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Recomendação 2/2020, de 14 de Maio

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Sumário

Prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas no âmbito das medidas de resposta ao surto pandémico da COVID-19

Texto do documento

Recomendação 2/2020

Sumário: Prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas no âmbito das medidas de resposta ao surto pandémico da COVID-19.

Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção sobre prevenção de riscos de corrupção

e infrações conexas no âmbito das medidas de resposta ao surto pandémico da COVID-19

O quadro pandémico que atravessamos, causado pelo surto da COVID-19, está a gerar impactos socioeconómicos de enorme dimensão, com particular incidência na saúde, na segurança dos cidadãos e na economia, a uma dimensão global.

Para fazer face ao problema, que se apresentou de modo inesperado e excecional, os Estados, através dos decisores políticos e das administrações públicas, foram repentinamente confrontados com a necessidade de adotarem medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica da COVID-19.

A adoção dessas medidas implica a mobilização de avultados montantes para a aquisição de equipamentos e medicamentos hospitalares, entre outros, bem como a adoção de soluções no âmbito das prestações sociais e dos auxílios públicos às empresas e outras entidades privadas, tendo em vista o relançamento da atividade económica e assegurar a coesão social.

Neste contexto, não podem, de igual modo, ser ignorados os riscos associados às intervenções do Estado no setor público empresarial e em entidades privadas, porquanto este quadro de exceção é propício ao desenvolvimento de fenómenos fraudulentos e de corrupção, os quais devem ser combatidos de forma a garantir que o enorme esforço realizado não é enfraquecido e que é garantido o normal funcionamento das instituições.

A necessidade de mitigação dos riscos de fraude e corrupção associados às medidas adotadas no contexto da Pandemia tem sido sublinhada por diversas entidades internacionais, designadamente pelo GRECO (Corruption Risks and Useful Legal References in the context of COVID-19), pela OCDE (Public Integrity for an Effective COVID-19 Response and Recovery), pelo Fundo Monetário Internacional (IMF Special Series on COVID-19 - Keeping the Receipts), pela Transparência Internacional (Corruption and the coronavirus), pelo Fórum Económico Mundial (Corruption can have no place in our COVID-19 recovery), pelo U4 - Anti-Corruption Resouce (Corruption in the time of COVID-19: A double-threat for low income countries), bem como pelo Corporate Counsel - Law.com (Addressing Anti-Corruption Risks From the Coronavirus).

Neste âmbito, o Conselho de Prevenção da Corrupção considera relevante que todos os decisores e operadores no domínio da gestão pública mantenham os cuidados próprios de uma cultura promotora dos mais elevados índices de transparência, de ética e de integridade, mediante a adoção de medidas de prevenção e mitigação de riscos no âmbito das suas condutas, incluindo o reforço dos instrumentos de controlo interno.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 2.º da Lei 54/2008, de 4 de setembro, em reunião de 6 de maio de 2020, o Conselho de Prevenção da Corrupção delibera recomendar a todos os órgãos e entidades públicas e a todas as demais entidades, independentemente da sua natureza, que intervenham na gestão ou controlo de dinheiros e outros valores públicos, que:

1 - Assegurem o controlo necessário para garantir a inexistência de conflitos de interesses, a transparência dos procedimentos de contratação pública e a integridade na execução dos contratos públicos, em especial, nas áreas da saúde e das infraestruturas.

2 - Reforcem os meios e instrumentos necessários para garantir a transparência, imparcialidade e integridade na atribuição de auxílios públicos e de prestações sociais, com o eventual recurso a plataformas de informação digital ou a portais de transparência.

3 - Garantam a criação de instrumentos de monitorização e de avaliação concomitante da aplicação dos auxílios públicos, em obediência ao princípio da eficiência e da eficácia na aplicação de dinheiros públicos.

4 - Exerçam um controlo efetivo sobre as operações de intervenção pública no Setor Empresarial e noutras Entidades Privadas beneficiárias, considerando, em especial, os sinais de alerta de risco de irregularidades, por forma a salvaguardar a legalidade, a correta aplicação dos recursos e a sua afetação às finalidades previstas.

06-05-2020. - O Conselho de Prevenção da Corrupção: Vítor Caldeira, Presidente do TdC e do CPC - Paulo Jorge Nogueira da Costa, diretor-geral do TdC e secretário-geral do CPC - Vítor Miguel Rodrigues Braz, inspetor-geral de finanças - António Manuel Pinto Ferreira dos Santos, secretário-geral do Ministério da Economia - Orlando Soares Romano, procurador-geral-adjunto - Rui da Silva Leal, advogado - João Amaral Tomaz, economista.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4112658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 54/2008 - Assembleia da República

    Cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) e estabelece a sua composição e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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