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Despacho 5337/2020, de 8 de Maio

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Sumário

Concede indemnização a João Paulo Gil Ribeiro Mendes, vítima de ato criminoso

Texto do documento

Despacho 5337/2020

Sumário: Concede indemnização a João Paulo Gil Ribeiro Mendes, vítima de ato criminoso.

A 19 de julho de 2011, o Cabo de Infantaria da Guarda Nacional Republicana João Paulo Gil Ribeiro Mendes foi atingido por dois disparos de arma de fogo que lhe causaram ferimentos, tendo vindo a sofrer, em resultado das lesões sofridas, uma incapacidade permanente parcial.

Os factos criminosos praticados resultaram de um ato de retaliação levado a cabo pelo agressor, com utilização indevida de arma de fogo, contra o Cabo de Infantaria da Guarda Nacional Republicana João Paulo Gil Ribeiro Mendes, na sequência do exercício das funções deste militar.

Foi devidamente instaurado e instruído o inquérito a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 324/85, de 6 de agosto, no qual se comprovaram, face aos elementos probatórios recolhidos, os danos sofridos pelo Cabo de Infantaria João Paulo Gil Ribeiro Mendes, o caráter de retaliação da conduta do agressor e o nexo de causalidade entre os factos constitutivos da prática do crime e as funções prestadas por aquele militar.

Consideram-se, portanto, verificados os requisitos de que o Decreto-Lei 324/85, de 6 de agosto, faz depender a atribuição da indemnização a vítimas de ato criminoso nele prevista.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 324/85, de 6 de agosto, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de maio, determina-se que seja concedida a indemnização a vítima de ato criminoso, prevista no Decreto-Lei 324/85, de 6 de agosto, no montante de 86 160,43 (euro) (oitenta e seis mil cento e sessenta euros e quarenta e três cêntimos), a atribuir a João Paulo Gil Ribeiro Mendes.

29 de abril de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. - 23 de abril de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 2 de março de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

313222386

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4105637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-06 - Decreto-Lei 324/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Prevê a concessão, caso a caso, por Resolução do Conselho de Ministros, de indemnização por prejuízos sofridos aos funcionários contra os quais tenham sido praticados actos terroristas, com carácter de intimidação ou retaliação, em razão da qualidade funcional.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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