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Regulamento 472-A/2020, de 13 de Maio

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Sumário

Regulamento do programa municipal de apoio às empresas - combate aos efeitos económicos da pandemia do COVID-19

Texto do documento

Regulamento 472-A/2020

Sumário: Regulamento do programa municipal de apoio às empresas - combate aos efeitos económicos da pandemia do COVID-19.

Regulamento do programa municipal de apoio às empresas - combate aos efeitos económicos da pandemia do COVID-19

Márcio Dinarte da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Santana, torna público, nos termos e para o efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, o teor integral do Regulamento do programa municipal de apoio às empresas - combate aos efeitos económicos da pandemia do COVID-19, aprovado pela Assembleia Municipal de Santana na sua sessão extraordinária de 11 de maio de 2020, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 08 de maio de 2020.

11 de maio de 2020. - O Presidente da Câmara, Márcio Dinarte da Silva Fernandes.

Preâmbulo

No contexto atual de pandemia internacional, ocasionada pela doença COVID-19, qualificada pela Organização Mundial de Saúde, foi declarado pelo Presidente da República no passado dia 18 de março, estado de emergência no país, tendo este período sido renovado por duas vezes, e cessado no dia 02 de maio, o que inevitavelmente tem incitado consequências negativas a diversos níveis. No âmbito económico, torna-se indispensável que os municípios e os respetivos órgãos, dirigentes e agentes possam centrar a sua capacidade de ação na resolução das situações emergentes da situação excecional vivida nos respetivos concelhos.

Tem sido necessário a aplicação de medidas excecionais e temporárias por diversos organismos, com o objetivo de mitigar os efeitos económicos nefastos que este surto desencadeou na economia. Nesse sentido, o Município de Santana pretende excecionalmente definir e regulamentar a atribuição de um apoio destinado às empresas e empresários em nome individual existentes no município.

A situação atual de crise empresarial, devido aos efeitos da pandemia do COVID-19, tenderá a agravar-se, sendo fulcral um auxílio por parte das entidades governamentais, especialmente com vista à manutenção do nível de emprego e à valorização da atividade das empresas, prevenindo a ocorrência de repercussões negativas no mercado de trabalho, devido a fatores de instabilidade relacionadas com a situação epidemiológica.

O presente regulamento pretende definir critérios de atribuição de apoio às empresas do concelho de Santana, com vista a combater os efeitos económicos da pandemia do COVID-19, sendo um complemento e reforço de medidas económicas nacionais e regionais que foram adotadas por outras entidades.

Fazendo uma ponderação dos custos e benefícios das medidas extraordinárias que se pretende implementar, verifica-se que a atribuição de apoio às empresas e empresários em nome individual irá contribuir para a valorização empresarial no município de Santana, mitigando os efeitos económicos da crise. Os benefícios inerentes à execução e aplicação destas medidas extraordinárias afiguram-se potencialmente superiores aos custos, considerando que tais medidas promoverão a economia local e contribuirão para a manutenção do nível de emprego no concelho de Santana.

Foi deliberado na reunião do Executivo Municipal de 26 de março de 2020, a abertura de procedimento e participação procedimental, bem como a constituição de interessados no processo, para a elaboração do Regulamento do Programa Municipal de Apoio às Empresas - Combate aos Efeitos Económicos da Pandemia do Covid-19, e a respetiva publicitação, através do Aviso 01/2020, pelo prazo de 10 dias úteis, no portal do Município de Santana, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Durante o período de participação procedimental foram constituídos interessados e apresentados contributos, no entanto, considera-se o presente Regulamento dispensado da audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA, uma vez que as suas disposições não afetam, de modo direto e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, atendendo que não é provocada na ordem jurídica qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica, levando-se ainda em consideração o atual estado de necessidade e que a diligência em apreço poderia comprometer a utilidade e os efeitos produtores e reprodutores que se pretendem alcançar.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento tem por normas habilitantes o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, nas alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 107.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) "Nível Líquido de Emprego": a média (por defeito) do número de postos de trabalho constantes das folhas da segurança social de janeiro e fevereiro de 2020 ou a última folha da segurança social disponível, caso tenha iniciado a atividade em fevereiro de 2020;

b) "Microempresas": uma empresa que emprega até 9 trabalhadores;

c) "Pequenas empresas": uma empresa que emprega entre 10 até 49 trabalhadores;

d) "Média Empresa": uma empresa que emprega entre 50 até 249 trabalhadores.

2 - Para efeitos da determinação do nível líquido de emprego referido na alínea a) do número anterior não são considerados os sócios e os membros dos corpos gerentes e de administração das entidades candidatas, exceto nas microempresas (desde que estes sejam remunerados).

Artigo 3.º

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas excecionais e temporárias, no contexto da pandemia do COVID-19, definindo e regulamentando os termos e as condições de atribuição do apoio do Município de Santana destinado à proteção e à liquidez do tecido empresarial local, tendo em vista a mitigação de situações de crise empresarial e a manutenção do nível de emprego do Concelho.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O apoio previsto no presente regulamento destina-se às Empresas Privadas com sede no concelho de Santana, que sejam entidades empregadoras, que tenham por objeto a prática de atos de comércio, desde que se considerem micro, pequenas e médias empresas nos termos do presente regulamento.

2 - Podem ainda candidatar-se ao apoio previsto no presente Regulamento os Empresários em nome individual com domicílio fiscal no concelho de Santana, devendo-se, para o efeito, observar as disposições extravagantes do presente regulamento.

3 - Excluem-se do apoio previsto no presente regulamento as empresas que:

a) Integrem o setor ou os subsetores da administração pública;

b) Não representem um dos tipos de sociedade previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Código das Sociedades Comerciais.

4 - Excluem-se ainda do apoio previsto no presente regulamento aqueles que, independentemente da sua natureza e personalidade, desenvolvam a título principal as atividades económicas relacionadas com os CAE's enumerados no Anexo I.

Artigo 5.º

Apoio Financeiro

1 - O apoio previsto no presente regulamento consiste num apoio financeiro não reembolsável, correspondente a uma remuneração mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma da Madeira, indexada ao número trabalhadores apurado nos termos do cômputo do nível líquido de emprego.

2 - Ao valor obtido nos termos do número anterior serão aplicadas as seguintes percentagens, dependendo da configuração da empresa:

a) "Microempresas": 150 %;

b) "Pequenas empresas": 100 %;

c) "Médias empresas": 75 %.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor do apoio em apreço será calculado com base na seguinte fórmula:

VA = RMMG x NLE x CF

em que:

VA = Valor do apoio;

RMMG = Remuneração Mínima Mensal Garantida em vigor na RAM;

NLE = Nível líquido de emprego da entidade candidata;

CF = Coeficiente da configuração da empresa, de acordo com o n.º 2 anterior.

4 - Caso a atividade económica em consideração (da entidade candidata em concreto) consagre a título principal uma das atividades económicas relacionadas com os CAE's enumerados no Anexo II, sobre o valor do apoio apurado nos termos do número anterior será aplicada uma minoração fixa de 10 %.

Artigo 6.º

Empresários em nome individual

1 - Podem candidatar-se ao apoio previsto no presente Regulamento os Empresários em nome individual referidos no artigo 4.º, independentemente de terem ou não trabalhadores ao seu serviço (trabalhadores por conta de outrem), exceto se no ano económico relevante para a apreciação da candidatura não tiverem exercido atividade, nem tiverem obtido quaisquer rendimentos da categoria B.

2 - A elegibilidade dos Empresários em nome individual que não tenham trabalhadores ao seu serviço depende do volume de negócios obtido no ano económico relevante para a apreciação da candidatura, que não poderá ser superior a 50 (cinquenta) mil euros.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elegibilidade dos Empresários em nome individual que não tenham trabalhadores ao seu serviço e que desenvolvam a título principal atividades económicas ligadas à produção agrícola, depende ainda da obtenção, no ano económico relevante para a apreciação da candidatura, de um volume de negócios mínimo de 10 (dez) mil euros.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior relevam, em particular, os seguintes CAE's:

a) Todas as subclasses dos grupos 011, 012 ou 013;

b) Todas as subclasses do grupo 016, à exceção da subclasse 01620.

5 - Nas situações referidas nos números 2 e 3 do presente artigo, se o volume de negócios obtido corresponder apenas a uma parte do ano, esse montante será objeto de anualização.

6 - O valor do apoio para os Empresários em nome individual que não tenham trabalhadores ao seu serviço é fixado em 1,0 vezes uma remuneração mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma da Madeira.

7 - Relativamente aos Empresários em nome individual com trabalhadores ao seu serviço, o método de cálculo, os valores de referência e os coeficientes relativos ao valor do apoio regem-se pela lógica das disposições aplicáveis às empresas.

8 - A minoração prevista no n.º 4 do artigo anterior aplica-se aos Empresários em consideração no presente artigo.

CAPÍTULO II

Formalização e análise das candidaturas

Artigo 7.º

Formalização

1 - O acesso ao apoio financeiro é efetuado por candidatura enviada exclusivamente para o endereço apoiocovid-19@cm-santana.com, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à data de entrada em vigor do presente regulamento, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Declaração de remunerações entregue na Segurança Social relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2020 ou a última folha da segurança social disponível, caso tenha iniciado a atividade em fevereiro;

b) Declarações relativas à regularidade das situações contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Aduaneira, com datas de emissão iguais ou posteriores à data de publicação do presente regulamento no Diário da República, ou autorização para consulta eletrónica das situações;

c) Comprovativo do IBAN de conta bancária titulada pela entidade candidata. Apenas serão aceites os documentos oficiais emitidos/impressos via entidade bancária onde conste, num único documento, obrigatoriamente, o número de IBAN e o nome do titular da conta bancária.

d) Certidão permanente da Empresa;

e) Cópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte do(s) sujeito(s) que vai(ão) outorgar o formulário de candidatura em representação da empresa;

f) Formulário - Termo de Responsabilidade, conforme minuta disponível em www.cm-santana.com.

2 - O elemento referido na alínea f) do número anterior deverá ser subscrito de acordo com a forma de obrigar da empresa, preferencialmente por recurso ao sistema de assinatura digital qualificada.

3 - Os Empresários em nome individual devem proceder, de igual modo, à entrega dos elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, à exceção daqueles que em função da sua natureza não lhe sejam diretamente aplicáveis, e em acréscimo:

a) Declaração de início de atividade e alterações;

b) Certidão de domicílio fiscal;

c) Declaração de IRS de 2019.

4 - Caso o elemento referido na alínea c) do número anterior ainda não tenha sido entregue, aceite ou validado, a entidade candidata pode, em alternativa, apresentar uma declaração assinada por Contabilista Certificado que refira o volume de negócios obtido no ano económico de 2019.

Artigo 8.º

Análise

1 - Cabe ao responsável pela direção do procedimento designado pelo Presidente da Câmara Municipal proceder à análise e à avaliação das candidaturas.

2 - Compete ainda ao responsável pela direção do procedimento identificar e tratar quaisquer erros e disposições contrárias constantes no presente regulamento, suscetíveis de gerar um resultado diferente do esperado, incluindo questões ao nível da contabilização dos fatores de ponderação.

3 - O responsável pela direção do procedimento realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação das candidaturas recebidas ao abrigo do presente programa.

4 - Serão concedidos dois dias para efeitos da supressão de irregularidades que venham a ser detetadas quanto aos documentos da candidatura exigidos, bem como, sempre que seja necessário, para a entidade candidata juntar elementos complementares.

5 - A entrega da candidatura fora do tempo apropriado, a inelegibilidade ou o incumprimento dos requisitos, o não suprimento de irregularidades e a falta de apresentação dos elementos complementares dentro do prazo fixado no número anterior determina o imediato indeferimento da candidatura, dispensando-se a audiência dos interessados nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do CPA.

Artigo 9.º

Decisão e formalização

1 - A decisão sobre a atribuição do apoio previsto no presente regulamento cabe ao Presidente da Câmara Municipal, através de despacho.

2 - O despacho referido no número anterior é objeto de publicação no sítio da internet da Câmara Municipal de Santana, em www.cm-santana.com.

3 - A concessão do apoio está dispensada da redução do contrato a escrito, entendendo-se que o mesmo resulta da conjugação do presente regulamento com o conteúdo da candidatura em concreto, especialmente com elemento referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º, que materializa uma declaração de compromisso de honra, através da qual a entidade candidata aceita, sem reservas, os presentes termos, condições, deveres e obrigações.

Artigo 10.º

Pagamento dos apoios

O pagamento dos apoios é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária.

CAPÍTULO III

Direitos, deveres e obrigações

Artigo 11.º

Direitos dos beneficiários

1 - Os beneficiários têm direito a usufruir livremente do apoio concedido pelo Município de Santana.

2 - Têm direito à qualidade de beneficiário as entidades candidatas ao apoio a que se refere o presente regulamento e cujo direito à perceção lhes tenha sido aprovado nos termos do artigo 9.º

Artigo 12.º

Obrigações e deveres dos beneficiários

1 - Constituem obrigações dos beneficiários referidos no artigo anterior os seguintes termos:

a) Manutenção da atividade e da sede fiscal até ao final do mês subsequente à decisão referida no n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento;

b) Manutenção do nível líquido de emprego relevante para efeitos da aplicação do presente regulamento até ao final do mês subsequente à decisão referida no n.º 1 do artigo 9.º

2 - Os beneficiários cujo montante do apoio não exceda o valor correspondente a 14 (catorze) retribuições mínimas mensais garantidas na RAM, apenas estão sujeitos à obrigação referida na alínea a) do número anterior.

3 - Não relevam para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 anterior as seguintes situações:

a) As cessações de contratos de trabalho em que o empregador demonstre terem sido por motivo de morte, invalidez, de reforma por velhice, por despedimento por facto imputável ao trabalhador ou ainda de este ter sofrido de uma doença grave que o impossibilite de trabalhar, ter tido um acidente de onde resulte incapacidade ou ainda existir impedimento legal;

b) As cessações ou não renovações do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador;

c) Sócios que deixem de constar da declaração de remunerações entregue na Segurança Social.

4 - Para efeitos do controlo do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores, os beneficiários devem enviar ao responsável pela direção do procedimento, através do endereço capoiocovid-19@cm-santana.com, até ao final do terceiro mês seguinte à decisão referida no n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento, a seguinte informação, consoante o seu caso:

a) Caso o beneficiário seja uma empresa, certidão permanente da empresa - apenas nos casos em que a certidão entregue aquando da apresentação da candidatura tiver caducado;

b) Caso o beneficiário seja um Empresário em nome individual, certidão negativa da cessação de atividade ou declaração emitida por Contabilista Certificado, acompanhada da situação cadastral da atividade impressa via Portal das Finanças, que contenham uma clara referência à data a que se refere a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 anterior;

c) Declaração de remunerações entregue na Segurança Social relativa ao mês a que se refere a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 anterior;

d) Quaisquer outros factos que possam suscitar uma conclusão diferente daquela que vingar da avaliação dos elementos referidos nas alíneas anteriores.

5 - Os Empresários em nome individual beneficiários que na fase de candidaturas tenham apresentado a declaração referida no n.º 4 do artigo 7.º, devem ainda enviar, no prazo e para o endereço referidos no número anterior, a declaração do IRS de 2019.

Artigo 13.º

Incumprimento dos deveres e obrigações

1 - O incumprimento do dever de prestação de informações previsto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior dentro do prazo fixado ou da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, determina a revogação do apoio concedido e a obrigação de restituição da totalidade do mesmo no prazo de trinta dias úteis a contar da data da respetiva notificação.

2 - O incumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior determina a redução do apoio concedido na proporção da redução do nível líquido de emprego e a obrigação de restituição da diferença, no prazo de trinta dias úteis, a contar da data da respetiva notificação.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de audiência prévia previsto no artigo 121.º do CPA.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Dotação orçamental do programa

A definição da dotação orçamental inicial do presente programa compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, e deverá ser objeto de publicitação autónoma através de Edital publicado no sítio da internet da Câmara Municipal de Santana, em www.cm-santana.com.

Artigo 15.º

Análise e ordenação das candidaturas

1 - Não serão utilizados quaisquer métodos faseados de análise ou de avaliação das candidaturas recebidas.

2 - Caso a dotação do programa seja insuficiente para o valor global dos apoios apurados, serão adotados os seguintes critérios de ordenação das candidaturas, cuja preferência consiste na exata ordem pela qual se encontram indicados:

a) Maior nível líquido de emprego;

b) Maior nível de emprego apurado direta e exclusivamente sobre a declaração de remunerações entregue na Segurança Social relativa ao mês de fevereiro de 2020;

c) Configuração da empresa, de acordo com a preferência prevista no n.º 2 do artigo 5.º;

d) CAE, no sentido de priorizar as atividades económicas que não digam respeito às áreas relacionadas com os CAE's enumerados no Anexo II.

3 - Se após a aplicação dos critérios enumerados no número anterior ainda assim subsistirem situações de empate, o desempate será executado por recurso ao sorteio das candidaturas que se encontrem em situação de igualdade, nos termos que seguem:

a) O responsável pela direção do procedimento notifica as entidades candidatas em situação de empate, com uma antecedência mínima de três dias, da data, da hora e do local da sua realização;

b) A cada entidade candidata é atribuído o número correspondente à ordem de entrada da sua candidatura;

c) Numa urna são introduzidas as bolas com os números respetivos, procedendo-se seguidamente à sua extração.

4 - Para efeitos dos critérios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 anterior, considera-se que os Empresários em nome individual que não tenham trabalhadores ao seu serviço representam a última preferência ao nível da configuração da empresa (imediatamente a seguir às médias empresas) e um nível de emprego (líquido ou no que se refere única e exclusivamente ao mês de fevereiro) igual a 1.

5 - As avaliações quanto ao previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 anterior, relativamente aos Empresários em nome individual com trabalhadores a cargo, regem-se pela lógica das disposições aplicáveis às empresas.

Artigo 16.º

Vigência do programa

1 - O programa objeto do presente regulamento manter-se-á em vigor até à execução completa do seu objeto, nos termos e condições respetivas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Caso a dotação do programa não se esgote na sequência da fase de candidaturas prevista no n.º 1 do artigo 7.º ou as circunstâncias justifiquem, reserva-se à Câmara Municipal de Santana, sob proposta discricionária do seu Presidente, a competência para deliberar sobre uma 2.ª fase de candidaturas. Se for caso disso, compete ainda à Câmara Municipal de Santana fixar os respetivos prazos e outros ajustes que sejam necessários introduzir em função do eventual lapso temporal, desde que não modifiquem o essencial do regulamento.

3 - No caso referido no número anterior, o âmbito subjetivo de aplicação do presente programa poderá ser estendido ou limitado às entidades não residentes com estabelecimento estável no concelho e, ou, aos trabalhadores independentes com domicílio fiscal no concelho.

4 - A deliberação prevista no n.º 2 poderá prever um reforço da dotação orçamental do Programa, tendo em vista o aumento da capacidade de resposta do Município de Santana.

5 - As deliberações referidas nos números anteriores devem ser objeto de publicitação autónoma através de Edital publicado no sítio da internet da Câmara Municipal de Santana, em www.cm-santana.com.

Artigo 17.º

Interpretação dos anexos

Para efeitos de interpretação dos Anexos I e II ao presente regulamento, dispõe-se que as disposições generalistas (omissões quanto à subclasse em concreto), englobam todas as subclasses que integram legalmente (CAE-Rev.3) a respetiva classe, grupo, divisão ou secção.

Artigo 18.º

Proteção de dados

1 - Os dados pessoais fornecidos pelas entidades candidatas destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio em consideração no presente regulamento, sendo a Câmara Municipal de Santana responsável pelos seus tratamentos.

2 - É garantida a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados em conformidade com a legislação em vigor, ficando ainda garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os seus titulares o solicitem.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação ou interpretação deste Regulamento serão analisados, decididos e supridos mediante deliberação da Câmara Municipal de Santana, sem prejuízo das competências regularmente delegadas no responsável pelo procedimento.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do CPA.

ANEXO I

Lista CAE a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º

(ver documento original)

ANEXO II

Lista CAE a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º

(ver documento original)

313235621

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4110760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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