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Declaração 46-A/2020, de 24 de Abril

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Sumário

Caducidade da zona de servidão non aedificandi do estudo prévio das EENN 3 e 114 - variante a Santarém

Texto do documento

Declaração 46-A/2020

Sumário: Caducidade da zona de servidão non aedificandi do estudo prévio das EENN 3 e 114 - variante a Santarém.

Considerando que:

1) Pela Declaração publicada no Diário da República 2.ª série n.º 80, de 06-04-1994, foi tornado público o despacho que aprovou o Estudo Prévio das EENN 3 e 114 - Variante a Santarém, para efeitos da entrada em vigor da zona de servidão non aedificandi, nos termos do Decreto-Lei 13/94, de 15 de janeiro;

2) Nos termos do n.º 5 do artigo 32.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), aprovado pela Lei 34/2015, de 27 de abril, a zona de servidão caduca decorridos cinco anos após a data da constituição, excecionando-se as situações dos estudos prévios aprovados antes da entrada em vigor do Estatuto, cujo prazo é contado na data da publicação deste;

3) A caducidade da constituição da servidão non aedificandi está sujeita a publicação no Diário da República, promovida pelo IMT, I. P.:

Vem o Conselho Diretivo do IMT, I. P., na sequência da Deliberação proferida em reunião ordinária do dia 02.12.2019, declarar que em 28 de abril de 2020 verificar-se-á a caducidade da zona de servidão non aedificandi do Estudo Prévio das EENN 3 e 114 - Variante a Santarém.

14 de abril de 2020. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.

313204696

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4091632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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