Sumário: Autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P., a assumir compromissos plurianuais que não se encontrem previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho.
1 - Ao abrigo da competência conferida pelo n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, o Instituto da Segurança Social, I. P., fica autorizado a assumir compromissos plurianuais, até ao limite anual de mil e novecentos milhões de euros, que não se encontrem previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, que envolvam programas nacionais ou comunitários, protocolos de gestão do Rendimento Social de Inserção, acordos e protocolos de cooperação, protocolos celebrados no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados, Saúde Mental, Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo e protocolos celebrados no âmbito da segurança social e as uniões representativas das instituições de solidariedade social e outros no âmbito da Lei de Bases da Segurança Social.
2 - O presente despacho de autorização para assunção de compromissos plurianuais não dispensa o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho.
3 - O presente despacho produz efeitos a 26 de outubro de 2019.
7 de abril de 2020. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, Secretário de Estado do Orçamento. - 4 de março de 2020. - Pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, Secretário de Estado da Segurança Social.
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