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Despacho 5281/2020, de 6 de Maio

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Sumário

Determina a retoma da avaliação final do processo formativo dos médicos que concluíram a respetiva formação na 1.ª época de 2020

Texto do documento

Despacho 5281/2020

Sumário: Determina a retoma da avaliação final do processo formativo dos médicos que concluíram a respetiva formação na 1.ª época de 2020.

Através do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, o Governo aprovou um conjunto de medidas excecionais e transitórias para fazer face à emergência de saúde pública internacional criada pela propagação da doença por coronavírus, classificada como pandemia, que têm vindo a ser ajustadas em função da evolução da situação epidemiológica no país.

Neste contexto, foram suspensas, através do Despacho 3418/2020, publicado Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 18 de março de 2020, a realização das provas de avaliação final da 1.ª época do internato médico do ano de 2020, bem como os procedimentos concursais para assistente graduado sénior e todos os demais que se encontrem em fase de aplicação de métodos de seleção que impliquem a presença dos candidatos.

Mais recentemente, o Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, que regulamenta a prorrogação do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República através do Decreto 20-A/2020, de 17 de abril, veio estabelecer no artigo 5.º, quanto aos cidadãos não sujeitos a confinamento ou dever especial de proteção, a possibilidade, nomeadamente, de circulação em espaços e vias públicas ou em espaços e vias privadas para efeitos de atividade profissional ou equiparada, para procura de trabalho ou responder a oferta de trabalho.

O desenvolvimento de procedimentos concursais para acesso e ingresso nas carreiras especiais da saúde, designadamente, nas carreiras médicas, consubstanciam medidas relacionadas com o normal desenvolvimento da atividade profissional, sendo particularmente importante nomeadamente a realização da avaliação final para a obtenção do grau de especialista.

Nesse sentido e tendo, ademais, presente o estatuído no artigo 30.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, poder-se-á recorrer à videoconferência para a realização das reuniões dos júris e para prestação de provas, desde que salvaguardadas as condições técnicas para o efeito.

Por outro lado, o artigo 5.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, prevê que a possibilidade de participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência, de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação, e desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o efeito.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 2 do Despacho 1246/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro, ouvidos a Ordem dos Médicos, a Direção-Geral da Saúde e o Conselho Nacional do Internato Médico, determino:

1 - A retoma da avaliação final do processo formativo dos médicos que concluíram a respetiva formação na 1.ª época de 2020, nos termos seguintes:

a) Os júris de avaliação final cujas provas tenham sido suspensas devem proceder ao respetivo reagendamento e à notificação dos candidatos da data e local de realização das mesmas;

b) A realização das provas deve iniciar-se a partir de 8 de junho de 2020 e o processo de avaliação final deve ficar concluído até ao dia 3 de julho de 2020;

c) É admissível, quanto à prova prática, ouvido o respetivo Colégio da Especialidade se para tal se afigurar necessário, nos termos do disposto no artigo 72.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria 79/2018, de 16 de março, a substituição da observação do doente pela discussão de um ou mais casos clínicos previamente sorteados;

d) Caso se decida pela substituição prevista na alínea anterior em uma determinada especialidade, a mesma terá de ser aplicada por todos os júris da respetiva especialidade e a todos os avaliados da presente época;

e) Os júris devem diligenciar no sentido de encontrar locais apropriados à realização das provas da avaliação final, que devem observar as normas de segurança e higiene preconizadas pela autoridade de saúde;

f) Para o efeito previsto na alínea anterior, pode ser solicitada a colaboração das secções regionais da Ordem dos Médicos, das administrações regionais de saúde ou da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

2 - A retoma do normal desenvolvimento dos procedimentos concursais para assistente graduado sénior, para habilitação ao grau de consultor da carreira médica, bem como todos os demais que se encontrem em fase de aplicação de métodos de seleção que impliquem a presença dos candidatos.

3 - As reuniões dos júris bem como as provas que exijam a participação dos candidatos poderão, ao abrigo do previsto no artigo 5.º da Lei 1-A/2020, de 18 de março, ser realizadas por videoconferência, devendo constar da ata da reunião a forma de participação.

4 - A prestação de provas públicas por videoconferência só pode ser realizada desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato.

5 - Para os efeitos dos n.os 2 e 3 devem as entidades responsáveis pelos procedimentos providenciar no sentido de serem garantidos os meios técnicos adequados quer na instituição/entidade quer em entidade terceira se se verificar o recurso a essa solução.

6 - É revogado o Despacho 3418/2020, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 18 de março.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 3 de maio de 2020.

30 de abril de 2020. - O Secretário de Estado da Saúde, António Lacerda Sales.

313217972

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4103176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-17 - Decreto 2-C/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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