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Despacho 5316/2020, de 7 de Maio

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Sumário

Cria o grupo de trabalho do plano estratégico para o setor de abastecimento de água e gestão de águas residuais e pluviais, para o período de 2021-2030 (GT PENSAARP 2030)

Texto do documento

Despacho 5316/2020

Sumário: Cria o grupo de trabalho do plano estratégico para o setor de abastecimento de água e gestão de águas residuais e pluviais, para o período de 2021-2030 (GT PENSAARP 2030).

A avaliação da execução do Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, PENSAAR 2020 - Uma nova Estratégia para o Setor de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais, aprovado pelo Despacho 4385/2015, de 30 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 30 de abril de 2015, demonstra que têm sido alcançados progressos significativos nos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais em Portugal continental, em particular ao nível da cobertura da população e da qualidade do serviço prestado.

Não obstante, a referida avaliação demonstra, igualmente, ser necessário adequar as linhas orientadoras para o sector face aos grandes desafios que ainda se colocam que podem pôr em causa os resultados alcançados, no quadro de uma estratégia que assegure a sustentabilidade do setor a longo prazo.

Notando ser essencial proceder à elaboração de um novo plano estratégico, na senda dos anteriores planos, incluindo no seu âmbito de aplicação não apenas o abastecimento de água e a gestão de águas residuais, mas também a gestão de águas pluviais;

Considerando que o futuro Plano Estratégico para o Abastecimento de Água e Gestão de Águas Residuais e Pluviais, para o período 2021-2030 (PENSAARP 2030), se deve constituir como o instrumento norteador das políticas para o ciclo urbano da água e da sua articulação com as restantes políticas setoriais relevantes;

Atendendo a que as referidas políticas devem ser adaptadas às alterações entretanto ocorridas nos serviços públicos de abastecimento de água e de gestão de águas residuais, resultantes, por um lado, da cisão de sistemas multimunicipais e, por outro, das agregações de sistemas municipais;

Tendo em conta que as referidas políticas devem, igualmente, responder aos desafios que se colocam, por exemplo, por força das alterações climáticas, bem como à necessidade de alinhamento da política nacional de investimentos ao Programa Portugal 2030, em preparação;

Considerando que o PENSAARP 2030 deve ser sujeito a avaliação ambiental estratégica;

Assim, no uso das competências delegadas pelo Ministro Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das subalíneas i) e iii) da alínea a), da alínea b) e da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, determina-se:

1 - É criado o grupo de trabalho do plano estratégico para o setor de abastecimento de água e gestão de águas residuais e pluviais, para o período 2021-2030 (GT PENSAARP 2030).

2 - O GT PENSAARP 2030 tem por missão elaborar um projeto de plano estratégico para o abastecimento de água e saneamento de águas residuais e pluviais, para o período 2021-2030 (PENSAARP 2030), devendo nomeadamente:

a) Analisar a situação atual em matéria de abastecimento de água e de gestão de águas residuais e pluviais, incluindo o cumprimento do normativo legal aplicável ao setor;

b) Avaliar o cumprimento das metas definidas no âmbito do PENSAAR 2020;

c) Definir as linhas de intervenção para o sector do abastecimento de água e da gestão de águas residuais e pluviais, nomeadamente em termos de enquadramento legislativo, enquadramento institucional, governança dos serviços, metas de acesso e de qualidade do serviço, políticas tarifária e fiscal, disponibilização e gestão dos recursos financeiros, construção e renovação das infraestruturas, melhoria da eficiência estrutural e operacional, capacitação dos recursos humanos, promoção de investigação e desenvolvimento, desenvolvimento do tecido empresarial, introdução de concorrência, proteção, sensibilização e participação dos utilizadores e disponibilização de informação;

d) Definir e especificar as ações a executar;

e) Definir as necessidades de investimento a realizar para alcançar os objetivos e metas estabelecidas, a renovação das infraestruturas existentes e o cumprimento do normativo legal aplicável ao setor;

f) Definir cenários e fontes de financiamento que potenciem o investimento com o objetivo de resolver os problemas ainda verificados no setor, tendo em vista a mitigação de disparidades regionais e a garantia de tarifas económica e socialmente viáveis;

g) Acompanhar o processo de elaboração da avaliação ambiental estratégica do plano e assegurar a articulação com os respetivos trabalhos de elaboração do PENSAARP 2030;

h) Definir o modelo de acompanhamento e monitorização de execução do plano;

i) Proceder à elaboração da versão final do PENSAARP 2030 após todas as consultas efetuadas.

3 - O GT PENSAARP 2030 é coordenado por um membro do meu Gabinete, coadjuvado por personalidade de reconhecido mérito e constituído por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

b) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

c) Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., obtida a devida anuência da respetiva tutela;

d) AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A.

4 - O GT PENSAARP 2030 procede à consulta das entidades que constituem a comissão consultiva de elaboração do PENSAARP 2030:

a) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

d) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

e) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;

f) ADENE - Agência para a Energia;

g) AEPSA - Associação das Empresas Portuguesas para o Sector do Ambiente;

h) APDA - Associação Portuguesa de Distribuição e Drenagem de Águas;

i) APESB - Associação Portuguesa de Engenharia Sanitária e Ambiental;

j) APMETA - Associação Portuguesa de Empresas de Tecnologias Ambientais;

k) APRH - Associação Portuguesa dos Recursos Hídricos;

l) PPA - Parceria Portuguesa para a Água.

5 - Estabelecer que às entidades representadas na comissão consultiva é solicitada a apresentação de propostas, sugestões ou recomendações, podendo, sempre que necessário, ser convocadas reuniões.

6 - As entidades envolvidas na elaboração do PENSAARP 2030 devem prestar, de forma atempada, toda a colaboração e informação necessárias ao bom desenvolvimento dos trabalhos.

7 - O GT PENSAARP 2030 procede, com caráter regular, à consulta da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, que colabora, nomeadamente participando nas suas reuniões e facultando toda a informação necessária ao bom desenvolvimento dos trabalhos.

8 - Podem ainda, caso se revele necessário para a prossecução dos trabalhos, ser consultados e convidados a participar nas reuniões do GT PENSAARP 2030 especialistas de reconhecido mérito e de outras entidades.

9 - O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do GT PENSAARP 2030, é assegurado pelo meu Gabinete.

10 - A proposta do PENSAARP 2030 deve estar concluída e ser apresentada até 31 de dezembro de 2020, sendo que uma primeira versão do documento me deve ser presente até 31 de outubro.

11 - Os representantes das entidades que constituem o GT PENSAARP 2030, referidos no n.º 3, devem ser designados no prazo de 10 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Despacho.

12 - A participação dos representantes no GT PENSAARP 2030 e na comissão consultiva não confere o direito a qualquer remuneração, compensação ou contrapartida sem prejuízo de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações realizadas, cujo encargo será suportado pelas entidades a que pertencem os membros da mesma, nos termos da legislação aplicável.

13 - Incumbir a APA, I. P., de avaliar os efeitos do PENSAARP 2030 no ambiente, nos termos do disposto no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.

14 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de abril de 2020. - A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4104170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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