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Despacho 4776/2020, de 21 de Abril

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Sumário

Primeira alteração à norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Apoio à Transformação Digital da Administração Pública (SAMA 2020) e a Ações Coletivas (SIAC) no domínio da Competitividade e Internacionalização

Texto do documento

Despacho 4776/2020

Sumário: Primeira alteração à norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Apoio à Transformação Digital da Administração Pública (SAMA 2020) e a Ações Coletivas (SIAC) no domínio da Competitividade e Internacionalização.

O Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., reunido no dia 02 de abril de 2020, deliberou aprovar, nos termos conjugados do disposto na alínea h) do n.º 1 do 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro e 127/2019, de 29 de agosto e do n.º 3 do artigo 13.º da Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelas Portarias n.os 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 02 de agosto, 142/2017, de 20 de abril, 360-A/2017, de 23 de novembro, 217/2018, de 19 de julho e 316/2018, de 10 de dezembro, a primeira alteração ao regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Apoio à Transformação Digital da Administração Pública - SAMA 2020 e a Ações Coletivas - SIAC, no domínio da Competitividade e Internacionalização, adotada pelo Despacho 3565-A/2016, de 8 de março, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016.

8 de abril de 2020. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Costa Dieb.

Primeira alteração à norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Apoio à Transformação Digital da Administração Pública (SAMA 2020) e a Ações Coletivas (SIAC) no dominio da Competitividade e Internacionalização

Artigo 1.º

Objeto

Tendo em consideração o estado de emergência em que Portugal se encontra, e sendo necessário operacionalizar as medidas criadas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, destinadas a diminuir e mitigar os impactos económicos advenientes do surto epidémico, nomeadamente as referentes ao pacote de incentivos às empresas no domínio da aceleração de pagamento de incentivos, diferimento de amortizações de subsídios e da elegibilidade de despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, são revistos os artigos 4.º, 5.º e 7.º do regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Apoio à Transformação Digital da Administração Pública - SAMA 2020, relativamente a operações financiadas pelo FEDER, e a Ações Coletivas - SIAC, no domínio da Competitividade e Internacionalização, adotado pelo Despacho 3565-A/2016, de 9 de março, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

i) ...

ii) A comprovação do pagamento integral das despesas correspondentes aos PTA-Fatura é efetuada no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento;

iii) (Revogada.)

iv) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

iii) Quando aplicável, o financiamento apurado em cada PTRI será reembolsado numa proporção equivalente a 95 % do seu valor, destinando-se os remanescentes 5 % à comprovação parcial do PTA-TA inicialmente concedido, o qual será, assim, progressivamente reduzido;

iv) ...

2 - A Autoridade de Gestão ou o Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão, dispõe de um prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data de receção de um PTRI, para analisar a despesa apresentada e deliberar sobre o PTRI, emitindo a correspondente ordem de pagamento, se for o caso, ou comunicando os motivos para a sua não emissão, salvo quando forem solicitados esclarecimentos adicionais relativos ao pedido de reembolso em análise, caso em que se suspende aquele prazo.

3 - ...

4 - Sempre que não for possível à Autoridade de Gestão ou ao Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão cumprir o prazo de 30 dias úteis referido no n.º 2, por motivos que não sejam imputáveis ao beneficiário, ou logo que entenda não o vir a cumprir, é emitido um pagamento, a título de adiantamento, por um montante estimado não superior a 100 % da comparticipação comunitária associada à despesa, o qual é convertido em pagamento, a título de reembolso através da validação da correspondente despesa em prazo não superior a 60 dias úteis.

5 - ...

6 - O pagamento a título de adiantamento referido no n.º 4 do presente artigo, quando somado aos pagamentos anteriores não pode exceder 95 % do incentivo total aprovado à data.

7 - Nos termos previstos no Decreto-Lei 10-L/2020, de 26 de março, e da alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, em situações excecionais reconhecidas por Deliberação da CIC Portugal 2020, o pagamento do PTRF referido no n.º 5 do presente artigo pode ser processado por adiantamento, com uma redução de 15 % do valor apurado do apoio a pagar, até que se encontre completa a verificação prevista no referido n.º 5.

Artigo 5.º

[...]

...

a) ...

i) A Declaração de Despesa de Investimento, composta pelo Mapa de Despesa de Investimento, efetivamente paga, a qual é validada pelo Revisor Oficial de Contas (ROC), ou por Contabilista Certificado (CC) quando o investimento elegível seja inferior a 200.000 euros ou se trate de beneficiário não sujeito a "certificação legal de contas" e o beneficiário assim o decida, ou pelo responsável competente no âmbito da Administração Pública designado pela respetiva entidade, quando se trate de entidades públicas;

b) Quando se trate de um PTA-Fatura, a não comprovação, no prazo de 45 dias úteis, ou de outro prazo solicitado pelo beneficiário que, por motivos de força maior, seja autorizado pela Autoridade de Gestão ou pelo Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão, a contar da data de pagamento do adiantamento, da efetiva liquidação das despesas de investimento faturadas determina que:

i) ...

ii) ...

iii) ...

c) ...

d) No caso específico do PTRF deverá, ainda, ser apresentado o Anexo ao Pedido de Pagamento Final (APF) devidamente preenchido e os entregáveis/outputs da operação, no prazo de 30 dias úteis após a submissão do PTRF;

e) ...

f) ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) O disposto nas subalíneas i), ii) e iii), da alínea b) do artigo 5.º do presente regulamento é aplicável apenas ao copromotor que, no prazo de 45 dias úteis, ou de outro prazo solicitado pelo beneficiário que, por motivos de força maior, seja autorizado pela Autoridade de Gestão ou pelo Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão, a contar da data de pagamento, não comprove a efetiva liquidação das despesas de investimento faturadas.».

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente alteração produz efeitos a 02 de abril de 2020.

313176079

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4086659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Decreto-Lei 140/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., integrada na Presidência do Conselho de Ministros, e estabelece as suas atribuições, funcionamento e gestão financeira e patrimonial; extingue o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e a estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

  • Tem documento Em vigor 2015-02-27 - Portaria 57-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia

    Adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-L/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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