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Regulamento 420/2020, de 22 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo e Outros Apoios aos Alunos do Ensino Superior do Concelho de Oliveira do Bairro

Texto do documento

Regulamento 420/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo e Outros Apoios aos Alunos do Ensino Superior do Concelho de Oliveira do Bairro.

Duarte dos Santos Almeida Novo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão ordinária de 27 de fevereiro de 2020, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 11 de abril de 2019, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Alunos do Ensino Superior do Concelho de Oliveira do Bairro, a entrar em vigor no quinto dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser igualmente afixado nos lugares de estilo e na página da Internet do Município em www.cm-olb.pt.

9 de março de 2020. - O Presidente da Câmara, Duarte dos Santos Almeida Novo, Dr.

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Alunos do Ensino Superior do Concelho de Oliveira do Bairro

Nota Justificativa

Considerando que o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares, consagrado constitucionalmente, constitui um objetivo fundamental da política educativa que as autarquias locais, no âmbito das suas competências, devem concretizar.

Entende-se que a prossecução de tais atribuições, nos domínios do desenvolvimento local e proteção social com vista à melhoria das condições de vida das respetivas populações só é possível através da criação de medidas que permitam diminuir as assimetrias sociais.

Refere o n.º 1 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro na redação dada pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015 de 16 de julho que "constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações..." e refere o seu n.º 2 que "Os municípios dispõem de atribuições, designadamente, nos ... domínios ... da Educação, ensino e formação profissional (alínea d)) e da Ação social (alínea h)".

Refere também a alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo Anexo I na redação dada pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015 de 16 de julho que compete à Câmara Municipal "Promover a oferta de cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do ensino não superior, e apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças".

Os custos associados às medidas projetadas por este Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Alunos do Ensino Superior do Concelho de Oliveira do Bairro são claramente superados pelos benefícios imateriais que proporcionam.

A atribuição de bolsas, nos termos do presente Regulamento tem como pressuposto o respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa consagrados no Código do Procedimento Administrativo aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, nomeadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da eficiência na gestão autárquica, a estabilidade financeira e jurídica, a proteção da confiança dos cidadãos, a transparência, com vista a garantir, de uma forma transparente, a definição de critérios gerais para a concessão de bolsas em condições de igualdade a todos os potenciais beneficiários e o acompanhamento e monitorização das bolsas concedidas.

Conscientes das dificuldades económicas que afetam alguns agregados familiares do Concelho de Oliveira do Bairro, as quais constituem sérios obstáculos ao prosseguimento de estudos dos seus descendentes, pretende-se, com o presente regulamento, proporcionar apoio àqueles que, não obstante a sua situação económica, pretendem ultimar a sua formação académica, permitindo-se, assim, a promoção e desenvolvimento educacional da população local o que, contribuirá, futuramente, para o desenvolvimento social, económico e cultural do concelho.

Nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo (seguidamente apenas identificado pela sigla CPA) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro foi, por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua Reunião de 25 de janeiro de 2018, aprovada a Informação/Proposta n.º 25/2018 - Mandato 2017/2021, datada de 19 de janeiro de 2018 do Presidente da Câmara, propondo o início do procedimento regulamentar com vista à elaboração e aprovação do Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo e Outros Apoios aos Alunos do Ensino Superior do Concelho de Oliveira do Bairro.

Mais foi deliberado, por força do mesmo artigo daquele código publicitar o início do procedimento pelo prazo de 10 dias úteis, na internet no sítio institucional do Município, para efeitos de constituição de interessados com vista à apresentação de contributos para a elaboração do regulamento.

Nos termos e ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, por deliberação da Câmara Municipal, tomada na sua Reunião de 11/04/2019, foi subscrito o presente Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Alunos do Ensino Superior do Concelho de Oliveira do Bairro.

Mais foi deliberado, por força do n.º 1 do artigo 100.º do CPA (Audiência dos Interessados) notificar os que se constituíram como interessados no procedimento para, no prazo de 30 dias úteis, se pronunciarem, querendo, sobre o projeto de regulamento e ao abrigo do n.º 1 e n.º 2 do artigo 101.º do CPA (Consulta Pública), publicitar o Projeto de Regulamento pelo mesmo prazo de 30 dias úteis na 2.ª série do Diário da República e na Internet no Sítio de Institucional do Município, para apresentação por escrito de sugestões, não tendo, contudo, resultado daquela notificação aos interessados e daquela Consulta Pública qualquer pronúncia ou sugestão de alteração.

Finalmente, nos termos e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal na sua Sessão de 27 de fevereiro de 2020 aprovou o presente Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Alunos do Ensino Superior do Concelho de Oliveira do Bairro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa em conformidade com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com o disposto na alínea k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e no desenvolvimento das atribuições municipais previstas no n.º 1 e nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, nos domínios da Educação e Ação Social, todos do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro na redação dada pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015 de 16 de julho, diploma aquele que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte do Município de Oliveira do Bairro a estudantes residentes no concelho, inscritos e matriculados em estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados no país ou no estrangeiro, tendo por objetivo a comparticipação nos encargos com a sua frequência.

2 - Entende-se, para efeitos do presente regulamento, por estabelecimentos de ensino todos aqueles que ministrem cursos aos quais seja conferido o grau académico, de licenciado e mestre, designadamente:

a) Universidades;

b) Institutos Politécnicos;

c) Institutos Superiores;

d) Escolas Superiores.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

São abrangidos pelo presente regulamento todos os estudantes, que estejam matriculados em estabelecimentos de ensino superior e que residam no concelho de Oliveira do Bairro.

CAPÍTULO II

Das bolsas licenciatura e mestrado

SECÇÃO I

Das Bolsas

Artigo 4.º

Natureza das bolsas

1 - As bolsas de estudo a que se refere o regulamento podem ser bolsas para grau de licenciado e para o grau de mestre.

2 - As bolsas de estudo revestem a natureza de um apoio pecuniário, cujo valor mensal é definido caso a caso, tendo em consideração outras bolsas de estudo ou subsídios eventualmente atribuídos aos estudantes em causa, por forma a que o somatório das mesmas não ultrapasse a Retribuição Mínima Mensal (RMMG) em vigor no ato de avaliação das candidaturas.

3 - A bolsa de estudo é atribuída anualmente e tem uma duração máxima de 10 meses, correspondente ao ano escolar.

4 - O apoio pecuniário determinado é concedido em três prestações, a primeira no mês de janeiro, a segunda no mês de março e a terceira no mês de maio.

5 - A bolsa de estudo é suportada integralmente pelo Município de Oliveira do Bairro.

6 - Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente regulamento.

7 - As bolsas de estudo são renováveis, nos termos dos artigos 23.º e 24.º

Artigo 5.º

Número de bolsas

1 - A Câmara Municipal atribui, anualmente, cinco bolsas de estudo de grau de licenciado e quatro bolsas de estudo de grau de mestre.

2 - Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, poderá a Câmara Municipal deliberar atribuir um número superior de bolsas de estudo de grau de licenciado e/ou de mestre.

SECÇÃO II

Da Candidatura

Artigo 6.º

Condições de admissão

1 - Só podem requerer a atribuição de bolsa de estudo os estudantes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residir no concelho de Oliveira do Bairro há mais de dois anos;

b) Encontrar-se matriculado em estabelecimento de ensino definido no n.º 2 do artigo 2.º;

c) Não possuir, por si ou através do seu agregado familiar, um rendimento máximo mensal per capita superior à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) para o ano a que reporta o rendimento auferido.

2 - Para efeitos do presente regulamento considera-se agregado familiar, para além do candidato, as pessoas que com ele vivam em economia comum.

3 - O rendimento mensal do agregado familiar per capita, nos termos da alínea d) do n.º 1, é resultado do cálculo da seguinte fórmula:

RC = [R - (C + I + H + S)]/(XxN)

RC é o rendimento per capita;

R é o rendimento bruto anual do agregado familiar, sendo constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, por todos os elementos do agregado familiar;

C é a totalidade das contribuições pagas para regimes obrigatórios da segurança social, que corresponde ao valor respetivo inscrito na declaração de IRS/IRC ou de documento comprovativo desse pagamento na situação de trabalho independente;

I é o total de impostos pagos, que corresponde ao valor da retenção na fonte anual inscrita na declaração de IRS/IRC;

H corresponde aos encargos anuais com a habitação, até a um valor máximo de cinco vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG);

S corresponde às despesas de saúde não reembolsadas;

X corresponde ao numero de meses a que respeitem os rendimentos;

N corresponde ao número de elementos do agregado familiar.

4 - Caso se verifique no momento da candidatura uma situação de alteração à situação socioeconómica do agregado familiar, o rendimento mensal do agregado familiar per capita será calculado com base nos rendimentos médios dos meses decorridos naquele ano, devendo para tal serem apresentados os documentos comprovativos dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar desde o dia 1 de janeiro do ano em curso até ao dia 30 do mês anterior à data da candidatura.

a) O rendimento mensal do agregado familiar per capita, nos termos do n.º 4 é resultado do cálculo na fórmula prevista no n.º 3.

5 - Só podem requerer a atribuição de bolsas de estudo estudantes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) As previstas no n.º 1;

b) Não ter reprovado nos últimos três anos letivos, salvo por motivo de doença prolongada ou situação análoga, devidamente comprovada;

c) Ter média de aproveitamento escolar igual ou superior à classificação mínima definida no anexo II, no ano letivo imediatamente anterior à candidatura;

d) Não ser titular:

i) Do grau de licenciado ou superior, caso se encontre inscrito num curso conducente à atribuição do grau de licenciado;

ii) Do grau de mestre ou superior, caso se encontre inscrito num curso conducente à atribuição do grau de mestre;

e) Ter apresentado previamente o requerimento de bolsa de estudo junto dos serviços de ação social da instituição em que se encontra matriculado;

f) Situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social, a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Município de Oliveira do Bairro.

Artigo 7.º

Publicidade

1 - A Câmara publicitará, sob a forma de aviso, para cada ano escolar, a data limite de entrega das candidaturas e a data da sua apreciação.

2 - Do prazo para apresentação das candidaturas será dada notícia através dos estabelecimentos de ensino ao nível secundário, das juntas de freguesia, da comunicação social local e do site da própria autarquia.

3 - Os anúncios devem mencionar a regulamentação aplicável.

Artigo 8.º

Apresentação de candidaturas

1 - Para efeitos de candidatura, deve o candidato proceder ao preenchimento de um boletim de candidatura, a fornecer pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.

2 - Todas as candidaturas devem ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Fotocópia da declaração de IRS, ou certidão de isenção, de todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum, bem como o documento de demonstração de liquidação de IRS com indicação das deduções à coleta;

b) Último recibo do vencimento/pensão/reforma de todos os elementos do agregado familiar com rendimentos;

c) Em situação de doença ou desemprego de um dos membros ativos do agregado familiar durante o ano civil anterior ao da candidatura, extrato de pagamentos efetuados pela Segurança Social emitido através da Segurança Social Direta;

d) Certidão ou print via Internet do sítio www.e-financas.gov.pt do teor matricial dos bens imóveis de todos os elementos do agregado familiar, ou certidão negativa;

e) Fotocópia do livrete e do registo de propriedade dos veículos automóveis, relativamente a todos os elementos do agregado familiar;

f) Atestado de residência e da composição do agregado familiar passada pela junta de freguesia da área de residência, com indicação de há quantos anos reside o agregado familiar no concelho;

g) Documento comprovativo de requerimento de bolsa de estudo no estabelecimento de ensino que frequenta;

h) Documento comprovativo da regulação das responsabilidades parentais e pensão de alimentos, quando for o caso, atualizado;

i) Caso existam outros elementos do agregado familiar a frequentar o Ensino Superior, o candidato deverá apresentar declaração de matrícula dos mesmos, de modo a dar cumprimento ao previsto na alínea b) do n.º 5.2 do artigo 11.º;

j) Documento comprovativo de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) de todos os elementos do agregado familiar que se encontrem em situação de desemprego com indicação da data do inicio do desemprego;

k) Certidão comprovativa em como todos os elementos do agregado familiar têm a situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social, a Autoridade Tributária e Aduaneira e Município de Oliveira do Bairro ou, em alternativa, autorização para consulta dos dados, sempre que possível, dando cumprimento ao previsto na alínea f) n.º 5 do artigo 6.º;

l) Declaração comprovativa de deficiência ou incapacidade do aluno;

3 - O candidato e/ou os elementos do seu agregado familiar deverão completar a minuta de declaração de honra que se anexa ao Boletim de candidatura, sempre que se encontre na seguinte situação:

a) Receber pensão de alimentos (com o valor mensal), caso não seja estipulada pelo Tribunal ou no caso de incumprimento das Responsabilidades Parentais por parte do(a) progenitor(a);

4 - As candidaturas a bolsas de grau de licenciado e mestre (quando frequente um ciclo de estudos integrado) devem, ainda, ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Certificado de matrícula no ensino superior com especificação do curso e ano;

b) Plano de estudos do curso atualizado (publicado no Diário da República) ou documento autenticado pelo próprio estabelecimento de ensino em que se encontra matriculado;

c) Declaração dos estabelecimentos de ensino frequentados, comprovando a não reprovação nos últimos três anos letivos com indicação da classificação obtida;

d) Documento comprovativo da classificação final das provas de avaliação para a frequência do Ensino Superior dos "Maiores de 23" que comprove a admissão, quando for o caso devidamente autenticados pelos serviços administrativos do estabelecimento de ensino;

5 - As candidaturas a bolsas de grau de mestre devem ser instruídas com os documentos referidos no n.º 1 e os seguintes:

a) Curriculum vitae do candidato;

b) Programa de estudos a desenvolver;

c) Certificado das disciplinas realizadas no ensino superior, com a classificação final;

d) Certificado de matrícula com especificação do curso e das unidades curriculares em que se inscreve.

6 - Os candidatos podem, ainda, juntar outros documentos que considerem necessários à apreciação da sua situação económica e familiar, bem como outras informações extraescolares que considerem relevantes para a apreciação da sua candidatura.

7 - As fotocópias dos documentos deverão ser acompanhadas dos respetivos originais.

Artigo 9.º

Local e Prazo de entrega

As candidaturas devem dar entrada no Balcão de Atendimento Integrado da Câmara Municipal dentro dos prazos estabelecidos no aviso de candidatura.

SECÇÃO III

Da Atribuição

Artigo 10.º

Fatores determinantes para a atribuição de Bolsa de Estudo

Para efeitos de atribuição de Bolsa de Estudo consideram-se fatores determinantes para apreciação das candidaturas, as seguintes condições:

1) Rendimento mensal per capita nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;

2) Classificação curricular do último ano letivo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;

3) Fatores adversos e favoráveis à atribuição da bolsa nos termos dos n.os 5.1 e 5.2 do artigo 11.º

Artigo 11.º

Critérios de seleção

1 - A ordenação das candidaturas será feita de acordo com a seguinte fórmula:

P = C+CC + (FF - FA)

em que:

P = Pontuação Final

C = Pontos atribuídos à capitação do rendimento mensal per capita (RC) (Anexo I)

CC = Pontos atribuídos à classificação curricular (Anexo II)

FA = Pontos atribuídos aos fatores adversos

FF = Pontos atribuídos aos fatores favoráveis

2 - O Rendimento Mensal per capita será calculado de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 6.º

3 - A média de classificação curricular é obtida a partir do somatório das classificações de todas as unidades curriculares, do último ano letivo frequentado, a dividir pelo número de unidades curriculares do Plano de Estudos no respetivo ano. Às unidades curriculares em que o aluno esteve inscrito e que não obteve aproveitamento, será atribuída a classificação de zero valores.

4 - A média de classificação curricular será calculada com base na seguinte fórmula:

CC = (somatório) CUC/N.º UC

em que:

CC = Classificação Curricular

CUC = Classificação das Unidades Curriculares

UC = Unidades Curriculares

5 - Fatores Adversos e Fatores Favoráveis à atribuição de Bolsa.

5.1 - São considerados fatores adversos os seguintes:

a) Serem os titulares de rendimentos do agregado familiar, titulares de pequenas e médias empresas (-0,50 pontos) por cada elemento do agregado familiar que se enquadre nesta situação;

b) Serem os rendimentos do agregado familiar provenientes, cumulativamente, de trabalho por conta de outrem e trabalho liberal de duas ou mais origens (-0,25 pontos) por cada elemento do agregado familiar que se enquadre nesta situação;

c) O valor patrimonial dos bens imóveis pertencentes ao agregado familiar, comprovado através da Certidão de Bens Imóveis emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos da tabela presente no Anexo III;

5.2 - São considerados fatores favoráveis os seguintes:

a) Ter o agregado familiar um ou mais elementos desempregados de 6 a 12 meses (+0,25 pontos) ou mais de 12 meses (+0,30 pontos);

b) A existência de outros membros pertencentes ao agregado familiar do candidato que estejam matriculados no Ensino Superior ou venham a ingressar no mesmo ano a que o candidato está a concorrer à Bolsa de Estudo do Município de Oliveira do Bairro, nos termos da tabela presente no anexo IV;

c) Os estudantes portadores de um grau de deficiência ou incapacidade calculada nos termos do Decreto-Lei 352/07 de 23 de outubro (Tabela Nacional de Incapacidade), que seja igual ou superior a 60 %, aferido por uma Junta Médica, mediante atestado de incapacidade (+0,50 pontos);

d) Morte, doença prolongada ou invalidez que determine incapacidade para o trabalho (comprovado através de atestado médico), por parte de um elemento do agregado familiar, de quem o candidato dependa economicamente, nos termos da tabela presente no Anexo V;

e) Alunos que frequentem cursos superiores ministrados em estabelecimentos de ensino no raio superior a 40 km da sua residência (+0,25 pontos);

f) Candidato trabalhador-estudante (+0,25 pontos);

g) Candidato que pertença a agregado familiar monoparental (+0,25 pontos).

6 - A Câmara Municipal pode, em caso de dúvida sobre os rendimentos efetivamente auferidos, proceder às diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do candidato.

Artigo 12.º

Ordenação dos candidatos

1 - Os candidatos serão ordenados em lista, por ordem decrescente, depois de aplicados os critérios de seleção definidos no artigo 11.º do presente regulamento, sendo o primeiro da lista o candidato com pontuação mais elevada.

2 - Em caso de empate e para efeitos de seleção atender-se-á por ordem preferencial, os seguintes critérios:

a) Menor rendimento mensal per capita do agregado familiar, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 6.º

b) Melhor média de classificação final nos últimos três anos escolares anteriores à candidatura;

c) Agregado familiar com residência fixada há mais tempo no concelho;

d) Estatuto de deficiente físico-motor;

e) Atividades extracurriculares do candidato, tendo prioridade candidatos que sejam membros de associações socioculturais, de solidariedade e desportivas do concelho.

Artigo 13.º

Exclusão das candidaturas

São excluídas as candidaturas que não observem as condições de admissão previstas no artigo 6.º

Artigo 14.º

Comissão de Análise das Candidaturas

1 - A análise das candidaturas, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 11.º, é efetuada por uma comissão, constituída para o efeito, designada Comissão de Análise das Candidaturas.

2 - A comissão referida no número anterior é constituída pelos seguintes membros:

a) Presidente da Câmara ou um seu representante, na qualidade de presidente da comissão;

b) Técnico Superior da Câmara Municipal, indicado pelo Vereador da Educação;

c) Um docente do Ensino Secundário designado pelo Agrupamento de Escolas de Oliveira do Bairro;

d) Um representante da associação de pais da escola secundária do concelho;

e) Um professor mestre ou doutorado residente no concelho a convidar em cada ano letivo.

3 - A comissão de análise das candidaturas reúne, para análise das candidaturas, no prazo de 30 dias úteis contados a partir do fim do prazo estabelecido para a receção das candidaturas.

4 - A comissão de análise das candidaturas só pode reunir quando estiver presente a maioria legal dos seus membros.

5 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

6 - Os membros da Comissão não recebem, pela sua colaboração, qualquer tipo de retribuição.

7 - Após a decisão da Comissão de Análise será publicado em edital e na página eletrónica do município de Oliveira do Bairro os resultados provisórios apurados.

Artigo 15.º

Listas Provisórias

1 - A Comissão de Análise das Candidaturas elabora as listas provisórias dos candidatos não admitidos e candidatos admitidos procedendo à seriação dos admitidos e justificando a não admissão dos restantes.

2 - As listas provisórias são divulgadas na página eletrónica do Município de Oliveira do Bairro.

Artigo 16.º

Reclamações

1 - Após a divulgação das listas provisórias decorre o período de reclamação sobre os resultados, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

2 - Decorrido o período de reclamação, a Comissão de Análise das Candidaturas analisará as reclamações e elaborará proposta de lista definitiva da ordenação dos candidatos.

Artigo 17.º

Atribuição das bolsas

1 - Compete à Câmara Municipal, sob proposta da Comissão de Análise das Candidaturas, deliberar sobre a atribuição das bolsas.

2 - A deliberação referida no número anterior é afixada em edital na Câmara Municipal, e no site do Município e dela são notificados todos os candidatos.

Artigo 18.º

Termo de aceitação

Nos dez dias úteis seguintes à notificação da atribuição de bolsa, o candidato deve confirmar a aceitação da mesma, por escrito, à Câmara Municipal, fazendo menção dos seguintes dados:

a) Identificação e residência do bolseiro;

b) Tipo de bolsa atribuída;

c) Estabelecimento frequentado e respetivo plano de estudo;

d) Obrigações do bolseiro, definidas no presente regulamento.

SECÇÃO IV

Das Obrigações

Artigo 19.º

Obrigações dos bolseiros

Constituem obrigações dos bolseiros:

a) Havendo mudança de curso, de estabelecimento de ensino, do programa de estudos a desenvolver ou interrupção de estudos, comunicar tal situação, por escrito, no prazo de 8 dias úteis, à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro;

b) Comunicar à Câmara Municipal todas as circunstâncias supervenientes à data da candidatura, que alterem a sua situação económica ou de residência;

c) Declarar a sua disponibilidade, até à data de pagamento da terceira prestação da bolsa, para realizar, de forma graciosa, trabalhos de índole sociocultural, na área do Município, no período de 15 dias úteis por ano;

d) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos solicitados pela Câmara Municipal ou pela Comissão de Análise no âmbito do processo de atribuição ou renovação da bolsa;

e) Usar de boa-fé em todas as declarações prestadas.

Artigo 20.º

Devolução

Verificando-se uma situação de interrupção de estudos, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo anterior, deve o bolseiro proceder à devolução de qualquer verba recebida correspondente a um período posterior à eventual interrupção.

Artigo 21.º

Menção de Apoio

Em todos os trabalhos realizados pelos bolseiros do grau de mestre deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.

Artigo 22.º

Relatório Final

O bolseiro de grau de mestre deve apresentar, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final das atividades desenvolvidas, incluindo as comunicações e publicações daí resultantes, acompanhado pelo parecer do orientador ou responsável pelas mesmas.

SECÇÃO V

Da Renovação

Artigo 23.º

Condições de renovação

1 - As bolsas de grau de licenciado e de grau de mestre são renováveis nas seguintes condições:

a) Manter-se o previsto no n.º 1 do artigo 6.º;

b) Verificar-se o aproveitamento escolar no último ano frequentado correspondente a uma média igual ou superior à classificação mínima definida no anexo II;

c) Fazer prova de matrícula no ano letivo a que respeita o pedido de renovação;

d) Fazer prova das classificações obtidas nas disciplinas concluídas.

2 - As bolsas de grau de licenciado e de mestre são renováveis por períodos iguais e sucessivos até à conclusão do curso em que o bolseiro se encontre matriculado.

3 - O bolseiro que não apresentar aproveitamento escolar deverá expor, por escrito, à Comissão de Análise das candidaturas as razões justificativas e comprovativas que estiveram na base do insucesso, a qual decidirá sobre a pertinência das mesmas.

4 - A renovação da bolsa de estudo não requer a assinatura de novo termo de aceitação.

Artigo 24.º

Prazo para renovação

Os pedidos de renovação de bolsas de estudo devem obedecer aos prazos estipulados para candidaturas a bolsas de estudo, previstos no artigo 9.º, e devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente acompanhados dos documentos necessários à comprovação do previsto no n.º 1 do artigo anterior.

SECÇÃO VI

Da Cessação e Suspensão

Artigo 25.º

Cessação da atribuição da bolsa

Constituem causas de cessação imediata da bolsa:

a) A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações à Câmara municipal de Oliveira do Bairro;

b) Não prestação de serviço sociocultural durante 15 dias úteis, quando solicitado, salvo dispensa deste por motivo devidamente justificado;

c) Interrupção de estudos por qualquer motivo, salvo doença prolongada, devidamente comprovada;

d) Aumento significativo dos rendimentos do agregado familiar, que ultrapasse o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;

e) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 19.º

Artigo 26.º

Suspensão da bolsa

1 - Consideram-se, para efeitos de suspensão da bolsa, situações de doença prolongada, devidamente comprovada.

2 - É obrigação do bolseiro, à data de recomeço dos estudos, informar desse facto a Câmara Municipal, para que se proceda ao reativamento da bolsa anteriormente atribuída.

Artigo 27.º

Sanções

Além da situação prevista no artigo 20.º, a apresentação de declarações omissas ou falsas implica o reembolso do que for devido, assim como participação ao Ministério Público para eventual instauração de procedimento criminal.

CAPÍTULO III

Disposições específicas

Artigo 28.º

Cumprimento das obrigações regulamentares

1 - O desconhecimento deste Regulamento não pode ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante candidato ou do bolseiro.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento são comparticipados por verbas a inscrever anualmente nos documentos previsionais do Município.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de poder solicitar à universidade/escola e a outras entidades que atribuam bolsas de estudo todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objetiva.

Artigo 29.º

Relatório de acompanhamento

O Presidente da Câmara Municipal nomeará um responsável pela elaboração de um relatório anual, a divulgar até 31 de julho do ano seguinte à data da atribuição das bolsas, de onde constará a lista dos alunos a quem foi atribuída a mesma, o valor atribuído, com referência aos resultados alcançados pelo beneficiário da mesma.

Artigo 30.º

Tratamento de Dados

Os alunos beneficiários das bolsas autorizam o tratamento pelo Município de Oliveira do Bairro dos dados fornecidos no formulário da candidatura às mesmas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 31.º

Contagem dos prazos

À contagem dos prazos previstos no presente regulamento, aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 32.º

Regime supletivo

1 - As situações de casos omissos e de dúvidas que se venham a suscitar na interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas através de deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.

2 - As referências do presente regulamento a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.

Artigo 33.º

Norma revogatória

São revogadas as disposições regulamentares anteriormente emanadas pelo Município sobre as matérias a que se reporta o presente Regulamento, à exceção das disposições regulamentares que regulamentam as bolsas de estudo já concedidas pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro ao abrigo do anterior Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo que, continuam a reger-se pelas anteriores disposições regulamentares, até ao termo do ano letivo 2019/2020.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Pontos atribuídos à capitação do Rendimento Mensal per capita - RC

(ver documento original)

ANEXO II

Pontos atribuídos à Classificação Curricular - CC

(ver documento original)

ANEXO III

Atribuição de Pontuação ao valor patrimonial

(ver documento original)

ANEXO IV

Atribuição de pontuação ao número de elementos a frequentar o Ensino Superior

(ver documento original)

ANEXO V

Atribuição de pontuação em situação de incapacidade para o trabalho

(ver documento original)

313173543

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4088290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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