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Despacho Normativo 38/92, de 13 de Março

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Sumário

Cria o curso de técnico auxiliar administrativo exclusivamente destinado a deficientes auditivos.

Texto do documento

Despacho Normativo 38/92
A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro) consagra como modalidades especiais de educação escolar, entre outras, a educação especial e a formação profissional.

Cada uma destas modalidades, sendo parte integrante da educação escolar, rege-se por disposições especiais de acordo com os objectivos a atingir, orientados sempre para a recuperação e integração sócio-educativa e profissional dos indivíduos com necessidades específicas devidas a deficiências físicas e mentais.

Contudo, a experiência mostra que as soluções até agora adoptadas no nosso sistema regular de ensino e aplicáveis a estes alunos resultam por vezes inadequadas e ineficazes, quer pela especificidade por vezes própria da deficiência quer pelas características individuais de cada deficiente.

Assim:
Considerando que, após o 9.º ano de escolaridade, não são autorizadas no ensino regular turmas especiais para deficientes auditivos;

Considerando que os portadores de deficiência auditiva, quando integrados em turmas normais no 10.º ano de escolaridade, revelam frequentemente dificuldades de relacionamento interpessoal com professores e colegas, bem como acentuadas dificuldades de compreensão de saberes curricularmente exigidos e pedagogicamente ministrados em aulas normais;

Considerando que para este nível de escolaridade não existem modalidades de educação que dêem resposta satisfatória às necessidades e interesses de grande parte destes alunos, causando-lhes uma certa insatisfação e insegurança nas expectativas quanto ao futuro sócio-profissional:

Nos termos do disposto nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e do artigo 2.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determino o seguinte:

1 - É criado o curso de técnico auxiliar administrativo, adiante designado «curso administrativo», exclusivamente destinado a deficientes auditivos.

2 - O curso terá a duração de três anos e o respectivo plano de estudos consta do mapa I anexo a este despacho. O plano de estudos inclui as componentes de formação científica, sócio-cultural e técnica, tecnológica e prática, com a carga horária das disciplinas adaptada aos conteúdos dos respectivos programas.

3 - Este curso confere, após conclusão com aproveitamento, um diploma de qualificação profissional de nível 2.

4 - O curso administrativo funcionará nos estabelecimentos de ensino a definir por despacho ministerial, mediante propostas do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional.

5 - No ano lectivo de 1991-1992 este curso funcionará na Escola Secundária de Benfica, em Lisboa.

6 - Os alunos que concluam com aproveitamento o 3.º ano do curso e pretendam ingressar no mundo do trabalho realizarão um estágio de três meses numa empresa.

7 - Os alunos que mostrem interesse e capacidade poderão prolongar a sua formação profissional por mais dois anos, após o 3.º ano do curso, possibilitando-lhes a obtenção, em caso de frequência com aproveitamento, de um diploma de qualificação profissional de nível 3 e a equivalência, para todos os efeitos legais, ao ensino secundário.

8 - Os alunos a que se refere o número anterior realizarão também, como parte integrante dessa formação, um estágio complementar de três meses numa empresa, na modalidade prevista para os actuais cursos profissionais e tendo em conta as características destes alunos.

Ministério da Educação, 25 de Fevereiro de 1992. - O Ministro da Educação, Diamantino Freitas Gomes Durão.


MAPA I
PLANO CURRICULAR
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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