A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 31/92, de 5 de Março

Partilhar:

Sumário

REDUZ TEMPORARIAMENTE PARA O NÍVEL DOS DIREITOS DA PAUTA ADUANEIRA COMUM OS DIREITOS ADUANEIROS DA PAUTA DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO, APLICÁVEIS AO POLIETILENO E POLICLORETO DE VINILO. SUSPENDE POR TEMPO INDETERMINADO A COBRANCA DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO APLICÁVEIS AO PRODUTO REFERIDOS, QUANDO ESTEJAM NAS CONDICOES PREVISTAS NOS ARTIGOS 9 E 10 DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1992.

Texto do documento

Decreto-Lei 31/92
de 5 de Março
A indústria nacional debate-se, em relação a certos produtos, com dificuldades de aprovisionamento por falta de produção a nível interno.

Para assegurar o acesso ao mercado externo em condições mais favoráveis, foram já publicados vários diplomas que instituíram, dentro dos limites consentidos pelo Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, a suspensão temporária dos direitos que incidem sobre um conjunto de matérias-primas e produtos intermédios a que a produção nacional não consegue, ainda, dar resposta satisfatória.

Entende-se que a adopção de medidas idênticas se impõe relativamente a outros produtos que, do mesmo modo, não são produzidos a nível interno nas melhores condições.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 37.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São temporariamente reduzidos para o nível dos direitos da Pauta Aduaneira Comum os direitos aduaneiros da Pauta dos Direitos de Importação aplicáveis aos seguintes produtos:

ex 3901 10 90 - Polietileno de densidade inferior a 0,94:
Com aditivos térmicos, para filme agrícola;
De densidade superior a 0,926, com exclusão do utilizado em filme agrícola.
ex 3904 22 00 - Policloreto de vinilo misturado com outras substâncias, plastificado, tipo suspensão, grau atóxico, para aplicações médicas.

Art. 2.º - 1 - É suspensa, por tempo indeterminado, a cobrança dos direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no artigo anterior, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, nos termos dos acordos comerciais e dos respectivos protocolos de adaptação, aos produtos referidos no artigo anterior e originários dos países com os quais a Comunidade Europeia concluiu acordos preferenciais.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda