelectual, incluindo a obrigatoriedade de uso da marca Spin-off IPC, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento.

3 - A participação do IPC em empresas Spin-off fica, igualmente, condicionada à aprovação do pacto social da(s) mesma(s), pela Comissão de Spin-offs do IPC.

Artigo 9.º

Utilização da marca Spin-off IPC

1 - Às empresas Spin-off participadas do IPC é garantido o uso gratuito da marca spin-off IPC, de acordo com um contrato de licença de uso a celebrar pelas partes.

2 - O uso indevido da marca spin-off, determinado pelo IPC, fora das condições estabelecidas pelo contrato previsto no número anterior, obriga a empresa spin-off a indemnizar o IPC pelos prejuízos derivados do seu uso.

3 - Caso o IPC opte por deixar de ser sócia da spin-off, cessará de imediato a licença de uso da marca spin-off IPC, por parte da empresa.

Artigo 10.º

Da atividade dos promotores

1 - Deverá sempre que possível assegurar-se a participação dos fundadores da empresa no capital social da Spin-off IPC, constituindo uma garantia para o sucesso da iniciativa, para a prossecução dos objetivos definidos no projeto de constituição, e para salvaguarda da participação do IPC.

2 - O somatório das participações sociais dos fundadores e promotores da Spin-off deve ser superior à participação social do IPC.

Artigo 11.º

Participação de docentes, investigadores e trabalhadores não docentes nas empresas Spin-off

1 - Os docentes do IPC podem ser autorizados a desenvolver atividades em favor da empresa Spin-off cujo âmbito de atividade não seja concorrente ou similar com as atividades desenvolvidas pela UOE onde os docentes desempenham funções, mesmo os que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, desde que os rendimentos que eventualmente venham a auferir não sejam incompatíveis com o regime de dedicação exclusiva e sejam devidamente autorizados e enquadrados no Regulamento de Prestação de Serviços Especializados do IPC.

2 - Se por qualquer motivo se verificar que existe incompatibilidade entre as funções dos docentes promotores no IPC e na empresa, deverão aqueles abdicar do exercício de funções na última.

3 - Os trabalhadores não docentes do IPC podem prestar serviços à Spin-off fora do seu horário de trabalho e de acordo com autorização expressa para exercício de atividade privada.

4 - Os docentes, investigadores e trabalhadores não docentes do IPC não podem exercer, nos termos legais aplicáveis, funções de gerência ou de administração em empresa Spin-off cujo âmbito de atuação conflitue com as funções públicas desempenhadas no IPC e ou seja concorrente ou similar, dirigindo-se ao mesmo círculo de destinatários.

5 - Os docentes do IPC em regime de dedicação exclusiva não podem exercer funções de gerência ou de administração na empresa Spin-off, salvo se se tratar de empresas participadas e desde que as funções não sejam remuneradas e não conflituem com a prestação de serviço dos docentes no IPC, nos termos dos Regulamentos em vigor sobre a matéria.

6 - O exercício de funções de gerência ou de administração em empresa Spin-off carece de autorização prévia para o exercício de atividade privada.

Artigo 12.º

Direitos de propriedade intelectual

As atividades de investigação efetuadas pelos promotores das Spin-off IPC que resultem do vínculo contratual estabelecido com o IPC estão sujeitas à aplicação das normas do Regulamento de Propriedade Intelectual do IPC.

Artigo 13.º

Competências do IPC

Compete ao IPC implementar o presente Regulamento e os demais procedimentos necessários à sua correta aplicação.

Artigo 14.º

Interpretação de dúvidas e casos omissos

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do IPC.

Artigo 15.º

Revisão

Este Regulamento poderá ser revisto pelos órgãos competentes do IPC sempre que tal seja considerado necessário.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313222807

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4112672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda