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Decreto 46/81, de 8 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo, por troca de notas, entre os Governos da República Portuguesa e da Noruega sobre a Pesca por Barcos Portugueses na Zona Económica Norueguesa.

Texto do documento

Decreto 46/81

de 8 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - É aprovado o Acordo, por troca de notas, entre os Governos da República Portuguesa e da Noruega sobre a Pesca por Barcos Portugueses na Zona Económica Norueguesa, celebrado em Oslo no dia 23 de Dezembro de 1980, cujo texto em inglês e respectiva tradução em português acompanham e presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 23 de Março de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) Oslo, 23 de Dezembro de 1980.

S. Ex.ª Sr. António Cabrita Matias, Embaixador de Portugal, Oslo.

Excelência:

Tenho a honra de me referir às negociações que tiveram lugar entre os nossos dois Governos, relacionadas com o termo do Acordo entre a Noruega e Portugal, em 31 de Dezembro de 1980.

Durante estas negociações ficou acordado que os barcos de pesca portugueses podiam participar na exploração dos excedentes das capturas dos stocks existentes na zona económica norueguesa. A pesca deverá ser levada a efeito dentro dos limites globais das medidas de conservação dos diferentes stocks e das condições abaixo estabelecidas.

I

Se o Governo Norueguês estipular uma captura total permissível excedendo a sua capacidade de pesca, os barcos portugueses serão autorizados a pescar uma adequada quota de tal excedente, na zona económica norueguesa, a norte do paralelo 62º de latitude norte, para além de uma distância de 12 milhas náuticas a partir da costa.

II

Os barcos de pesca portugueses cumprirão com as regulamentações da quota, medidas de conservação e outras cláusulas e condições estabelecidas pelo Governo da Noruega e operarão sujeitos às leis e regulamentações de pesca norueguesas.

III

Este Acordo entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1981 e manter-se-á até 31 de Dezembro de 1986.

Se o atrás referido for aceite pelo Governo de Portugal, tenho a honra de sugerir que esta nota, juntamente com a resposta de V. Ex.ª, seja considerada como constituindo um acordo entre os nossos dois Governos.

Aproveito a oportunidade para renovar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.

Pelo Ministro, Kjell Eliassen.

Oslo, 23 de Dezembro de 1980.

S. Ex.ª Sr. Kjell Eliassen, secretário-geral, Ministério dos Negócios Estrangeiros, Oslo.

Excelência:

Tenho a honra de me referir à nota, de hoje, de V. Ex.ª, a qual diz o seguinte:

Tenho a honra de me referir às negociações que tiveram lugar entre os nossos dois Governos, relacionadas com o termo do Acordo entre a Noruega e Portugal, em 31 de Dezembro de 1980.

Durante estas negociações ficou acordado que os barcos de pesca portugueses podiam participar na exploração dos excedentes das capturas dos stocks existentes na zona económica norueguesa. A pesca deverá ser levada a efeito dentro dos limites globais das medidas de conservação dos diferentes stocks e das condições abaixo estabelecidas.

I

Se o Governo Norueguês estipular uma captura total permissível excedendo a sua capacidade de pesca, os barcos portugueses serão autorizados a pescar uma adequada quota de tal excedente, na zona económica norueguesa, a norte do pararelo 62º de latitude norte, para além de uma distância de 12 milhas náuticas a partir da costa.

II

Os barcos de pesca portugueses cumprirão com as regulamentações da quota, medidas de conservação e outras cláusulas e condições estabelecidas pelo Governo da Noruega e operarão sujeitos às leis e regulamentações de pesca norueguesas.

III

Este Acordo produzirá os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981 e manter-se-á em vigor até 31 de Dezembro de 1986.

Se o atrás referido for aceite pelo Governo de Portugal, tenho a honra de sugerir que esta nota, juntamente com a resposta de V. Ex.ª, seja considerada como constituindo um acordo entre os nossos dois Governos.

Tenho a honra de confirmar que o conteúdo da referida nota é aceite pelo Governo de Portugal, o qual concorda que a nota de V. Ex.ª, juntamente com esta resposta, seja considerada como constituindo um acordo, nesta matéria, entre os nossos dois Governos.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.

António Cabrita Matias, Embaixador de Portugal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/04/08/plain-411.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/411.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1981-11-03 - AVISO DD363 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público que foi assinada em Madrid a Convenção de Assistência a Mútua Administrativa entre Portugal e Espanha com o Fim de Prevenir, Investigar e Reprimir as Infracções Aduaneiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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