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Regulamento 419/2020, de 22 de Abril

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Sumário

Regulamento do Mercado Municipal de Montemor-o-Novo

Texto do documento

Regulamento 419/2020

Sumário: Regulamento do Mercado Municipal de Montemor-o-Novo.

Hortênsia dos Anjos Chegado Menino, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, faz público que, por deliberação do órgão executivo municipal, tomada em sua reunião ordinária, realizada no dia 29 de janeiro de 2020, e pelo órgão deliberativo municipal no dia 14 de fevereiro de 2020, foi aprovado o Regulamento do Mercado Municipal de Montemor-o-Novo.

27 de fevereiro de 2020. - A Presidente da Câmara Municipal, Hortênsia dos Anjos Chegado Menino.

Regulamento do Mercado Municipal de Montemor-o-Novo

Nota Justificativa

A entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, alterou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJARCSR). Este novo regime jurídico é aplicável a diversas atividades, nomeadamente à exploração de mercados municipais.

De acordo com o n.º 1 e 3 do artigo 70.º, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o regulamento do mercado municipal, cuja aprovação deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas do setor e dos consumidores.

O presente regulamento tem como objetivo a simplificação administrativa a fim de tornar mais fácil a vida dos cidadãos e das empresas na sua relação com a Administração e, simultaneamente, contribuir para aumentar a eficiência interna dos serviços públicos. Vem também regular e clarificar os novos procedimentos e respetivas tramitações reduzindo encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para algumas atividades, criando-se mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

A necessidade deste novo regulamento decorre, por um lado da intervenção de reabilitação do Mercado Municipal com características diversas do existente e também da SMEA - Semear em Montemor-o-Novo uma Estratégia Alimentar, que pretende promover entre outras, os circuitos curtos de alimentares.

Por deliberação da Câmara Municipal de 17/04/2019 foi determinado iniciar o procedimento conducente à elaboração da proposta de Regulamento do Mercado Municipal de Montemor-o-Novo, nos termos do artigo 98.º do CPA, sendo que não foram apresentadas quaisquer propostas.

A Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no artigo 112.º, n.º 7 e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 33.º, n.º 1 alínea k) da Lei 75/2013 de 12 de setembro, aprovou a proposta de regulamento, a qual foi submetida a audiência prévia pelo período de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 100.º do CPA e bem assim à audiência de associações representativas do setor e dos consumidores.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, o artigo 70.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e o artigo 33.º, n.º 1, alínea k) em conjugação com o artigo 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras relativas à organização e funcionamento do Mercado Municipal de Montemor-o-Novo, doravante designado mercado, sito no Largo Bento de Jesus Caraça.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do mercado: titulares de lugares de venda, temporários ou permanentes, público em geral e trabalhadores afetos ao mercado.

Artigo 4.º

Função

1 - O mercado destina-se ao comércio de produtos alimentares.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de autorizar alguma atividade ocasional e especifica que considere adequada ao normal funcionamento do mercado, bem como a venda acidental, temporária ou contínua de outros produtos/serviços.

Artigo 5.º

Tipologia de Espaços Existentes

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

Lojas - são locais de venda autónomos, com ligação para o exterior, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;

Bancas - são locais de venda situados no interior do mercado, constituído por uma banca (fixa ou móvel), sem área privativa de permanência dos compradores;

Lugares de Terrado - são locais de venda situados no interior do mercado, sem uma estrutura própria para a exposição.

Artigo 6.º

Gestão

Compete ao Município de Montemor-o-Novo a gestão do mercado e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no mercado e fazer cumprir o disposto no regulamento interno;

b) Exercer a inspeção higiossanitária no mercado municipal de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como as condições das instalações em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do mercado;

d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção do mercado.

Capítulo II

Espaços de Venda

Artigo 7.º

Disposições gerais

1 - O direito de ocupação dos lugares de venda no mercado pode ser atribuído em regime de ocupação diária ou permanente.

2 - A ocupação das lojas só pode ser feita com caráter permanente.

3 - A ocupação das bancas e terrado pode ser permanente ou diária.

4 - Podem candidatar-se à atribuição do direito de ocupação dos locais de venda no mercado, pessoas singulares e coletivas. Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo 1 loja ou até 3 bancas. Excecionalmente e por razões devidamente justificadas, pode ser autorizada a ocupação de mais espaços.

5 - O mercado dispõe de uma cozinha comunitária que terá normas de funcionamento próprias.

6 - A ocupação de qualquer espaço no mercado, para vendas de produtos ou para quaisquer outros fins, carece sempre de autorização do Município.

Artigo 8.º

Atribuição diária de bancas e lugares de terrado

1 - A atribuição de ocupação diária apenas permite a venda no período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a hora de encerramento do mercado.

2 - A atribuição da ocupação diária será obtida por requisição junto do trabalhador do mercado, até três dias úteis de antecedência. Caso permaneçam espaços livres os mesmos podem ser atribuídos no próprio dia. As reservas têm de ser confirmadas com o pagamento da taxa diária e ocupação do espaço até à abertura do mercado, no dia reservado, sob pena de cancelamento.

3 - A distribuição dos lugares diários é feita pelo trabalhador do mercado. A distribuição terá em conta a tipologia de produto e a regularidade da comparência.

4 - As taxas de ocupação diárias estão previstas na Tabela de Taxas e Preços do Mercado Municipal previstas no Anexo I, e serão cobradas pelo funcionário do mercado, que deve manter atualizada a lista de presenças e respetivos pagamentos.

5 - Os ocupantes deverão entregar as bancas/lugares de terrado livres de bens, devendo os mesmos mostrar-se limpos e nas condições que os encontraram.

Artigo 9.º

Adjudicação de espaços comerciais com caráter permanente

1 - A adjudicação dos espaços com caráter permanente, lojas e bancas, será efetuada por procedimento próprio que garanta a igualdade dos interessados.

2 - O procedimento inicia-se com a publicação de edital no qual constará a seguinte informação:

a) Espaços a adjudicar;

b) Modo de apresentação das candidaturas;

c) Prazo para apresentação das candidaturas;

d) Critérios de seleção;

e) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

f) Valor a pagar pelos espaços de venda;

g) Documentação a apresentar;

h) Outras informações consideradas pertinentes.

3 - O procedimento de seleção, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações, será da responsabilidade de uma comissão designada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais.

4 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o procedimento de seleção bem como a proposta de adjudicação apresentada pela comissão.

Artigo 10.º

Licença de Ocupação

1 - Após a adjudicação do espaço a Câmara Municipal emitirá a licença de ocupação da qual deverá constar obrigatoriamente:

a) Identificação completa do titular;

b) Identificação do espaço adjudicado;

c) Ramo de atividade que está autorizado a exercer;

d) Data de emissão e validade;

e) Horário;

f) Outras informações julgadas necessárias.

2 - Para os ocupantes de caráter diário a licença de ocupação é substituída pelo documento comprovativo do pagamento do lugar.

3 - Com a entrega da licença o adjudicatário subscreverá obrigatoriamente um documento no qual declara ter conhecimento do presente regulamento e aceita as condições da licença de ocupação, bem como o cumprimento da legislação em vigor inerente ao exercício da atividade.

4 - As licenças de ocupação são sempre onerosas, precárias, pessoais e condicionadas pelas disposições do presente regulamento.

5 - As licenças de ocupação são concedidas pelo prazo de seis anos e renováveis por períodos de dois anos, salvo se a Câmara Municipal ou o comerciante manifestarem, por escrito, e com a antecedência não inferior a dois meses relativamente ao termo.

6 - O titular da licença de ocupação é obrigado a registar no Município todos os colaboradores que o auxiliam na sua atividade.

7 - A utilização dos espaços comerciais no Mercado rege-se pelo disposto no presente regulamento, não sendo aplicáveis às relações entre o Município e os titulares de licenças de ocupação, as disposições legais relativas ao arrendamento comercial.

8 - Os espaços comerciais cedidos a particulares mantêm a sua natureza de bens do domínio público, não podendo pois ser alienados ou hipotecados.

Artigo 11.º

Inicio da Atividade

1 - O comerciante é obrigado a iniciar a atividade no prazo de trinta dias após a emissão da licença de ocupação, sob pena de caducidade da mesma e sem direito à restituição das taxas pagas.

2 - Quando os espaços de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação no prazo definido no artigo no n.º 1 do presente artigo, poderá o Presidente da Câmara, autorizar prazo diferente, na sequência de pedido devidamente fundamentado por parte do comerciante, podendo tal prazo estar previsto em edital.

Artigo 12.º

Pagamento mensal de ocupação dos lugares de venda permanente

1 - Pela utilização e ocupação de cada lugar de venda permanente do mercado será cobrado o preço constante da Tabela de Taxas e Preços do Mercado Municipal previstas no Anexo I.

2 - O pagamento pela utilização e ocupação dos lugares de venda permanentes é mensal, devendo ser efetuado no Atendimento Geral da Câmara Municipal, até ao dia 8 do mês a que respeita.

3 - O inicio do pagamento da ocupação far-se-á a partir do mês seguinte ao inicio da ocupação.

4 - Os titulares de licença de ocupação de espaços de loja ficam responsáveis pelos pagamentos correspondentes aos consumos e encargos com os contadores de água e eletricidade.

Artigo 13.º

Mudança de Atividade

1 - A alteração da atividade económica exercida no local pelo interessado depende de autorização da Câmara Municipal.

2 - A alteração deve ser solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com especificação da atividade pretendida, bem como das obras necessária.

Artigo 14.º

Cedências e Transmissão

1 - O direito de ocupação dos locais de venda de caráter permanente é intransmissível, por atos entre vivos, total ou parcialmente, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Por morte do ocupante, o direito de ocupação transmite-se ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aqueles ou estes ou os seus legais representantes o requererem nos 60 (sessenta) dias seguintes ao sucedido, instruindo o pedido com certidão de óbito e certidão de casamento ou nascimento, conforme os casos.

3 - As cedências poderão ser autorizadas pela Câmara Municipal desde que ocorra uma das seguintes situações:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

4 - A autorização referida no número anterior deverá ser requerida por escrito à Câmara Municipal, indicando as razões porque pretende deixar de exercer a atividade e o nome da pessoa a quem pretende ceder o espaço, esta terá de apresentar o seu curriculum profissional e o projeto comercial que pretende desenvolver no espaço.

5 - A autorização referida no número anterior dependerá da regularização dos pagamentos ao Município.

6 - A cedência implica a aceitação pelo concessionário de todos os direitos e obrigações relativos à ocupação do espaço, decorrentes das normas gerais previstas neste regulamento e das condições especificas que tenham sido aceites como condicionantes da cedência.

7 - O concessionário subscreverá o documento referente no n.º 3 do artigo 10.º

8 - A cedência será averbada na licença de ocupação.

Artigo 15.º

Caducidade do Direito de Ocupação

1 - A licença de ocupação dos locais de venda caduca nos seguintes casos:

a) No termo do seu prazo ou da renovação, desde que a Câmara Municipal ou o titular da licença manifestem essa intenção, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º

b) Por morte ou invalidez do titular, não sendo requerida a sua substituição do prazo legal, de acordo com o estipulado no artigo 14.º;

c) Por falta de pagamento das taxas correspondentes, durante três meses;

d) Se a atividade não for iniciada no prazo de 30 dias após a atribuição, salvo motivo de força maior devidamente justificado;

e) Por renuncia voluntária do titular, participada por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, até ao dia dez do mês anterior ao da cessação, salvo pena de ficar obrigado ao pagamento das taxas respeitantes ao mês anterior;

f) Por cessação da atividade quando o titular seja uma pessoa coletiva;

g) Pela cedência a terceiros sem autorização da Câmara Municipal;

h) Pela utilização do espaço para fins diferentes daquele para que foi cedido;

i) O incumprimento reiterado de outras disposições previstas no presente Regulamento ou legislação em vigor;

j) Quando seja aplicada sanção acessória de cassação da licença nos termos do artigo 36.º

2 - Os espaços comerciais devem ser desocupados no prazo de 15 dias após a caducidade da licença.

3 - Aquando da desocupação, os espaços devem mostrar-se limpos, pintados e nas condições existentes à data de concessão da licença.

4 - Em caso de recusa ou inércia do titular, o Município procederá à remoção e armazenamento de bens do titular, a expensas do próprio. A restituição do mobiliário ou outros equipamentos removidos, far-se-á mediante o pagamento das taxas e/ou outros encargos de que o comerciante seja eventualmente devedor.

5 - Se depois de notificado para a morada constante do seu processo individual, o titular da licença não proceder à sua remoção no prazo de 15 dias, os bens reverterão para o domínio municipal.

Artigo 16.º

Equipamentos

1 - Os equipamentos utilizados nos diversos espaços comerciais, nomeadamente expositores e mobiliário, devem obedecer às normas de qualidade da atividade desenvolvida. Nos lugares integrados em setores especializados, poderá o Município definir projetos/tipo, no sentido de criar uma certa uniformidade.

2 - Os toldos e os painéis publicitários a instalar nos espaços comuns e/ou públicos devem ser submetidos a licenciamento da Câmara Municipal, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, podendo o Município implementar critérios de uniformização.

Artigo 17.º

Obras

1 - A realização de quaisquer obras, ainda que de simples adaptação, nos espaços cedidos, depende de prévia autorização do Município e as mesmas serão alvo de fiscalização, para efeitos de cumprimento do projeto aprovado.

2 - São da responsabilidade do titular a conservação e beneficiação, nomeadamente reparações e limpezas, as obras obrigatórias nos termos da legislação aplicável aos estabelecimentos comerciais e as obras destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da atividade.

3 - As obras realizadas pelos comerciantes, que fiquem ligadas de modo permanente ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício, ficam a pertencer ao Município não havendo direito a qualquer indemnização ou reembolso.

4 - É da responsabilidade do Município a realização de obras na parte estrutural do Mercado, nos espaços comuns e nas partes externas que não constituem alçada das lojas.

5 - Cabe ainda ao Município a conservação e a realização de obras nas zonas comuns, nos equipamentos de uso coletivo dos comerciantes e, de uma maneira geral, em todos os espaços cuja exploração não tenha sido objeto de adjudicação.

Capítulo III

Funcionamento do Mercado

Artigo 18.º

Horário de funcionamento

1 - O mercado funciona nos dias e horários aprovados pela Câmara Municipal, que serão afixados em local bem visível e na página internet.

2 - O horário de funcionamento das lojas é fixado de acordo com as disposições legais e regulamentares relativas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, devendo ser afixado em local bem visível.

3 - Durante o período de abertura ao público, os espaços comerciais devem manter-se abertos, salvo em casos excecionais devidamente autorizados.

4 - No âmbito de iniciativas de dinamização e promoção do espaço, pode a Câmara Municipal fixar um horário adaptado a cada iniciativa, desde que seja salvaguardada a segurança das mercadorias e do espaço.

5 - A entrada ou permanência de qualquer titular do local de venda ou dos seus colaboradores, fora dos horários de funcionamento e abastecimento, carece de autorização do Presidente da Câmara, a conceder apenas por motivos ponderosos e justificados.

6 - Por motivos de força maior poderá o funcionamento do mercado ser suspenso pelo período de tempo estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer tipo de indemnização. A suspensão será comunicada com a devida antecedência.

Artigo 19.º

Abastecimento

1 - A fim de permitir a entrada e saída de géneros e pessoal de serviço, o mercado abre uma hora antes e encerra uma hora depois do horário de funcionamento, não podendo existir abastecimentos posteriores sem autorização do trabalhador do mercado.

2 - O abastecimento para o interior do mercado far-se-á, exclusivamente, pelas portas destinadas para o efeito.

Artigo 20.º

Abertura dos locais de venda

1 - Durante o período de funcionamento do Mercado os comerciantes titulares de lugar permanente são obrigados a manter o seu espaço de venda aberto, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados.

2 - Quando iniciado o período de abertura ao público, todos os produtos devem estar devidamente arrumados nos expositores e as áreas de circulação desocupadas.

Artigo 21.º

Encerramento para férias e outros motivos

1 - Os espaços comerciais podem estar encerrados para férias durante 15 dias por ano, seguidos ou interpolados.

2 - O período de férias deverá ser comunicado à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 30 dias, de forma a poderem ser calendarizados os períodos de encerramento dos diversos locais, e garantir um nível mínimo de atividade no mercado.

3 - Os períodos de encerramento por motivos de doença ou de outra natureza excecional, poderão ser justificados mediante a apresentação de comprovativo.

4 - Durante os períodos de encerramento referidos no presente artigo a Câmara Municipal poderá autorizar a substituição do titular da licença, mediante a apresentação de requerimento devidamente fundamentado.

Artigo 22.º

Utilização dos Espaços Comuns

1 - É da responsabilidade da Câmara Municipal a limpeza e manutenção dos espaços comuns do Mercado, bem como dos equipamentos de uso coletivo.

2 - Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda e seus colaboradores deverão utilizar, de forma prudente, as partes comuns do mercado, sendo integralmente responsáveis pelos danos provocados nas instalações ou nos equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente delas sejam feitas.

Artigo 23.º

Requisitos de Higiene e Limpeza

1 - Os titulares dos locais de venda do mercado devem apresentar-se rigorosamente limpos, em especial no que respeita ao vestuário e mãos e cumprir rigorosamente os preceitos elementares de higiene e as normas legais aplicáveis.

2 - Todos os produtos, bem como o material utilizado na sua exposição, venda e acondicionamento deverão ser mantidos em rigoroso estado de sanidade e asseio.

3 - A limpeza das lojas, bancas e outros espaços é da inteira responsabilidade dos seus ocupantes. Estes, devem, a todo o momento, manter os locais de venda e espaço envolvente limpos de resíduos e desperdícios, os quais serão colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade.

4 - A limpeza geral dos espaços deverá ser efetuada após encerramento do mercado e saída de todos os consumidores.

Artigo 24.º

Embalagem

Na embalagem de produtos alimentares devem observar-se as disposições legais e regulamentares aplicáveis, em função da sua natureza.

Artigo 25.º

Afixação de preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação de preços em todos os produtos destinados à venda e na prestação de serviços, em local bem visível, nos termos da lei.

3 - Os suportes onde são afixados os preços dos produtos alimentares devem ser de material facilmente lavável.

Artigo 26.º

Medição e pesagem dos produtos

1 - Os instrumentos para pesar e medir, além de satisfazerem os requisitos legais, devem ser de material adequado à preservação dos produtos e à pesagem e medição a que se destinam.

2 - Devem ser conservados e mantidos em rigoroso estado de higiene e limpeza.

Artigo 27.º

Transporte, acondicionamento e exposição dos produtos

1 - O transporte, acondicionamento e exposição dos produtos devem ser realizados nos termos da legislação em vigor, de modo adequado à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores.

2 - Na arrumação e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como mantê-los isolados de quaisquer outros alimentos suscetíveis de afetar de algum modo as características e qualidade dos mesmos.

3 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser conservados em condições adequadas à preservação do seu estado e em condições que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afetar a saúde do consumidor.

Artigo 28.º

Resíduos

1 - Todo aquele que produza resíduos que não sejam suscetíveis de valorização, deve acondicioná-los em sacos de plástico devidamente atados, e depositá-los nos recipientes para tal destinados, assegurando o cumprimento da legislação aplicável e demais regras do Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos.

2 - Todos os titulares de lugares de venda que produzam resíduos recicláveis, nomeadamente vidro, papel, cartão, plástico ou metal, pilhas, lâmpadas e resíduos de equipamento elétricos e eletrónicos, ficam obrigados a colocá-los nos recipientes e locais apropriados, mediante prévia separação, respeitando as soluções disponíveis no mercado, na via pública ou noutros locais a indicar pelo Município.

3 - Todas as embalagens devem ser previamente espalmadas e as caixas de cartão devem ser convenientemente desmanchadas e dobradas antes de serem introduzidas no contentor adequado.

4 - O mercado poderá dispor de recipientes de deposição seletiva e elementos de sensibilização, que poderão ser facultados aos titulares de espaços de venda, tendo como objetivo fomentar uma adequada deposição seletiva dos resíduos, uniformizar as soluções de deposição disponíveis e a sensibilização/comunicação com todos os utilizadores.

Artigo 29.º

Logotipo

1 - O mercado dispõe de um logótipo que poderá ser utilizado pelos titulares de espaços de venda na publicidade e promoção dos produtos e das atividades que exercem.

2 - As regras de utilização do logótipo serão aprovadas pela Câmara Municipal.

3 - O titular da licença deverá solicitar autorização do Município, cumprindo as regras de utilização do logotipo e indicando o destino da sua utilização.

Artigo 30.º

Eventos de Promoção

1 - O Município poderá promover ações de promoção do mercado e dos agentes económicos interessados, tendo como objetivo a dinamização do espaço e da atividade económica.

2 - O Município poderá autorizar a utilização dos espaços comuns a terceiros com vista à realização de eventos e ações de promoção, sempre que sejam do interesse do mercado, dos agentes económicos e contribuam para a dinamização do concelho.

3 - Nas ações acima indicadas, deverá ser garantido o convite aos titulares de espaços de venda no mercado.

4 - Pela utilização do espaço o Município poderá cobrar o valor previsto na Tabela de Taxas e Preços do Mercado Municipal, constante do Anexo I.

Capítulo IV

Direitos e Deveres

Artigo 31.º

Direitos dos titulares dos locais de venda

1 - Ser mantido o direito de ocupação do lugar de venda, nos termos e limites que lhe foi atribuído.

2 - Reclamar contra todos os atos ou omissões contrários ao disposto no presente regulamento e legislação em vigor.

Artigo 32.º

Deveres dos titulares dos locais de venda

1 - Para além do integral cumprimento do disposto no presente regulamento e de todas as normas legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, constituem deveres dos titulares de locais de venda no mercado:

a) Tratar com civismo o público, os trabalhadores do mercado e as entidades competentes para a fiscalização;

b) Evitar incómodos para o público ou para outros vendedores, designadamente na forma como transportam, acondicionam, expõem ou vendem os seus produtos;

c) Evitar alaridos, discussões ou conflitos, por forma a não perturbar o bom e regular funcionamento do mercado;

d) Acatar e dar cumprimento às ordens legitimas das entidades competentes para a fiscalização;

e) Evitar desperdícios de água ou de eletricidade;

f) Impedir que nos espaços interiores dos lugares se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada;

g) Ocupar o lugar que lhe foi atribuído e não utilizar para fins diferentes daquilo que foi autorizado;

h) Acatar as indicações e orientações dadas pelos trabalhadores do mercado.

2 - É proibido aos titulares dos locais de venda exercer comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores.

Capítulo V

Fiscalização e Sanções

Artigo 33.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência das outras autoridades administrativas ou policiais, a fiscalização do cumprimento presente regulamento e do RJARCSR - Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade de Comércio, Serviços e Restauração compete ao Município.

Artigo 34.º

Inspeção Sanitária

As atividades exercidas no Mercado estão sujeitas à inspeção higiossanitária por parte dos serviços competentes do Município, a fim de avaliar e garantir do ponto de vista higiossanitário, as instalações, os equipamentos, os utensílios, os géneros alimentícios e a higiene do vestuário dos manipuladores, bem como a exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos e à afixação visível dos respetivos preços, de acordo com as disposições legais aplicáveis nestas matérias.

Artigo 35.º

Contraordenações e coimas

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima mínima de (euro) 50 Euros e máxima de (euro) 1000 Euros no caso de pessoa singular e coima mínima de (euro) 250 Euros e máxima de (euro) 2000 Euros no caso de pessoa coletiva:

a) O não cumprimento do estipulado na Licença de Ocupação;

b) A realização de obras, beneficiações ou modificações sem autorização da câmara municipal;

c) Não manutenção dos locais de venda e espaço envolvente limpos de resíduos e desperdícios bem como não colocação em recipientes adequados;

d) A cedência ou transmissão não autorizadas do direito de ocupação

2 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 36.º

Sanções acessórias

1 - Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias;

a) Suspensão da licença de ocupação por um período de 3 a 90 dias;

b) Cassação da licença de ocupação e interdição de concorrer a espaços no Mercado por um período de dois anos.

Artigo 37.º

Competência

A competência para determinar a instrução dos processos e para aplicar as coimas e sanções acessórias nos termos do presente regulamento pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Capítulo VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 38.º

Atuais Operadores

Aos atuais operadores do Mercado Municipal, será concedida licença de ocupação de lugar do mesmo tipo, sem sujeição a procedimento de concessão de licença e sem pagamento de taxa de emissão de licença, mas ficando sujeitos ao pagamento das taxas previstas no artigo 12.º.

Artigo 39.º

Omissões

Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e pelas deliberações da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo.

Artigo 40.º

Norma Revogatória

A partir da data da sua entrada em vigor, ficam revogadas as disposições contrárias ao estabelecido no presente regulamento.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação nos termos legais.

ANEXO I

Tabela de Taxas e Preços a aplicar no Mercado Municipal

1 - A presente tabela poderá ser atualizada e aprovada anualmente pela Câmara Municipal.

2 - O artigo 28.º do Capítulo VI da Tabela de Taxas Gerais, Anexo I do Regulamento das Taxas do Município de Montemor-o-Novo, passará a ter a seguinte redação:

a) Taxa de Ocupação de lugares de natureza diária:

i) Bancas fixas - 1,80/dia/banca

ii) Bancas amovíveis - 1,50/dia/banca

iii) Terrado - 0.75 (euro)/m2

b) Taxa de Ocupação de lugares de natureza permanente:

i) Banca - 36 (euro)/mês/banca

ii) Banca venda de peixe 46,80 (euro)/mês/banca

iii) Lojas - 5 (euro)/m2/mês/loja

iv) Ocupação de espaço público (esplanadas) - conforme alínea c), n.º 4 do artigo 27.º do Anexo I do Regulamento de Taxas

c) Outros

i) Taxa de Emissão da Licença de Ocupação - 10 (euro)

ii) Taxa de Emissão da Licença de Ocupação - 2.ª via - 5 (euro)

iii) Fornecimento de gelo - bancas de venda de peixe - 0,08 (euro)/kg (a este valor acresce IVA à taxa em vigor)

iv) Cedência dos espaços comuns a terceiros - 250 (euro)/dia

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não cobrar taxas quando a presença de vendedores estiver inserida em alguma iniciativa de dinamização e promoção, analisadas caso a caso.

313072066

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4088288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

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