Sumário: Caducidade da zona de servidão non aedificandi do estudo prévio das EENN 3 e 114 - variante a Santarém.
Considerando que:
1) Pela Declaração publicada no Diário da República 2.ª série n.º 80, de 06-04-1994, foi tornado público o despacho que aprovou o Estudo Prévio das EENN 3 e 114 - Variante a Santarém, para efeitos da entrada em vigor da zona de servidão non aedificandi, nos termos do Decreto-Lei 13/94, de 15 de janeiro;
2) Nos termos do n.º 5 do artigo 32.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), aprovado pela Lei 34/2015, de 27 de abril, a zona de servidão caduca decorridos cinco anos após a data da constituição, excecionando-se as situações dos estudos prévios aprovados antes da entrada em vigor do Estatuto, cujo prazo é contado na data da publicação deste;
3) A caducidade da constituição da servidão non aedificandi está sujeita a publicação no Diário da República, promovida pelo IMT, I. P.:
Vem o Conselho Diretivo do IMT, I. P., na sequência da Deliberação proferida em reunião ordinária do dia 02.12.2019, declarar que em 28 de abril de 2020 verificar-se-á a caducidade da zona de servidão non aedificandi do Estudo Prévio das EENN 3 e 114 - Variante a Santarém.
14 de abril de 2020. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.
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