Sumário: Concede indemnização a João Paulo Gil Ribeiro Mendes, vítima de ato criminoso.
A 19 de julho de 2011, o Cabo de Infantaria da Guarda Nacional Republicana João Paulo Gil Ribeiro Mendes foi atingido por dois disparos de arma de fogo que lhe causaram ferimentos, tendo vindo a sofrer, em resultado das lesões sofridas, uma incapacidade permanente parcial.
Os factos criminosos praticados resultaram de um ato de retaliação levado a cabo pelo agressor, com utilização indevida de arma de fogo, contra o Cabo de Infantaria da Guarda Nacional Republicana João Paulo Gil Ribeiro Mendes, na sequência do exercício das funções deste militar.
Foi devidamente instaurado e instruído o inquérito a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 324/85, de 6 de agosto, no qual se comprovaram, face aos elementos probatórios recolhidos, os danos sofridos pelo Cabo de Infantaria João Paulo Gil Ribeiro Mendes, o caráter de retaliação da conduta do agressor e o nexo de causalidade entre os factos constitutivos da prática do crime e as funções prestadas por aquele militar.
Consideram-se, portanto, verificados os requisitos de que o Decreto-Lei 324/85, de 6 de agosto, faz depender a atribuição da indemnização a vítimas de ato criminoso nele prevista.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 324/85, de 6 de agosto, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de maio, determina-se que seja concedida a indemnização a vítima de ato criminoso, prevista no Decreto-Lei 324/85, de 6 de agosto, no montante de 86 160,43 (euro) (oitenta e seis mil cento e sessenta euros e quarenta e três cêntimos), a atribuir a João Paulo Gil Ribeiro Mendes.
29 de abril de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. - 23 de abril de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 2 de março de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
313222386