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Despacho 5019/2020, de 27 de Abril

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Sumário

Orientações para o enquadramento do voluntariado no Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Despacho 5019/2020

Sumário: Orientações para o enquadramento do voluntariado no Instituto Politécnico de Leiria.

Orientações para o enquadramento do voluntariado no Politécnico de Leiria

Considerando:

A situação de emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, qualificada pela Organização Mundial de Saúde como uma pandemia internacional;

O disposto pelo artigo 31.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece que podem ser promovidas ações de voluntariado para assegurar as funções que não consigam ser garantidas de outra forma, nos termos do regime geral;

A nota de esclarecimento emitida, em 13 de março, pelo Gabinete do Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior na qual se pode ler:

"O Conselho de Ministros aprovou ontem um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus/COVID-19, [...].

Apelamos à mobilização coletiva e à solidariedade institucional, assim como ao respeito pelo próximo, num quadro em que o conhecimento tem mesmo de "ocupar lugar" e o Ensino Superior apresentar-se de uma forma proativa na promoção da nossa responsabilidade social, assim como na promoção da cultura científica de toda a população para o bem-estar coletivo.

A situação de estado de emergência inicialmente declarado nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março e da Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março, regulamentado pelo Decreto 2-A/2020, de 20 de março;

A nota de esclarecimento emitida, em 20 de março, pelo Gabinete do Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:

"No âmbito do regime legal agora em vigor associado ao "Estado de Emergência", clarifica-se que nas instituições científicas e académicas devem ser garantidas as seguintes atividades e serviços essenciais, respeitando sempre as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e distâncias entre pessoas:

1 - Entidades, estruturas, infraestruturas científicas e redes do sistema nacional de ciência e tecnologia, bem como os respetivos fornecedores e prestadores de serviços, que:

Desenvolvam investigação científica ou análises na área microbiológica, infecciológica e epidemiológica, assim como atividades de desenvolvimento de mecanismos, processos e dispositivos de diagnóstico e prevenção do novo coronavírus e prevenção do COVID-19; [...]";

A renovação da declaração do estado de emergência nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril e da Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/2020, de 2 de abril, regulamentado pelo Decreto 2-B/2020, de 2 de abril;

Que as circunstâncias graves e excecionais atualmente vividas reclamam a mobilização urgente das instituições de ensino superior, no seu âmbito de atuação, para a promoção de ações concretas que permitam responder à situação epidemiológica provocada pela COVID-19, em nome da salvaguarda do interesse público da saúde pública e do bem-estar coletivo;

O enquadramento jurídico nacional do voluntariado, definido pela Lei 71/98, de 3 de novembro e regulamentado pelo Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro, na sua redação atual;

Os n.os 4 e 5 do artigo 2.º, a alínea f) do artigo 3.º e a alínea f) do n.º 2 do artigo 11.º todos da Lei de Bases do Sistema Educativo;

A missão do ensino superior consagrada no artigo 2.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, assim como, as atribuições das instituições de ensino superior previstas nas alíneas d), f) e i) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma, em conjugação com o artigo 1.º e as alíneas d), f) e i) do n.º 1 do artigo 2.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria.

Aprovo as orientações para o enquadramento do voluntariado no Politécnico de Leiria, que devem ter em conta os seguintes aspetos:

1 - As presentes orientações enquadram-se no regime estabelecido pela Lei 71/98, de 3 de novembro, que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, bem como, pela regulamentação constante do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro.

2 - O Politécnico de Leiria pode promover ou apoiar ações de voluntariado, caracterizadas como ações de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada, solidária, responsável e gratuita.

3 - Entende-se por voluntário o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.

4 - Podem participar nas ações de voluntariado contempladas no âmbito do presente documento estudantes, bolseiros de investigação, docentes, investigadores, corpo técnico, alumni e, no presente contexto excecional, outros voluntários da comunidade envolvente devidamente autorizados.

5 - As ações de voluntariado podem ser desenvolvidas no Politécnico de Leiria ou em qualquer outra instituição com a qual seja estabelecido acordo para o efeito.

6 - Os direitos e deveres dos voluntários constam da Lei 71/98, de 3 de novembro, bem como da regulamentação constante do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro.

7 - O programa de voluntariado deve acautelar a compatibilidade com o horário das atividades dos estudantes ou dos colaboradores do Politécnico de Leiria, bem como o desenvolvimento do plano de trabalhos dos bolseiros de investigação, cumprindo o disposto do artigo 3.º da Lei 71/98 de 3 de novembro.

8 - Entre o voluntário e a entidade promotora é acordado um programa de voluntariado nos termos do artigo 9.º da Lei 71/98, de 3 de novembro e do artigo 18.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro.

9 - A participação no programa de voluntariado é certificada nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro e pode ser incluída no Suplemento ao Diploma.

10 - Às situações não contempladas aplica-se a legislação e regulamentação oficial em vigor, sendo os casos omissos não previstos decididos por despacho do Presidente.

11 - O presente documento entra em vigor na data da sua assinatura.

Divulgue-se de imediato por toda a comunidade académica, publique-se no sítio na Internet do Politécnico de Leiria e no Diário da República.

16 de abril de 2020. - O Presidente, Rui Filipe Pinto Pedrosa.

313192002

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4092182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto 2-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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