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Despacho 3565-A/2016, de 9 de Março

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Sumário

Norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários no âmbito dos Sistemas de Apoio à Modernização e Capacitação da Administração Pública (SAMA2020) e a Ações Coletivas (SIAC) no Domínio da Competitividade e Internacionalização

Texto do documento

Despacho 3565-A/2016

Tendo o Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., reunido no dia 07 de março de 2016, deliberado aprovar, nos termos conjugados do disposto na alínea h) do n.º 1 do 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, do n.º 2 do artigo 97.º e do n.º 3 do artigo 145.º da Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelas Portarias n.º 181-B/2015 e n.º 328-A/2015, respetivamente de 19 de junho e 2 de outubro, o regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários dos Sistemas de Apoio à Modernização e Capacitação da Administração Pública - SAMA2020 e a Ações Coletivas - SIAC, no domínio da Competitividade e Internacionalização, proceda-se à sua publicação no Diário da República.

8 de março de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., António José Costa Romenos Dieb.

Norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários no âmbito dos Sistemas de Apoio à Modernização e Capacitação da Administração Pública (SAMA2020) e a Ações Coletivas (SIAC) no Domínio da Competitividade e Internacionalização.

Por deliberação do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. é aprovado, nos termos conjugados do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, do n.º 2 do artigo 97.º e do n.º 3 do artigo 145.º da Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelas Portarias n.º 181-B/2015 e n.º 328-A/2015, respetivamente de 19 de junho e 2 de outubro, o regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários no âmbito dos Sistemas de Apoio à Modernização e Capacitação da Administração Pública (SAMA2020) e a Ações Coletivas (SIAC) no domínio da Competitividade e Internacionalização.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários no âmbito de financiamentos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) atribuídos ao abrigo dos Sistemas de Apoio à Modernização e Capacitação da Administração Pública e Ações Coletivas previstos na Portaria 57A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelas Portarias n.º 181-B/2015 e n.º 328-A/2015, respetivamente de 19 de junho e de 2 de outubro, sob a designação de Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização (RECI).

2 - Sempre que às operações referidas no número anterior seja associada uma componente específica de financiamento assegurada pelo Fundo Social Europeu (FSE) ou quando o apoio seja assegurado apenas por aquele Fundo, os pagamentos aos beneficiários são assegurados nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro.

Artigo 2.º

Definições Para efeitos da presente norma entende-se por:

a) «Pagamento a Título de Adiantamento contra Termo de Aceitação (PTA-TA)»,o pagamento do financiamento sem a correspondente contrapartida de despesa de investimento validada, sendo processado mediante assinatura do termo de aceitação;

b) «Pagamento a Título de Adiantamento contra Fatura (PTA-Fatura)», o pagamento do financiamento contra a apresentação de despesas de investimento elegíveis faturadas e não liquidadas;

c) «Pagamento a Título de Reembolso (PTR)», o pagamento do financiamento contra apresentação de despesas de investimento elegíveis realizadas e pagas, podendo ser Intercalar (PTRI)ou Final (PTRF).

Artigo 3.º

Modalidades de pagamento

O pagamento do financiamento atribuído é processado de acordo com uma das seguintes modalidades:

a) A apresentação de pedidos relativos a um PTA-TA, seguido de um ou mais PTRI e PTRF, ou apenas um PTRF;

b) A apresentação de pedidos que incluam PTA-Fatura e PTRI e PTRF, ou apenas um PTRF;

c) A apresentação de pedidos relativos a um ou mais PTRI e PTRF, ou apenas um PTRF.

Artigo 4.º

Condições de processamento dos pagamentos

1 - O processamento dos pagamentos obedece às seguintes condições:

a) O PTA-TA corresponde a até 15 % do financiamento aprovado e é processado mediante solicitação do beneficiário, após assinatura do respetivo termo de aceitação e comunicação do início da operação;

b) O PTA-Fatura é processado após a verificação das seguintes condições:

i) Apresentação do pedido com indicação dos documentos de despesa (faturas ou documentos probatórios equivalentes) que titulem o investimento elegível, não devendo ser inferior a 10 % do investimento elegível total ou a 50 mil euros, exceto em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela Autoridade de Gestão ou Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão;

ii) A comprovação do pagamento integral das despesas correspondentes aos PTAFatura é efetuada no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento;

iii) Os PTA-Fatura apenas são processados após validação do montante da despesa de investimento elegível relativa ao PTA-Fatura anterior;

iv) A soma de todos os pagamentos não poderá ultrapassar 95 % do financiamento total aprovado ou apurado em função do grau de execução da operação

c) O PTRI será processado após a verificação das seguintes condições:

i) Apresentação do pedido com indicação dos documentos de despesa, realizada e paga, que titulem o investimento elegível, que não pode ser inferior a 10 % do investimento elegível total ou a 50 mil euros, exceto em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela Autoridade de Gestão, ou Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão;

ii) As despesas de investimento declaradas num PTRI que não correspondam aos limites estabelecidos na subalínea anterior serão processadas no (s) PTRI subsequente (s);

iii) Quando aplicável, o financiamento apurado em cada PTRI será reembolsado numa proporção equivalente a 80 % do seu valor, destinando-se os remanescentes 20 % à comprovação parcial do PTA-TA inicialmente concedido, o qual será, assim, progressivamente reduzido;

iv) A soma de todos os pagamentos não poderá ultrapassar 95 % do financiamento total aprovado ou apurado em função do grau de execução da operação.

2 - A Autoridade de Gestão ou o Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão, dispõe de um prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data de receção de um PTRI, para analisar a despesa apresentada e deliberar sobre o PTRI, emitindo a correspondente ordem de pagamento, se for o caso, ou comunicando os motivos para a sua não emissão, salvo quando forem solicitados, por uma única vez, esclarecimentos adicionais relativos ao pedido de reembolso em análise, caso em que se suspende aquele prazo.

3 - Nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o beneficiário dispõe de 10 dias úteis para prestar os esclarecimentos solicitados, ou apresentar justificação para que lhe seja concedido um prazo superior, determinando a ausência de resposta o encerramento do pedido de pagamento sem que exista lugar a pagamento, transitando a despesa apresentada para a análise do pedido de pagamento seguinte.

4 - Sempre que não for possível à Autoridade de Gestão ou ao Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão cumprir o prazo de 30 dias úteis referido no n.º 2, por motivos que não sejam imputáveis ao beneficiário, é emitido um pagamento, a título de adiantamento, por um montante estimado não superior a 80 % da comparticipação comunitária FEDER associada à despesa apresentada, o qual é convertido em pagamento, a título de reembolso através da validação da correspondente despesa em prazo não superior a 60 dias úteis.

5 - O PTRF, que corresponde à diferença entre o financiamento elegível final apurado e o somatório dos pagamentos efetuados, é processado após verificação e avaliação final, física, técnica ou científica, financeira e contabilística, da execução da operação e comprovação do cumprimento das condicionantes e obrigações do beneficiário.

Artigo 5.º

Comprovação dos PTA, PTRI e PTRF

Na comprovação dos PTA, PTRI e PTRF devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) A comprovação das despesas correspondentes a cada PTA-Fatura, bem como a apresentação dos pedidos de PTRI e PTRF, seja este final ou único, e dos elementos necessários à validação da despesa, é efetuada utilizando formulário eletrónico próprio disponibilizado no Balcão 2020, que inclui:

i) A Declaração de Despesa de Investimento, composta pelo Mapa de Despesa de Investimento, efetivamente paga, a qual é validada pelo Revisor Oficial de Contas (ROC), ou por Técnico Oficial de Contas (TOC) /Contabilista Certificado quando o investimento elegível seja inferior a 200.000 euros ou se trate de beneficiário não sujeito à "certificação legal de contas" e o beneficiário assim o decida, ou pelo responsável competente no âmbito da Administração Pública designado pela respetiva entidade, quando se trate de entidades públicas;

b) Quando se trate de um PTA-Fatura, a não comprovação, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, da efetiva liquidação das despesas de investimento faturadas determina que:

i) O incentivo correspondente à parcela do PTA-Fatura não comprovada será objeto de recuperação, sendo o prazo de reposição de 30 dias úteis, a contar da data de receção da notificação do montante da dívida e respetiva fundamentação sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante em dívida, à taxa fixada de acordo com o n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil;

ii) Os montantes indevidamente pagos e não justificados, acrescidos de juros se a eles houver lugar, constituem dívida do beneficiário, pelo que devem ser recuperados nos termos fixados no artigo 26.º do decreto-lei 159/2014, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro;

iii) A Agência, IP procede à suspensão de pagamentos ao beneficiário, não efetuando pagamentos subsequentes à operação em causa, nem a outras operações do mesmo beneficiário para as quais constitua entidade pagadora, qualquer que seja o Fundo, até à conclusão do processo de recuperação mencionado em ii;

c) O PTRF deve ser solicitado pelo beneficiário no prazo máximo de 90 dias após a data de conclusão da operação, considerada esta como a data da última fatura imputável à operação, podendo este prazo ser prorrogado mediante justificação fundamentada a apresentar à Autoridade de Gestão ou ao Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão;

d) No caso específico do PTRF deverá, ainda, ser apresentado o Anexo ao Pedido de Pagamento Final (APF) devidamente preenchido e os entregáveis/outputs da operação, no prazo de 15 dias úteis após a submissão do PTRF.

e) O primeiro pedido de pagamento, qualquer que seja a modalidade conforme definido no artigo 3.º, deve ser solicitado pelo beneficiário até seis meses após a assinatura do Termo de Aceitação, não devendo o prazo que medeia a apresentação dos demais pedidos de pagamento ser superior a seis meses;

f) Nos termos do n.º 14 do artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, apenas são elegíveis pagamentos em numerário, no âmbito das transações subjacentes à realização da operação, nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 Euros.

Artigo 6.º

Pagamentos aos beneficiários

1 - Sob reserva da disponibilidade de fundos, e sem prejuízo de uma eventual compensação de créditos, o pagamento da comparticipação FEDER apurada é assegurado no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de pagamento pelo beneficiário.

2 - O pagamento pode ser suspenso em casos devidamente justificados, nomeadamente quando:

a) O montante do pedido de pagamento não for exigível, ou não tiverem sido fornecidos os documentos justificativos pertinentes, designadamente os necessários às verificações de gestão;

b) Tiver sido encetada uma investigação sobre uma eventual irregularidade relacionada com a despesa em causa.

3 - O pagamento é assegurado pela Agência, I. P., enquanto entidade pagadora, no prazo de 6 dias úteis, após a receção do pedido de pagamento emitido pela Autoridade de Gestão ou pelo Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão, desde que satisfeitas as seguintes condições:

a) Existência de disponibilidade de tesouraria;

b) Suficiência das informações exigíveis na fundamentação do pedido de pagamento;

c) Situação regularizada dos beneficiários perante a Administração Fiscal, a Segurança Social e, em matéria de FEEI, perante a Agência, IP enquanto entidade pagadora ou perante Organismos Intermédios com competências delegadas de pagamento aos beneficiários;

d) Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos aos beneficiários;

e) Garantia da regularidade da despesa, quando aplicável.

4 - Os pagamentos efetuados pela Agência, I. P., enquanto entidade pagadora, são efetuados exclusivamente por transferência bancária para a conta titulada pelo beneficiário indicada no Termo de Aceitação.

Artigo 7.º

Operações em copromoção

1 - Nas operações em copromoção, os beneficiários devem escolher apenas uma das modalidades de pagamento previstas no artigo 3.º do presente regulamento, modalidade que será utilizada obrigatoriamente por todos os copromotores.

2 - Sempre que a operação seja em copromoção, os limites previstos nos pontos i) e iv) das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º são aplicados por copromotor.

3 - Os pagamentos relativos às operações em copromoção obedecem às seguintes disposições específicas:

a) O beneficiário líder, quando não for responsável pela organização e formalização integral dos PTA e PTR, deve manter-se informado, nomeadamente por consulta da informação disponível em Balcão 2020, dos PTA e PTR apresentados por cada um dos copromotores;

b) Os pagamentos são efetuados pela Agência, IP, enquanto entidade pagadora, exclusivamente por transferência bancária, para as contas tituladas por cada um dos copromotores, indicadas no respetivo Termo de Aceitação.

c) O disposto nas subalíneas i, ii e iii, da alínea b) do artigo 5.º do presente regulamento é aplicável apenas ao copromotor que, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento, não comprove a efetiva liquidação das despesas de investimento faturadas.

209421226

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2531132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Decreto-Lei 140/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., integrada na Presidência do Conselho de Ministros, e estabelece as suas atribuições, funcionamento e gestão financeira e patrimonial; extingue o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e a estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-02-27 - Portaria 57-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia

    Adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Decreto-Lei 215/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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