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Regulamento 423/2020, de 23 de Abril

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Sumário

Definição e regulamentação das soluções disponibilizadas pelo IHRU, I. P., em concretização do Programa Chave na Mão - Programa de Mobilidade para a Coesão Territorial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2018, de 8 de maio

Texto do documento

Regulamento 423/2020

Sumário: Definição e regulamentação das soluções disponibilizadas pelo IHRU, I. P., em concretização do Programa Chave na Mão - Programa de Mobilidade para a Coesão Territorial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2018, de 8 de maio.

Regulamento do Programa Chave na Mão

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2018, de 8 de maio, aprovou, no quadro do desenvolvimento da Nova Geração de Políticas de Habitação, o programa Chave na Mão - Programa de Mobilidade Habitacional para a Coesão Territorial, que visa a disponibilização de instrumentos facilitadores da implementação de soluções de mobilidade habitacional de residentes em territórios de forte pressão urbana para territórios do interior e do incentivo à afetação de habitações ao setor do arrendamento habitacional a custos acessíveis, no quadro das medidas que prosseguem objetivos de política pública nos domínios da coesão territorial e da habitação.

Nesse sentido, a referida Resolução do Conselho de Ministros prevê que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), mediante contrapartida, possa disponibilizar apoio aos proprietários ao nível da gestão dos contratos de arrendamento das habitações ou através do arrendamento e subsequente subarrendamento das mesmas, no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, aprovado pelo Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2018, de 8 de maio, nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, e nas alíneas c) e h) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 175/2012, de 2 agosto, na sua atual redação, o IHRU, I. P., elaborou o presente regulamento, que foi objeto de consulta pública, através do Aviso 14754/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 23 de setembro de 2019 e de homologação pela respetiva tutela setorial, e que regula as soluções por ele facultadas em concretização do programa Chave na Mão, nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define e regula as soluções disponibilizadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), em concretização do programa Chave na Mão - Programa de Mobilidade Habitacional para a Coesão Territorial, doravante designado programa Chave na Mão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2018, de 8 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito

As soluções disponibilizadas pelo IHRU, I. P., no âmbito do programa Chave na Mão, têm como destinatárias as pessoas que residem em habitação própria e permanente num território de forte pressão urbana e que pretendem mudar a sua residência permanente para um território do interior, quando preenchem os requisitos de acesso ao Programa de Arrendamento Acessível, criado pelo Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições do Decreto-Lei 68/2019, bem como as seguintes:

a) Territórios de forte pressão urbana, os correspondentes a municípios em que o valor mediano das rendas por m2, conforme divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., é superior ao valor da correspondente mediana nacional;

b) Territórios do interior, os correspondentes à delimitação das áreas territoriais beneficiárias de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial, aprovados nos termos da Portaria 208/2017, de 13 de julho;

c) Habitação própria e permanente, a habitação utilizada pelo proprietário, de forma habitual e estável, como centro efetivo da sua vida pessoal e social, presumindo-se como tal a habitação correspondente à respetiva morada fiscal;

d) Proprietário, o titular ou os cotitulares do direito de propriedade da habitação;

e) Obras de conservação ordinária, as obras de reparação de deteriorações na habitação resultantes do envelhecimento dos materiais e ou do seu desgaste pelo uso normal, nestas se incluindo as benfeitorias necessárias que se destinem a evitar a deterioração dos mesmos e a garantir um estado de conservação, no mínimo, médio;

f) Obras de conservação extraordinária, as obras necessárias à reposição das condições de segurança, salubridade e conforto da habitação por anomalias que não sejam decorrentes do envelhecimento dos materiais e ou do seu desgaste pelo uso normal, incluindo as benfeitorias necessárias que se destinem a evitar a perda ou destruição da habitação.

Artigo 4.º

Entidade gestora

1 - O programa Chave na Mão é gerido pelo IHRU, I. P., a quem cabe assegurar a direção do programa e a disponibilização das soluções previstas no presente regulamento.

2 - No âmbito do programa Chave na Mão, o IHRU, I. P., articulará com os pontos focais que sejam designados, para o efeito, pelos Municípios, na prossecução dos objetivos do programa Trabalhar para o Interior.

CAPÍTULO II

Processo de adesão

Artigo 5.º

Pedido de adesão

O proprietário pode apresentar o seu pedido de adesão ao programa Chave na Mão por via eletrónica, no Portal da Habitação, presencialmente nos serviços de Lisboa e do Porto do IHRU, I. P., ou através do ponto focal do Município territorialmente competente.

Artigo 6.º

Elementos necessários

1 - O pedido de adesão do proprietário ao programa Chave na Mão deve conter os elementos e documentos atualizados com a informação necessária para avaliação do cumprimento dos requisitos do programa Chave na Mão e do Programa do Arrendamento Acessível, contendo designadamente:

a) A identificação do proprietário;

b) A identificação da habitação e a correspondente ficha do alojamento obtida em simulação, como prestador, na plataforma eletrónica do Programa de Arrendamento Acessível;

c) A informação sobre o território do interior para onde pretende mudar a sua residência permanente;

d) A solução de gestão pretendida ao abrigo do programa Chave na Mão.

2 - O IHRU, I. P., pode solicitar ao proprietário os esclarecimentos e elementos que se revelem necessários à atualização ou à suficiência da informação, sendo, em qualquer caso, o proprietário responsável pela veracidade e atualidade da mesma.

Artigo 7.º

Condições aplicáveis e decisão do proprietário

1 - Recebida toda a informação necessária para efeito da apreciação do pedido de adesão, o IHRU, I. P., no prazo de 10 dias úteis, informa o proprietário sobre as condições específicas que são aplicáveis no seu caso, em função da solução pretendida.

2 - O proprietário deve informar o IHRU, I. P., no prazo de 15 dias úteis a contar da comunicação referida no número anterior, se aceita as condições e confirma a sua adesão ao programa Chave na Mão ou se, pelo contrário, pretende desistir do pedido.

3 - O silêncio do proprietário no decurso do período referido no número anterior equivale a desistência do pedido.

Artigo 8.º

Condições da habitação

1 - Em caso de aceitação pelo proprietário das condições que lhe foram comunicadas, aquele deve facultar ao IHRU, I. P., o acesso à habitação para este verificar se a habitação preenche os requisitos constantes da ficha do alojamento referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, havendo lugar ao pagamento, para o efeito, de uma taxa no valor de sessenta euros.

2 - A vistoria referida no número anterior pode ser realizada pelos serviços do Município territorialmente competente através de proposta apresentada pelo seu ponto focal ao IHRU, I. P., ou a pedido deste.

3 - A habitação, para além dos requisitos específicos constantes do número anterior, deve ter os respetivos seguros em vigor e não pode estar sujeita a ónus ou encargos que, nos termos da lei ou de contrato, impossibilitem ou condicionem a sua livre entrega ou gestão no âmbito do Programa do Arrendamento Acessível.

4 - No caso de não cumprimento dos requisitos e condições previstos nos números anteriores, o IHRU, I. P., informa o proprietário da rejeição do seu pedido de adesão ao programa Chave na Mão e do respetivo fundamento.

Artigo 9.º

Desistência, alteração e caducidade do pedido

1 - O proprietário pode desistir do seu pedido de adesão ao programa Chave na Mão até ao momento de celebração do contrato.

2 - O proprietário pode propor alterações às condições da sua adesão, em especial em relação à solução de gestão a adotar, até ao dia anterior ao de celebração do contrato, havendo, porém, lugar a nova apreciação nos termos do artigo 7.º sempre que o IHRU, I. P., assim o considere necessário.

CAPÍTULO III

Soluções de entrega da habitação

Artigo 10.º

Soluções

O IHRU, I. P. disponibiliza ao proprietário, mediante contrapartida, as seguintes soluções de entrega da habitação no âmbito do programa Chave na Mão:

a) Solução Gestão Garantida - a habitação é inscrita e gerida pelo IHRU, I. P., no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, em representação do proprietário;

b) Solução Renda Garantida - a habitação é arrendada pelo IHRU ao proprietário ao abrigo do Programa de Arrendamento Acessível, com autorização deste para subarrendamento no âmbito do mesmo programa.

Artigo 11.º

Gestão garantida

No âmbito da modalidade Gestão Garantida, o IHRU, I. P., assegura ao proprietário, em sua representação, as seguintes condições:

a) Inscrição da habitação no Programa de Arrendamento Acessível;

b) Contratação do arrendamento e comunicação do contrato à Autoridade Tributária;

c) Gestão do arrendamento, praticando os atos correntes relacionados com o pagamento das rendas, nomeadamente a emissão dos recibos eletrónicos e a atualização anual da renda;

d) Gestão da relação com o arrendatário, designadamente em questões relacionadas com a habitação ou com relações de vizinhança;

e) Gestão da relação de condomínio, assegurando a representação do proprietário nas reuniões de condomínio, de acordo com o disposto o artigo 1431.º do Código Civil;

f) Gestão de obras de conservação ordinária, cuja necessidade seja por ele verificada em visita à habitação e comunicada previamente ao proprietário, assegurando-lhe a gestão da contratação e o acompanhamento da execução das obras;

g) Comunicação com o proprietário, dando-lhe conhecimento e ou solicitando a sua opinião sobre questões relevantes no âmbito do arrendamento da habitação e das relações de condomínio, bem como prestando-lhe a informação ou os esclarecimentos que o mesmo solicite.

Artigo 12.º

Renda garantida

1 - Na solução Renda Garantida, o IHRU, I. P., celebra com o proprietário um contrato de arrendamento da habitação ao abrigo do Programa de Arrendamento Acessível, destinado ao subarrendamento no âmbito do mesmo programa, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 68/2019, respetivamente.

2 - O contrato de arrendamento deve conter autorização do proprietário para o IHRU, I. P., realizar as obras de conservação ordinária e subarrendar a habitação ao abrigo do Programa de Arrendamento Acessível.

3 - O prazo do contrato de arrendamento deve ser acordado entre o proprietário e o IHRU, I. P., no sentido de, com respeito pelos prazos mínimos aplicáveis nos termos do Programa de Arrendamento Acessível, assegurar a compatibilidade entre a duração desse contrato e do contrato de subarrendamento a realizar pelo IHRU, I. P.

4 - Na vigência do contrato de arrendamento, o IHRU, I. P., assume o encargo com a realização das obras de conservação ordinária da habitação, bem como assegura ao proprietário as demais condições da Gestão Garantida prevista no artigo anterior.

Artigo 13.º

Contratação

1 - A adesão ao programa Chave na Mão concretiza-se através da celebração do contrato de gestão do arrendamento ou do contrato de arrendamento e entrega da habitação pelo proprietário ao IHRU, I. P., sem prejuízo do previsto nos números seguintes.

2 - Quando o contrato não for realizado na data e local marcados em virtude de não comparência ou de outro ato ou omissão não justificado por parte do proprietário, o IHRU, I. P., pode decidir pôr termo ao processo de adesão e ou não aceitar novo pedido por parte do mesmo proprietário.

3 - O pedido de adesão ao programa Chave na Mão caduca se o contrato não tiver sido celebrado decorridos 6 meses após a apresentação do pedido.

Artigo 14.º

Mandato

1 - No âmbito de qualquer dos contratos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o proprietário deve dotar o IHRU, I. P., das condições e meios adequados para, em sua representação, promover a solução contratada, designadamente atribuir-lhe a informação, as autorizações e os poderes bastantes para praticar todos os atos necessários para o efeito, incluindo os relacionados com a inscrição da habitação no Programa do Arrendamento Acessível, com a emissão de recibos de renda eletrónicos e com a comunicação do contrato de arrendamento à Autoridade Tributária.

2 - O contrato deve conter igualmente a identificação das contas bancárias do proprietário e do IHRU, I. P., destinadas à realização dos movimentos, as autorizações e procedimentos para serem efetuados os pagamentos por eles devidos em execução do contrato.

3 - O IHRU, I. P., não presta qualquer forma de caução, fiança, depósito ou outra garantia, nem lhe pode ser exigido pelo proprietário o pagamento de qualquer quantia que não seja por ele devida nos termos do contrato, do presente regulamento e da legislação aplicável.

Artigo 15.º

Custo das soluções

1 - Pela solução Gestão Garantida é devida pelo proprietário ao IHRU, I. P., uma contrapartida mensal correspondente a 9,5 % do valor da renda mensal praticada ao abrigo do Programa Arrendamento Acessível, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.

2 - O custo da solução Renda Garantida é imputado no valor da renda mensal a pagar pelo IHRU, I. P., ao proprietário e calculado em função da duração do contrato e dos encargos e despesas inerentes ao caso concreto, não podendo, porém, a renda a praticar ser inferior ao preço máximo de renda aplicável nos termos do Programa de Arrendamento Acessível, multiplicado pelo coeficiente de 0,80.

3 - Em qualquer das soluções, cabe ao proprietário assegurar os pagamentos relativos a impostos e taxas, ao condomínio e a seguros respeitantes à habitação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Notificações e comunicações

As notificações e comunicações previstas no presente regulamento são realizadas por correio eletrónico, exceto quando a lei imponha forma mais exigente.

Artigo 17.º

Legislação aplicável

Os contratos de arrendamento a que se refere o presente regulamento são celebrados nos termos e condições do Programa de Arrendamento Acessível, criado pelo Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

11 de fevereiro de 2020. - A Presidente do Conselho Diretivo, Isabel Maria Martins Dias.

313178574

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4089193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 175/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I.P.).

  • Tem documento Em vigor 2019-05-22 - Decreto-Lei 68/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa de Arrendamento Acessível

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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