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Despacho 4808-A/2020, de 21 de Abril

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Sumário

Autoriza a Valorsul - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., a proceder à receção, recolha e transporte de resíduos orgânicos provenientes de fontes alternativas às previstas no respetivo contrato de concessão, designadamente industriais e agrícolas, com o objetivo de alimentar os digestores da estação de tratamento e valorização orgânica que mantém sob sua gestão

Texto do documento

Despacho 4808-A/2020

Sumário: Autoriza a Valorsul - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., a proceder à receção, recolha e transporte de resíduos orgânicos provenientes de fontes alternativas às previstas no respetivo contrato de concessão, designadamente industriais e agrícolas, com o objetivo de alimentar os digestores da estação de tratamento e valorização orgânica que mantém sob sua gestão.

Na sequência da declaração do estado de emergência por via do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, foram aprovados os Decretos n.os 2-A/2020, de 20 de março, e 2-B/2020, de 2 de abril, que procedem à execução da referida declaração.

Na sequência da situação vivida no país em geral e no distrito de Lisboa, em particular, a gestão de resíduos urbanos sofreu alterações, em particular no que diz respeito à recolha seletiva de biorresíduos, cujas quantidades se reduziram de forma expressiva e abrupta.

Os biorresíduos recolhidos seletivamente são a fonte de alimentação dos digestores da estação de tratamento e valorização orgânica (ETVO) da Valorsul - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., que, para evitar a paragem dos processos associados, solicitou autorização ao concedente para recolher e transportar, com meios próprios ou através de subcontratação, resíduos orgânicos de fontes alternativas para alimentar os referidos digestores.

Considerando tratar-se de uma tipologia de instalação que, depois de uma paragem prolongada, terá dificuldades em recuperar a operacionalidade, prevendo-se, aliás, um período alargado até que seja atingida a estabilidade e equilíbrio necessários ao funcionamento pleno dos digestores, em caso de paragem, não só do ponto de vista do tratamento da matéria orgânica, mas sobretudo de produtividade ao nível do biogás gerado;

Tendo em conta que foram necessários cerca de dois anos até que a referida estrutura atingisse o ponto ótimo de funcionamento e que a entidade gestora optou sempre por uma manutenção desfasada no tempo dos dois digestores, garantindo assim a existência dos microrganismos necessários ao restabelecimento das condições de funcionamento;

Atendendo ao facto de a ETVO se destinar ao tratamento de resíduos orgânicos que requerem um diminuto pré-tratamento, essencialmente automatizado, pelo que o risco de contágio com o vírus SARS-CoV-2 é muito reduzido;

Considerando que a ETVO da Valorsul, S. A., é uma das únicas que procede ao tratamento de resíduos urbanos biodegradáveis provenientes de recolha seletiva (quase 50 % do total tratado), em linha com os objetivos europeus e nacionais, permitindo simultaneamente algum desvio de quantitativos de aterro e incineração;

Considerando, porém, que deve ser acautelada a celebração de acordos com entidades terceiras com eventuais responsabilidades de recolha, receção e tratamento desses resíduos.

Assim, nos termos do artigo 36.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, e na vigência do estado de emergência declarado por via do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, determino:

1 - Autorizar a Valorsul - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., a proceder à receção, recolha e transporte, com meios próprios ou por recurso a subcontratação, de resíduos orgânicos provenientes de fontes alternativas às previstas no respetivo contrato de concessão, designadamente industriais e agrícolas, com o objetivo de alimentar os digestores da estação de tratamento e valorização orgânica que mantém sob sua gestão.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de celebração dos acordos com entidades terceiras.

3 - O presente despacho entra em vigor e produz efeitos desde a data da sua assinatura e enquanto vigorar o estado de emergência.

20 de abril de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

313195698

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4087631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto 2-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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